Language of document : ECLI:EU:T:2016:254

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

28 de abril de 2016 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Apoio ao Governo do Irão — Atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios militar ou afins — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de direito e erro de apreciação — Direito de propriedade — Proporcionalidade — Desvio de poder — Pedido de indemnização»

No processo T‑52/15,

Sharif University of Technology, com sede em Teerão (Irão), representada por M. Happold, barrister,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por V. Piessevaux e M. Bishop, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto, por um lado, um pedido de anulação da Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 325, p. 19), na parte em que inscreveu a recorrente na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1202/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 325, p. 3), na parte em que inscreveu a recorrente na lista que figura no Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), e, por outro, um pedido de indemnização,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. van der Woude (relator), presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: M. Junius, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de dezembro de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a Sharif University of Technology, é um instituto de ensino superior e de investigação situado em Teerão, no Irão. Fundada em 1966, é especializada em tecnologia, engenharia e ciências físicas.

2        O presente processo inscreve‑se no quadro das medidas restritivas instauradas com vista a fazer pressão sobre a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

3        Em 9 de junho de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») adotou a Resolução 1929 (2010) (a seguir «Resolução 1929»), destinada a ampliar o âmbito das medidas restritivas impostas pelas Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do Conselho de Segurança e a introduzir medidas restritivas adicionais contra a República Islâmica do Irão.

4        Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu sublinhou a sua crescente preocupação com o programa nuclear do Irão e congratulou‑se com a adoção da Resolução 1929 pelo Conselho de Segurança. O Conselho Europeu convidou o Conselho da União Europeia a adotar medidas em execução da Resolução 1929, assim como medidas de acompanhamento, com vista a contribuir para resolver, através de negociações, todas as preocupações que o desenvolvimento, pela República Islâmica do Irão, de tecnologias sensíveis em apoio dos seus programas nucleares e de mísseis continuava a suscitar. Essas medidas deviam aplicar‑se aos setores do comércio, financeiro e dos transportes do Irão e aos setores‑chave da indústria do petróleo e do gás, assim como a designações suplementares, especialmente ao Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (a seguir «CGRI»).

5        Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), cujo anexo II enumera as pessoas e as entidades — diferentes das designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções criado pela Resolução 1737 (2006), mencionadas no anexo I — cujos bens são congelados. O seu considerando 22 faz referência à Resolução 1929 e menciona que esta resolução salienta a relação que poderá existir entre as receitas que o Irão retira do seu setor energético e o financiamento das suas atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação.

6        Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 19, 22). O considerando 8 desta decisão retoma, em substância, o conteúdo do considerando 22 da Decisão 2010/413 (v. n.° 5, supra). Além disso, nos termos do considerando 13 da Decisão 2012/35, as restrições de admissão e o congelamento de fundos e recursos económicos deverão aplicar‑se a outras pessoas e entidades que prestem apoio ao Governo do Irão, permitindo‑lhe desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, designadamente, pessoas e entidades que facultem apoio financeiro, logístico ou material ao Governo do Irão.

7        O artigo 1.°, ponto 7, alínea a), ii), da Decisão 2012/35 acrescentou a seguinte disposição ao artigo 20.°, n.° 1, da Decisão 2010/413:

«c)      Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que prestem apoio ao Governo do Irão, bem como pessoas e entidades a elas associadas incluídas na lista do anexo II.»

8        Em consequência, no âmbito do Tratado FUE, o Conselho adotou, em 23 de março de 2012, o Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1). Com vista a dar execução ao artigo 1.°, ponto 7, alínea a), ii), da Decisão 2012/35, o artigo 23.°, n.° 2, deste regulamento prevê o congelamento dos fundos das pessoas, entidades e organismos cuja lista consta do seu Anexo IX, que tenham sido identificados como:

«[...]

d)      Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados;

[...]»

9        Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/635/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 282, p. 58). Nos termos do considerando 6 da Decisão 2012/635, cumpre rever a proibição de venda, fornecimento e transferência para o Irão de produtos e tecnologias de dupla utilização adicionais aos enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.° 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134, p. 1), com vista à inclusão de artigos suscetíveis de serem relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo CGRI ou suscetíveis de serem relevantes para o programa nuclear, militar e de mísseis balísticos do Irão, tendo simultaneamente em conta a necessidade de evitar efeitos indesejados que afetem a população civil iraniana. Além disso, o considerando 9 da Decisão 2012/635 enuncia que deverão ser proibidos a venda, o fornecimento ou a transferência para a República Islâmica do Irão de equipamentos e tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios. Por outro lado, segundo o considerando 16 desta decisão, deverão ser incluídas mais pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II da Decisão 2010/413, nomeadamente entidades estatais iranianas que exercem atividades no setor do petróleo e do gás visto constituírem uma importante fonte de rendimentos para o Governo do Irão.

10      O artigo 1.°, ponto 8, alínea a), da Decisão 2012/635 alterou o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, que prevê assim que estão sujeitas a medidas restritivas:

«c)      Outras pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I que prestam apoio ao Governo do Irão e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou pessoas e entidades a elas associadas, constantes da lista do anexo II.»

11      Em 21 de dezembro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.° 1263/2012 que altera o Regulamento n.° 267/2012 (JO L 356, p. 34). O artigo 1.°, ponto 11, do Regulamento n.° 1263/2012 alterou o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, que prevê assim o congelamento de fundos das pessoas, entidades e organismos enumerados no seu Anexo IX que foram reconhecidos como:

«d)      Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão e entidades por eles detidas ou controladas ou pessoas e entidades a eles associadas.»

12      A recorrente foi inscrita pela primeira vez nas listas que figuram no quadro I do anexo II da Decisão 2010/413 pela Decisão 2012/829/PESC, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 356, p. 71), e nas listas que figuram no quadro I do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012, do mesmo dia, que dá execução ao Regulamento n.° 267/2012 (JO L 356, p. 55).

13      Esta inscrição baseava‑se nos seguintes motivos:

«A Sharif University of Technology (SUT) ajuda entidades designadas a violar as disposições das sanções das Nações Unidas e da UE relativas ao Irão e apoia as atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação. Até finais de 2011 a SUT forneceu laboratórios destinados a serem utilizados por uma entidade nuclear iraniana designada pelas Nações Unidas, a Kalaye Electric Company (KEC), e por uma empresa designada pela UE, a Iran Centrifuge Technology Company (TESA).»

14      Por acórdão de 3 de julho de 2014, Sharif University of Technology/Conselho (T‑181/13, EU:T:2014:607), o Tribunal Geral anulou a Decisão 2012/829 e o Regulamento n.° 1264/2012 na parte em que diziam respeito à recorrente.

15      Por carta de 4 de setembro de 2014, o Conselho informou a recorrente da sua intenção de a reinscrever nas listas com base em novos motivos e convidou‑a a apresentar as suas observações num prazo que terminava em 15 de setembro de 2014. Nesta carta, o Conselho considerava que a recorrente prestava apoio ao Governo do Irão, através de acordos de cooperação celebrados com organizações governamentais iranianas designadas pelas Nações Unidas e pela União Europeia. O Conselho anexou a esta carta os documentos, constantes do seu processo, nos quais se baseava esta nova inscrição.

16      Por carta de 15 de setembro de 2014, a recorrente pediu ao Conselho que reapreciasse a sua decisão.

17      Em 7 de novembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/776/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 325, 19). Por força desta decisão, a recorrente foi reinscrita no quadro I do anexo II da Decisão 2010/413, que contém a lista das «[p]essoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e [das] pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão».

18      Em consequência, nesse mesmo dia, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 1202/2014, que dá execução ao Regulamento n.° 267/2012 (JO L 325, p. 3), que reinscreveu a recorrente no quadro I do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, que contém a lista das «[p]essoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e [das] pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão».

