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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale regionale di giustizia amministrativa della Regione autonoma Trentino – Alto Adige/Südtirol (Itália) em 15 de janeiro de 2024 – Lega Anti Vivisezione (LAV), Lega per l’Abolizione della Caccia (LAC)/Provincia autonoma di Trento, Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambientale (ISPRA), Ministero dell’Ambiente e della Sicurezza energetica

(Processo C-27/24, LAV e LAC – I)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale regionale di giustizia amministrativa della Regione autonoma Trentino – Alto Adige/Südtirol

Partes no processo principal

Recorrentes: Lega Anti Vivisezione (LAV), Lega per l’Abolizione della Caccia (LAC)

Recorridos: Provincia autonoma di Trento, Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambientale (ISPRA), Ministero dell’Ambiente e della Sicurezza energetica

Questões prejudiciais

Tendo em conta o disposto no artigo 16.° da Diretiva 92/43/CEE 1 , uma vez verificado o preenchimento do requisito relativo à observância de um dos casos expressamente previstos no artigo 16.°, n.° 1, alíneas a) a e), bem como do requisito de que «a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável», para efeitos de concessão da autorização para derrogar a proibição de «[t]odas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural», prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da mesma diretiva, deve o requisito adicional de que «não exista outra solução satisfatória» ser interpretado no sentido que a autoridade competente tem de demonstrar que não existe outra solução satisfatória que permita evitar a remoção do animal da sua área de repartição natural, o que implica a possibilidade de, por meio de decisão fundamentada em cada situação, decretar a captura para cativeiro permanente ou o abate, enquanto medidas que são equivalentes entre si?

ou

Tendo em conta o disposto no artigo 16.° da Diretiva 92/43/CEE, uma vez verificado o preenchimento do requisito relativo à observância de um dos casos expressamente previstos no artigo 16.°, n.° 1, alíneas a) a e), bem como do requisito de que «a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável», para efeitos de concessão da autorização para derrogar a proibição de «[t]odas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural», prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea a), da mesma diretiva, deve o requisito adicional de que «não exista outra solução satisfatória» ser interpretado no sentido de que a autoridade competente tem de dar prioridade à captura para redução em cativeiro (cativeiro permanente), e de que a remoção por abate só pode ser concretizada se esta solução for objetiva e definitivamente impossível e, por conseguinte, no sentido de que existe uma hierarquia estrita entre as referidas medidas?

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1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).