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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2014 – LTTE / Conselho

(Processos apensos T-208/11 e T-508/11)1

[«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 às situações de conflito armado – Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro de ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC – Base factual das decisões de congelamento de fundos – Referência a atos de terrorismo – Necessidade de uma decisão de uma autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (Herning, Dinamarca) (representantes: V. Koppe, A. M. van Eik e T. Buruma, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: G. Étienne e E. Finnegan, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino dos Países Baixos (representantes: no processo T-208/11, inicialmente M. Bulterman, N. Noort e C. Schillemans, em seguida, bem como no processo T-508/11, C. Wissels, M. Bulterman e J. Langer, agentes); Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer, H. Walker e S. Brighouse, em seguida S. Behzadi-Spencer, H. Walker e E. Jenkinson, agentes, assistidos por M. Gray, barrister) (interveniente unicamente no processo T-208/11); e Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e S. Boelaert, em seguida por F. Castillo de la Torre e É. Cujo, agentes)

Objeto

inicial, no processo T-208/11, um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 83/2011 do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que dá execução ao n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 610/2010 (JO L 28, p. 14) e, no processo T-508/11, um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 687/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.° 610/2010 e (UE) n.° 83/2011 (JO L 188, p. 2), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

Os Regulamentos de Execução (UE) do Conselho n.° 83/2011, de 31 de janeiro de 2011, n.° 687/2011, de 18 de julho de 2011, n.° 1375/2011, de 22 de dezembro de 2011, n.° 542/2012, de 25 de junho de 2012, n.° 1169/2012, de 10 de dezembro de 2012, n.° 714/2013, de 25 de julho de 2013, e n.° 125/2014, de 10 de fevereiro de 2014, e n.° 790/2014, de 22 julho de 20144 que dá execução ao artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 610/2010, 83/2011, 687/2011, 1375/2011, 542/2012, 714/ 2013 e 125/2014, são anulados, na parte em que esses atos dizem respeito aos Tigers of Tamil Liberation Eelam.

Os efeitos do Regulamento de Execução n.° 790/2014 são mantidos durante três meses a contar da prolação do presente acórdão.

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas dos LTTE.

O Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 179, de 18.6.2011.