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Pedido de decisão prejudicial apresentado peloTribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em 24 de abril de /2023 – SIBS-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA e o. / Autoridade da Concorrência

(Processo C-260/23, SIBS - Sociedade Gestora de Participações Sociais e.a.)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Partes no processo principal

Recorrentes: SIBS-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA, SIBS, Cartões – Produção e Processamento de Cartões SA, SIBS Processos – Serviços Interbancários de Processamento SA, SIBS International SA, SIBS Pagamentos SA, SIBS Gest SA, SIBS Forward Payment Solutions SA, SIBS MB SA

Recorrida: Autoridade da Concorrência

Questões prejudiciais

Os documentos profissionais, aqui em causa, veiculados através de correio eletrónico, são «correspondência» na aceção do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

O artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõe-se à apreensão de documentação profissional, resultante de comunicações estabelecidas entre Administradores e colaboradores de empresas através de endereços de correio eletrónico, quando esteja em causa a investigação de acordo e práticas proibidas nos termos do artigo 102.° do TFUE (ex artigo 82.° do TCE)?

O artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõe-se à apreensão daquela documentação profissional, mediante prévia autorização de autoridade judiciária, in casu, o Ministério Público, a quem compete representar o Estado, defender os interesses que a lei determinar, exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, nos termos da Constituição e que atua com autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local?

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