19      Na Decisão 2014/776 e no Regulamento de Execução n.° 1202/2014 (a seguir, em conjunto, «atos impugnados»), a inscrição do nome da recorrente nas listas tem a seguinte fundamentação:

«A Universidade Sharif de Tecnologia tem uma série de acordos de cooperação com organizações governamentais iranianas designadas pela ONU e/ou pela UE, com atividades nos domínios militar ou afins, em particular a produção e aquisição de mísseis balísticos. Contam‑se entre eles: um acordo com a Aerospace Industries Organisation (designada pela UE), nomeadamente para a produção de satélites; um acordo de cooperação com o Ministério iraniano da Defesa e o Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana (CGRI) em competições de barcos inteligentes, e um acordo mais vasto com a Força Aérea do CGRI, que abrange o desenvolvimento e o reforço das relações, da cooperação estratégica e organizativa desta universidade; esta universidade é parte num acordo entre seis universidades que dá apoio ao Governo do Irão através da investigação em matéria de defesa, ministrando igualmente cursos superiores de engenharia especializada em veículos aéreos não tripulados, concebidos em colaboração com o Ministério da Ciência. No seu conjunto, estes acordos demonstram uma colaboração significativa com o Governo do Irão nos domínios militar ou afins, a qual constitui um apoio ao Governo do país.»

20      A Aerospace Industries Organisation (a seguir «AIO») está inscrita nas listas pelos seguintes motivos:

«A AIO supervisiona a produção de mísseis iranianos, incluindo o Shahid Hemmat Industrial Group, o Shahid Bagheri Industrial Group e o Fajr Industrial Group, todos eles referidos na Resolução 1737 (2006) do CSNU. O Diretor da AIO e dois outros quadros superiores foram também designados na Resolução 1737 (2006) do CSNU.»

21      A inscrição do CGRI nas listas está assim fundamentada:

«Responsável pelo programa nuclear iraniano. Detém o controlo operacional do programa de mísseis balísticos do Irão. Desenvolveu tentativas de aquisição tendentes a apoiar os programas iranianos nos domínios nuclear e dos mísseis balísticos.»

22      Por carta de 10 de novembro de 2014, o Conselho informou a recorrente da sua decisão de a reinscrever nas listas.

23      Por carta de 2 de fevereiro de 2015, a recorrente pediu ao Conselho que lhe comunicasse todos os elementos, informações e provas com base nos quais tinha decidido reinscrevê‑la nas listas, assim como a identificação do Estado‑Membro que tinha proposto essa nova inscrição.

 Tramitação processual e pedidos das partes

24      Por petição que deu entrada no Tribunal Geral em 4 de fevereiro de 2015, a recorrente interpôs o presente recurso.

25      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de setembro de 2015, a recorrente apresentou um pedido de realização de audiência de alegações, indicando os motivos pelos quais pretendia ser ouvida, em conformidade com o disposto no artigo 106.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. O Conselho não tomou posição sobre a realização de uma audiência dentro do prazo que lhe foi concedido. Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sétima Secção) deferiu o pedido da recorrente.

26      A recorrente conclui pedindo que Tribunal Geral se digne:

–        anular os atos impugnados, na parte em que lhe dizem respeito;

–        condenar o Conselho a pagar‑lhe uma indemnização em reparação dos danos causados à sua reputação pelos atos impugnados;

–        condenar o Conselho nas despesas.

27      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 1. Quanto ao pedido de anulação

28      Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente invoca quatro fundamentos, relativos, o primeiro, a uma violação dos seus direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, o segundo, a um erro de direito e a erros manifestos de apreciação, o terceiro, a uma violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade e, o quarto, a um desvio de poder.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

29      Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Conselho de não ter indicado, na sua carta de 10 de novembro de 2014 (v. n.° 22, supra), a data da adoção da decisão de a reinscrever nas listas. Neste contexto, recorda que tinha apresentado um pedido de reapreciação na sua carta de 15 de setembro de 2014.

30      A este respeito, basta salientar que o Conselho juntou à sua carta de 10 de novembro de 2014, acima mencionada, recebida pela recorrente em 25 de novembro de 2014, uma cópia da publicação dos atos impugnados no Jornal Oficial da União Europeia, onde constava expressamente, no título desses atos, a data da sua adoção, a saber 7 de novembro de 2014.

31      Em segundo lugar, a recorrente acusa o Conselho de não ter dado seguimento ao seu pedido de acesso ao processo, apresentado por carta de 2 de fevereiro de 2015. Com efeito, o Conselho não lhe comunicou os documentos internos pertinentes, contrariamente à sua prática noutros processos relativos a medidas restritivas. Além disso, alguns indícios demonstram que os atos impugnados foram adotados com base em informações que não constavam dos documentos comunicados pela carta do Conselho de 4 de setembro de 2014. A recorrente alega a este respeito que esses documentos não contêm a mínima prova de um dos motivos de inscrição mencionados nos atos impugnados segundo o qual ela «[ministra] igualmente cursos superiores de engenharia especializada em veículos aéreos não tripulados, concebidos em colaboração com o Ministério da Ciência».

32      Por conseguinte, a recorrente considera que, ao não lhe ter dado acesso integral ao processo, incluindo no que diz respeito à identificação do Estado‑Membro que esteve na origem da proposta de a reinscrever nas listas, o Conselho violou os seus direitos de defesa e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

33      Importa observar que o Conselho comunicou à recorrente, na sua carta de 4 de setembro de 2014 em que a informava da sua intenção de a reinscrever nas listas (v. n.° 15, supra), os elementos de prova e as informações que detinha e nos quais se baseou para adotar os atos impugnados. Na sua contestação, o Conselho precisou que, além desses elementos, o seu processo continha apenas a proposta e a proposta revista de reinscrição da recorrente nas listas, proveniente de um Estado‑Membro, e a nota submetida pelo Secretariado Geral ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper) e ao Conselho, com vista à adoção dos atos impugnados. Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de setembro de 2015, o Conselho apresentou esses documentos.

34      Ora, resulta destes documentos, nos quais foram ocultados a identificação do Estado‑Membro na origem da proposta de reinscrição, bem como todos os dados que não respeitam à recorrente, que os mesmos não contêm nenhuma informação pertinente adicional relativamente àquelas que tinham sido comunicadas à recorrente por carta de 4 de setembro de 2014 e nos documentos anexos a essa carta.

35      Por conseguinte, por um lado, há que constatar que as alegações da recorrente, segundo as quais os atos impugnados tinham sido adotados com base em informações que não figuravam nos documentos que lhe foram comunicados pela carta de 4 de setembro de 2014 (v. n.° 31, supra), não têm fundamento.

36      Por outro lado, há que salientar que a identificação do Estado‑Membro na origem da proposta de inscrição nas listas apresenta, enquanto tal, um caráter confidencial, que se opõe, por considerações imperiosas relacionadas com a segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou com a condução das suas relações internacionais, à sua comunicação à pessoa em causa. A falta de divulgação desta informação à recorrente não é, no entanto, suscetível de violar os seus direitos de defesa e o seu direito à proteção jurisdicional efetiva, na medida em que não tem qualquer incidência na possibilidade que assiste à recorrente de expor utilmente as suas observações quanto aos motivos da sua inscrição e aos elementos de prova em que estes se baseiam.

37      Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a erros manifestos de apreciação

38      A recorrente alega que o Conselho interpretou de forma errada o critério jurídico relativo à prestação de apoio ao Governo do Irão, enunciado no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 (a seguir «critério controvertido»), no qual se baseia a sua reinscrição nas listas pelos atos impugnados. A recorrente alega, em substância, que este critério não abrange as atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios militar ou afins, invocadas nos motivos da sua inscrição nas listas, uma vez que não existe ligação entre estas atividades e o programa de proliferação nuclear da República Islâmica do Irão. Além disso, a recorrente alega que os documentos comunicados pelo Conselho a título de provas não permitem fundamentar os motivos da sua inscrição.

 Quanto à interpretação do critério controvertido à luz das atividades nos domínios militar ou afins, referidas nos motivos dos atos impugnados.

39      Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Conselho de ter feito uma interpretação literal do critério controvertido, que permite incluir um vasto grupo de pessoas, designadamente os contribuintes iranianos. Segundo a recorrente, este critério refere‑se unicamente a um apoio que permita ao Governo do Irão desenvolver atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação, o que implica a existência de um nexo de causalidade entre a conduta constitutiva de um «apoio» e a prossecução dessas atividades. A exigência desse nexo de causalidade decorre do considerando 13 da Decisão 2012/35, do artigo 215.°, n.° 1, TFUE e do acórdão de 13 de março de 2012, Tay Za/Conselho (C‑376/10 P, Colet., EU:C:2012:138, n.os 61 e 67).

40      A jurisprudência confirma que, antes de mais, o critério controvertido se refere unicamente à prestação de um apoio ao Governo do Irão que lhe permita desenvolver atividades de proliferação nuclear. Em seguida, este apoio material, financeiro ou logístico deve apresentar uma «importância qualitativa ou quantitativa» especial. Por último, a finalidade do critério controvertido é privar o Governo do Irão das suas fontes de rendimento, a fim de o obrigar a pôr termo ao desenvolvimento do seu programa de proliferação nuclear. A recorrente invoca, nomeadamente, os acórdãos de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho (T‑578/12, EU:T:2014:678, n.os 119 e 120), de 25 de março de 2015, Central Bank of Iran/Conselho (T‑563/12, Colet., EU:T:2015:187, n.° 66), e de 25 de junho de 2015, Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho [T‑95/14, Colet. (Excertos), EU:T:2015:433, n.° 53].

41      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a alegada colaboração com diferentes ministérios do Governo do Irão não constituía um apoio na aceção do critério controvertido, dado que as suas atividades assim abrangidas não apresentavam a importância qualitativa ou quantitativa necessária para permitir presumir que prestava um apoio financeiro ou logístico ao Governo do Irão que favorecia o desenvolvimento das atividades de proliferação nuclear.

42      A este respeito, a recorrente invoca que é uma universidade pública financiada pelo Estado iraniano. Por conseguinte, diferentemente das grandes empresas do setor financeiro ou do setor do petróleo e do gás, anteriormente inscritas nas listas com base no critério controvertido, a recorrente não fornecia recursos financeiros ao Governo do Irão, que pudessem ter levado a presumir que favoreciam o desenvolvimento das atividades de proliferação nuclear da República Islâmica do Irão.

43      A recorrente deduz do exposto que, nestas circunstâncias, cabia ao Conselho demonstrar que, pela sua importância qualitativa, as atividades de que a acusava permitiam ao Governo do Irão desenvolver as suas atividades de proliferação nuclear.

44      O Conselho contesta estes argumentos.

45      Resulta da fundamentação dos atos impugnados (v. n.° 19, supra) que o Conselho reinscreveu a recorrente nas listas, porque a sua «colaboração significativa com o Governo do Irão nos domínios militar ou afins» constituía um apoio ao Governo do Irão, na aceção do critério controvertido.

46      Para comprovar a existência dessa colaboração, o Conselho baseou‑se, nos atos impugnados, num conjunto de elementos:

–        existência de acordos de cooperação com organizações governamentais iranianas designadas pelas Nações Unidas ou pela União, com atividades nos domínios militar ou afins, em particular a produção e aquisição de mísseis balísticos. Contam‑se entre eles:

–        um acordo com a AIO para a produção de satélites;

–        a cooperação com o Ministério da Defesa iraniano e com o CGRI em competições de barcos inteligentes;

–        um acordo mais vasto com a Força Aérea do CGRI, que abrange o desenvolvimento e o reforço das relações, da cooperação estratégica e organizativa desta universidade;

–        a participação da recorrente num acordo entre seis universidades que dá apoio ao Governo do Irão através da investigação em matéria de defesa;

–        a circunstância de a recorrente ministrar cursos superiores de engenharia especializada em veículos aéreos não tripulados, concebidos em colaboração com o Ministério da Ciência Investigação e Tecnologia.

47      Os motivos dos atos impugnados, expostos nos n.os 45 e 46, supra, indicam claramente que o Conselho acusa, em substância, a recorrente de prestar apoio ao Governo do Irão em matéria de investigação e de tecnologia nos domínios militar ou afins, nomeadamente, através de acordos de cooperação com a AIO e o IRGC, também eles inscritos nas listas e com atividades nesses domínios (v. n.os 20 e 21, supra).

48      Importa, por conseguinte, examinar a argumentação da recorrente segunda a qual as atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios militar ou afins, em cooperação com o Ministério da Defesa ou com entidades estatais, elas próprias inscritas nas listas, não estão abrangidas pelo critério controvertido, quando o Conselho não demonstra que essas atividades revestem uma importância quantitativa ou qualitativa que permita considerar que as mesmas favorecem o desenvolvimento do programa nuclear iraniano sensível em termos de proliferação (v. n.° 41, supra).

49      Em primeiro lugar, contrariamente ao alegado pela recorrente (v. n.° 39, supra), o critério controvertido não implica que se estabeleça um nexo de causalidade entre a conduta constitutiva de um apoio ao Governo do Irão e o desenvolvimento de atividades de proliferação nuclear.

50      É verdade que, segundo a jurisprudência, o critério controvertido não visa todas as formas de apoio ao Governo do Irão, mas as que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, contribuem para a prossecução das atividades nucleares iranianas. Interpretado, sob a fiscalização do juiz da União, em relação com o objetivo que consiste em pressionar o Governo do Irão para o forçar a cessar as suas atividades sensíveis em termos de proliferação nuclear, o critério controvertido define, assim, de forma objetiva uma categoria limitada de pessoas e de entidades suscetíveis de ser objeto de medidas de congelamento de fundos (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, n.° 40, supra, EU:T:2014:678, n.° 119).

51      Com efeito, à luz da finalidade das medidas de congelamento de fundos, referida no n.° 50, supra, resulta sem ambiguidade do critério controvertido que este visa de forma individualizada e seletiva as atividades próprias à pessoa ou à entidade em causa e que, mesmo que estas não tenham enquanto tal nenhuma ligação direta ou indireta com a proliferação nuclear, são, no entanto, suscetíveis de a favorecer, ao fornecerem ao Governo do Irão os recursos ou facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permitem prosseguir as atividades de proliferação (v., neste sentido, acórdãos National Iranian Oil Company/Conselho, n.° 40, supra, EU:T:2014:678, n.° 120, e de 29 de abril de 2015, National Iranian Gas Company/Conselho, T‑9/13, EU:T:2015:236, n.° 62).

