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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de maio de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny – Polónia) – P. sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie

[Processo C-241/23 1 , Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie (contraprestação em ações)]

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 73.o — Entregas de bens e prestações de serviços — Transferência de bens imóveis a título de entrada em espécie — Base de tributação — Contraprestação — Capital acionista — Valor nominal — Valor de emissão»

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: P. sp. z o.o.

Parte contrária: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie

sendo interveniente: Rzecznik Małych i Średnich Przedsiębiorców

Dispositivo

O artigo 73.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pelo Ato Relativo às Condições de Adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

deve ser interpretado no sentido de que:

o valor tributável de uma entrada de imóveis, efetuada por uma primeira sociedade no capital de uma segunda sociedade em troca de ações desta última, deve ser determinado em função do valor de emissão dessas ações quando as referidas sociedades tiverem acordado que a contraprestação dessa entrada de capital será constituída por este valor de emissão.

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1 JO C 252, de 17.7.2023.