Language of document : ECLI:EU:T:2013:83

Processo T‑378/11

Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária ― Pedido de marca figurativa comunitária MEDINET ― Marcas figurativas nacional e internacional anteriores MEDINET ― Reivindicação da antiguidade das marcas nacional e internacional anteriores ― Marcas anteriores a cores e marca comunitária pedida que não indica nenhuma cor em particular ― Ausência de identidade dos sinais ― Artigo 34.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Dever de fundamentação ― Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 ― Utilidade do recurso ao processo oral ― Artigo 77.° do Regulamento n.° 207/2009»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 20 de fevereiro

de 2013

1.      Processo jurisdicional ― Petição inicial ― Requisitos de forma ― Exposição sumária dos fundamentos invocados ― Fundamentos de direito não apresentados na petição ― Remissão global para outros documentos ― Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Marca comunitária ― Disposições processuais ― Fundamentação das decisões ― Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009 ― Âmbito idêntico ao do artigo 296.° TFUE ― Fundamentação implícita da Câmara de Recurso ― Admissibilidade ― Requisitos

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase)

3.      Marca comunitária ― Pedido de marca comunitária ― Reivindicação da antiguidade da marca nacional ― Requisito ― Identidade entre o sinal e a marca ― Interpretação restrita

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 34.°, n.os 1 e 2)

4.      Marca comunitária ― Pedido de marca comunitária ― Reivindicação da antiguidade da marca nacional ― Requisito ― Identidade entre o sinal e a marca ― Conceito ― Âmbito idêntico ao do artigo 8.°, n.° 1, alínea a) do Regulamento n.° 207/2009

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea a), e 34.°, n.° 1; Diretiva 89/104 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, alínea a)]

5.      Marca comunitária ― Pedido de marca comunitária ― Revendication de l’ancienneté de la marque nationale ― Requisito ― Identidade entre o sinal e a marca ― Marcas figurativas MEDINET

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 34.°, n.° 1)

6.      Marca comunitária ― Pedido de marca comunitária ― Reivindicação da antiguidade da marca nacional ― Requisito ― Identidade entre o sinal e a marca ― Extensão da proteção das marcas ― Irrelevância

7.      Marca comunitária ― Decisões do Instituto ― Princípio da igualdade de tratamento ― Princípio da boa administração ― Prática decisória anterior do Instituto

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 13)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 14, 15)

3.      Para que a reivindicação da antiguidade da marca nacional anterior seja acolhida para efeitos do pedido de registo da marca comunitária nos termos do artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, devem estar cumulativamente preenchidas três condições: a marca anterior e a marca comunitária pedida devem ser idênticas; os produtos ou serviços da marca comunitária pedida devem ser idênticos aos visados pela marca anterior ou nela contidos; o titular das marcas em causa deve ser o mesmo.

A condição relativa à identidade do sinal e da marca deve ser objeto de interpretação restritiva, devido às consequências decorrentes dessa identidade. No presente processo, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, o titular da marca comunitária cuja reivindicação da antiguidade da marca anterior tenha sido acolhida pode, no caso de renunciar à marca anterior ou de a deixar caducar, pretender continuar a beneficiar dos mesmos direitos que teria se a marca anterior continuasse registada.

(cf. n.os 26, 28)

4.      Um sinal é idêntico a uma marca quando reproduz, sem tirar nem pôr, todos os elementos que constituem essa marca ou quando, considerado no seu conjunto, encerra diferenças tão insignificantes que podem passar despercebidas aos olhos de um consumidor médio.

Esta definição do conceito de identidade de marcas inspira‑se na interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), da Primeira Diretiva 89/104 sobre as marcas, equivalente ao artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária. Mesmo que os objetivos do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 34.° do referido regulamento não sejam os mesmos, ambos exigem como condição da sua aplicação a identidade das marcas em causa. Ora, por razões de coerência e de segurança jurídica, deve presumir‑se que um conceito, utilizado em diferentes disposições de um ato jurídico, e ainda mais quando é objeto de uma interpretação restritiva, significa a mesma coisa, independentemente da disposição em que se encontrar.

(cf. n.os 27, 39‑41)

5.      Não pode ser julgada procedente a reivindicação da antiguidade, nos termos do artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, das marcas figurativas nacional e internacional MEDINET para a marca comunitária figurativa MEDINET, uma vez que as marcas não são idênticas.

Embora as marcas nacional e internacional anteriores e a marca comunitária pedida comportem um elemento nominativo comum, a saber, o elemento «medinet», inscrito numa forma figurativa que representa uma cruz, as primeiras são de cor dourada, ao passo que a segunda não indica nenhuma cor em particular. Ora, o facto de uma marca ser registada numa cor ou, pelo contrário, não indicar nenhuma cor em particular não pode ser considerado um elemento negligenciável aos olhos de um consumidor. Com efeito, a impressão deixada por uma marca é diferente consoante esta for a cores ou não tiver nenhuma cor em particular.

(cf. n.os 30, 52, 54)

6.      Quanto à extensão da proteção das marcas em causa, não é um elemento a tomar em consideração no quadro do exame da reivindicação da antiguidade da marca anterior ao abrigo do artigo 34.° do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária. Com efeito, uma das condições examinadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para aceitar ou não semelhante reivindicação é a identidade das marcas em causa. Ora, o exame de tal identidade pressupõe a comparação dos elementos constitutivos das marcas em causa, e não a apreciação nem a comparação da extensão da proteção de que beneficiem ou possam beneficiar as referidas marcas, que pode, além disso, variar em função da disposição aplicável do Regulamento n.° 207/2009.

(cf. n.° 47)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61, 62)