Language of document : ECLI:EU:T:2002:280

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Quarta Secção Alargada)

21 de Novembro de 2002 (1)

«Dumping - Parafusos em aço inoxidável - Determinação do preço de exportação - Não fiabilidade do preço - Determinação do valor normal - Direito de defesa»

No processo T-88/98,

Kundan Industries Ltd,

Tata International Ltd,

estabelecidas em Mumbai (Índia), representadas por J.-F. Bellis e P. De Baere, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por H.-J. Rabe e G. Berrisch, advogados,

recorrido,

apoiado pela

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e N. Khan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto a anulação do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 393/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 50, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: M. Vilaras, presidente, V. Tiili, J. Pirrung, P. Mengozzi e A. W. H. Meij, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Fevereiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Quadro regulamentar

1.
    O artigo 2.°, n.os 8 e 9, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»), fixa as modalidades de cálculo do preço de exportação.

2.
    O artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base prevê concretamente que «[o] preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade».

3.
    O artigo 2.°, n.° 9, do mesmo regulamento dispõe o seguinte:

«Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável. Nestes casos, proceder-se-á a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira comunitária. Os custos que sejam ajustados incluem os custos normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da Comunidade, que se creia estar associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador, incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios; direitos aduaneiros, direitos antidumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.»

4.
    O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base estabelece os critérios com base nos quais as instituições procedem a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Prevê nomeadamente que:

«Esta comparação será efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser directamente comparados proceder-se-á, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. Será evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização.»

5.
    O artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do mesmo regulamento prevê nomeadamente que «[a]s diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objecto de ajustamento».

6.
    O artigo 18.° do regulamento de base estabelece regras em matéria de cooperação entre as instituições e as empresas visadas no inquérito antidumping. O n.° 3 desse artigo, em especial, dispõe:

«Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.»

7.
    Por fim, o artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base, a respeito do direito das partes à informação, dispõe o seguinte:

«A divulgação final, que terá devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.° Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes serão divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.»

8.
    A este respeito, o artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base precisa que:

«As observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.»

Factos na origem do litígio

9.
    A Kundan Industries Ltd e a Tata International Ltd (a seguir «Kundan» e «Tata») são sociedades constituídas segundo a lei em vigor na Índia.

10.
    A Kundan fabrica parafusos em aço inoxidável (a seguir «PAI»), vendendo-os à Tata, a qual, no âmbito das suas actividades de exportação, as revende a importadores independentes na Comunidade. As relações comerciais entre as recorrentes são regidas por um protocolo de acordo (memorandum of understanding) relativo à exclusividade na distribuição, celebrado em 25 de Outubro de 1994. Em 16 de Novembro de 1995, as recorrentes assinaram um aditamento ao referido protocolo, pelo qual alteraram as cláusulas 5 e 7 que fixam, respectivamente, as condições de fornecimento de matérias-primas à Kundan e as modalidades de cálculo do preço de compra das mercadorias facturadas pela Kundan à Tata, bem como a margem de lucro da Tata.

11.
    Em 7 de Dezembro de 1996, a Comissão publicou no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso que anunciava o início de um processo antidumping relativo às importações de PAI e suas componentes originários da República Popular da China, da Índia, da Malásia, da República da Coreia e de Taiwan (JO C 369, p. 3).

12.
    Após o início do processo, a Comissão enviou às recorrentes um questionário dirigido aos produtores e aos exportadores não comunitários. As recorrentes responderam à Comissão separadamente.

13.
    Em Fevereiro de 1997, os agentes da Comissão encarregados do inquérito deslocaram-se às instalações das recorrentes na Índia para verificação.

14.
    Em 5 de Setembro de 1997, a Comissão publicou o Regulamento (CE) n.° 1732/97, de 4 de Setembro de 1997, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de parafusos e suas componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 243, p. 17, a seguir «regulamento provisório»). O artigo 1.° desse regulamento aplicava à Kundan um direito provisório de 53,6%.

15.
    Por carta de 9 de Setembro de 1997, os serviços da Comissão transmitiram às recorrentes informações relativas aos factos essenciais e às considerações em que se baseou a criação do direito antidumping provisório.

16.
    Em 10 de Outubro de 1997, as recorrentes transmitiram à Comissão os seus comentários quanto à fixação do direito provisório. Contestavam nomeadamente os ajustamentos que a Comissão efectuara no preço de exportação da Kundan.

17.
    Em 29 de Outubro de 1997, os serviços da Comissão enviaram às recorrentes uma carta solicitando informações quanto à sua estratégia em matéria de preços. Nessa carta, a Comissão comunicou às recorrentes que tinha verificado que os preços facturados pela Kundan à Tata eram cerca de 10% mais elevados do que os preços facturados pela Tata aos compradores comunitários e pediu-lhes explicações a esse respeito.

18.
    Por carta de 3 de Novembro de 1997, as recorrentes responderam que a explicação da sua política de preços residia na utilização pela Tata do sistema de reembolso dos direitos de importação estabelecido pelo Governo indiano (denominado regime do Passbook), que lhe permitia compensar a adopção de preços mais baixos no mercado comunitário do que os facturados pela Kundan.

19.
    Em 23 de Dezembro de 1997, os serviços da Comissão transmitiram às recorrentes o documento de divulgação expondo os factos e considerações essenciais com base nos quais decidiram propor ao Conselho a aplicação às recorrentes dos direitos antidumping definitivos. Nesse documento, era referido que o preço de exportação já não era calculado com base nos preços facturados pela Kundan à Tata mas sim nos preços facturados aos compradores comunitários. Nesse documento, os serviços da Comissão também explicavam as razões que os levaram à decisão de deduzir do preço de exportação assim calculado uma comissão de carácter estimativo de 2%.