52      No entanto, contrariamente à interpretação proposta pela recorrente, não resulta da jurisprudência exposta nos n.os 50 e 51, supra, que o conceito de «apoio ao Governo do Irão» implique a prova de uma ligação entre esse apoio e as atividades nucleares da República Islâmica do Irão. A este respeito, o Conselho sustenta, com razão, que a recorrente confunde, por um lado, o critério relativo à prestação de apoio ao Governo do Irão, enunciado no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e no artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012, único pertinente no caso em apreço, e, por outro, o critério relativo à prestação de apoio «[a] atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e [ao] desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão», enunciado no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), desta decisão e no artigo 23.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento (v., neste sentido, acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, n.° 40, supra, EU:T:2014:678, n.° 139). Ora, a aplicação do primeiro critério não implica a existência de um certo grau de envolvimento, ainda que indireto, nas atividades nucleares do Irão, exigida para efeitos de aplicação do segundo critério acima mencionado, relativo à prestação de apoio às atividades nucleares do Irão (v., neste sentido, acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, Colet., EU:C:2013:776, n.° 80; acórdão Central Bank of Iran/Conselho, n.° 40, supra, EU:T:2015:187, n.° 66).

53      Com efeito, no que diz respeito ao critério controvertido, resulta expressamente do considerando 13 da Decisão 2012/35 (v. n.° 6, supra), a qual introduziu este critério no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413, que o Conselho, considerando que a prestação de apoio era suscetível de favorecer a prossecução de atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou desenvolver vetores de armas nucleares, entendeu alargar os critérios de inscrição nas listas, estendendo a adoção de medidas de congelamento de fundos às pessoas e entidades que prestam apoio ao referido governo, sem exigir que esse apoio esteja direta ou indiretamente relacionado com tais atividades (v., neste sentido, acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, n.° 40, supra, EU:T:2015:187, n.° 118).

54      Assim, a existência de uma ligação entre a prestação de apoio ao Governo do Irão e o desenvolvimento de atividades de proliferação nuclear encontra‑se expressamente estabelecida na regulamentação aplicável. Neste contexto, o critério controvertido deve ser entendido no sentido de que visa todo e qualquer apoio que, embora não tenha por si só nenhuma ligação, direta ou indireta, com a proliferação nuclear, seja, no entanto, suscetível, pela sua importância quantitativa e qualitativa, de favorecer esse desenvolvimento, fornecendo ao Governo do Irão recursos ou facilidades, nomeadamente de ordem material, financeira ou logística. Por conseguinte, não incumbe ao Conselho estabelecer a existência de uma ligação entre a conduta constitutiva de um apoio e a promoção de atividades de proliferação nuclear, uma vez que essa ligação é estabelecida pelas regras gerais aplicáveis (v., neste sentido, acórdãos National Iranian Oil Company/Conselho, n.° 40, supra, EU:T:2014:678, n.° 140; Central Bank of Iran/Conselho, n.° 40, supra, EU:T:2015:187, n.° 81, e National Iranian Gas Company/Conselho, n.° 51, supra, EU:T:2015:236, n.° 65).

55      Por conseguinte, importa rejeitar a alegação da recorrente segundo a qual a interpretação do critério controvertido, recordada nos n.os 53 e 54, supra, é puramente literal e conduz à inclusão nas listas de um vasto grupo de pessoas (v. n.° 39, supra). Com efeito, essa interpretação do critério controvertido, à luz do seu contexto jurídico, visa de forma individualizada uma categoria circunscrita de pessoas (v. n.os 50 e 51, supra) e não pode abranger o simples cumprimento de obrigações legais, nomeadamente fiscais (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, n.° 40, supra, EU:T:2014:678, n.° 121).

56      Quanto ao artigo 215.°, n.° 1, TFUE e ao acórdão Tay Za/Conselho, n.° 39, supra (EU:C:2012:138), igualmente invocados pela recorrente, não são pertinentes no caso em apreço, na medida em que o Regulamento n.° 267/2012, executado pelo Regulamento de Execução n.° 1202/2014, se funda no artigo 215.°, n.° 2, TFUE e que as medidas examinadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão acima mencionado foram adotadas com base nos artigos 60.° CE e 301.° CE e se inscreviam no contexto jurídico inteiramente distinto das medidas restritivas adotadas contra a República da União de Mianmar.

57      Em segundo lugar, há que rejeitar também o argumento da recorrente segundo o qual, como o apoio ao Governo do Irão de que é acusada não é financeiro, diferentemente do apoio prestado pelas instituições financeiras ou por empresas que operam no setor do petróleo e do gás, anteriormente inscritas nas listas com base no critério controvertido, cabe ao Conselho demonstrar que o apoio prestado favorece a prossecução das atividades de proliferação nuclear (v. n.os 42 e 43, supra).

58      É verdade que nos acórdãos invocados pela recorrente (v. n.° 40, supra), relativos nomeadamente ao setor do petróleo e do gás no Irão, o Tribunal Geral considerou que a atividade de empresas do Estado que operam neste setor (acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, n.° 40, supra, EU:T:2014:678, n.° 141) ou de empresas que prestam um apoio logístico ao Governo do Irão no referido setor (v., neste sentido, acórdão Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, n.° 40, supra, EU:T:2015:433, n.° 54) cumpria o critério controvertido, realçando, em substância, que a regulamentação aplicável, nomeadamente o considerando 22 da Decisão 2010/413 (v. n.° 5, supra), o considerando 8 da Decisão 2012/35 (v. n.° 6, supra) e o considerando 16 da Decisão 2012/635 (v. n.° 9, supra), tinha estabelecido uma ligação entre a fonte de rendimentos que a República Islâmica do Irão retirava desse setor e o financiamento das atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação.

59      No entanto, o critério controvertido não pode ser interpretado no sentido de que visa apenas privar o Governo do Irão das suas fontes de rendimento e obrigá‑lo assim a pôr termo às suas atividades de proliferação nuclear. Com efeito, este critério respeita a qualquer apoio que, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, seja suscetível de favorecer a prossecução destas atividades, devendo essa apreciação ser efetuada à luz do conjunto das disposições pertinentes da regulamentação aplicável (v. n.° 54, supra). O considerando 13 da Decisão 2012/35 e o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 267/2012 indicam, a título de exemplo, que pode tratar‑se de um apoio material, logístico ou financeiro.

60      Em terceiro lugar, importa, por conseguinte, verificar se, no contexto da regulamentação aplicável, atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios militar ou afins, que não correspondam a um dos três tipos de apoio — material, financeiro ou logístico — mencionados a título de exemplo nesta regulamentação (v. n.° 59, supra), são suscetíveis de estar abrangidas pelo critério controvertido.

61      A este respeito, há que salientar que resulta da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.° 267/2012 que podem ser adotadas medidas restritivas contra pessoas ou entidades que participem na aquisição, pela República Islâmica do Irão, nos domínios militar ou afins, de bens e tecnologias proibidos ou que prestem uma assistência técnica relacionada com esses bens e essas tecnologias. Com efeito, a ligação entre estes últimos e a proliferação nuclear encontra‑se estabelecida pelo legislador da União nas regras gerais das disposições aplicáveis (v., por analogia, acórdão Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, n.° 52, supra, EU:C:2013:776, n.° 76).

