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Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 – Vicentin / Conselho

(Processo T-114/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vicentin SAIC (Avellaneda, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis e R. Luff, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que diz respeito à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recuros.

Com o primeiro fundamento, alega que as instituições cometeram um manifesto erro de apreciação dos factos quando concluíram que havia uma distorção dos preços dos grãos de soja e do óleo de soja que justificava a aplicação do segundo parágrafo do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento antidumping de base 1 .

Com o segundo fundamento, alega que o segundo parágrafo do n.° 5 do artigo 2.° do regulamento antidumping de base, tal como interpretado pelas instituições no presente caso, não pode ser aplicado às importações provenientes de um membro da OMC, pois tal é incompatível com o acordo antidumping da OMC.

Com o terceiro fundamento, alega que a avaliação do prejuízo não levou em consideração fatores que quebram o nexo causal entre o alegado prejuízo e as importações alegadamente objeto de dumping, em violação do artigo 3.°, n.° 7, do regulamento antidumping de base.

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1 Regulamento (CE) n. º  1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).