20.
    As recorrentes apresentaram os seus comentários por cartas de 13 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 1998, contestando a utilização do preço de revenda da Tata para o cálculo do preço de exportação, a dedução de uma comissão de carácter estimativo e a diferença das margens de dumping verificadas relativamente aos diversos exportadores indianos que cooperaram com a Comissão.

21.
    A Comissão respondeu a estes comentários por carta de 10 de Fevereiro de 1998.

22.
    Em 16 de Fevereiro de 1998, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 393/98, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 50, p. 1, a seguir «regulamento definitivo» ou «regulamento impugnado»). Este regulamento impôs um direito antidumping definitivo de 47,4% sobre as importações de PAI exportados pelas recorrentes.

Tramitação processual

23.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 7 de Junho de 1998, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

24.
    Em 29 de Setembro de 1998, a Comissão apresentou um pedido de intervenção em apoio dos pedidos do Conselho.

25.
    Uma vez que as partes principais não se opuseram a esse pedido, foi admitida a intervenção da Comissão por despacho do presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Novembro de 1998.

26.
    Tendo a Comissão renunciado à apresentação de alegações, a fase escrita foi encerrada em 26 de Maio de 1999.

27.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral.

28.
    No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal convidou o Conselho a responder a questões escritas. O Conselho acedeu a esse pedido no prazo fixado. O Conselho foi também convidado a apresentar os dados relativos à determinação do valor normal ponderado dos outros dois produtores-exportadores indianos visados no inquérito administrativo que resultou na adopção do regulamento impugnado. Por cartas de 13 e 20 de Fevereiro de 2002, dirigidas à Secretaria do Tribunal, o Conselho informou este último de que considerava esses dados confidenciais, não estando autorizado a apresentá-los. Por carta da Secretaria de 22 de Fevereiro de 2002, as partes foram informadas de que o Tribunal se reservava a possibilidade de, posteriormente, adoptar medidas a respeito da questão da confidencialidade suscitada pelo Conselho.

29.
    Foram ouvidas as alegações e as respostas das partes às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 28 de Fevereiro de 2002. Nesse momento, o presidente da Quarta Secção Alargada do Tribunal informou as partes da eventualidade de uma decisão do Tribunal ordenando a apresentação dos dados relativamente aos quais o Conselho invocara a confidencialidade. Por esta razão, o encerramento da fase oral foi adiado para uma data posterior.

30.
    O Tribunal não considerou necessário ordenar a medida de instrução acima mencionada, pelo que as partes foram informadas, por carta de 12 de Março de 2002, do encerramento da fase oral nessa mesma data.

Pedidos das partes

31.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

-    anular o regulamento impugnado, na medida em que cria um direito antidumping definitivo sobre os PAI fabricados e exportados pelas recorrentes;

-     condenar o Conselho nas despesas.

32.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    a título subsidiário, anular o artigo 1.° do regulamento impugnado, na medida em que cria um direito antidumping definitivo superior a 45,5% sobre as importações de PAI fabricados e exportados pelas recorrentes;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Matéria de direito

33.
    As recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento é baseado na violação do artigo 2.°, n.os 8 e 9, do regulamento de base. O segundo fundamento é baseado na violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. O terceiro fundamento é baseado na violação do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base. O quarto fundamento é baseado na violação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base.

Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 2.°, n.os 8 e 9, do regulamento de base

Argumentos das partes

34.
    As recorrentes sustentam que o Conselho violou o artigo 2.°, n.os 8 e 9, do regulamento de base, na medida em que o regulamento impugnado fixa o preço de exportação das recorrentes em função do preço praticado pela Tata no mercado da Comunidade e não do preço facturado à Tata pela Kundan. As recorrentes alegam que, por força do artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base e em conformidade com a prática constante das instituições comunitárias, quando um produtor vende os seus produtos a uma sociedade comercial independente ou a um outro intermediário no mesmo país (ou noutro país terceiro) para exportação para a Comunidade, o preço de exportação aplicável é o facturado pelo produtor à sociedade comercial que vai revender o produto ao cliente na Comunidade e proceder às formalidades de exportação.

35.
    O artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base só permite que as instituições se afastem da prática acima referida quando o preço de exportação não for fiável em virtude de uma associação ou de acordos de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro.

36.
    A este respeito, as recorrentes chamam a atenção, em primeiro lugar, para o facto de não estarem associadas na acepção do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base e para o facto de um acordo de exclusividade, como o que rege as suas relações comerciais, não ser por si só suficiente para as considerar associadas na acepção da referida disposição.

37.
    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que o facto de, graças ao reembolso dos direitos de importação concedido em conformidade com o regime do Passbook, a Tata poder revender os produtos em causa na Comunidade a um preço inferior ao preço que pagou à Kundan não tem por consequência tornar este último preço não fiável, na acepção do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base. Segundo as recorrentes, as eventuais medidas das instituições comunitárias contra as vantagens concedidas à Tata pelo regime do Passbook apenas poderiam ser adoptadas no âmbito do Regulamento (CE) n.° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1).

38.
    Em terceiro lugar, as recorrentes contestam a afirmação do Conselho segundo a qual se deve considerar que os preços praticados entre elas não são fiáveis à luz das alterações introduzidas em 1995 no seu protocolo de acordo. Em primeiro lugar, estas alterações apenas introduziram uma forma de cálculo dos preços, o que constitui um elemento normal de qualquer acordo de exclusividade de venda e/ou de compra. Em seguida, a inclusão do montante correspondente a 75% das vantagens obtidas pela Tata em conformidade com o regime do Passbook nos preços facturados pela Kundan a esta última deve apreciar-se à luz do funcionamento desse regime e da história das suas relações comerciais.

