Language of document : ECLI:EU:T:2016:152

Processo T‑103/14

Frucona Košice a.s.

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Impostos especiais de consumo — Remissão parcial de uma dívida fiscal no âmbito de uma concordata — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação — Direitos de defesa — Direitos processuais das partes interessadas — Critério do credor privado — Ónus da prova»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 16 de março de 2016

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Procedimento administrativo — Obrigação da Comissão de dar um prazo aos interessados para apresentarem as suas observações — Exclusão dos interessados do benefício dos direitos de defesa — Direito que assiste ao beneficiário do auxílio de ser associado ao procedimento na medida adequada

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

2.      Atos das instituições — Revogação — Atos ilegais — Decisão que declara um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum — Adoção de uma nova decisão — Obrigação de reabrir o procedimento formal de investigação — Inexistência — Retoma do procedimento no ponto em que a ilegalidade ocorreu

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Obrigação de ouvir o beneficiário de recursos de Estado quanto à apreciação jurídica da Comissão — Inexistência

(Artigo 108.°, TFUE)

4.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Violação dos direitos de defesa — Ilegalidade subjetiva por natureza — Invocação unicamente pelo Estado‑Membro em causa

(Artigo 263.°, TFUE)

5.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso pelo juiz — Alcance — Exclusão dos fundamentos sobre a legalidade material do ato impugnado

(Artigo 263.°, TFUE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Intervenção que tem por efeito aliviar os encargos de uma empresa — Inclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

7.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Perdão de dívidas concedido por organismos públicos a uma empresa em dificuldade — Empresa sujeita a um processo de concordata — Aplicação do critério do credor privado — Escolha entre vários procedimentos — Critérios de avaliação desses procedimentos pela Comissão, como a respetiva duração — Ónus da prova a cargo da Comissão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

8.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação segundo o critério do credor privado — Aplicabilidade do critério do credor privado — Estado que age numa qualidade que não na de poder público

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

9.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação segundo o critério do credor privado — Apreciação à luz de todos os elementos pertinentes da operação controvertida — Possibilidade que assiste a um Estado‑Membro e ao beneficiário de um auxílio de invocar o critério do credor privado — Ónus da prova

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

10.    Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Substituição da fundamentação de uma decisão de uma instituição — Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE e 264.° TFUE)

11.    Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Exame diligente e imparcial — Consideração dos elementos o mais completos e fiáveis possíveis

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

12.    Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

13.    Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Critério do credor privado — Apreciação económica complexa — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

14.    Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Possibilidade que assiste à Comissão de recorrer a peritos externos

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

15.    Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação segundo o critério do credor privado — Aplicabilidade independente da forma da vantagem — Caráter determinante do critério da racionalidade económica da medida em causa para um credor privado

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52, 56, 69, 77)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 61, 64)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 70)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 81, 82)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 84, 85)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 91, 92)

7.      A concessão por um credor público de facilidades de pagamento a uma empresa por uma dívida que esta lhe deve constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE se, tendo em conta a importância da vantagem económica assim concedida, a empresa beneficiária não teria manifestamente obtido facilidades comparáveis de um credor privado que se encontra numa situação o mais semelhante possível à do credor público e que procura obter o pagamento de quantias que lhe são devidas por um devedor que enfrenta dificuldades financeiras. Essa apreciação é feita em aplicação, em princípio, do critério do credor privado, que, quando é aplicável, figura entre os elementos que a Comissão tem de tomar em conta para declarar a existência de um auxílio desse tipo. Cabe, pois, à Comissão efetuar uma apreciação global, tendo em conta qualquer elemento pertinente que, no caso em concreto, lhe permita determinar se a empresa beneficiária não teria manifestamente obtido facilidades comparáveis por parte de tal credor privado. A este respeito, deve ser considerada pertinente qualquer informação suscetível de influenciar de forma não despicienda o processo decisório de um credor privado normalmente prudente e diligente, que se encontre numa situação o mais semelhante possível à do credor público e que procura obter o pagamento dos montantes que lhe são devidos por um devedor com dificuldades de pagamento.

