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Recurso interposto em 11 de Abril de 2011 - LTTE / Conselho

(Processo T-208/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (Herning, Dinamarca) (representante: V. Koppe, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 83/2011 do Conselho1, na medida em que se refere à recorrente;

declarar que o Regulamento (CE) n.º 2580/2001 do Conselho2 não é aplicável à recorrente;

condenar o recorrido nas despesas e nos juros.

Fundamentos e principais argumentos

No presente caso, a recorrente pede a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) n.º 83/2011 do Conselho, na medida em que o nome da recorrente é mantido na lista das pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados nos termos deste regulamento.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

O primeiro fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.º 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente e/ou no facto de o Regulamento (CE) n.º 2580/2001 não ser aplicável, por não ter sido tomado em conta o direito aplicável aos conflitos armados.

O segundo fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.º 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente, dado que esta não pode ser qualificada de organização terrorista nos termos do artigo 1.º, n.º 3, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC3. A este respeito, a recorrente alega que as suas actividades não constituem infracções ao direito internacional humanitário nem ao direito penal nacional, o qual não é aplicável às situações de conflito armado.

O terceiro fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.º 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente, dado que não foi tomada nenhuma decisão por uma autoridade competente, como prevê o artigo 1.º, n.º 4, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC.

O quarto fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.º 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente, uma vez que o Conselho não procedeu a nenhuma revisão, tal como prevê o artigo 1.º, n.º 6, da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC. A recorrente sustenta que, como já não recorre a meios militares para atingir os seus fins e como deixou de actuar directamente no Sri Lanka, esse reexame teria levado a concluir que se impunha a sua retirada da lista.

O quinto fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.º 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente, por não respeitar o dever de fundamentação, em violação do artigo 296.º TFUE.

O sexto fundamento baseia-se no facto de o Regulamento de Execução (UE) n.º 83/2011 do Conselho ser nulo na medida em que se refere à recorrente, por violar os seus direitos de defesa e o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva.

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1 - Regulamento de Execução (UE) n.° 83/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que dá execução ao n.º 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 610/2010 (JO L 28, p. 14).

2 - Regulamento (CE) n.º 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70).

3 - Posição Comum do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, p. 93).