Language of document : ECLI:EU:C:2018:881

Processo C171/17

Comissão Europeia

contra

Hungria

«Incumprimento de Estado — Diretiva 2006/123/CE — Artigos 15.o a 17.o — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Sistema nacional de pagamento móvel — Monopólio»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de novembro de 2018

1.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Âmbito de aplicação — Serviços de interesse económico geral e monopólios instaurados depois da entrada em vigor da Diretiva 2006/123 — Inclusão

(Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n.os 2 e 3)

2.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Serviços de interesse económico geral — Determinação — Poder de apreciação dos EstadosMembros — Alcance — Serviço já prestado pelos operadores presentes no mercado em questão— Circunstância insuficiente para apreciar a inexistência de um serviço de interesse económico geral

(Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.°, n.os 4, e 17)

3.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Requisitos por avaliar — Legislação nacional no domínio dos serviços de interesse económico geral — Exclusão — Requisitos

(Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.°)

4.        Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123 — Requisitos por avaliar — Legislação nacional que estabelece um sistema nacional de pagamento móvel obrigatório explorado por uma empresa pública — Admissibilidade — Requisitos — Cumprimento das condições de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade — Inexistência

[Diretiva 2006/123 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 15.°, n.os 2, alínea d), e 3]

5.        Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação nacional que estabelece um sistema nacional de pagamento móvel obrigatório explorado por uma empresa pública — Justificação — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade — Inexistência

(Artigo 56.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41‑43)

2.      A Diretiva 2006/123 relativa aos serviços no mercado interno contém disposições específicas para a aplicação destas disposições aos serviços de interesse económico geral, a saber, por um lado, o artigo 15.o, n.o 4, e, por outro, o artigo 17.

Neste contexto, os Estados‑Membros podem, desde que respeitem o direito da União, definir o alcance e a organização dos seus serviços de interesse económico geral tendo especialmente em conta objetivos próprios da sua política nacional. A este respeito, os Estados‑Membros dispõem de amplo poder de apreciação, que só pode ser posto em causa pela Comissão em caso de erro manifesto.

Ora, a mera circunstância de um serviço qualificado de serviço de interesse económico geral por um Estado‑Membro já prestado por operadores presentes no mercado em causa não é suficiente para demonstrar que essa qualificação está viciada de um erro manifesto de apreciação. Com efeito, o facto de um serviço já ser prestado no mercado, mas em condições insatisfatórias e incompatíveis com o interesse público, tal como definido pelo Estado‑Membro em causa, pode justificar a qualificação deste serviço de serviço de interesse económico geral.

(cf. n.os 47, 49, 55, 56)

3.      O n.° 4 do artigo 15.° da Diretiva 2006/123, relativa aos serviços no mercado interno, não exclui automaticamente os serviços de interesse económico geral do âmbito de aplicação deste artigo. Com efeito, o referido n.o 4 prevê que os n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.° só se aplicam à legislação no domínio dos serviços de interesse económico geral na medida em que a sua aplicação não obste ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão específica que lhes foi confiada.

Conclui‑se que o referido artigo 15.° não se opõe a uma legislação nacional que prevê um requisito, na aceção do seu n.o 2, alínea d), sempre que essa exigência seja necessária para o exercício, em condições economicamente viáveis, da missão específica do serviço público em causa.

(cf. n.os 62, 85)

4.      Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123, relativa aos serviços no mercado interno, o Estado‑Membro que estabelece e mantém em vigor um sistema nacional de pagamento móvel explorado por uma única empresa, controlada pelo Estado, cuja utilização é obrigatória para o pagamento móvel em diversos âmbitos de aplicação, a saber, o estacionamento público, a concessão de acesso à rede rodoviária para efeitos de circulação, o transporte de passageiros por uma empresa estatal e demais serviços prestados por um organismo estatal.

Com efeito, um sistema que reserva o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento móvel a uma empresa pública mediante a instituição de um monopólio constitui um requisito na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2006/123 cuja compatibilidade com as condições de não discriminação, necessidade e proporcionalidade previstas no artigo 15.o, n.o 3, da referida diretiva os Estados–Membros estão obrigados a verificar. Ora, tal requisito não pode cumprir a obrigação relativa à inexistência de medidas menos restritivas para atingir o objetivo prosseguido, dado que existem medidas menos gravosas e restritivas da liberdade de estabelecimento que permitiam alcançar os objetivos invocados, como, por exemplo, um sistema de concessões baseado num processo aberto à concorrência. Uma vez que as condições previstas no artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123 são cumulativas, esta apreciação é suficiente para declarar provado o incumprimento desta disposição.

(cf. n.os 76, 79, 81‑83, 87, disp. 1)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 88‑92, 96, disp. 1)