62      Em particular, o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 2010/413 proíbe o fornecimento, a venda ou a transferência para a República Islâmica do Irão de armas e material conexo de todos os tipos, incluindo veículos e equipamentos militares. Por outro lado, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 267/2012, é proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os bens e tecnologias constantes da Lista Militar Comum da União Europeia, adotada pelo Conselho em 17 de março de 2014 (JO C 107, p. 1, a seguir «Lista Militar Comum»), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens constantes dessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

63      Assim, ao prever essa proibição no que respeita a certos equipamentos militares, no âmbito do Regulamento n.° 267/2012, o legislador estabeleceu uma ligação entre a aquisição, pela República Islâmica do Irão, deste tipo de equipamentos e a prossecução, pelo Governo do Irão, de atividades nucleares sensíveis em termos das proliferação ou o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

64      Esta interpretação é confirmada pelas Resoluções 1737 (2006) e 1929 do Conselho de Segurança, adotadas respetivamente em 23 de dezembro de 2006 e em 9 de junho de 2010, mencionadas respetivamente nos considerandos 1 e 4 da Decisão 2012/35. Com efeito, as regras gerais da União que preveem a adoção de medidas restritivas devem ser interpretadas à luz do texto e do objetivo das resoluções do Conselho de Segurança que executam (acórdãos de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, Colet., EU:C:2011:735, n.° 104, e de 25 de abril de 2012, Manufacturing Support & Procurement Kala Naft/Conselho, T‑509/10, Colet., EU:T:2012:201, n.° 83). Ora, as duas resoluções acima mencionadas referem‑se à adoção de medidas suscetíveis de impedir o desenvolvimento, pela República Islâmica do Irão, de tecnologias sensíveis em apoio dos seus programas nucleares e de mísseis. Em particular, nas listas dos equipamentos e tecnologias cujo fornecimento à República Islâmica do Irão é proibido pelas referidas resoluções, listas para as quais remete em especial a Resolução 1929, figuram nomeadamente os satélites e os veículos aéreos não tripulados.

65      Por conseguinte, a prestação de apoio ao Governo do Irão em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, nos domínios militar e afins, cumpre o critério controvertido, quando se reporta a equipamentos ou a tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, cuja aquisição pela República Islâmica do Irão é proibida (v. n.° 62, supra).

66      A este respeito, importa precisar que a Lista Militar Comum abrange nomeadamente os seguintes equipamentos:

«ML9 Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue:

[…]

a.      Navios e componentes, como se segue:

1.      Navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para fins militares, independentemente do seu estado atual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios, e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;

[…]

ML10 ‘Aeronaves’, ‘veículos mais leves que o ar’, veículos aéreos não tripulados (‘UAV’), motores aeronáuticos e equipamento para ‘aeronaves’, componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

[…]

c.      Aeronaves não tripuladas e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.      ‘UAV’, aeronaves teleguiadas (RPV), veículos autónomos programáveis e ‘veículos mais leves que o ar’;

[…]

ML11 Equipamento eletrónico, [satélites], como se segue:

[…]

c.      [satélites] especialmente concebidos ou modificados para uso militar e seus componentes especialmente concebidos para uso militar.»

67      Daqui decorre que a prestação de apoio ao Governo do Irão no que diz respeito nomeadamente à conceção, à produção ou ao desenvolvimento de satélites, de navios ou de veículos aéreos não tripulados que obedeçam às especificações da Lista Militar Comum cumpre o critério controvertido, sem que incumba ao Conselho demonstrar que, pela sua importância, esse apoio favorece a prossecução de atividades de proliferação nuclear.

68      Em quarto lugar, há contudo que sublinhar que, em todo o caso, a questão de saber se uma conduta está abrangida pelo critério controvertido deve ser examinada à luz do contexto jurídico e factual no seu conjunto. Por conseguinte, quando o Conselho não consegue demonstrar que as atividades em causa respeitam a satélites ou a navios inteligentes que obedecem efetivamente às especificações da Lista Militar Comum, o facto de estas atividades serem conduzidas em cooperação com a AIO, no que diz respeito à produção de satélites, ou com o Ministério da Defesa iraniano e com o CGRI, em competições de barcos inteligentes, permite considerar, se as alegações do Conselho relativas a esta cooperação estiverem suficientemente fundamentadas, que o apoio assim prestado ao Governo do Irão reveste uma importância suficiente para cumprir o critério controvertido.

69      Com efeito, a AIO, que os atos impugnados indicam que é designada pela União «nomeadamente para a produção de satélites», está, ela própria, inscrita nas listas porque «supervisiona a produção de mísseis iranianos», incluindo três grupos industriais visados na Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança. Quanto ao CGRI, está inscrito nas listas pelos seguintes motivos:

«Responsável pelo programa nuclear iraniano. Detém o controlo operacional do programa de mísseis balísticos do Irão. Desenvolveu tentativas de aquisição tendentes a apoiar os programas iranianos nos domínios nuclear e dos mísseis balísticos.»

70      Nestas condições, a participação direta da AIO, no que respeita à produção de mísseis, e do CRCI no programa nuclear e no controlo operacional do programa de mísseis balísticos, no Irão, que não é contestada pela recorrente no caso em apreço, permite presumir que as atividades conduzidas em cooperação com estas entidades do Governo do Irão, relativas à produção de satélites e ao desenvolvimento de barcos inteligentes, apresentam um interesse certo no que respeita à prossecução do programa nuclear sensível em termos de proliferação e ao desenvolvimento de vetores de armas nucleares.

71      No caso em apreço, importa verificar se as alegações do Conselho relativas ao exercício de tais atividades pela recorrente estão suficientemente fundamentadas.

 Quanto aos elementos de prova invocados pelo Conselho

72      A recorrente alega que o Conselho não demonstrou que as atividades visadas nos documentos que apresentou comprovam, no seu conjunto, «uma colaboração significativa com o Governo do Irão nos domínios militar ou afins». Em particular, o Conselho não precisou que tipo de apoio ao Governo do Irão resultou da cooperação da recorrente com a AIO e com o CGRI. O facto de a recorrente ter cooperado com o governo do seu país, à semelhança de outras universidades iranianas, é normal para qualquer instituto de investigação no domínio da ciência e da tecnologia de qualquer país do mundo.

73      Além disso, o Conselho não verificou a exatidão das informações que constam dos documentos apresentados, que, na sua maioria, são apenas traduções de boletins informativos efetuadas pelo Conselho, ou seja, informações em segunda mão. Além disso, o original desses documentos estava redigido em língua persa e alguns dos textos originais não foram comunicados pelo Conselho.

74      Segundo o Conselho, a cooperação da recorrente, atestada pelos documentos que apresentou, com, por um lado, o Ministério da Defesa e, por outro, a AIO e o CGRI, que são entidades controladas pelo Estado iraniano e inscritas nas listas devido à sua participação nos programas de mísseis balísticos da República Islâmica do Irão, constitui um apoio ao Governo do Irão na aceção do critério controvertido.

75      No caso em apreço, importa apreciar o valor probatório dos elementos de prova invocados pelo Conselho em apoio de cada um dos motivos da reinscrição da recorrente nas listas, enunciados nos atos impugnados (v. n.° 46, supra), a fim de verificar se, à luz do conteúdo e do alcance do critério controvertido, precisados nomeadamente nos n.os 54 e 67 a 70, supra, esses motivos estão juridicamente fundamentados (v. n.os 77 a 103, infra). Este exame permitirá demonstrar se, tomados no seu conjunto, tais motivos permitem assim justificar a reinscrição da recorrente (v. n.° 104, infra).

76      A título preliminar, há que rejeitar o argumento, invocado pela recorrente na audiência, segundo o qual os documentos apresentados pelo Conselho para fundamentar os motivos da sua inscrição nos atos impugnados eram demasiado antigos. Com efeito, no que diz respeito ao desenvolvimento de satélites e de barcos inteligentes, a maioria dos documentos invocados pelo Conselho datam de 2012 e referem uma cooperação sem data precisa (MD 176/14 RELEX, MD 177/14 RELEX, MD 178/14 RELEX). Além disso, o documento MD 179/14 RELEX, relativo a um discurso do comandante das forças navais do CGRI procedente do sítio de Internet da recorrente, data de janeiro de 2014. No que respeita ao acordo de cooperação entre a recorrente e a Força Aérea do CGRI, importa recordar que o documento MD 180/14 RELEX ainda figurava nesse sítio à data da adoção dos atos impugnados.

