Language of document : ECLI:EU:T:2014:891

Processo T‑458/13

Joseba Larrañaga Otaño

e

Mikel Larrañaga Otaño

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária GRAPHENE — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de outubro de 2014

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Conceito

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Objetivo — Imperativo de disponibilidade

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Marca nominativa GRAPHENE

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Exame em separado dos motivos de recusa em relação a cada um dos produtos ou serviços a que se refere o pedido de registo — Dever de fundamentação da recusa do registo — Alcance

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 75)

5.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

1.      Os sinais ou as indicações referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, relativo à marca comunitária, são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público pertinente, para designar diretamente, ou por referência a uma das suas características essenciais, o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo. Daqui resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição prevista nesta disposição, é necessário que apresente uma relação suficientemente direta e concreta com os produtos ou serviços em causa, suscetível de permitir ao público pertinente perceber imediatamente, sem refletir, uma descrição da categoria dos produtos ou dos serviços em causa, ou de uma das suas características.

Para que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) recuse um registo ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, não é necessário que os sinais e as indicações que compõem a marca sejam efetivamente utilizados, no momento do pedido de registo, para fins descritivos de produtos ou de serviços como aqueles para os quais o pedido é apresentado, ou descritivos das características desses produtos ou desses serviços. Basta, como decorre da própria redação dessa disposição, que esses sinais e indicações possam ser utilizados para esses fins. Um sinal nominativo deve, assim, ser objeto de uma recusa de registo, nos termos da referida disposição, se, em pelo menos um dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos ou dos serviços em causa. Por outro lado, é indiferente que as características dos produtos ou dos serviços que são suscetíveis de serem descritas sejam essenciais ou acessórias no plano comercial.

O facto de a marca pedida descrever uma característica inexistente no estado atual da técnica não exclui que o público pertinente a perceba como sendo descritiva. Deste modo, basta que esta, para justificar a recusa da marca pedida, de acordo com a perceção que o público pertinente tem dela, possa ser utilizada para designar uma característica atual ou potencial dos produtos em causa, ainda que inexistente no estado atual da técnica. Esta possibilidade deve ser apreciada em relação à perceção do público pertinente, e não segundo a conclusão de peritos científicos.

(cf. n.os 16, 20 a 22)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 18)

3.      É descritivo dos produtos visados no pedido de marca comunitária, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009, relativo à marca comunitária, do ponto de vista da perceção do público pertinente, composto tanto pelo grande público como por público profissional especializado, o sinal nominativo GRAPHENE, cujo registo foi pedido para «Armas de fogo, munições e projéteis; explosivos; fogo de artifício», «Fios para uso têxtil» e «Vestuário, calçado, chapelaria» pertencentes, respetivamente, às classes 13, 23 e 25 na aceção do Acordo de Nice. Existe uma relação suficientemente direta e concreta entre a marca pedida e os produtos visados no pedido de registo, suscetível de permitir que o referido público perceba imediatamente, e sem mais reflexões, uma descrição de uma característica atual ou potencial dos ditos produtos, ou seja, a utilização do grafeno na sua composição.

(cf. n.os 19, 23, 24)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 26)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 35 e 36)