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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 1 de março de 2024 – «Cityland» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo

(Processo C-164/24, Cityland)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente no processo de contencioso: «Cityland» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo

Questões prejudiciais

1.    O artigo 106.°, n.° 2, ponto 2, alínea b), e o artigo 176.°, n.° 3, da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (Lei relativa ao Imposto sobre o valor acrescentado), violam o artigo 213.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE 1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: O artigo 213.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tem efeito direto?

3.    Em caso de resposta negativa à primeira questão: O artigo 213.°, n.° 1, e o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade permitem a exclusão do sistema do IVA em caso de irregularidades formais, sem ter em conta o momento em que a infração é cometida, a natureza da infração, o comportamento subsequente da pessoa e a existência de outras circunstâncias subjetivas, como um litígio comercial pela falta de pagamento atempado do imposto devido?

4.    Em caso de resposta negativa à primeira questão: O artigo 213.°, n.° 1, e o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da proporcionalidade permitem a exclusão do sistema do IVA juntamente com a cobrança de juros de mora pelo atraso no pagamento do imposto declarado, sem que o Serviço de Receitas seja obrigado a analisar a natureza e o tipo de atividade da sociedade e o seu comportamento enquanto sujeito passivo e a gravidade de cada uma das medidas propostas?

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1     JO 2006, L 347, p. 1.