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Recurso interposto em 28 de Junho de 2011 - Países Baixos/Comissão

(Processo T-343/11)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, M. de Ree, B. Koopman e C. Schillemans)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.º da Decisão 2011/244/UE da Comissão, de 15 de Abril de 2011, notificada em 18 de Abril de 2011, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção "Garantia", do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (Feader), na medida em que é aplicável aos Países Baixos e que implica uma exclusão financeira no valor de 22.691.407,79 euros aplicada às despesas declaradas entre 2006 e 2008 no âmbito dos programas operacionais e do reconhecimento de organizações de produtores ;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Decisão 2011/244/UE, a Comissão considera custos de produção de carácter geral, na acepção do Anexo II do Regulamento (CE) n.° 1433/2003 1, todos os custos das impressões nas embalagens, independentemente da natureza e do objecto destas impressões e, por conseguinte, não considerou estes custos admissíveis para efeitos de financiamento comunitário. O Governo neerlandês considera que as impressões nas embalagens de uma denominação ou de uma marca de organizações de produtores, que têm uma finalidade promocional, devem ser consideradas medidas de promoção genérica, promoção da qualidade e promoção de denominações ou marcas de organizações de produtores. Os custos relativos a estas actividades são admissíveis para efeitos de financiamento nos termos do Anexo I do Regulamento n.° 1433/2003.

Além disso, com a decisão 2011/244/EU, a Comissão excluiu totalmente do financiamento as despesas efectuadas no âmbito dos programas operacionais da organização de produtores FresQ para as campanhas de comercialização 2004 a 2007, na medida em que considerou que esta organização de produtores não cumpria as exigências para a obtenção do reconhecimento, nos termos dos Regulamentos n.° 2200/96 2 e n.° 1432/2003. A Comissão baseia a sua apreciação na declaração de que determinadas filiais comerciais da FresQ vendem exclusivamente a produção de um agricultor e no facto de, em consequência da alegada influência do referido agricultor na filial comercial, a FresQ já não exercer a sua função de gestão central em relação às vendas e à fixação dos preços. O Governo neerlandês opõe-se à referida apreciação e à conclusão daqui decorrente de que as autoridades neerlandesas deveriam ter anulado o reconhecimento concedido à organização de produtores FresQ.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1258/1999 3 e do artigo 31.º do Regulamento n.º 1290/2005 4, em conjugação com o artigo 15.º do Regulamento n.º 2200/96 e do artigo 8.º, lidos em conjugação com o Anexo I, n.os 8 e 9, do Regulamento n.º 1433/2003, na medida em que os custos das impressões nas embalagens foram considerados custos de produção de carácter geral e, consequentemente, excluídos do financiamento.

Segundo fundamento relativo a uma violação do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1258/1999 e do artigo 31.º do Regulamento n.º 1290/2005, em conjugação com o artigo 11.º do Regulamento n.º 2200/96 e dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento n.º 1432/2003, na medida em que declara que a organização de produtores FresQ não levou em consideração as exigências para a obtenção do reconhecimento.

Terceiro fundamento, de natureza subsidiária, relativo a uma violação do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1258/1999 e do artigo 31.º do Regulamento n.º 1290/2005, em conjugação com o artigo 21.º do Regulamento n.º 1432/2003, na medida em que a totalidade do auxílio recebido pela FresQ durante as campanhas comerciais de 2004 a 2007, foi considerado não admissível para efeitos de co-financiamento comunitário.

Quarto fundamento, de natureza ainda mais subsidiária, relativo a uma violação do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1258/1999 e do artigo 31.º do Regulamento n.º 1290/2005, e do princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante da correcção financeira não é proporcional ao risco financeiro efectivo do Fundo Agrícola.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira (JO L 203, p. 25).

2 - Regulamento (CE) n.º 2200/96 du Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).

3 - Regulamento (CE) n.º 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

4 - Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).