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Recurso interposto em 17 abril de 2024 por Alisher Usmanov do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 7 de fevereiro de 2024 no processo T-237/22, Usmanov/Conselho

(Processo C-274/24 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alisher Usmanov (representantes: D. Rovetta, M. Campa, V. Villante, M. Pirovano e M. Moretto, avvocati)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2024 no processo T-237/22, Alisher Usmanov/Conselho da União Europeia, EU:T:2024:56 notificado ao recorrente nesse mesmo dia;

anular:

a Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC e o Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014;

a Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC e o Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014;

a título subsidiário, anular o acórdão acima referido e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas do recorrente, tanto no que se refere ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral violou o seu dever de fornecer uma proteção judicial efetiva ao abrigo dos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e violou o artigo 274.° TFUE, bem como o principio da proporcionalidade e o artigo 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao indeferir os pedidos de reabertura da fase oral do processo apresentados pelo recorrente e violou os artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio do audi alteram partem.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral violou e interpretou erradamente o critério de inscrição a) ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145 1 e do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 269/2014 2 ; a título subsidiário, o recorrente suscita uma exceção de ilegalidade e de inaplicabilidade do referido critério a) nos termos do artigo 77.° TFUE.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova, cometeu uma violação de formalidades essenciais, bem como do dever de fundamentação ao abrigo do artigo 296.° TFUE e aplicou de modo erróneo o critério a) suprarreferido no que respeita à publicação de M. Medvedev no Kommersant.

Quinto fundamento: o Tribunal desvirtuou os elementos de prova relativos à liberdade editorial do Kommersant, aplicou erradamente as regras relativas ao ónus e às exigências de prova e violou o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o princípio da igualdade de armas.

Sexto fundamento: o Tribunal Geral violou e interpretou erradamente o direito primário da União, em particular o direito à liberdade de expressão.

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1     Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16).

1     Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).