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Ação intentada em 23 de maio de 2023 – Comissão Europeia/República da Croácia

(Processo C-315/23)

Língua do processo: croata

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Escobar Gómez, M. Mataija e P. Ondrůšek, agentes)

Demandada: República da Croácia

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE, ao não ter adotado as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-250/18, Comissão/Croácia (aterro de Biljane Donje);

condenar a República da Croácia no pagamento à Comissão de uma quantia fixa de 840 euros por dia desde a data de prolação do Acórdão no processo C-250/18, em 2 de maio de 2019, até à data de execução do mesmo pela República da Croácia, ou até à data da decisão no presente processo, se for anterior, estabelecendo-se uma quanta fixa mínima de 392 000 euros;

condenar a República da Croácia no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 7 560 euros por dia desde a data da decisão no presente processo até à data em que a República da Croácia execute o acórdão no processo C-250/18; e

condenar a República da Croácia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No processo C-250/18, Comissão/Croácia (aterro de Biljane Donje), o Tribunal de Justiça declarou que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98 1 , ao não especificar que os granulados de pedra depositados no aterro de Biljane Donje constituíam resíduos e não subprodutos, e que deviam ser tratados como resíduos; por força do artigo 13.° da Diretiva 2008/98, ao não tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a gestão dos resíduos depositados em Biljane Donje é feita sem pôr em perigo a saúde humana e sem provocar danos ambientais; por força do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98, ao não tomar as medidas necessárias para assegurar que o detentor dos resíduos depositados no aterro em Biljane Donje procede por si ao tratamento dos resíduos ou confia esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento dos resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado. Uma vez que a República da Croácia não adotou as medidas necessárias para pôr fim a este incumprimento e executar o acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão decidiu recorrer a este.

Nos termos do artigo 260 TFUE, a Comissão propõe na sua petição que o Tribunal de Justiça condene a República da Croácia a pagar a quantia fixa de 840 euros por dia desde a data de prolação do Acórdão no processo C-250/18, em 2 de maio de 2019, até à data de execução do mesmo ou até à data da decisão no presente processo, se for anterior, estabelecendo-se uma quanta fixa mínima de 392 000 euros, e uma sanção pecuniária compulsória de 7 560 euros por dia desde a data da decisão no presente processo até à data em que a República da Croácia execute o acórdão proferido no processo C-250/18.

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1     Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).