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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 26 de Fevereiro de 2010 - Ivana Scattolon / Ministero dell'Università e della Ricerca

(Processo C-108/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Venezia

Partes no processo principal

Demandante : Ivana Scattolon

Demandado : Ministero dell'Università e della Ricerca

Questões prejudiciais

1)    A Directiva 77/187/CEE1 do Conselho e/ou a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 20012, ou outras normas comunitárias que se considerem aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que podem aplicar-se a um caso de transferência do pessoal incumbido de serviços auxiliares de limpeza e manutenção de edifícios escolares estatais, de entidades públicas locais (municípios e províncias) para o Estado, quando a transferência implicou a subrogação do Estado não apenas na actividade e nas relações jurídicas com todo o pessoal em causa (bedéis), mas também nos contratos adjudicados a empresas privadas para a prestação desses serviços?

2)    A continuação da relação laboral por força do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 77/187 (codificada, juntamente com a Directiva 98/50/CE3, na Directiva 2001/23/CE) deve ser interpretada no sentido de que a quantificação dos elementos económicos da retribuição relacionados com a antiguidade no serviço deve ter em conta todos os anos de serviço do pessoal transferido, incluindo os anos em que o trabalhador esteve ao serviço do cedente?

3)    O artigo 3.° da Directiva 77/187 e/ou a Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, e a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, devem ser interpretados no sentido de que os direitos do trabalhador que são transferidos para o cessionário incluem também os benefícios adquiridos pelo trabalhador junto do cedente, como a antiguidade de serviço, se desta resultam, nos termos da convenção colectiva aplicável ao cessionário, direitos de carácter económico?

4)    Os princípios gerais do direito comunitário vigente da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da igualdade de armas no processo, da protecção jurisdicional efectiva, do direito a um tribunal independente e, em geral, a um processo equitativo, garantidos pelo artigo 6.°, n.° 2, do Tratado da União Europeia (conforme alterado pelo artigo 1.°, n.° 8, do Tratado de Lisboa e para o qual remete o artigo 46.° do Tratado da União), conjugado com o artigo 6.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e com os artigos 46.°, 47.° e 52.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, conforme consagrados pelo Tratado de Lisboa, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado italiano promulgue, após um período de tempo considerável (5 anos), uma norma de interpretação autêntica que se afasta da redacção da disposição que é objecto de interpretação e é contrária à interpretação constante e consolidada do órgão jurisdicional que tem a competência para uniformizar a jurisprudência, norma que, além disso, é relevante para resolução de litígios em que o próprio Estado italiano é parte?

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1 - JO L 61, p. 26 EE 05 F2 p. 122

2 - JO L 82, p. 16

3 - JO L 201, p. 88