–       Quanto ao acordo com a AIO para a produção de satélites

77      Em apoio das suas alegações relativas a um acordo entre a recorrente e a AIO para a produção de satélites, o Conselho apresentou os documentos MD 176/14 RELEX e MD 177/14 RELEX, contidos no seu processo (v. n.° 15, supra). Trata‑se de cópias de páginas de Internet oriundas dos arquivos de uma reportagem da BBC, redigidas em inglês, que transcrevem o texto de dois relatórios da agência noticiosa da República Islâmica do Irão, a Islamic Republic News Agency (IRNA). Como salienta a recorrente, estes relatórios da IRNA não foram apresentados. No entanto, a recorrente não contesta a exatidão das informações que figuram nos documentos da BBC. Alega, em substância, que essas informações não justificam a sua reinscrição nas listas.

78      O primeiro destes documentos (MD 176/14 RELEX), datado de 3 de fevereiro de 2012 e intitulado «Iran to have greater achievements in space industry — defence minister» («O Irão irá realizar desempenhos notáveis na indústria espacial, segundo o Ministro da Defesa»), dá nota do anúncio, pelo Ministro da Defesa iraniano, do lançamento pela AIO de um satélite concebido e construído pelos estudantes da recorrente, sob a direção de um membro do High Council of Space. Segundo uma declaração do diretor da AIO, também transcrita no documento acima mencionado, trata‑se de um satélite de teste controlado à distância, capaz de filmar a Terra com uma maior precisão. Com um peso de 50 kg, este micro satélite tem aplicações diferentes em vários domínios, como a meteorologia, a gestão de catástrofes naturais e a medição da temperatura e da humidade do ar.

79      O segundo documento (MD 177/14 RELEX), datado de 2 de outubro de 2012 e intitulado «Iran to launch more satellites this year» («O Irão irá lançar mais satélites este ano»), refere‑se ao anúncio, por parte do diretor da AIO, do lançamento de um outro satélite a ser construído pela recorrente, dotado de painéis solares, cuja missão consistirá em fotografar a Terra a uma altitude de 250 a 370 km.

80      A recorrente alega que o documento MD 176/14 RELEX se refere a um micro satélite concebido para fins pacíficos. Além disso, não participou na conceção e no fabrico dos vetores ou no lançamento deste satélite nem do satélite referido no documento MD 177/14 RELEX. Os documentos acima mencionados não contêm nenhum elemento de prova de que a conceção e construção dos satélites que referem favorecem a prossecução, pelo Governo do Irão, das suas atividades de proliferação nuclear.

81      Importa salientar que os documentos MD 176/14 RELEX e MD 177/14 RELEX não contêm nenhum elemento que permita considerar que os dois satélites referidos foram especialmente concebidos ou modificados para uso militar, na aceção da Lista Militar Comum (v. n.° 66, supra). Além disso, estes documentos não se referem a um acordo entre a recorrente e a AIO para a produção de satélites.

82      No entanto, o facto de o lançamento do primeiro satélite pela AIO ser anunciado pelo Ministério da Defesa iraniano (v. n.° 78, supra) atesta o interesse que este satélite apresenta nos domínios militar ou afins. Acresce que o facto de a AIO, que procede ao lançamento dos satélites, estar, ela própria, inscrita nas listas devido à sua implicação na produção de mísseis confirma esta análise (v. n.° 70, supra). Neste contexto, a falta de qualquer implicação da recorrente na conceção e na produção dos vetores de lançamento, por esta invocada, não tem pertinência, dado que o Conselho só acusa a recorrente de exercer atividades relativas à conceção e à produção de satélites.

83      Por conseguinte, as atividades da recorrente relativas à produção de satélites podem ser consideradas um apoio ao Governo do Irão, na aceção do critério controvertido.

–       Quanto à cooperação com o Ministério da Defesa iraniano e com o CGRI em competições de barcos inteligentes

84      Para demonstrar que a recorrente coopera com o Ministério da Defesa iraniano e com o CGRI no âmbito das competições de barcos inteligentes, o Conselho apresentou, por um lado, os documentos MD 178/14 RELEX e MD 179/14 RELEX, constantes do seu processo (v. n.° 15, supra), e, por outro, em anexo à tréplica, um artigo publicado no sítio de Internet do diário Iran Daily Brief, de 30 de janeiro de 2014.

85      O documento MD 178/14 RELEX é um artigo de imprensa publicado pela agência noticiosa Fars News Agency, de 12 de maio de 2012. Este artigo, intitulado «Cooperação estreita entre a Sharif University e o Ministério da Defesa/Os problemas da marinha são negligenciados no Irão», relata uma entrevista dada a esta agência pelo presidente do grupo de engenharia naval da recorrente, na qual este alto responsável da recorrente confirma um acordo, celebrado entre uma comissão científica da recorrente e a Organização das Indústrias da Marinha do Ministério da Defesa, no que respeita às competições de barcos inteligentes. Nos termos deste acordo, não existia nenhuma restrição financeira ou operacional em relação aos projetos aprovados. Esta cooperação estreita entre a recorrente e a organização do Ministério da Defesa acima mencionada começara dois anos antes.

86      Quanto ao documento MD 179/14 RELEX, este contém, nomeadamente, um artigo proveniente do sítio de Internet da recorrente, de 21 de janeiro de 2014, intitulado «Apoio da marinha aos vencedores das competições de barcos inteligentes». Este artigo relata um discurso proferido pelo Comandante das forças navais do CGRI, na cerimónia de abertura da terceira competição de barcos inteligentes, que se referia à importância estratégica do desenvolvimento tecnológico deste tipo de barcos e à cooperação das forças navais do CGRI e dos centros de investigação iranianos.

87      A recorrente alega que resulta do documento MD 178/14 RELEX que, no momento da entrevista que este relata, não havia sido concluído nenhum projeto. Além disso, este documento não contém nenhuma informação relativa a eventuais projetos. Na tréplica, a recorrente precisou que tinha organizado uma única competição de barcos inteligentes. O documento MD 179/14 RELEX, que não menciona a recorrente, refere‑se assim a uma competição que a recorrente não organizou. Acresce que não resultava necessariamente do discurso do Comandante das forças navais do CGRI que os barcos em causa se destinavam a um uso militar. Em todo o caso, o Conselho não explicou por que razão a participação da recorrente na conceção dos barcos, ainda que para uso militar, favorecia a prossecução, pelo Governo do Irão, das atividades de proliferação nuclear.

88      Na tréplica, o Conselho sustentou que a alegação da recorrente segundo a qual esta não organizou a terceira competição de barcos inteligentes é contraditada por um artigo publicado no sítio de Internet do diário Iran Daily Brief, apresentado em anexo à tréplica.

89      Este artigo, de 30 de janeiro de 2014, tem o seguinte título: «Segundo o Comandante das forças navais do CGRI, foi criada uma organização relativa aos navios de combate inteligentes» («IRGCN commander: Organisation of Smart Combat Vessels established»). Ali se refere que, no discurso que pronunciou na abertura da terceira competição de «veículos de superfície autónomos» [«Autonomous Surface Vehicles (ASV)»], que teve lugar na Sharif University of Technology, o Comandante das forças navais do CGRI declarou que fora criada pelo CGRI uma secção de combate de barcos inteligentes.

90      Decorre deste artigo, por um lado, que na falta de outras explicações por parte da recorrente, a terceira competição de barcos inteligentes respeitava a barcos suscetíveis de ser utilizados para fins militares. Por outro lado, o facto de a cerimónia de abertura desta competição ter tido lugar nas instalações da recorrente permite considerar que, salvo prova em contrário, esta estava envolvida na sua organização.

