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Recurso interposto em 18 de Setembro de 2008 - Bank Melli Iran / Conselho

(Processo T-390/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bank Melli Iran (Teerão, Irão) (Representante: L. Defalque, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação a Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, no seu n.º 4, secção B do anexo, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte aplicável ao Bank Melli Iran e às suas filiais e sucursais;

A título subsidiário, inaplicabilidade ao presente litígio por força do artigo 241.º CE, dos artigos 15.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 423/2007 do Conselho de 19 de Abril de 2007;

Em qualquer caso, condenação do Conselho na totalidade das despesas em conformidade com o artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão 1 na parte em que a recorrente está incluída na lista de pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados em aplicação dessa disposição.

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso:

-    preterição de formalidades essenciais do Tratado CE, violação das normas jurídicas relativas à sua aplicação, desvio de poder, incumprimento do artigo 7.º, n.º 2, da Posição Comum 2007/140/PESC 2, posto que a decisão impugnada foi adoptada sem ter sido respeitada a regra da unanimidade prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Posição Comum 2007/140/PESC;

-    a título incidental, questão prévia de ilegalidade do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento n.º 423/2007 3 que prevê o voto por maioria qualificada;

-    violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Conselho impôs o congelamento dos fundos e recursos económicos da recorrente sem ter aplicado essa medida a outros bancos iranianos em condições idênticas;

-    violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que o Conselho impôs o congelamento dos fundos e recursos económicos da recorrente apesar de a Resolução 1803 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ter apenas solicitado aos Estados vigilância no que respeita às actividades realizadas pelas instituições financeiras presentes no seu território com bancos domiciliados no Irão, entre as quais se inclui a recorrente;

-    violação dos direitos de defesa, do direito de audiência e do direito a um recurso jurisdicional efectivo, na medida em que (i) na Resolução 1803 (2008) apenas foi pedido aos Estados que fossem vigilantes e que (ii) a parte recorrente não foi visada pelas resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas [resoluções 1737 (2006) e 1747 (2007)] ; além disso, os factos imputados à recorrente não lhe foram comunicados;

-    violação do direito fundamental ao respeito da propriedade;

-    violação do artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento n.º 423/2007, na medida em que o Conselho devia ter apresentado razões individuais e específicas para a sua decisão tendo em conta a mera obrigação de vigilância que figura na Resolução 1803 (2008) e tendo em conta o tratamento dado aos outros bancos iranianos;

-    violação das competências da Comunidade, uma vez que o congelamento de fundos e recursos económicos da recorrente constitui uma sanção quase penal, tanto mais que não se trata no caso vertente da transposição de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, dado que a Resolução 1803 (2008) não prevê essa medida de congelamento.

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1 - JO L, p. 29.

2 - Posição Comum 2007/140/PESC do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 61, p. 49)

3 - Regulamento (CE) n.º 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).