Language of document : ECLI:EU:T:2016:40

Processo T‑570/13

Agriconsulting Europe SA

contra

Comissão Europeia

«Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Assistência técnica operacional para a constituição e gestão de uma estrutura de rede para a atuação da parceria europeia para a inovação ‘Produtividade e sustentabilidade da agricultura’ — Rejeição da proposta de um proponente — Adjudicação do contrato a outro proponente — Proposta anormalmente baixa — Responsabilidade extracontratual»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 28 de janeiro de 2016

1.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Falta de um dos requisitos — Negação de provimento ao recurso na sua totalidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

2.      Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

3.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo real e certo — Ónus da prova

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

4.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Nexo de causalidade — Ónus da prova

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE)

5.      Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Proposta anormalmente baixa — Dever de análise do caráter anormalmente baixo por parte do poder adjudicante — Alcance — Elementos a ter em consideração

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 97.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 139.° e 146.°, n.° 4)

6.      Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Proposta anormalmente baixa — Obrigação da entidade adjudicante de instituir um procedimento de verificação contraditório — Alcance

(Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigos 139.°, n.° 1, e 146.°, n.° 4)

7.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos proponentes — Alcance

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 89.°, n.° 1)

8.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Prejuízo provocado real e certo — Prejuízo resultante de um lucro cessante — Prejuízo futuro e hipotético — Inadmissibilidade

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 101.°)

9.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Despesas em que incorreu um proponente — Direito a indemnização — Inexistência — Exceção — Violação do direito da União

(Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 101.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 31‑33)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 34)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 39, 121)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 40)

5.      Resulta do artigo 97.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e dos artigos 139.° e 146.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002, que o conceito de «proposta anormalmente baixa» não encontra definição nas disposições do Regulamento n.° 1605/2002 nem nas disposições do Regulamento n.° 2342/2002. A este respeito o caráter anormalmente baixo de uma proposta deve ser apreciado relativamente à composição da proposta e à prestação em causa. Assim, a entidade adjudicante pode, no âmbito da sua análise do caráter anormalmente baixo de uma proposta, com vista a assegurar uma concorrência sã, tomar em consideração não só as circunstâncias enunciadas no artigo 139.°, n.° 2, das normas de execução mas também todos os elementos pertinentes à luz da prestação em causa.

(cf. n.os 54, 55)

6.      Resulta dos artigos 139.°, n.° 1, e 146.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1605/2002 que a entidade adjudicante está sujeita, aquando da análise do caráter anormalmente baixo de uma proposta, à obrigação de pedir ao proponente para apresentar as justificações necessárias para provar a seriedade da sua proposta. A existência de um debate contraditório efetivo entre a entidade adjudicante e o proponente, num momento útil do procedimento de análise das propostas, para que este último possa provar a seriedade da sua proposta, constitui uma exigência fundamental em matéria de adjudicação de contratos públicos, com vista a evitar a arbitrariedade da entidade adjudicante e garantir uma concorrência sã entre as empresas.

(cf. n.° 71)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 80)

8.      Deve ser julgada improcedente uma ação em apoio da qual é invocado um dano resultante de um lucro cessante, uma vez que não se trata de um prejuízo efetivo e atual, mas futuro e hipotético. Com efeito, o requisito relativo ao dano exige que o prejuízo cujo ressarcimento é pedido seja real e certo, cabendo ao demandante a respetiva prova.

Assim sendo, o prejuízo correspondente aos lucros cessantes de um proponente excluído do processo de concurso organizado pela Comissão, relacionado com a eliminação do concurso em causa, não é real e certo, mas hipotético e não pode, por conseguinte, ser indemnizado. Com efeito, segundo o artigo 101.° do Regulamento Financeiro, a entidade adjudicante pode, até à assinatura do contrato, renunciar à celebração do contrato ou anular o processo da sua adjudicação, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização. Assim, mesmo admitindo que a comissão de avaliação tivesse proposto a adjudicação do contrato à demandante, a entidade adjudicante não estava vinculada pela proposta da comissão de avaliação, dispondo de um importante poder de apreciação quanto aos elementos a tomar em conta para a tomada da decisão de adjudicar o contrato. Ora, nenhum princípio ou norma aplicável aos processos de concurso da Comissão a obriga a assinar o contrato em causa no concurso com a pessoa designada como adjudicatária no termo do processo de concurso.

Por outro lado, no que respeita a um proponente excluído devido ao caráter anormalmente baixo da sua proposta, ainda que a rejeição da sua proposta padecesse de ilegalidade, esta proposta não deixaria de ser anormalmente baixa não podendo, de modo nenhum, a demandante invocar um dano relativo à perda da oportunidade de obter o contrato em questão.

(cf. n.os 91‑96, 100, 110)

9.      V. texto da decisão.

(cf.n.os 112‑115)