91      O artigo de 30 de janeiro de 2014, acima mencionado, constitui assim um elemento de prova suplementar que corrobora os elementos que constam dos documentos MD 178/14 RELEX e MD 179/14 RELEX, relativos à cooperação da recorrente com o Ministério da Defesa e com o CGRI no âmbito das competições de barcos inteligentes (v. n.os 85 e 86, supra). Não contém elementos factuais novos que sustentem a inscrição da recorrente, limitando‑se a fundamentar as alegações já formuladas pelo Conselho na sua carta de 4 de setembro de 2014 (v. n.° 15, supra) e responde aos argumentos invocados pela recorrente no decurso do processo no Tribunal Geral. Por conseguinte, pode ser tido em consideração, apesar de não constar do processo do Conselho, sem que sejam violados os direitos de defesa e o direito a um recurso efetivo da recorrente.

92      Daqui resulta que o Conselho fez prova bastante de que a atividade da recorrente relativa às competições de barcos inteligentes cumpre o critério controvertido.

–       Quanto ao acordo entre a recorrente e a Força Aérea do CGRI

93      O Conselho apresentou o texto de um «acordo para a afetação de espaço na casa da tecnologia da Sharif» («Agreement to Assign Space in Sharif’s Technology House»), entre o departamento de investigação e de tecnologia da recorrente e as forças aeroespaciais do CGRI — representadas pelo diretor do Instituto de Investigação SAK dessas forças aeroespaciais (a seguir «Instituto de Investigação»), que consta do seu processo sob a referência MD 180/14 RELEX.

94      A recorrente alega que se trata de uma simples carta de intenções, não assinada. Além disso, esta carta previa apenas as grandes linhas da cooperação e deveria ser completada por acordos operacionais específicos.

95      O Conselho precisa que o documento MD 180/14 RELEX é proveniente do sítio de Internet da recorrente. Alega que, mesmo admitindo que o acordo não tenha sido assinado pelas partes, o mesmo atesta, em todo o caso, uma intenção real de desenvolver um certo nível de cooperação entre a recorrente e o Instituto de Investigação.

96      A este respeito, há que constatar que, segundo o documento MD 180/14 RELEX, o acordo estava previsto para um período compreendido entre a data da sua assinatura e 20 de março de 2013, e podia ser prorrogado, por acordo entre as partes, em função do nível de atividade. Além disso, o texto do acordo ainda estava disponível no sítio de Internet da recorrente quando da adoção dos atos impugnados, em 7 de novembro de 2014. Estas circunstâncias permitem presumir que a recorrente mantinha ligações com as forças aerospaciais do CGRI, com vista a uma cooperação científica e tecnológica.

97      É verdade que, como salienta a recorrente, este acordo não se refere expressamente a atividades nos domínios militar e afins. No entanto, as cláusulas do acordo atestam a influência determinante do Instituto de Investigação e, por conseguinte, do CGRI nas relações da recorrente com a indústria e na escolha e acompanhamento dos seus projetos de investigação. Com efeito, resulta expressamente deste acordo que o mesmo tem, de maneira geral, como objetivo desenvolver e organizar as relações entre a recorrente e a indústria e procurar responder às necessidades da indústria com os recursos da recorrente. O Instituto de Investigação compromete‑se, nomeadamente, a celebrar um contrato com a recorrente com vista à execução dos projetos de investigação solicitados pela indústria, em especial as propostas apresentadas por este instituto (n.° 5.1 do acordo). Este último define os domínios específicos de interesse para as empresas e apresenta‑os à recorrente com vista à celebração de um contrato (n.° 5.11 do acordo). Por seu lado, a recorrente compromete‑se nomeadamente a apresentar relatórios periódicos sobre os resultados das suas investigações relacionadas com a indústria (n.° 6.1 do acordo) e a fornecer os recursos universitários relativos à indústria (n.° 6.4 do acordo).

98      Estes elementos não permitem, por si só, demonstrar que a recorrente presta apoio ao Governo do Irão no que diz respeito aos equipamentos abrangidos pela Lista Militar Comum (v. n.° 67, supra). No entanto, há que sublinhar que o acordo com as forças aeroespaciais do CGRI supramencionado previa uma cooperação estreita e sistemática entre a recorrente e o Instituto de Investigação no que respeita à atividade de investigação da recorrente, em função das necessidades da indústria iraniana. Este acordo aplica‑se assim a todos os domínios industriais, incluindo os domínios militar e afins, referidos nos motivos da inscrição da recorrente. Tendo em conta a implicação do CGRI no programa nuclear e no controlo operacional do programa de mísseis balísticos do Irão (v. n.° 70, supra), bem como em vários setores‑chave da economia, o acordo confirma que o apoio assim prestado pela recorrente ao Governo do Irão está, pela sua importância, abrangido pelo critério controvertido (v. n.° 68, supra).

–       Quanto ao acordo entre a recorrente e seis outras universidades em matéria de investigação relacionada com a defesa

99      Para comprovar a existência de um acordo entre a recorrente e seis outras universidades destinado a apoiar o Governo do Irão através da investigação em matéria de defesa, o Conselho baseou‑se no documento MD 181/14 RELEX, que consta do seu processo, e que contém uma compilação de informações provenientes de sítios de Internet de agências noticiosas iranianas, nomeadamente a IRNA, no que respeita aos desenvolvimentos militares no Irão entre 15 de junho e 11 de julho de 2012.

100    Decorre deste documento que um artigo da IRNA, de 23 de junho de 2012, refere que foi assinado um acordo de cooperação entre a recorrente e seis outras universidades, em matéria de educação, de investigação comum e de criação de centros de excelência. O Ministro da Ciência, Investigação e Tecnologia sublinhou, a este propósito, o papel das universidades na «neutralização das manobras dos inimigos e dos planos que visam a comunidade universitária do país». Anunciou que o ministério daria o seu apoio financeiro no que respeita à investigação e às atividades nos domínios ligados à defesa.

101    Todavia, contrariamente às alegações do Conselho, o acordo acima mencionado não pode constituir um indício do apoio da recorrente ao Governo do Irão, na aceção do critério controvertido. Com efeito, trata‑se de um acordo de cooperação entre universidades, que diz respeito, de maneira geral, às atividades habituais de ensino e de investigação inerentes às universidades. Neste contexto, as declarações gerais do Ministro da Ciência, Investigação e Tecnologia, transcritas no documento MD 181/14 RELEX, não bastam para presumir, na falta de informações concretas sobre o conteúdo deste acordo, que o mesmo diz respeito, mais especificamente, às atividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios da defesa e afins, e que contribui assim para um apoio ao Governo do Irão.

–       Quanto aos cursos universitários em matéria de conceção de veículos aéreos não tripulados

102    A recorrente salienta acertadamente que os documentos apresentados pelo Conselho não contêm nenhuma prova de que esta ministre cursos elaborados pelo Ministério da Ciência, Investigação e Tecnologia no domínio da conceção de veículos aéreos não tripulados.

103    Por conseguinte, uma vez que este motivo de inscrição da recorrente nas listas não está suportado por provas, o mesmo não pode contribuir para justificar a adoção dos atos impugnados.

–       Conclusão

104    Resulta do exposto que os motivos da inscrição da recorrente nas listas, relativos à sua atividade, por um lado, no domínio dos satélites e, por outro, no domínio dos barcos inteligentes, estão devidamente fundamentados, como se declarou nos n.os 83 e 92, supra. Além disso, o acordo entre a recorrente e a Força Aérea do CGRI confirma o compromisso da recorrente para com o Governo do Irão nos domínios militar e afins (v. n.° 98, supra). Todas estas razões justificam assim a inscrição da recorrente, nos atos impugnados, com base no critério controvertido.

