Language of document : ECLI:EU:F:2009:120

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

23 de Setembro de 2009

Processo F‑22/05 RENV

Neophytos Neophytou

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação – Concurso geral – Não inscrição na lista de reserva – Júri – Nomeação»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que N. Neophytou pede, no essencial, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/A/1/03, de 24 de Setembro de 2004, que recusou inscrevê‑lo na lista de reserva publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 285 A, p. 3).

Decisão: É negado provimento ao recurso. A Comissão suporta, além da totalidade das suas próprias despesas nos processos perante o Tribunal da Função Pública e o Tribunal de Primeira Instância, metade das despesas do recorrente nos referidos processos. O recorrente suporta metade das suas próprias despesas nos processos perante o Tribunal da Função Pública e o Tribunal de Primeira Instância.

Sumário

1.      Tramitação processual – Recurso – Fundamento relativo à violação do âmbito de aplicação da lei – Conhecimento oficioso

2.      Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) – Definição das competências do conselho de administração e do director do EPSO – Nomeação dos membros de um júri de concurso – Competência do director do EPSO

(Decisão dos Secretários‑Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários‑Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça n.° 621/2002, artigos 6.° e 8.°)

3.      Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) – Nomeação dos membros de um júri de concurso – Nomeação pelo director do EPSO – Violação da competência da autoridade investida do poder de nomeação – Inexistência

4.      Funcionários – Recrutamento – Concurso – Júri – Composição

(Estatuto dos Funcionários, Anexo III, artigo 3.°, n.° 2)

1.      Um fundamento relativo ao âmbito de aplicação da lei é de ordem pública e compete ao juiz comunitário examiná‑lo oficiosamente. De facto, o juiz comunitário deixaria de cumprir a sua missão de juiz da legalidade se se abstivesse de conhecer, mesmo na ausência de contestação das partes sobre este ponto, a questão relativa ao facto de a decisão perante si impugnada ter sido tomada com base numa norma insusceptível de ser aplicável ao caso concreto e se, na sequência, fosse levado a decidir o litígio que lhe é submetido aplicando ele próprio essa norma. A este propósito, a «lei» não deve ser entendida como a lei no sentido formal do termo, mas como toda a disposição de carácter geral e impessoal aplicável ao litígio.

(cf. n.os 56 a 58)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Julho de 1994, Browet e o./Comissão, T‑576/93 a T‑582/93, Colect., p. II‑677, n.° 35

Tribunal da Função Pública: 21 de Fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão, F‑31/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 51, objecto de recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑160/08 P

2.      As competências do Conselho de administração do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) não se encontram definidas através de uma disposição de carácter geral, mas através da enumeração do conjunto das tarefas que lhe incumbem, nos termos do artigo 6.° da Decisão n.° 621/2002, relativa à organização e funcionamento do EPSO. Esta enumeração, necessariamente limitativa, não pode ser interpretada extensivamente.

Em contrapartida, as competências do director do EPSO são definidas por uma disposição de carácter geral. Com efeito, nos termos do artigo 8.°, n.° 1 da Decisão n.° 621/2002, o director é responsável pelo bom funcionamento do EPSO. No âmbito das competências do conselho de administração, este actua sob a sua autoridade. O director assegura o secretariado do conselho de administração, presta‑lhe contas sobre a execução das suas funções e apresenta‑lhe sugestões para o bom funcionamento do EPSO.

Assim, as competências do conselho de administração dizem respeito à definição do funcionamento e organização do EPSO, da sua política geral e do seu orçamento, enquanto que o director é competente para a gestão corrente do EPSO.

Daqui se depreende que, não sendo a nomeação dos membros de um júri de concurso não uma das competências do conselho de administração previstas no artigo 6.° da Decisão n.° 621/2002, deve considerar-se que a nomeação dos referidos membros é uma tarefa integra a gestão corrente do EPSO e, como tal, incumbe ao seu director.

(cf. n.os 92 a 97)

3.      O facto de o director do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) ter procedido à designação dos membros de um júri de concurso através da assinatura de um documento, elaborado pelos serviços do EPSO, em que se recapitulam as propostas apresentadas pelas instituições, não significa que a autoridade investida do poder de nomeação não exerceu efectivamente a sua competência. De facto, em primeiro lugar, quando a referida autoridade decide sob proposta, o facto de decidir no sentido da proposta que lhe foi apresentada não significa, por si só, que não exerceu a sua competência. Decidir o contrário seria negar a possibilidade de esta autoridade adoptar uma decisão conforme à proposta que lhe foi feita. Em segundo lugar, sem prejuízo do respeito pelos procedimentos previstos nos textos aplicáveis, a administração tem liberdade para determinar as modalidades práticas de adopção de uma decisão, não podendo uma decisão ser censurada pelo simples facto de ter sido tomada através da aposição, no seu conteúdo, de uma data seguida da assinatura da pessoa competente para a sua adopção.

(cf. n.os 107 a 109)

4.      O segundo parágrafo do artigo 3.° do Anexo III do Estatuto prevê que «[e]m caso de concurso geral comum a duas ou mais instituições, o júri é composto por um presidente designado pela [autoridade investida do poder de nomeação] [AIPN] […] e por membros designados pela [AIPN] […] sob proposta das instituições, bem como por membros dos comités do pessoal das instituições designados de comum acordo, numa base paritária». A expressão «numa base paritária» deve ser entendida no sentido de que se refere à designação, pela autoridade investida do poder de nomeação e dos comités do pessoal, de outros «membros» que não o presidente. Este entendimento é confirmado pela interpretação da disposição no seu contexto. De facto, esta disposição deve ser lida à luz do primeiro parágrafo do artigo 3.° do Anexo III do Estatuto, que prevê que, tratando‑se de concurso organizados por uma única instituição, o júri é composto por um presidente designado pela [autoridade investida do poder de nomeação] e por membros designados em número igual pela referida autoridade e pelo comité do pessoal.

Como tal, deverá entender‑se que o segundo parágrafo do artigo 3.° do Anexo III do Estatuto prevê que, em caso de concurso geral comum a duas ou mais instituições, o júri é composto por um presidente designado pela [autoridade investida do poder de nomeação] e por membros designados em número igual, por um lado, pela referida autoridade sob proposta das instituições, e, por outro, pelos comités do pessoal das instituições, de comum acordo.

(cf. n.os 112 a 114 e 116)