Language of document : ECLI:EU:T:2014:114

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

12 de março de 2014

Processo T‑373/13 P

Geoffroy Alsteens

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Agentes temporários ― Prorrogação do contrato ― Inadmissibilidade manifesta do recurso em primeira instância ― Direito a ser ouvido ― Caráter separável do aditamento relativo à prorrogação do contrato»

Objeto:      Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 8 de maio de 2013, Alsteens/Comissão (F‑87/12), destinado à anulação deste despacho.

Decisão:      O despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 8 de maio de 2013, no processo Alsteens/Comissão (F‑87/12), é anulado. O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Recurso subordinado ― Objeto ― Necessidade de se basear em fundamentos diferentes dos invocados no recurso

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 143.°, n.° 2)

2.      Processo judicial ― Decisão tomada mediante despacho fundamentado ― Requisitos ― Respeito dos direitos de defesa ― Alcance

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

3.      Processo judicial ― Decisão tomada mediante despacho fundamentado ― Requisitos ― Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico ― Possibilidade de declarar o recurso inadmissível mesmo após a conclusão da fase escrita do processo

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

4.      Recursos de funcionários ― Objeto ― Anulação parcial ― Contrato de agente temporário ― Caráter separável da disposição relativa à duração do contrato ― Admissibilidade

(Artigo 266.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

1.      Os pedidos de anulação baseados em fundamentos que já foram invocados pelo recorrente no seu recurso não podem ser qualificados de recurso subordinado na aceção do artigo 143.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Com efeito, a aplicação desta disposição pressupõe que os pedidos de anulação apresentados na réplica se baseiem em fundamentos diferentes dos invocados no recurso.

(cf. n.° 28)

2.      Embora a negação de provimento a um recurso nos termos do artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não pressuponha que o referido Tribunal tenha previamente permitido às partes pronunciarem‑se sobre os fundamentos de negação de provimento que prevê declarar, a aplicação do referido artigo está limitada aos casos em que esses fundamentos são manifestos.

Esta limitação é consequência do facto de, regra geral, a observância dos direitos de defesa, entre os quais o direito a ser ouvido, implica que às partes de um processo tenha sido dada possibilidade de tomarem posição sobre os factos e os documentos nos quais assentará uma decisão judicial bem como discutir os elementos de prova e as observações apresentadas ao juiz e os fundamentos nos quais este entende basear a sua decisão. Para preencher os requisitos relativos ao direito a um processo equitativo, é necessário que as partes possam discutir de modo contraditório os elementos de facto e de direito decisivos para a decisão da causa.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver:

Tribunal de Justiça, 19 de fevereiro de 2009, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, C‑308/07 P, Colet., p. I‑1059, n.° 36, e jurisprudência referida

Tribunal Geral, 12 de maio de 2010, Bui Van/Comissão, T‑491/08 P, n.° 84, e jurisprudência referida

3.      Um recurso pode ser julgado manifestamente inadmissível mesmo depois de ter decorrido a fase escrita do processo.

(cf. n.° 38)

Ver:

Tribunal Geral, 8 de setembro de 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑37 e II‑B‑1‑267, n.os 32 a 34; Tribunal Geral, 23 de março de 2010, Marcuccio/Comissão, T‑16/09 P, n.° 53

4.      A anulação parcial de um ato do direito da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato. Esta exigência não é respeitada quando a anulação parcial de um ato se traduzir numa alteração da substância deste.

Relativamente a uma decisão de prorrogação de um contrato de agente temporário, que não altera as restantes estipulações do contrato, um pedido de anulação relativo à limitação da duração do contrato não é suscetível de alterar a substância da decisão controvertida, uma vez que, em caso de anulação da parte da decisão que fixa a nova duração do contrato, essa duração deverá ser determinada pela instituição responsável, que é obrigada, nos termos do artigo 266.° TFUE, a tomar as medidas de execução do acórdão do juiz da União que originou essa anulação.

(cf. n.os 46, 47 e 50)

Ver:

Tribunal de Justiça, 31 de março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colet., p. I‑1375, n.os 256 a 258; Tribunal de Justiça, 24 de maio de 2005, França/Parlamento e Conselho, C‑244/03, Colet., p. I‑4021, n.os 12 a 14; Tribunal de Justiça, 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, n.° 38

Tribunal Geral, 10 de março de 1992, SIV e o./Comissão, T‑68/89, T‑77/89 e T‑78/89, Colet., p. II‑1403, n.° 320