39.
    A este respeito, as recorrentes precisam, em primeiro lugar, que o regime do Passbook é um dos vários regimes de draubaque dos direitos aduaneiros de que beneficiam os exportadores indianos. Sublinham que quando existem tais regimes, o artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base, dispõe que o valor normal deve ser ajustado. Este ajustamento reduz o valor normal num montante correspondente ao reembolso dos direitos de importação, reduzindo assim a margem de dumping. Assim, um produtor que fabrique mercadorias e as exporte directamente para a Comunidade, sem intermediários, pode, beneficiando do regime de draubaque dos direitos aduaneiros, fixar um preço de exportação inferior ao que fixa quando vende o produto no mercado interno, sem que, por isso, aumente a sua margem de dumping.

40.
    Em seguida, as recorrentes sublinham que, uma vez que no seu caso as actividades de produção e de exportação são exercidas por duas sociedades distintas, elas apenas podem beneficiar do ajustamento previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base se organizarem as suas relações de forma a permitir àquela que compra as matérias-primas receber também os reembolsos dos direitos aduaneiros. Por conseguinte, explicam que, quando em 1995 decidiram alterar o regime de aprovisionamento de matérias-primas inicialmente previsto no seu protocolo de acordo, determinando que de futuro a Kundan as importaria directamente, foi necessário adaptar a fórmula de cálculo dos preços a fim de permitir que esta beneficiasse dos reembolsos dos direitos aduaneiros. Acrescentam que acordaram, assim, que o montante correspondente a 75% dos créditos de importação obtidos em conformidade com o regime do Passbook pela Tata, na qualidade de exportador dos produtos acabados, seria transferido para a Kundan através de um aumento correspondente do preço pago pela Tata à Kundan. A Tata concordou com esta alteração, uma vez que, graças ao seu estatuto de «Star Trading House» (sociedade comercial de renome), podia obter vantagens complementares sob o regime do Passbook, que uma sociedade pequena como a Kundan não podia beneficiar.

41.
    Por fim, as recorrentes defendem que a razão que levou as instituições a afastarem o preço de exportação facturado pela Kundan à Tata não deve ser procurado no conteúdo do seu protocolo de acordo, mas antes no facto de essas mesmas instituições terem qualificado as vantagens obtidas pela Tata em conformidade com o regime do Passbook como draubaques não autorizados, por força do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base. A este respeito, as recorrentes assinalam que, tal como decorre do considerando 42 do regulamento provisório, a Comissão indeferiu o pedido de ajustamento ao abrigo da referida disposição do regulamento de base, apresentado pelas recorrentes e que tinha por objecto as vantagens obtidas pela Tata em conformidade com o regime do Passbook. As recorrentes precisam que, com efeito, a Comissão concluiu que não tinham provado a existência de um nexo entre as matérias-primas utilizadas para a fabricação dos produtos em causa e os reembolsos obtidos em conformidade com o regime do Passbook. Ora, as recorrentes referem que só depois da publicação do regulamento provisório a Comissão se apercebeu de que o indeferimento do referido pedido de ajustamento não tinha qualquer influência no cálculo da margem de dumping. A reacção dos serviços da Comissão foi, então, a de afastar, para a determinação do preço de exportação, o preço facturado pela Kundan à Tata e de, em vez deste, utilizar o preço de revenda praticado pela Tata. A este respeito, referem a carta da Comissão de 10 de Fevereiro de 1998, na qual os seus serviços não invocaram a existência de um acordo compensatório entre a Tata e a Kundan nem mencionaram as alterações introduzidas em 1995 no protocolo de acordo das recorrentes.

42.
    O Conselho responde que os preços facturados pela Kundan à Tata não são fiáveis, na acepção do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, já que contêm um elemento compensatório.

43.
    A este respeito, o Conselho assinala que, por força das alterações introduzidas pelas recorrentes no seu protocolo de acordo, o preço facturado pela Kundan à Tata é, na realidade, composto por dois elementos: o preço efectivo dos produtos fornecidos à Tata e o montante equivalente a 75% dos benefícios concedidos a esta última em conformidade com o regime do Passbook. Na opinião do Conselho, este segundo elemento é compensatório.

44.
    O Conselho contesta igualmente o argumento das recorrentes de que a via adequada no presente caso seria uma acção com base nas regras comunitárias anti-subvenções. Com efeito, ao contrário do que as recorrentes alegam, o preço de revenda praticado pela Tata no mercado comunitário, que serviu de base para a determinação do preço de exportação, não é afectado pelos benefícios obtidos em conformidade com o regime do Passbook. A este respeito, o Conselho sublinha que da versão alterada do protocolo de acordo decorre que a Tata trabalha com uma margem de lucro bruto de 8% a 10% sobre os preços de «saída de fábrica» facturados pela Kundan. Segundo o Conselho, daí decorre que o preço de revenda da Tata no mercado comunitário é apenas o resultado de um cálculo comercial baseado no preço real facturado pela Kundan, acrescido de uma determinada margem de lucro.

45.
    Segundo o Conselho, ao contrário do que as recorrentes alegam, o regime do Passbook não pode ser considerado um sistema normal de reembolso de direitos de importação. Com efeito, as vantagens concedidas ao titular do Passbook são determinadas com base numa mera estimativa da quantidade de matérias-primas importadas contida no produto exportado, sem que o exportador esteja obrigado a provar que o produto em questão foi realmente fabricado a partir de matérias-primas importadas.

46.
    O Conselho observa, além disso, que as recorrentes tentam estabelecer um nexo entre a questão da fiabilidade do preço de exportação e a questão de saber se o regime do Passbook pode levar a um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base. Ora, segundo aquele, estas duas questões não estão de forma alguma relacionadas e, de qualquer modo, o raciocínio das recorrentes não é pertinente uma vez que não alegam que o Conselho lhes recusou incorrectamente um ajustamento ao abrigo da referida disposição.

Apreciação do Tribunal

47.
    No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes defendem, no essencial, que, ao fixar o preço de exportação em função do preço praticado pela Tata na Comunidade, o Conselho violou o artigo 2.°, n.os 8 e 9, do regulamento de base.

48.
    Importa recordar que o artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base dispõe que o preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade. Nos termos do n.° 9 do mesmo artigo, quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou, se não forem revendidos a um comprador independente ou no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

49.
    Decorre do artigo 2.°, n.° 9, que as instituições podem considerar que o preço de exportação não é fiável em duas situações, ou seja, no caso de associação entre o exportador e o importador ou um terceiro ou no caso de um acordo de compensação entre o importador e o exportador ou um terceiro. Para além destes casos, sempre que exista um preço de exportação, as instituições são obrigadas a basear-se neste preço para a determinação do dumping.

50.
    Em seguida, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições dispõem de um amplo poder discricionário (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T-97/95, Colect., p. II-85, n.° 51, e de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T-118/96, Colect., p. II-2991, n.os 32 e 33). A este respeito, no acórdão de 30 de Março de 2000, Miwon/Conselho (T-51/96, Colect., p. II-1841, n.° 42), o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o exame da questão de saber se os preços de exportação comunicados por um exportador são ou não fiáveis implica, necessariamente, apreciações económicas complexas para as quais as instituições dispõem de um amplo poder discricionário, pelo que a fiscalização jurisdicional deve limitar-se a um controlo jurisdicional restrito.

51.
    Por conseguinte, no caso em apreço, o Tribunal deve limitar-se a examinar se as instituições incorreram num erro manifesto de apreciação ao considerar que, em face dos elementos de que dispunham, os preços facturados pela Kundan à Tata não eram fiáveis.

52.
    A este respeito, decorre do considerando 29 do regulamento impugnado que, após verificação, as instituições concluíram que «a abordagem seguida na fase provisória não era adequada, uma vez que o preço cobrado à empresa de comercialização [Tata] não era fiável devido à existência de uma associação ou acordo de compensação entre o produtor e esta empresa».

53.
    Para conhecer os elementos em que as instituições basearam a sua conclusão, cabe referir o procedimento administrativo e, nomeadamente, as trocas de correspondência entre a Comissão e as recorrentes após a adopção do regulamento provisório.

54.
    Por carta de 29 de Outubro de 1997, a Comissão comunicou ao advogado das recorrentes que, após a comparação dos preços de venda praticados pela Kundan relativamente à Tata com os praticados por esta última relativamente a compradores comunitários, tinha concluído que os primeiros eram, em média, cerca de 10% mais elevados do que os segundos. A Comissão convidou, então, as recorrentes a justificarem a sua política de preços relativamente às transacções em causa, sob pena de considerar que estas últimas tinham sido efectuadas «fora das condições normais de comércio».

55.
    Na sua carta de 3 de Novembro de 1997, em resposta ao convite da Comissão, o advogado das recorrentes precisou que apesar de ser um facto que os preços praticados pela Tata na Comunidade eram cerca de 10% menos elevados do que os facturados pela Kundan, essa diferença era mais do que compensada pelos benefícios concedidos pelo Governo indiano à Tata em conformidade com o regime do Passbook.

56.
    Em 23 de Dezembro de 1997, os serviços da Comissão transmitiram ao advogado das recorrentes o documento de informação onde se expunham os factos e considerações essenciais com base nos quais decidiram propor ao Conselho a aplicação de direitos antidumping definitivos. A respeito da determinação do preço de exportação, a Comissão precisou que «não podia considerar-se que os preços facturados pela Kundan à Tata nas exportações dos produtos em causa para a Comunidade durante o período de inquérito tinham sido fixados em condições normais de comércio, devendo as duas sociedades considerar-se associadas relativamente às referidas exportações (existência de um acordo de exclusividade)».

57.
    Em 13 de Janeiro de 1998, o advogado das recorrentes apresentou à Comissão comentários sobre o documento de informação de 23 de Dezembro de 1997. Quanto à questão da determinação do preço de exportação, depois de ter sublinhado que a Kundan e a Tata devem ser consideradas sociedades independentes sob todos os aspectos, afirmou que «qualquer conclusão que sugira a existência de um acordo de compensação entre as partes é completamente incorrecta».

58.
    Na sua carta de 10 de Fevereiro de 1998, os serviços da Comissão responderam a estes comentários nomeadamente que:

«[...] o inquérito demonstrou que os preços facturados pela Tata aos clientes da Comunidade eram mais baixos do que os facturados pela Kundan à Tata. Tendo em conta essa situação, os serviços da Comissão consideraram que esses preços não podiam reflectir a realidade económica. O facto de esta situação poder resultar do sistema de compensação previsto pelo regime do Passbook [...] não é susceptível de alterar o carácter não fiável dos preços facturados pela Kundan à Tata relativamente aos preços praticados no mercado comunitário. Utilizar os preços da Kundan equivaleria a efectuar um ajustamento a título dos reembolsos dos impostos de importação que já foi recusado.»

59.
    Decorre destas trocas de correspondência que os serviços da Comissão basearam a sua conclusão de que os preços facturados pela Kundan à Tata não eram fiáveis principalmente na verificação de que esses preços eram superiores aos preços praticados no mercado comunitário e que, por conseguinte, não podiam corresponder à realidade económica.

60.
    Isto revela que, durante o procedimento administrativo, as instituições não provaram que as recorrentes concluíram entre elas uma associação ou um acordo de compensação, tendo deduzido a existência de tal associação ou acordo essencialmente do facto de os preços de revenda praticados pela Tata no mercado comunitário serem inferiores aos preços de compra facturados pela Kundan.

61.
    Este método não contraria nem a letra nem o espírito do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base. Com efeito, desta disposição, designadamente da utilização da expressão «quando se afigurar», resulta que as instituições dispõem de uma margem de apreciação para decidir se se deve aplicar este artigo e que o preço de exportação calculado pode ser utilizado não apenas quando as instituições possuem a prova da existência de um acordo de compensação, mas também quando se afigura existir tal acordo [v., por analogia, acórdão Miwon/Conselho, já referido, n.° 40, a respeito da interpretação do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1.)].

62.
    Por conseguinte, há que verificar se, à luz das informações de que dispunham, as instituições deduziram legitimamente a existência de uma associação ou de um acordo de compensação, na acepção do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.

63.
    Importa, assim, verificar, em primeiro lugar, se a política em matéria de preços praticada pela Tata permitia às instituições deduzirem a existência de uma tal associação ou de um tal acordo e, em segundo lugar, se as explicações alternativas fornecidas pelas recorrentes relativamente ao funcionamento do regime do Passbook podiam ser legitimamente rejeitadas pelas instituições.

- No que diz respeito à política em matéria de preços praticada pela Tata

64.
    Importa referir, a título preliminar, que, no acórdão Miwon/Conselho, já referido, o Tribunal declarou que a política em matéria de preços dos importadores de glutamato de monossódio proveniente da República da Coreia, e designadamente o facto de no decurso do período de inquérito esses importadores terem constante e sistematicamente revendido com prejuízo no mercado comunitário, devia ser considerada, na falta de explicações alternativas, um indício importante para provar a não fiabilidade dos preços de exportação notificados pela sociedade recorrente e/ou a existência de acordos de compensação (n.os 46 a 53). O Tribunal precisou que as instituições recorridas tinham considerado correctamente que constituíam vendas com prejuízo as vendas a preços que não permitam cobrir o preço de compra majorado de um montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas, outras despesas gerais e de uma margem de lucro aceitável.

65.
    No caso em apreço, decorre dos documentos constantes dos autos, e nomeadamente da tabela junta ao anexo 10 da petição, que, no decurso do período de inquérito, a Tata revendeu aos seus clientes comunitários os produtos em causa por preços que eram, na maior parte dos casos, inferiores aos preços de compra de «saída de fábrica» facturados pela Kundan e, em todos os casos, inferiores aos preços de compra acrescidos do montante correspondente aos encargos de venda e outras despesas suportadas pela Tata. Este facto não foi, de resto, contestado pelas recorrentes durante o procedimento administrativo ou no decurso do processo no Tribunal.

66.
    Nestas circunstâncias, as instituições não erraram ao considerar durante o procedimento administrativo que, sem prejuízo de explicações alternativas por parte das sociedades interessadas, a política de preços adoptada pela Tata no mercado comunitário constitui um indício da não fiabilidade dos preços indicados pela Kundan e, em especial, da existência de um acordo de compensação.

- No que diz respeito às explicações alternativas fornecidas pelas recorrentes relativamente ao funcionamento do regime do Passbook

67.
    As recorrentes sustentam que não existia qualquer acordo de compensação entre elas e que o facto de a Tata poder, mantendo a sua margem de lucro, facturar aos seus clientes preços que eram, na maioria dos casos, inferiores aos preços de compra facturados pela Kundan à Tata deve-se apenas ao funcionamento do regime da restituição de direitos de importação decorrente do regime do Passbook. Graças a esse sistema, a Tata obteve, relativamente aos produtos exportados, créditos de direitos de importação que lhe permitiram compensar a diferença entre os preços a que comprava os produtos em causa à Kundan e os preços, majorados dos encargos de venda e outros, a que revendia esses produtos no mercado da Comunidade.

68.
    Decorre dos documentos juntos aos autos e das explicações fornecidas pelas partes no decurso do processo no Tribunal que o regime do Passbook, que entrou em vigor em 30 de Maio de 1995 e foi suprimido em 31 de Março de 1997, consistia num sistema de créditos de direitos de importação concedido a certas categorias de exportadores, ou seja, os fabricantes indianos que exportassem (produtores-exportadores) e os exportadores, quer fossem fabricantes ou simples operadores comerciais titulares de um certificado de «Export House», «Trading House», «Star Trading House» e «Superstar Trading House». Qualquer exportador elegível podia pedir um livrete (Passbook) no qual eram inscritos os montantes dos direitos em crédito ou em débito. Quando da exportação de produtos acabados, o exportador podia pedir um crédito que utilizava para pagar os devidos direitos aduaneiros nas suas exportações posteriores. Eram tomados em conta vários elementos para calcular o montante do crédito que podia ser concedido em conformidade com as «Standard Input/Output norms». Estas normas eram publicadas pelas autoridades indianas para cada produto exportado. As mesmas precisavam as quantidades de matérias-primas normalmente importadas necessárias à fabricação de uma unidade do produto final e eram definidas pelo Special Advance Licensing Committee, com base numa análise técnica do processo de produção e em informações estatísticas gerais. Em conformidade com as «Standard Input/Output norms», o crédito era atribuído até ao limite de um montante correspondente aos direitos aduaneiros devidos pelos inputs de produção normalmente importados e utilizados pela indústria indiana para fabricar o produto exportado em questão. O crédito atribuído era inscrito no livrete e podia utilizar-se para pagar os direitos aduaneiros relativos a futuras importações de qualquer bem. Os bens importados não tinham necessariamente que ter uma relação com a produção do exportador e podiam ser vendidos no mercado indiano. O período de validade do livrete era de dois anos a contar da sua emissão.

69.
    No caso em apreço, importa referir a tabela do anexo 10 da petição, que contém uma lista das vendas efectuadas pela Tata na Comunidade durante o período de inquérito e indica, relativamente a cada transacção, os montantes dos preços facturados pela Tata aos compradores comunitários, os montantes pagos pela Tata à Kundan, todas as despesas efectuadas pela Tata, os montantes dos créditos obtidos por esta última nos termos do regime do Passbook e a sua margem de lucro bruto. Decorre desta tabela que só graças aos créditos recebidos em conformidade com o regime do Passbook é que a Tata estava em condições de realizar uma margem de lucro bruto de 8% a 10% em cada transacção, apesar de as suas vendas na Comunidade terem sido todas realizadas com prejuízo.

70.
    Daí decorre que, tal como sustentam as partes, a política de preços praticada pela Tata no mercado comunitário podia ser justificada pelas vantagens de que esta beneficiava nos termos do regime do Passbook.

71.
    Nestas circunstâncias, importa verificar se a Comissão teve razão ao rejeitar, com base nos dados de que dispunha, as explicações alternativas fornecidas pelas recorrentes.

72.
    A este respeito, importa analisar a política de preços das recorrentes à luz das alterações que introduziram em 1995 no protocolo de acordo que rege as suas relações comerciais.

73.
    Estas alterações dizem respeito às cláusulas 5 e 7 do protocolo de acordo, que fixam, respectivamente, as condições de aprovisionamento de matérias-primas pela Kundan e as modalidades de cálculo dos preços de compra das mercadorias facturados pela Kundan à Tata e dos preços de revenda no mercado comunitário, bem como a margem de lucro da Tata. A cláusula 7 do protocolo, na redacção que lhe foi dada em 1995, previa que um montante correspondente a 75% dos créditos de importação obtidos pela Tata em conformidade com o regime do Passbook seria transferido para a Kundan através de um aumento correspondente do preço pago pela Tata à Kundan. Além disso, esta cláusula previa que a margem de lucro da Tata e as despesas por esta suportadas em cada transacção seriam cobertas por um aumento de 8% a 10% do referido preço.

74.
    As recorrentes sustentam que tiveram que estabelecer novas modalidades de cálculo dos preços para permitir que a Kundan beneficiasse do regime do Passbook apenas porque a versão alterada do protocolo de acordo previa que esta importaria autonomamente as matérias-primas. Por conseguinte, segundo as recorrentes, as alterações introduzidas no protocolo de acordo não continham qualquer indício da existência de um acordo de compensação entre elas que permitisse às instituições afastar a regra estabelecida no artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base, referindo-se ao preço de exportação ponderado.

75.
    A este respeito, importa referir que, no caso em apreço, os lucros gerados pelo sistema de créditos dos direitos de importação resultantes do regime do Passbook eram tomados em conta na determinação do preço negociado entre o fabricante e o exportador e constituíam, mais precisamente, um dos elementos desse preço. Além disso, decorre da cláusula 7 da versão alterada do protocolo de acordo que as recorrentes tinham instituído um sistema de partilha desses lucros.

76.
    Nestas circunstâncias, há que concluir que o preço facturado pela Kundan à Tata, que constitui o preço real de exportação, era afectado pelas vantagens de que esta última beneficiava em conformidade com o regime do Passbook.

77.
    Importa, assim, verificar se o facto era susceptível de tornar não fiáveis os preços praticados entre as recorrentes, na acepção do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.

78.
    A este respeito, importa, em primeiro lugar, recordar que, como se concluiu, supra, no n.° 69, o único elemento que permitia à Tata praticar no mercado comunitário preços inferiores aos preços de compra majorados das despesas, mantendo sempre uma margem de lucro bruto de 8% a 10%, eram os créditos obtidos nos termos do regime do Passbook. Uma vez que, em conformidade com a versão alterada do protocolo de acordo, 75% dos créditos obtidos nos termos desse regime eram transferidos para a Kundan, era graças aos restantes 25% que a Tata podia compensar os preços com prejuízo praticados no mercado comunitário e obter a sua margem de lucro.

79.
    Em seguida, cabe reconhecer que, tal como sublinha o Conselho, o regime do Passbook, ao contrário de qualquer sistema normal de reembolso dos direitos de importação, não exigia a existência de um nexo directo entre a importação de bens e a fabricação dos produtos destinados à exportação. Os benefícios atribuídos ao detentor do Passbook eram determinados com base numa estimativa da quantidade de matérias-primas importadas contida no produto exportado, efectuada pela autoridade competente com base em normas-padrão.

80.
    Nestas circunstâncias, o regime do Passbook deixava às recorrentes margem para acordos de repartição dos lucros que criava.

81.
    Além disso, o facto de os direitos a restituir em conformidade com esse regime serem calculados com base em normas-padrão permitia-lhes conhecer exactamente, no momento da encomenda à Kundan e da determinação do preço, o montante exacto dos direitos de importação que deviam ser reembolsados à Tata aquando da exportação. Ao calcular antecipadamente o montante correspondente a 25% desses direitos, que seria restituído à Tata de acordo com a versão alterada do protocolo de acordo, as recorrentes estavam em condições de, em cada encomenda, fixarem os preços da Kundan num valor que permitiria à Tata realizar sempre a mesma margem de lucro independentemente dos preços que praticava no mercado comunitário.

82.
    Por fim, a transferência para a Kundan de 75% dos créditos obtidos pela Tata ao abrigo do regime do Passbook, efectuada por meio de um aumento do preço de compra facturado à Tata, permitia às recorrentes estabelecer um preço de exportação real mais elevado que, quando comparado com o valor normal no âmbito de um procedimento antidumping, revelava uma margem de dumping inferior.

