Language of document :

Ação intentada em 24 de maio de 2023 – Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-318/23)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, M. Escobar Gómez, U. Babovič e A. Kraner, agentes)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a República da Eslovénia, ao não adotar todas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-140/14, Comissão/Eslovénia, na parte que se refere à parcela n.° 115/1 Teharje (Bukovžlak), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE;

Ordenar à República da Eslovénia que pague à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 4 500 euros por dia a contar da data de prolação do acórdão no presente processo e até à data em que a República da Eslovénia tiver executado o acórdão no processo C‑140/14 na parte que se refere à parcela n.° 115/1 Teharje (Bukovžlak);

Ordenar à República da Eslovénia que pague à Comissão uma quantia diária fixa de 500 euros, multiplicada pelo número de dias a contar da data de prolação do acórdão no processo C-140/14 e até à data em que a República da Eslovénia tiver executado o acórdão na parte que se refere à parcela n.° 115/1 Teharje (Bukovžlak), ou até à data de prolação do acórdão no presente processo, caso esta última data ocorra mais cedo, num total mínimo de 280 000 euros;

condenar República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão no processo C-140/14, o Tribunal de Justiça declarou que havia que considerar ilegítima a eliminação de resíduos na parcela n.° 1/115 Teharje (Bukovžlak) e que a República da Eslovénia tinha violado as obrigações estabelecidas nos artigos 13.° e 36.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , nos artigos 5.°, n.° 3, alínea e) e 6.° da Diretiva 1999/31/CE do Conselho 2 , lidos em conjugação com a Decisão 2003/33/CE do Conselho 3 , nos artigos 7.° a 9.°, 11.° e 12.° da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, e nos anexos I a III desta, ao ter permitido a eliminação de resíduos não autorizada no referido local, e ao não ter adotado posteriormente qualquer medida para a sua remoção.

A República da Eslovénia informou a Comissão Europeia das medidas individuais para escolher a melhor maneira de eliminar os resíduos e para efetuar os trabalhos para execução do acórdão no processo C-140/14 na parte relativa à parcela n.° 115/1 Teharje (Bukovžlak). Para este fim, a República da Eslovénia enviou à Comissão Europeia um calendário, de acordo com o qual a execução definitiva da reabilitação teria lugar entre o primeiro semestre de 2020 e 3 de novembro de 2021.

Devido a atrasos no cumprimento dos prazos especificados no referido calendário, a Comissão Europeia enviou à República da Eslovénia uma notificação para cumprir em 8 de junho de 2018. Na sua resposta a essa notificação para cumprir a República da Eslovénia garantiu expressamente à Comissão que os trabalhos de reabilitação teriam lugar no prazo inicialmente previsto no referido calendário; contudo, tal não aconteceu. Continua a existir um aterro ilegal, criado e mantido em violação da legislação aplicável da União, apesar do acórdão do Tribunal de Justiça no qual foi constatada essa violação, que apresenta riscos para o ambiente e a saúde humana. A Comissão Europeia decidiu pois intentar uma ação nos termos do artigo 260.°, n.° 2, TFUE.

____________

1 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).

1 Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO 1999, L 182, p. 1).

1 Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.° e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE (JO 2003, L 11, p. 27).