Language of document : ECLI:EU:T:2013:646

Processo T‑165/12

European Dynamics Luxembourg SA

e

Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE

contra

Comissão Europeia

«Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços de apoio para desenvolvimento de uma infraestrutura informática e de serviços de e‑governo na Albânia — Rejeição da proposta de um proponente — Transparência — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2013

1.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Necessidade de garantir a igualdade de oportunidades e de dar cumprimento ao princípio da transparência — Alcance — Obrigação de comunicar o relatório do comité de avaliação a um proponente durante o procedimento pré‑contencioso — Inexistência

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigos 89.°, n.° 1; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 147.°)

2.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento invocado pela primeira vez na réplica — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2]

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de rejeição de uma proposta no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços — Obrigação de o poder adjudicante fazer comentários suficientemente precisos que revelem claramente as justificações da rejeição — Violação — Violação do dever de fundamentação

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°)

4.      Recurso de anulação — Recurso de uma decisão de rejeição de uma proposta no âmbito de um concurso público de serviços — Anulação da decisão controvertida por falta de fundamentação — Fundamento de anulação subsidiário baseado numa violação do princípio que proíbe a alteração dos documentos contratuais durante o processo de concurso — Existência de violação que depende da análise dos fundamentos que devem dirigir‑se contra a decisão que substitui a decisão anulada — Caráter prematuro do fundamento

1.      A entidade adjudicante é obrigada a velar, em cada fase de um processo de concurso, pelo respeito do princípio da igualdade de tratamento e, consequentemente, pela igualdade de oportunidades de todos os proponentes. O princípio da igualdade de tratamento implica uma obrigação de transparência que permita verificar o seu respeito. Este princípio da transparência implica que todas as informações técnicas pertinentes para a boa compreensão do anúncio de concurso ou do caderno de encargos sejam, logo que possível, disponibilizadas a todas as empresas que participam num processo de adjudicação de contratos públicos, para que, por um lado, todos os proponentes razoavelmente informados e normalmente diligentes possam compreender o alcance exato e interpretá‑las da mesma maneira e, por outro, para que a entidade adjudicante possa verificar efetivamente se as propostas dos proponentes correspondem aos critérios aplicáveis ao contrato em causa.

Nestas condições, não constitui uma violação do princípio da transparência a recusa de uma instituição em comunicar o relatório de avaliação a um proponente durante o procedimento pré‑contencioso uma vez que não teve como efeito tornar desiguais as possibilidades das recorrentes e dos outros proponentes na formulação dos termos das suas propostas. Com efeito, como decorre do artigo 147.° do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o relatório de avaliação não tem por objeto uma exposição de todos os requisitos e de todas as modalidades do processo de concurso, mas sim a apresentação do resultado da avaliação levada a cabo pelo comité de avaliação, incluindo, a este respeito, nomeadamente, o nome dos proponentes excluídos, o motivo da recusa da sua proposta, o nome do contraente proposto e a justificação dessa escolha.

(cf. n.os 45‑51)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 55)

3.      Resulta do artigo 100.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e do artigo 149.° do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução deste, que uma entidade adjudicante respeita o seu dever de fundamentação se se limitar, em primeiro lugar, a informar imediatamente os proponentes afastados da rejeição da sua proposta e, em seguida, a fornecer aos proponentes que façam esse pedido, as características e as vantagens relativas da proposta escolhida, bem como, o nome do adjudicatário num prazo de quinze dias a partir da receção de um pedido escrito.

Contudo, embora esta disposição não exija necessariamente que a entidade adjudicante disponibilize o relatório de avaliação ao proponente excluído ou que proceda a uma análise comparativa minuciosa da proposta escolhida e da proposta do proponente excluído, para preencher as exigências desta disposição, os comentários da entidade adjudicante devem, contudo, ser suficientemente precisos para que os proponentes excluídos possam conhecer os elementos de facto e de direito com base nos quais a entidade adjudicante rejeitou a sua proposta e escolheu a proposta de outro proponente. Não preenchem esses requisitos comentários que digam unicamente respeito à proposta das recorrentes, e não à proposta do adjudicatário do contrato, bem como comentários vagos, que não reflitam a disparidade de notas atribuídas a cada um dos peritos das recorrentes.

Assim, as exigências do artigo 100.°, n.° 2, do referido regulamento não estão preenchidas quando a Comissão comunica aos recorrentes as notas atribuídas aos critérios e subcritérios relativos à sua proposta numa tabela que não inclui as notas obtidas pela proposta do adjudicatário do contrato para os mesmos critérios e subcritérios e que, por conseguinte, não permite às recorrentes compararem diretamente as notas atribuídas pela Comissão à sua proposta e as notas atribuídas à proposta do adjudicatário do contrato. É tanto mais assim quanto as notas não permitem por si só que as recorrentes compreendam a justificação das notas atribuídas à sua proposta. O mesmo se diga dos critérios de adjudicação previstos na grelha de avaliação que também não permitem às recorrentes compreender a justificação das notas atribuídas e dos comentários da Comissão a respeito da proposta das recorrentes, uma vez que não revelam de forma clara e inequívoca o seu raciocínio, de modo a permitir que as recorrentes conheçam as justificações da rejeição da sua proposta.

(cf. n.os 62, 78‑82, 85‑87, 89, 90)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 97)