83.
    Vistas as considerações precedentes, cabe concluir que as instituições não incorreram num erro manifesto de apreciação ao considerar que o preço facturado pela Kundan à Tata não era fiável em virtude da existência de um acordo de compensação entre estas últimas. Por conseguinte, as instituições não violaram as disposições do artigo 2.°, n.os 8 e 9, do regulamento de base ao decidir não atender a esse preço, referindo-se ao preço de exportação ponderado.

84.
    Por conseguinte, cabe declarar improcedente o primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base

Argumentos das partes

85.
    As recorrentes alegam que o Conselho não possuía base legal para deduzir uma comissão de carácter estimativo de cerca de 2% do preço facturado pela Tata aos seus clientes na Comunidade. As mesmas contestam a conclusão da Comissão de que a Tata tinha sido paga por tarefas que cabem normalmente a um operador comercial que trabalha à comissão e insistem no facto de a relação que as liga ser como a que existe entre um comprador e um vendedor e não a que existe entre um comitente e o respectivo comissário. Precisam que a Kundan nunca pagou uma comissão à Tata directa ou indirectamente, com base na mesma factura ou em factura autónoma, pelo seu papel de intermediário. Ora, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base apenas previa um ajustamento relativamente a comissões efectivamente pagas e directamente relacionadas com as vendas em causa.

86.
    O Conselho responde que foi efectuado um ajustamento do preço de exportação correspondente ao pagamento de uma comissão por se ter considerado que o papel desempenhado pela Tata nas relações existentes entre as recorrentes era análogo àquele que é desempenhado por um operador comercial que trabalha à comissão. A este respeito, remete para o conteúdo do protocolo de acordo, na versão alterada em 1995, nomeadamente para as cláusulas nos termos das quais a Tata devia operar com um aumento de 8% a 10% sobre o preço de «saída de fábrica» da Kundan e indicar aos compradores as condições de entrega.

87.
    O Conselho precisa que as instituições podem efectuar um ajustamento com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base não apenas quando tenha sido efectivamente paga uma comissão mas também quando o papel desempenhado pelo intermediário na exportação for análogo ao desempenhado por um agente que trabalha à comissão, residindo a única diferença entre as duas situações no facto de o intermediário adquirir a propriedade das mercadorias que exporta. A aplicação de um critério diferente a estas duas situações em virtude apenas desta diferença constituiria, segundo o Conselho, uma violação do princípio da não discriminação.

88.
    A título subsidiário, o Conselho sustenta que, mesmo admitindo que as instituições incorreram em erro manifesto de apreciação ao efectuar o ajustamento em causa, esse erro não tem repercussão na legalidade da aplicação de um direito antidumping, mas apenas no montante deste direito. Uma vez que a margem de dumping estabelecida pelas recorrentes é de 47,4%, quando é de 45,5% sem ter em conta o ajustamento correspondente ao pagamento de uma comissão, o Conselho considera que, se o Tribunal declarar esse fundamento procedente, isso apenas implicará a anulação do artigo 1.° do regulamento impugnado na parte em que este institui um direito antidumping definitivo superior a 45,5%.

Apreciação do Tribunal

89.
    No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes contestam a dedução de uma comissão de carácter estimativo de cerca de 2% efectuada a partir do preço de exportação fixado pelas recorrentes, ou seja, o preço praticado pela Tata no mercado da Comunidade.

90.
    A título preliminar, importa referir que a respeito da referida decisão, o considerando 35 do regulamento impugnado afirma que, a fim de estabelecer uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, este último teve que ser ajustado a fim de ter em conta as actividades da sociedade comercial. Segundo o mesmo considerando :

«[...] Dado que a [...] função [da Tata] pode ser considerada análoga à de um operador comercial que trabalhe à comissão, foi feito um ajustamento com base nos próprios encargos VAG desta empresa, majorados de um montante razoável para ter em conta o lucro. Este ajustamento foi deduzido dos preços cobrados pela empresa [...] a compradores independentes na Comunidade.»

91.
    Resulta desse considerando que o ajustamento foi efectuado com base nos encargos gerais, despesas administrativas e encargos de venda da Tata majorados de um montante razoável para ter em conta o lucro. Todavia, decorre de uma carta de 19 de Fevereiro de 1998 dirigida às recorrentes pelos serviços da Comissão que o montante da dedução corresponde à percentagem calculada para outro operador comercial no âmbito do mesmo inquérito. Na sua contestação, o Conselho explica esta incoerência, afirmando que o considerando 35 contém um erro material que não afecta a legalidade do regulamento impugnado.

92.
    Importa recordar, em seguida, que o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base dispõe que, quando da comparação entre o preço de exportação e o valor normal, «proceder-se-á, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade». O artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do mesmo regulamento prevê que «[a]s diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objecto de ajustamento».

93.
    As recorrentes alegam que a dedução das comissões ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), apenas pode ser efectuada relativamente a comissões efectivamente pagas ou a pagar, ao passo que o Conselho sustenta que as instituições comunitárias também podem efectuar tal ajustamento quando não há pagamento de uma comissão mas o produtor vende por intermédio de um operador comercial instalado no país exportador, com uma função análoga à de um agente que trabalha à comissão.

94.
    A tese do Conselho deve ser rejeitada. Com efeito, resulta tanto da letra como da economia do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base que um ajustamento do preço de exportação ou do valor normal apenas pode efectuar-se para ter em conta as diferenças relativas aos factores que influenciam os preços e, portanto, a sua comparabilidade. Ora, não é esse o caso de uma comissão que não tenha sido efectivamente paga.

95.
    Para poder efectuar o ajustamento em causa, as instituições deveriam ter-se baseado em elementos susceptíveis de provar, ou que permitissem deduzir, que uma comissão foi efectivamente paga e que era susceptível de, em certa medida, influenciar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal.

