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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2002 por Alessandro Cavallaro contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-375/02)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada em 17 de Dezembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Alessandro Cavallaro, representado por Carlo Forte, avvocato.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da AIPN, de 11 de Setembro de 2002, de lhe atribuir uma classificação insuficiente para a prova escrita (prova e) do concurso geral para o recrutamento de administradores (carreira A7/A6), COM/A/6/01 e, por conseguinte, de não o admitir às provas orais do referido concurso;

(anular as ulteriores fases do referido concurso, na medida do necessário para restabelecer os seus direitos;

(condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente no presente processo, que tinha apresentado a sua candidatura no concurso geral COM/A/6/01, para efeitos da constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de administradores (carreira A7/A6), no domínio das relações externas e da gestão dos auxílios aos países terceiros, que optou pelo sector das "relações externas", contesta a decisão do júri de classificar a sua prova e) ( prova escrita ( com um ponto a menos dos necessários (19/40) para ser admitido à prova oral.

Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega:

(Abuso e desvio de poder, fundamentação insuficiente e violação dos direitos de defesa, no que diz respeito à recusa de fornecimento de informações sobre os critérios de correcção, e ainda sobre o processo de correcção e de avaliação de cada um dos correctores.

(Violação do artigo 3.( do Estatuto, fundamentação insuficiente e violação dos direitos de defesa, no que diz respeito à recusa de esclarecer os conhecimentos linguísticos do terceiro corrector.

(Violação do princípio da igualdade de tratamento no decurso da prova e do princípio da boa administração. É afirmado a este respeito que o material distribuído aos candidatos em língua italiana não foi preparado com cuidado. Por outro lado, verificar-se-ia uma contradição da fundamentação relativamente à interpretação das "instruções aos candidatos"

(Manifesto erro de facto na apreciação da primeira resposta no âmbito da prova escrita e) do concurso.

(Errada apresentação da realidade, incoerência e contradição da fundamentação, no que diz respeito à avaliação da segunda resposta no âmbito da prova escrita e) do concurso.

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