Caso um credor privado normalmente prudente e diligente que se encontra numa situação o mais semelhante possível à da autoridade fiscal local tenha escolha entre vários procedimentos para obter o pagamento das quantias que lhe são devidas, este deve avaliar as vantagens e desvantagens de cada um dos referidos procedimentos, tendo em vista identificar a alternativa mais vantajosa. O seu processo decisório, influenciado por uma série de fatores, como a sua qualidade de credor hipotecário, privilegiado ou ordinário, a natureza e a amplitude das garantias que eventualmente detenha, a sua apreciação sobre as hipóteses de recuperação da empresa e o benefício que obteria em caso de liquidação, assim como o risco de as suas perdas ainda aumentarem, é igualmente suscetível de ser influenciado, de forma não despicienda, pela duração dos processos, adiando a recuperação das quantias devidas e podendo assim afetar, no caso de processos longos, designadamente o seu valor.

Daqui se conclui que, num caso como este, a Comissão tem de determinar se, tendo em conta esses fatores, para obter o pagamento das quantias que lhe são devidas, um credor privado não teria manifestamente aceitado a proposta de concordata e tem de comparar, em função dos interesses de um credor privado, as vantagens e desvantagens de cada um dos referidos processos, incumbindo‑lhe o ónus da prova da reunião dos requisitos de aplicação do critério do credor privado.

(cf. n.os 93, 94, 131‑139, 269, 280)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 94‑96)

9.      Em matéria de auxílios de Estado, se um Estado‑Membro invocar o referido critério, durante o procedimento administrativo, o critério do credor privado, incumbe‑lhe, em caso de dúvida, demonstrar inequivocamente e com base em elementos objetivos e verificáveis que a medida aplicada decorre da sua qualidade de operador económico. Se o Estado‑Membro em causa apresentar à Comissão elementos da natureza exigida, cabe a esta última efetuar uma apreciação global, tendo em conta, para além dos elementos fornecidos por esse Estado‑Membro, qualquer outro elemento pertinente que lhe permita determinar se a medida em causa decorre da qualidade de operador económico ou da de poder público do referido Estado‑Membro.

Daí não resulta, porém, que, quando o Estado‑Membro em causa não invoca o critério do credor privado e considera que a medida em causa constitui um auxílio de Estado, a Comissão pode, só por esse motivo, dispensar por completo o exame do referido critério ou considerá‑lo inaplicável.

Por outro lado, o critério do credor privado pode ser invocado pelo beneficiário do auxílio para demonstrar que a medida em causa não constitui um auxílio de Estado, dado que este critério não é uma exceção que só se aplica a pedido de um Estado‑Membro nem está reservado ao Estado‑Membro em causa. À semelhança do Estado‑Membro que invoca o critério do credor privado, quando o beneficiário do auxílio o invoca, compete‑lhe, em caso de dúvida, demonstrar inequivocamente e com base em elementos objetivos e verificáveis que a medida aplicada corresponde à qualidade de operador económico do referido Estado‑Membro.

Uma vez que o beneficiário invoca o referido critério e apresenta documentos para o efeito, cabe à Comissão verificar se os referidos documentos obedecem às exigências previstas pelo direito da União e, em caso afirmativo, proceder a uma apreciação global, tendo em conta, para além dos elementos fornecidos, qualquer outro elemento pertinente que lhe permita determinar se a medida em causa decorria da qualidade de operador económico ou da de poder público do Estado‑Membro em causa.

(cf. n.os 97, 98, 108‑112, 115, 118)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 105, 106)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.o 141)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.o 142)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 144‑147, 270)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 172, 177)

15.    Em matéria de auxílios de Estado, a aplicabilidade do critério do investidor privado não depende da forma em que foi concedida a vantagem, mas da qualificação da medida adotada enquanto decisão de um operador privado. A este respeito, a questão determinante é saber se a medida em causa obedeceu a um critério de racionalidade económica, pelo que um credor privado, que tencione maximizar a probabilidade de cobrança do seu crédito ou, pelo menos, a maior parte desse crédito, pode igualmente aceitar tal medida.

Nestas condições, a mera circunstância de o processo de execução fiscal não estar acessível a um credor privado para reaver o seu crédito não impede a análise do critério do credor privado para efeitos da comparação deste processo com o processo de concordata. Com efeito, essa circunstância não impede que se verifique a racionalidade económica da decisão tomada pela autoridade fiscal local de sujeitar uma empresa a um processo de concordata que implica a anulação de uma dívida fiscal dessa empresa para com essa autoridade.

(cf. n.os 251, 253)