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Acção intentada em 30 de Novembro de 2007 - Ryanair/Comissão

(Processo T-442/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: E. Vahida, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Declarar que a Comissão se absteve de se pronunciar como lhe incumbe nos termos do Tratado CE, nomeadamente em conformidade com o artigo 232.° CE, porquanto não tomou posição a respeito das denúncias que lhe foram apresentadas pela demandante em 3 de Novembro e 13 de Dezembro de 2005 e em 16 de Junho e 10 de Novembro de 2006 e que foram seguidas de um convite formal para agir datado de 2 de Agosto de 2007;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas suportadas pela recorrente na presente instância, mesmo no caso de, após a interposição da presente acção, a Comissão actuar de um modo tal que o Tribunal entenda já não ser necessária a sua decisão ou que há que julgar a presente acção inadmissível; e

Tomar as demais medidas que o Tribunal entenda adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição, a demandante intenta uma acção por omissão nos termos do artigo 232.° CE, invocando que a Comissão se absteve de se pronunciar sobre as denúncias que lhe foram apresentadas pela demandante em 3 de Novembro e 13 de Dezembro de 2005 e em 16 de Junho e 10 de Novembro de 2006 e que foram seguidas de um convite formal para agir datado de 2 de Agosto de 2007.

Alega-se como principal fundamento que a Comissão se absteve de conduzir um exame diligente e imparcial da denúncia apresentada pela demandante, na qual esta alegava a concessão de um auxílio ilegal na forma de vantagens atribuídas pelo Estado Italiano às transportadoras aéreas Alitalia, Air One e Meridiana. A título subsidiário, a demandante alega que a Comissão se absteve de definir uma posição a respeito da sua denúncia, na qual alegava uma discriminação anticoncorrencial e, portanto, a violação do artigo 82.° CE.

A demandante sustenta que as medidas objecto da sua denúncia, nomeadamente (i) pagamento à Alitalia de um auxílio na forma de uma "compensação de 9/11", (ii) condições favoráveis que enquadraram a transferência dos Alitalia Servizi para a Fintecna, (iii) renúncia do Estado Italiano a exigir o pagamento das dívidas da Alitalia aos aeroportos italianos, (iv) financiamento público dos pagamentos relativos aos despedimentos na Alitalia, (v) descontos nos custos do combustível, (vi) reduções das taxas aeroportuárias nas portas de embarque italianas, (vii) transferência de mais de 100 empregados da Alitalia para a Meridiana e a Air One e (viii) restrições discriminatórias à operação da demandante em aeroportos regionais, inclusive o aeroporto de Ciampino, são imputáveis ao Estado Italiano e constituem perda de receitas para si e vantagens específicas para a Alitalia, bem como para a Air one e a Meridiana, relativamente a algumas das medidas em questão. Segundo a demandante, estas medidas constituem um auxílio de Estado, preenchendo as condições enunciadas no n.° 1 do artigo 87.° CE.

A título subsidiário, a demandante alega que a renúncia dos aeroportos italianos a obter o pagamento dos montantes devidos pela Alitalia, as reduções das taxas aeroportuárias nas portas de embarque italianas, os descontos nos custos do combustível e as restrições discriminatórias à operação da demandante em aeroportos regionais constituem uma infracção ao direito comunitário da concorrência. Consequentemente, a demandante defende que, na hipótese de o Tribunal concluir que algumas das vantagens conferidas à Alitalia, Air One e Meridiana não foram imputáveis ao Estado, uma vez que os aeroportos italianos e as fornecedoras de combustível que concederam as vantagens antes referidas poderão ter actuado de modo autónomo, tais vantagens correspondem a uma discriminação anticoncorrencial que não pode ser justificada por razões objectivas e que, portanto, infringe o artigo 82.° CE.

A demandante também alega que tinha interesse legítimo na apresentação dessas denúncias, quer como cliente dos serviços aeroportuários e de combustível para os seus aviões quer como concorrente da Alitalia, da Air One e da Meridiana.

Alega ainda a demandante que a Comissão tinha a obrigação de actuar, nos termos das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 659/1999 1 e 1/2003 2 do Conselho e do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão 3. Porém, a Comissão não tomou qualquer medida após o recebimento das denúncias, nem tomou posição após o recebimento do convite formal para agir.

Em resultado de tudo isto, a demandante sustenta que existia, à primeira vista, uma infracção ao direito da concorrência e que o período de 9 a 21 meses, dependendo do objecto da denúncia, que transcorreu entre o recebimento do convite formal para agir e a inacção da Comissão foi excessivamente longo e constituiu uma omissão de pronúncia na acepção do artigo 232.° CE.

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1 - Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1)

2 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 1, p. 1)

3 - Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 123, p. 18)