Language of document : ECLI:EU:T:2004:9

Processo T‑369/03 R

Arizona Chemical BV e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Processo de medidas provisórias – Directiva 67/548/CEE – Urgência»

Sumário do despacho

1.      Processo de medidas provisórias – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Fumus boni juris – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigo 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Decisão administrativa negativa – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova

(Artigos 242.° CE et 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

3.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence

(Artigos 235.° CE, 242.° CE, 243.° CE e 288.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

1.      As medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se for demonstrado que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável aos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser rejeitadas se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em causa.

As medidas requeridas devem, além disso, ser provisórias no sentido de que não prejudicam as questões de direito ou de facto em litígio nem neutralizam por antecipação as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal.

Além disso, no âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser verificadas, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente.

(cf. n.os 31-33)

2.      Em princípio, um pedido de suspensão de execução de uma decisão administrativa negativa é inconcebível, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente.

Por outro lado, importa observar que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a urgência que há em decidir provisoriamente, a fim de evitar que um dano grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. Mais especialmente, quando o prejuízo depende da verificação de vários factores, basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente. O requerente é, no entanto, obrigado a provar os factos que é suposto fundamentarem a perspectiva desse prejuízo grave e irreparável.

(cf. n.os 62, 71, 72)

3.      Um prejuízo puramente financeiro não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável, ou até dificilmente reparável, já que pode ser objecto de compensação financeira posterior. Esse prejuízo, a que a simples execução do acórdão no processo principal não põe termo, constitui uma perda economicamente susceptível de ser reparada no âmbito dos meios processuais previstos pelo Tratado, designadamente pelos artigos 235.° CE e 288.° CE.

No que respeita a uma pretensa lesão da situação financeira da sociedade requerente que pode pôr em perigo a sua existência, a apreciação da sua situação material deve ser feita tomando, designadamente, em consideração as características do grupo a que está ligada pelas suas participações.

(cf. n.os 75, 87)