Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Setembro de 2011 – Eurofer/Comissão
(Processo T‑381/11 R)
«Processo de medidas provisórias – Ambiente – Atribuição de licenças de emissão de gás com efeito de estufa a título gratuito em conformidade com a Directiva 2003/87/CE – Fixação dos valores de referência de produto abrangidos pela decisão da Comissão – Pedido de medidas provisórias – Admissibilidade – Urgência»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de admissibilidade – Interesse do requerente em obter a suspensão solicitada – Suspensão que tem por consequência colocar o recorrente numa situação menos favorável – Pedido destinado a obter medidas que saem do quadro do litígio no processo principal – Inadmissibilidade (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 14, 16 e 17)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo susceptível de ser reparado posteriormente através de uma acção de indemnização – Prejuízo que não pode ser considerado irreparável (Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 23 a 28)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.°‑A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130, p. 1). |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |