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Recurso interposto em 14 de maio de 2012 - Alemanha/ Comissão

(Processo T-198/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Wiedmann)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2012) 1348 final da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às disposições nacionais notificadas pelo Governo Federal alemão que mantêm os valores-limite de chumbo, bário, arsénio, antimónio, mercúrio, nitrosaminas e substâncias nitrosáveis nos brinquedos para além da entrada em aplicação da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, notificada em 2 de março de 2012, na medida em que

não aprova as disposições nacionais notificadas que mantêm os valores-limite de antimónio, e mercúrio (artigo 1.º, n.º 1) e

apenas aprova as disposições nacionais notificadas que mantêm os valores-limite de chumbo e de bário até 21 de julho de 2013 (artigo 1.º, n.os 2 e 3);

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Violação dos Tratados na aceção do artigo 263.º, segundo parágrafo, terceira hipótese, em conjugação com o artigo 114.º TFUE, na medida em que é ilegal a limitação temporal da aprovação relativa ao chumbo e ao bário.

A recorrente alega que, na medida em que a Comissão apenas autorizou as disposições nacionais notificadas que mantêm os valores-limite de chumbo e de bário até 21 de julho de 2013, a decisão impugnada viola os Tratados na aceção do artigo 263.º, segundo parágrafo, terceira hipótese, TFUE, visto que a fixação de um prazo elude o regime de autorização previsto no artigo 114.º TFUE.

Violação de formalidades essenciais na aceção do artigo 263.º, segundo parágrafo, segunda hipótese, TFUE na medida em que não respeitou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.º, segundo parágrafo, TFUE no que se refere à limitação temporal da aprovação relativa ao chumbo e ao bário.

A recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.º, segundo parágrafo, TFUE e, por conseguinte, violou formalidades essenciais na aceção do artigo 263.º, segundo parágrafo, segunda hipótese, TFUE, na medida em que apenas aprovou as disposições nacionais solicitadas que mantêm os valores-limites de chumbo e de bário até 21 de julho de 2013.

Desvio de poder na aceção do artigo 263.º, segundo parágrafo, quarta hipótese, TFUE, na medida em que sujeita a um prazo a aprovação relativa ao chumbo e o bário.

Violação dos Tratados na aceção do artigo 263.º, segundo parágrafo, terceira hipótese, TFUE, na medida em que não aplicou o critério de apreciação previsto no artigo 114.º, n.os 4 e 6, TFUE no que diz respeito ao antimónio, ao arsénio e ao mercúrio.

A recorrente alega que, uma vez que a Comissão considerou que o Governo alemão não demonstrou que a Diretiva 2009/48/CE  já não oferecia um nível suficiente de proteção ou que era prejudicial para a saúde, verifica-se uma violação dos Tratados na aceção do artigo 263.º, segundo parágrafo, terceira hipótese, TFUE, na medida em que a Comissão não aplicou o critério de apreciação previsto no artigo 114.º, n.os 4 e 6, TFUE para determinar se e em que medida deve ser aprovada a manutenção de disposições nacionais justificada por exigências importantes previstas no artigo 36.º após a adoção de uma medida de harmonização.

A recorrente considera que - em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo C-3/00, Dinamarca/Comissão - o critério é o de saber se o Estado-Membro recorrente demonstrou que as disposições nacionais garantem um nível mais elevado de proteção da saúde pública do que a medida de harmonização comunitária e se estas disposições não excedem o necessário para atingir este objetivo.

Violação dos Tratados na aceção do artigo 263.º, segundo parágrafo, terceira hipótese, TFUE em virtude de uma aplicação errada, de facto e de direito, do artigo 114.º, n.os 4 e 6, TFUE no que diz respeito ao antimónio, ao arsénio e ao mercúrio.

A recorrente alega que, na medida em que a Comissão considerou que o Governo alemão não demonstrou que as disposições nacionais garantem um nível de proteção mais elevado do que a Diretiva 2009/48/CE, a decisão impugnada viola também o artigo 114.º, n.os 4 e 6, TFUE e, assim, os Tratados na aceção do artigo 263.º, segundo parágrafo, terceira hipótese, TFUE, na medida em que as disposições nacionais que fixam os limites de arsénio, antimónio e mercúrio nos brinquedos garantem efetivamente um nível de proteção mais elevado para a saúde das crianças do que a Diretiva 2009/48/CE e não excedem o necessário para atingir este objetivo, tendo, além disso, o Governo alemão feito prova suficiente desta circunstância em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

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1 - - Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170, p 1).