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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Bologna (Itália) em 14 de março de 2023 – Governo italiano/UX

(Processo C-163/23) 1

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Bologna

Partes no processo principal

Recorrente: Governo italiano

Recorrida: UX

Questões prejudiciais

Constitui a jurisprudência dos supremos tribunais comuns e administrativos referida no presente pedido de decisão prejudicial e, em especial o Despacho n.° 13973/2022, de 3 de maio de 2022, da Suprema Corte di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que nega qualquer direito do magistrado honorário que exerce funções a termo, como a juiz de paz no processo principal, inerente ao estatuto de trabalhador por conta de outrem em condições de trabalho comparáveis às do magistrado de carreira em regime de trabalho por tempo indeterminado, uma violação tipificada do direito da União que impede o recurso efetivo à tutela jurisdicional do direito num órgão jurisdicional nacional independente, se e na medida em que o Tribunal de Justiça declare que a referida jurisprudência do tribunal comum de última instância violou o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União [...], o artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho 1 [...], os artigos 2.° e 4.° do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 2 [...], conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão do 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C-658/18, [UX] EU:C:2020:572 [...], e no Acórdão do 7 de abril de 2022, [PG], C-236/20, EU:C:2022:263 [...], bem como o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta?

Opõem-se o artigo 31.°, n.°° 2, da Carta, o artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE, os artigos 2.° e 4.° do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo incluído na Diretiva 1999/70/CE, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos Acórdãos UX e PG, e o artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 29.°, n.°°5, do [decreto legislativo] n.° 116/2017, introduzido pelo artigo 1.°, n.° 629, da Legge 30 dicembre 2021, n.o 234 (Lei n.° 234, de 30 de dezembro de 2021), na parte em que a disposição de direito nacional prevê a renúncia automática ex lege a qualquer pretensão decorrente do direito da União e, no processo principal, a renúncia ao direito às férias remuneradas a que tinha direito a juiz de paz recorrente, no caso de apresentar pedido [de participação] no processo de concurso para entrada no quadro a extinguir quando vagar até atingir os 70 anos de idade, com relação de trabalho por conta de outrem no Ministero della giustizia (Ministério da Justiça, Itália) nas mesmas condições económicas do funcionário administrativo com funções jurisdicionais, e de obter aprovação no processo de concurso?

É coerente com as indicações do Tribunal de Justiça da União fornecidas nos Acórdãos UX e PG a opção que pretende adotar este juiz de reenvio, uma vez realizadas com êxito todas as verificações que a referida jurisprudência do Tribunal de Justiça incumbe ao órgão jurisdicional nacional no que respeita à comparabilidade das condições de trabalho entre o juiz de paz recorrente e o magistrado dos tribunais comuns em regime de trabalho por tempo indeterminado equivalente no que diz respeito ao direito da recorrente à indemnização por danos pela falta de pagamento do período de férias, de aplicar como parâmetro para o cálculo da indemnização dos danos devida a retribuição prevista para o juiz dos tribunais comuns com a posição HH03, no respeito da diversidade dos processos de admissão entre magistrados honorários e juízes de carreira em regime de trabalho por tempo indeterminado, reservando-se apenas a estes últimos (magistrados dos tribunais comuns) o direito à progressão económica e profissional por categorias e escalões salariais com fundamento em qualificações superiores e não apenas na antiguidade?

Por último, opõem-se o artigo 47.° da Carta e as exigências de independência do juiz indicadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão UX, n.os 45-49, a uma legislação nacional como a prevista no artigo 21.° do [decreto legislativo] n.° 116/2017 que prevê a eventual aplicação da medida de revogação do cargo jurisdicional do juiz que submete o presente pedido de decisão prejudicial, segundo o critério totalmente discricionário do Consiglio superiore da magistratura, sem qualquer graduação das sanções disciplinares, também no caso de este juiz nacional pretender aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo principal em violação da legislação nacional aplicável aos factos do processo principal e da referida jurisprudência dos supremos tribunais comuns e administrativos?

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde a nenhum nome real das partes no processo.

1     JO 2003, L 299, p. 9.

1     Direttiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).