105    Daqui resulta que o segundo fundamento dever ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade

106    Antes de mais, a recorrente alega que, na medida em a sua reinscrição nas listas é infundada, os atos impugnados violam o direito de propriedade e são contrários ao princípio da proporcionalidade.

107    Em seguida, a recorrente acusa o Conselho de não ter tido em conta que ela não é uma empresa comercial, mas uma universidade. Por conseguinte, a sua inscrição nas listas não afeta apenas os seus direitos, mas também os direitos do seu corpo docente e dos seus estudantes. Esta inscrição apresenta igualmente um caráter desproporcionado, dado que também viola os direitos dos seus colaboradores científicos, o direito à educação, consagrado no artigo 2.° do Protocolo n.° 1 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e no artigo 14.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a liberdade de expressão e de informação consagrada no artigo 10.° da referida convenção e no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

108    Por último, a recorrente alega que os atos impugnados tiveram repercussões negativas na sua atividade de investigação e de ensino, nomeadamente na medida em que, após a inscrição inicial, os editores deixaram de publicar artigos de autores iranianos e anularam os contratos com a recorrente, relativos à publicação de cinco obras em inglês; a recorrente já não recebe as revistas nem as obras e os catálogos científicos publicados na Europa; já não consegue obter material de investigação e de laboratório nos Estados‑Membros da União e deixou de ter acesso a certos sítios de Internet de investigação; e os seus membros já não obtêm vistos para se deslocarem aos territórios dos Estados‑Membros da União.

109    Resulta de jurisprudência constante que o princípio da proporcionalidade faz parte dos princípios gerais do direito da União e exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não vão além do que é necessário para os alcançar (v. acórdão de 13 de setembro de 2013, Makhlouf/Conselho, T‑383/11, Colet., EU:T:2013:431, n.° 98 e jurisprudência referida).

110    No caso em apreço, há que salientar que o facto de os atos impugnados afetarem não só o direito de propriedade da recorrente, mas também a sua atividade de investigação e de ensino, e até os outros direitos mencionados no n.° 107, supra, não permite considerar que estes atos apresentam um caráter desproporcionado. Com efeito, na medida em que, com as suas atividades de investigação e de desenvolvimento visadas nos atos impugnados, a recorrente prestou um apoio ao Governo do Irão proibido pela regulamentação aplicável, como foi declarado no n.° 104, supra, o Conselho pôde considerar, sem exceder os limites do seu poder de apreciação, que a reinscrição da recorrente nas listas constituía uma medida adequada e necessária, para efeitos da luta contra a proliferação nuclear.

111    Daqui se conclui que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a um desvio de poder

112    Em primeiro lugar, a recorrente alega que o facto de os documentos apresentados pelo Conselho não permitirem fundamentar os motivos da sua reinscrição demonstra que, na realidade, o Conselho se baseou em motivos diferentes dos enunciados na decisão de inscrição inicial, anulada pelo acórdão Sharif University of Technology/Conselho, n.° 14, supra (EU:T:2014:607).

113    Esta argumentação limita‑se a reiterar, em apoio do presente fundamento, o argumento já invocado pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento, segundo o qual o Conselho não lhe comunicou certas informações que constam do seu processo, nas quais se baseiam os atos impugnados. Por conseguinte, esta argumentação deve ser rejeitada pelas razões expostas nos n.os 33 a 35, supra, para os quais importa remeter.

114    Em segundo lugar, a recorrente alega que, de entre as três universidades inscritas nas listas, ela é a única cuja inscrição se baseia no critério controvertido. A inscrição das outras duas universidades baseia‑se no critério da participação no programa nuclear do Irão. Neste contexto, a recorrente considera que a não inscrição das cinco universidades que, juntamente com ela, são partes no acordo entre seis universidades com vista a apoiar o Governo do Irão através da investigação em matéria defesa, referido num dos motivos dos atos impugnados, demonstra que a sua reinscrição se baseia, na realidade, noutro motivo.

115    A este respeito, há que constatar que a alegação da inscrição das outras duas universidades por outros motivos, mencionada no n.° 114, supra, não é pertinente no caso em apreço. Por outro lado, o facto de as outras cinco universidades que são partes no acordo referido num dos motivos da reinscrição da recorrente nas listas não terem sido objeto de medidas restritivas com base no critério controvertido não constitui um indício de um desvio de poder.

116    Com efeito, resulta da fundamentação dos atos impugnados que a participação da recorrente neste acordo constitui apenas um dos cinco motivos da sua reinscrição. Três dos outros motivos enunciados nos atos impugnados reportam‑se, respetivamente, a acordos de cooperação com entidades do Governo do Irão relativos à produção de satélites, à organização de competições de barcos inteligentes e à cooperação estratégica e organizacional com o CGRI (v. n.° 46, supra). Ora, conforme foi declarado no n.° 104, supra, estes três outros motivos, considerados no seu conjunto, justificam a reinscrição da recorrente, ao passo que o motivo relativo ao acordo acima mencionado entre as seis universidades em matéria de investigação ligada à defesa foi considerado não fundamentado (v. n.° 101, supra).

117    Por todas estas razões, há que julgar improcedente o quarto fundamento.

118    Daqui resulta que o pedido de anulação dos atos impugnados deve ser julgado improcedente.

 2. Quanto ao pedido de indemnização

119    A recorrente sustenta que a sua reinscrição injustificada nas listas causou um prejuízo à sua reputação. A anulação dessa inscrição não é suficiente para a compensar por esse prejuízo.

120    Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, por comportamento ilícito dos seus órgãos, está subordinada à verificação de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à efetividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado o prejuízo invocado (v. acórdãos de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colet., EU:C:2008:476, n.° 106 e jurisprudência referida; e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, Colet., EU:T:2014:986, n.° 47 e jurisprudência referida).

121    O caráter cumulativo destes três requisitos de responsabilidade implica que, se um deles não se verificar, a ação de indemnização deve ser julgada improcedente na totalidade, sem que seja necessário examinar os outros requisitos (acórdãos de 8 de maio de 2003, T. Port/Comissão, C‑122/01 P, Colet., EU:C:2003:259, n.° 30, e Safa Nicu Sepahan/Conselho, n.° 120, supra, EU:2014:986, n.° 48).

122    Uma vez que, no caso em apreço, não está preenchido o requisito relativo à ilegalidade da inscrição da recorrente, conforme constatado no n.° 118, supra, há que julgar improcedente o pedido de indemnização da recorrente e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

123    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

124    Tendo a recorrente sido vencida na totalidade dos seus pedidos e fundamentos, e tendo o Conselho pedido a sua condenação, há que a condenar na totalidade das despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

declara:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Sharif University of Technology suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

Van der Woude

Wiszniewska‑Białecka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de abril de 2016.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao pedido de anulação

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a erros manifestos de apreciação

Quanto à interpretação do critério controvertido à luz das atividades nos domínios militar ou afins, referidas nos motivos dos atos impugnados.

Quanto aos elementos de prova invocados pelo Conselho

—  Quanto ao acordo com a AIO para a produção de satélites

—  Quanto à cooperação com o Ministério da Defesa iraniano e com o CGRI em competições de barcos inteligentes

—  Quanto ao acordo entre a recorrente e a Força Aérea do CGRI

—  Quanto ao acordo entre a recorrente e seis outras universidades em matéria de investigação relacionada com a defesa

—  Quanto aos cursos universitários em matéria de conceção de veículos aéreos não tripulados

—  Conclusão

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade

Quanto ao quarto fundamento, relativo a um desvio de poder

2.  Quanto ao pedido de indemnização

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.