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Recurso interposto em 1 de Setembro de 2008 - Evropaïki Dynamiki/Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

(Processo T-387/08)

Língua do processo: inglês

Paries

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrido: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (OPOCE) de rejeição da proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público AO 10185, relativo a "Serviços informáticos - manutenção dos sistemas SEI-BUD/AMD/CR e serviços conexos" (JO 2008/S 43-058884), comunicada à recorrente por ofício de 20 de Junho de 2008, e da decisão de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenação do OPOCE na indemnização dos danos sofridos pela recorrente em consequência do processo de concurso público em questão, no montante de 1 444 930 EUR;

Condenação do OPOCE no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação da decisão do recorrido de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público AO 10185, relativo a "Serviços informáticos - manutenção dos sistemas SEI-BUD/AMD/CR e serviços conexos", e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor. A recorrente pede ainda a reparação dos danos alegadamente causados pelo processo de concurso.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que, tendo adjudicado o referido contrato a outro proponente, o recorrido não observou as obrigações previstas no regulamento financeiro 2, nas normas adoptadas para sua execução e na Directiva 2004/18/CE , bem como os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

A recorrente alega ainda que a autoridade adjudicante não cumpriu o seu dever, previsto pelas normas aplicáveis acima referidas, de fundamentar a sua decisão de modo bastante. Além disso, a recorrente sustenta que a autoridade adjudicante aplicou critérios que não estavam expressamente previstos no anúncio do concurso, confundiu critérios de avaliação com critérios de adjudicação, violando assim as especificações do concurso, e cometeu vários erros manifestos de apreciação que resultaram na rejeição da proposta da recorrente.

Assim, a recorrente pede a anulação da decisão de rejeição da sua proposta e de adjudicação do contrato ao proponente vencedor e a condenação do recorrido no pagamento, para além das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, de uma indemnização pelos danos por si sofridos em virtude do processo de concurso público.

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)

2 - Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114)