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Recurso interposto em 23 de abril de 2023 – VT/Comissão

(Processo T-216/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: VT (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 5 de maio de 2022, pela qual o recorrente não foi inscrito na lista de reserva dos concursos EPSO/AD/380/19-AD7 e EPSO/AD/380/19-AD9;

anular a Decisão de 15 de julho de 2022, pela qual foi indeferido o pedido de reapreciação da não inscrição na lista de reserva dos concursos EPSO/AD/380/19-AD7 e EPSO AD/380/19-AD9;

anular a Decisão da entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) de 10 de fevereiro de 2023, adotada artificialmente na sequência do silêncio mantido pelo Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO) durante mais de quatro meses, pela qual foi indeferida a reclamação apresentada em 10 de outubro de 2022 nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir “Estatuto”);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições que regulam o regime linguístico nas instituições europeias. A realização da prova escrita e oral numa língua distinta (inglês e francês) da sua língua materna impediu uma avaliação correta das suas competências, visto que o resultado das provas foi condicionado pelo nível de conhecimento linguístico. Daí decorre, além disso, uma violação do artigo 27.° do Estatuto.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos, à falta de avaliação objetiva dos candidatos (jurisprudência Glantenay) e à violação do artigo 5.°, n.os 1 e 3, do anexo III do Estatuto. Com efeito, alguns candidatos repetiram as provas escritas, que tinham um nível de dificuldade claramente inferior. A comparação entre os candidatos durante as provas no centro de avaliação foi alterada porque o júri não tinha verificado previamente a veracidade das declarações constantes do avaliador de talento (Talent Screener).

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio conexo da igualdade das partes no processo (artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), porque o recorrente não teve a possibilidade de conhecer a fundamentação completa da sua exclusão do concurso antes da interposição do recurso. Isso implicou igualmente a violação do princípio da igualdade de armas no processo.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 5.°, quinto e sexto parágrafos, do anexo III do Estatuto, na medida em que o júri não inscreveu na lista de reserva um número de candidatos duplo, pelo menos, do número de lugares a prover.

Quinto fundamento, relativo à violação do anúncio de concurso, do artigo 5.°, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto e, consequentemente, ao erro manifesto de apreciação, uma vez que, no concurso AD7, foi avaliada também a capacidade de liderança apesar de tal parâmetro estar reservado unicamente aos AD9.

Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios referidos na jurisprudência Di Prospero/Comissão, bem como à violação do artigo 27.° do Estatuto e do princípio da igualdade, na medida em que o anúncio de concurso não permitia a participação nos dois concursos para AD7 e AD9, reclassificando oficiosamente na lista de reserva AD7 alguns candidatos que tinham apresentado uma candidatura ao concurso para AD9.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade entre os candidatos e à falta de objetividade das avaliações em razão da falta de estabilidade do júri, devido às frequentes flutuações na composição do júri e à falta de observação por parte do presidente.

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