Ação intentada em 6 de fevereiro de 2012 - Western Digital e Western Digital Ireland / Comissão Europeia
(Processo T-60/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Western Digital Corp. (Dover, Delaware, Estados Unidos da América) e Western Digital Ireland, Ltd. (Grand Cayman, Ilhas Caimão) (representantes: F. González Díaz, lawyer, R. Patel, solicitor, e P. Stuart, barrister)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Ordenar à demandada que apresente os questionários que remeteu a terceiros durante a primeira e segunda fases da sua investigação do projeto de aquisição, pela Seagate, do ramo de discos rígidos da Samsung Electronics Co. Ltd;
Ordenar à demandada que faculte às demandantes acesso ao processo, anterior e posterior à notificação, relativo à transação Seagate/Samsung, incluindo, em especial, acesso às versões não confidenciais de qualquer correspondência e dos registos de contactos entre a Seagate, a Samsung e a Comissão até à data da notificação, e a quaisquer comunicações internas da Comissão - tanto no processo Seagate/Samsung como no processo Western Digital Ireland/Viviti Technologies - relativas ao estabelecimento da prioridade entre as duas transações;
Anular os artigos 2.º e 3.º da Decisão da Comissão Europeia de 23 de Novembro de 2011 no processo COMP/M.6203 - Western Digital Ireland/Viviti Technologies, relativa a um procedimento nos termos do Regulamento (CE) do Conselho n.º 139/2004 e, na medida do necessário, o artigo 1.º dessa decisão; e
Condenar a demandada nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
As demandantes invocam quatro fundamentos para a sua ação:
Primeiro fundamento: as demandantes alegam que a decisão impugnada está viciada pela adoção e/ou aplicação da chamada "regra da prioridade", porquanto:
A Comissão não tinha competência para adotar uma regra de prioridade baseada na data da notificação;
O princípio da prioridade é ilegal e viola os princípios gerais da equidade e da boa administração;
A Comissão frustrou a legítima expetativa das demandantes de que a transação seria avaliada como uma fusão de 5 para 4;
A Comissão, através de pedidos de informação desproporcionados anteriores à notificação, violando os princípios da boa administração, da equidade e da não discriminação, efetivamente privou as demandantes da oportunidade de verem a sua transação ser alvo de notificação em primeiro lugar.
Segundo fundamento: as demandantes alegam que a decisão impugnada está viciada pelo facto de aquelas terem sido impedidas de exercer o seu direito de defesa, porquanto:
Às demandantes não foi dada oportunidade de refutarem argumentos, asserções e presunções que constam da decisão impugnada, mas não da Comunicação de Acusações;
Às demandantes não foi dada oportunidade de analisar dados e informações relevantes, que estavam ao dispor da Comissão.
Terceiro fundamento: as demandantes alegam que, na decisão impugnada, a demandada cometeu erros de direito e se baseou em provas que são factualmente inexatas, não são fidedignas, são insuscetíveis de corroborar as conclusões que delas foram tiradas e assentam em erros de direito.
Quarto fundamento: as demandantes alegam que a decisão impugnada viola um princípio fundamental do direito da UE, porquanto impõe providências desproporcionadas.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento das concentrações comunitárias") (JO L 24, p. 1).