Language of document : ECLI:EU:T:2012:653

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

6 de dezembro de 2012

Processo T‑630/11 P

Peter Strobl

contra

Comissão Europeia e

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função Pública ― Funcionários ― Recrutamento ― Concurso geral ― Candidatos inscritos numa lista de aptidão antes da entrada em vigor do novo Estatuto ― Anúncio de vaga ― Nomeação ― Classificação no grau segundo as novas regras, menos favoráveis ― Artigo 12.° do anexo XIII do Estatuto ― Erro de direito ― Dever de fundamentação por parte do Tribunal da Função Pública»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 29 de setembro de 2011, Strobl/Comissão (F‑56/05), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Peter Strobl suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia na presente instância. O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Resposta do interveniente ― Requisitos de forma ― Enunciado do pedido ― Remissão global para uma peça de outra parte, não anexada à resposta ― Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 141.°, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), e 142.°, n.° 1, alínea a)]

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Não identificação do erro de direito invocado ― Inadmissibilidade

[Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.° e anexo I, artigo 11.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Recurso de anulação ― Competência do juiz da União ― Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição ― Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

4.      Atos das instituições ― Presunção de validade ― Consequências

(Artigo 288.° TFUE)

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento invocado pela primeira vez no âmbito do recurso ― Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 2, 139.°, n.° 2, e 144.°)

6.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento invocado contra uma parte da fundamentação do acórdão não necessária para basear o seu dispositivo ― Fundamento inoperante

7.      Processo judicial ― Fundamentação dos acórdãos ― Alcance ― Dever de pronúncia sobre todas as violações de direitos alegadas

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

8.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamentação insuficiente ou contraditória ― Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

9.      Processo judicial ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Exposição sumária dos fundamentos invocados ― Inexistência ― Inadmissibilidade ― Desenvolvimentos que constam de uma peça apresentada posteriormente ― Irrelevância

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1, alínea e)]

1.      Nos termos do artigo 141.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, as partes num processo no Tribunal da Função Pública podem apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Para que esta resposta tenha um efeito útil, a parte que a apresenta deve, em princípio, nela exprimir a sua posição quanto ao recurso, pedindo que lhe seja negado provimento, total ou parcialmente, ou que lhe seja total ou parcialmente dado provimento, ou ainda formulando um pedido reconvencional, encontrando‑se estes pedidos previstos no artigo 142.°, n.° 1, alínea a), do referido Regulamento de Processo. O artigo 141.°, n.° 2, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo enuncia que a resposta deve conter todos os elementos essenciais que permitam ao juiz da União decidir sobre essa resposta, a saber, em particular, as «conclusões» e os «fundamentos e argumentos jurídicos invocados».

Uma resposta de um interveniente que se limita a remeter globalmente para a resposta de outra parte, que não consta em anexo, e em relação à qual, por conseguinte, não está provado que corresponda totalmente à resposta que a outra parte apresentou na Secretaria do Tribunal Geral, não respeita as exigências do artigo 141.°, n.° 2, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo e deve, como tal, ser declarada inadmissível. Com efeito, essa remissão não pode ter por efeito incorporar as conclusões e os fundamentos jurídicos contidos na resposta da referida parte na resposta do interveniente nem, a fortiori, sanar a falta, na referida resposta, de elementos essenciais que, por força do artigo 141.°, n.° 2, alíneas c) e d), do Regulamento de Processo, devem constar da mesma.

(cf. n.os 37 a 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de maio de 2006, Sunrider/IHMI, C‑416/04 P, Colet., p. I‑4237, n.° 30

Tribunal Geral: 14 de dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, Colet., p. II‑5527, n.os 57 e 63 a 68 e jurisprudência referida

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41 a 43)

Ver:

Tribunal Geral: 12 de março de 2008, Rossi Ferreras/Comissão, T‑107/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑5 e II‑B‑1‑31, n.° 27 e jurisprudência referida

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de janeiro de 2004, Mattila/Conselho e Comissão, C‑353/01 P, Colet., p. I‑1073, n.° 15 e jurisprudência referida

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 55)

Ver:

Tribunal Geral: 24 de novembro de 2010, Marcuccio/Comissão, T‑9/09 P, ainda não publicado na Coletânea, n.° 37

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 57)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colet., p. I‑1981, n.° 59

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 63)

Ver:

Tribunal de Justiça: 29 de abril de 2004, Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, Colet., p. I‑3801, n.° 68 e jurisprudência referida

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 75)

Ver:

Tribunal Geral: 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑49/08 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑121 e II‑B‑1‑739, n.° 51 e jurisprudência referida; 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑50/08 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑127 e II‑B‑1‑775, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 76)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colet., p. I‑1331, n.° 45 e jurisprudência referida

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 81)

Ver:

Tribunal de Justiça: 3 de maio de 2012, World Wide Tobacco España/Comissão, C‑240/11 P, n.° 38

Tribunal Geral: 24 de março de 2011, Legris Industries/Comissão, T‑376/06, não publicado na Coletânea, n.° 31