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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 16 de março de 2023 – VOLÁNBUSZ Zrt./Bács Kiskun Vármegyei Kormányhivatal

(Processo C-164/23, VOLÁNBUSZ)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: VOLÁNBUSZ Zrt.

Recorrida: Bács Kiskun Vármegyei Kormányhivatal

Questões prejudiciais

Pode o conceito de «empresa onde o condutor está normalmente baseado», enunciado no artigo 9.°, n.° 3, do [Regulamento n.° 561/2006] 1 , ser interpretado no sentido de que se trata do local de afetação concreto do condutor, ou seja, as instalações ou parque de estacionamento da empresa de transporte rodoviário de passageiros, ou outro ponto geográfico definido como lugar de início do itinerário, a partir do qual o condutor realiza regularmente o seu serviço e ao qual regressa quando o termina, no exercício normal das suas funções e sem seguir instruções específicas do empregador

É relevante, para efeitos de avaliar se um determinado local se integra no conceito de «empresa onde o condutor está normalmente baseado», na aceção do artigo 9.°, n.° 3, do [Regulamento n.° 561/2006], o facto de esse local ter ou não instalações adequadas (por exemplo, instalações de higiene e de bem-estar e/ou zona de descanso)?

É relevante, para efeitos de avaliar se determinados locais se integram no conceito de empresa onde o condutor está normalmente baseado, na aceção do artigo 9.°, n.° 3, do [Regulamento n.° 561/2006], que a situação destes locais de afetação concretos seja favorável aos trabalhadores (condutores), por serem mais próximos das suas residências do que os estabelecimentos e sucursais da empresa constantes do registo comercial, pelo que o tempo gasto para efetuar o trajeto é inferior ao que necessitariam se iniciassem e terminassem o seu trabalho nesses estabelecimentos ou sucursais?

No caso de o conceito de «empresa onde o condutor está normalmente baseado», constante do artigo 9.°, n.° 3, do [Regulamento n.° 561/2006], não poder ser definido como o local de afetação concreto do condutor, ou seja, as instalações ou parque de estacionamento da empresa de transporte rodoviário de passageiros, ou outro ponto geográfico definido como lugar de início do itinerário, a partir do qual o condutor realiza regularmente o seu serviço e ao qual regressa quando o termina, no exercício normal das suas funções e sem seguir instruções específicas do empregador, deve a definição deste conceito do [Regulamento n.° 561/2006] ser considerada uma medida em matéria de condições de trabalho, relativamente à qual os parceiros sociais podem estipular, por negociação coletiva ou qualquer outro meio, disposições mais favoráveis aos trabalhadores, nos termos do disposto no considerando 5 do mesmo regulamento?

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1     Regulamento (CE) n.° 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3821/85 e (CEE) n..° 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).