Despacho do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2011 – Koné/Conselho
(Processo T-349/11)
«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas tendo em conta a situação na Costa do Marfim – Recurso de anulação – Prazo de recurso – Carácter tardio – Inadmissibilidade manifesta»
1. Recurso de anulação – Prazos – Carácter de ordem pública – Aplicação oficiosa do juiz da União (Artigo 263.º, n.º 6, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102, n.os 1 e 2) (cf. n.os 11 e 12)
2. Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Data da publicação do acto em causa (Artigos 263.º, n.os 4 e 6, TFUE e 275.º, n.º 2, TFUE; Regulamento n.º 560/2005 do Conselho; Decisão 2010/656 do Conselho) (cf. n.º 16)
Objecto
| Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/17/PESC do Conselho, de 11 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (JO L 11, p. 31), da Decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656 (JO L 11, p. 36), e da Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera a Decisão 2010/656 (JO L 93, p. 20), e, por outro, do Regulamento (UE) n.° 25/2011 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 11, p. 1) e do Regulamento (UE) n.° 330/2011 do Conselho, de 6 de Abril de 2011, que altera o Regulamento n.° 560/2005 (JO L 93, p. 10), na medida em que eles digam respeito ao recorrente. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | Katinan Justin Koné suportará as suas próprias despesas. |
3) | | Não há que proferir decisão sobre os pedidos de tramitação acelerada e de julgamento com prioridade. |