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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Setembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Vene - Itália) - Ivana Scattolon / Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca

(Processo C-108/10) 1

"Política social - Directiva 77/187/CEE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas - Conceitos de 'empresa' e de 'transferência' - Cedente e cessionário de direito público - Aplicação, a partir da data da transferência, da convenção colectiva em vigor para o cessionário - Remuneração - Tomada em consideração da antiguidade adquirida junto do cedente"

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Vene

Partes no processo principal

Demandante: Ivana Scattolon

Demandados: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Tribunale Ordinario di Venezia - Âmbito de aplicação das Directivas 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122) e 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) - Interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 77/187/CEE - Transferência do pessoal administrativo de limpeza de uma administração local para uma administração estatal - Manutenção de direitos, incluindo a antiguidade de serviço adquirida na entidade local

Dispositivo

A retoma, por parte de uma autoridade pública de um Estado-Membro, do pessoal empregado por outra autoridade pública e encarregue de fornecer, a escolas, serviços auxiliares, que incluem, nomeadamente, tarefas de manutenção e de assistência administrativa, constitui uma transferência de empresa abrangida pela Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, quando o referido pessoal seja constituído por um conjunto estruturado de empregados que são protegidos enquanto trabalhadores pelo direito interno desse Estado-Membro.

Quando uma transferência na acepção da Directiva 77/187 conduza à aplicação imediata, para os trabalhadores transferidos, da convenção em vigor para o cessionário, e as condições de remuneração previstas nessa convenção estejam nomeadamente associadas à antiguidade, o artigo 3.° desta directiva opõe-se a que os trabalhadores transferidos sofram, em relação à situação em que se encontravam imediatamente antes da transferência, uma regressão salarial substancial por a antiguidade que adquiriram junto do cedente, equivalente à que foi adquirida pelos trabalhadores ao serviço do cessionário, não ser tida em conta no momento da determinação da sua posição salarial inicial junto deste último. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se essa regressão salarial existiu na transferência em causa no litígio do processo principal.

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1 - JO C 134, de 22.05.2010