96.
    Com efeito, do mesmo modo que a parte que, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, pede que sejam efectuados ajustamentos destinados a tornar comparáveis o valor normal e o preço de exportação a fim de determinar a margem de dumping deve provar que o seu pedido é justificado (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1990, Stanko France/Comissão e Conselho, C-320/86 e C-188/87, Colect., p. I-3013, n.° 48), incumbe às instituições, sempre que considerem que devem efectuar um ajustamento como o que foi efectuado no caso em apreço, basear-se em provas, ou pelo menos em indícios, que permitam demonstrar a existência do factor a título do qual é efectuado o ajustamento e determinar a sua incidência na comparabilidade dos preços.

97.
    Ora, no caso em apreço, as instituições basearam-se exclusivamente na verificação de uma semelhança entre as funções exercidas pela Tata no âmbito da sua actividade de exportação e as exercidas por um operador comercial que trabalha à comissão. Considerando que tal verificação é suficiente para efectuar o ajustamento em causa, não assinalaram o mínimo indício que permitisse deduzir a existência de uma comissão acordada entre a Kundan e a Tata.

98.
    Nestas circunstâncias, há que concluir que as instituições incorreram num erro de direito na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.

99.
    O argumento do Conselho de que as instituições teriam violado o princípio da não discriminação se não tivessem efectuado o ajustamento em análise não põe esta conclusão em causa.

100.
    Com efeito, segundo jurisprudência constante, a violação pelas instituições comunitárias do princípio da não discriminação pressupõe que tenham tratado de maneira diferente situações comparáveis, desfavorecendo certos operadores em relação a outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 1999, Moccia Irme e o./Comissão, T-164/96 a T-167/96, T-122/97 e T-130/97, Colect., p. II-1477, n.° 188). Ora, no caso vertente, mesmo admitindo que, como alegam as instituições, a situação da Tata é análoga à de um operador comercial que trabalha à comissão, apenas poderia ser imputada às instituições a violação do princípio da não discriminação se estas não tivessem efectuado o ajustamento em consequência de comissões que se provasse terem sido efectivamente pagas ou serem devidas à Tata.

101.
    Tendo em vista tudo quanto precede, cabe declarar procedente o segundo fundamento de recurso.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base

Argumentos das partes

102.
As recorrentes sublinham que a margem de dumping foi calculada com base na comparação do valor normal por número de código do produto (a seguir «NCP»), determinado com base em dados fornecidos pela Kundan a respeito das vendas no mercado interno, com o preço de exportação por NCP determinado com base nas revendas realizadas pela Tata no mercado comunitário. Os mesmos dados por NCP fornecidos pela Kundan foram utilizados no regulamento provisório para a comparação com os preços dos outros exportadores indianos, uma vez que a Kundan era o único fabricante a realizar vendas no mercado interno.

103.
As recorrentes alegam que, tal como decorre do considerando 14 do regulamento definitivo, após a aplicação de direitos antidumping provisórios, a Comissão apercebeu-se de erros graves cometidos pela Kundan na classificação por NCP dos produtos em causa. Apesar desta verificação, as instituições continuaram a utilizar esses códigos para a comparação com os NCP utilizados pela Tata para as suas vendas no mercado comunitário.

104.
    Ora, as recorrentes assinalam que, uma vez que a Kundan e a Tata não são sociedades ligadas, a Tata não tinha qualquer possibilidade de verificar quais eram os produtos tomados em consideração pela Kundan para calcular os preços médios e os custos por NCP no mercado interno. Por conseguinte, o cálculo da margem de dumping por NCP das recorrentes, resultante da comparação dos dados da Kundan e da Tata, é completamente incorrecto. Por outro lado, esta circunstância originou uma diferença importante entre a margem de dumping fixada para as recorrentes e a calculada relativamente aos outros dois exportadores que cooperaram no decurso do procedimento de inquérito, apesar da semelhança entre as três sociedades.

105.
    As recorrentes reconhecem ter transmitido à Comissão, duas vezes, uma lista com os NCP da Tata correspondentes aos fornecidos anteriormente pela Kundan. Todavia, sustentam que esta tabela de concordância não pôde camuflar o carácter incorrecto dos dados fornecidos pela Kundan. Com efeito, a Tata, de qualquer modo, não estava em condições de verificar se os vários produtos vendidos pela Kundan no mercado interno tinham sido correctamente classificados.

106.
    As recorrentes concluem que, ao continuar a basear-se em dados que sabia serem incorrectos e cuja utilização conduziu a conclusões manifestamente erradas, o Conselho violou o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base.

107.
    O Conselho responde que o artigo 18.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base não pode ter por efeito atribuir a uma parte o direito de exigir que as instituições rejeitem informações apresentadas por ela própria.

108.
    Por outro lado, o Conselho precisa que a tabela de concordância transmitida pelas recorrentes à Comissão após a publicação do regulamento provisório permitiu a esta última efectuar uma comparação válida entre os dados da Kundan, a respeito do valor normal, e os dados da Tata, a respeito do preço de exportação, permitindo-lhe, por conseguinte, calcular correctamente a margem de dumping.

Apreciação do Tribunal

109.
Importa recordar, em primeiro lugar, que o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base dispõe que, quando as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos, não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas.

110.
    Em seguida, cabe referir que, tal como o Conselho alegou, embora esta disposição permita a um interessado alegar que as instituições não tiveram razão ao rejeitar as informações por ele apresentadas, não lhe confere, no entanto, o direito de exigir a rejeição das informações que ele próprio apresentou.

111.
    Contudo, importa considerar que, no âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes alegam, essencialmente, que as instituições incorreram num erro manifesto de apreciação ao determinar o valor normal relativamente às recorrentes a partir da classificação por NCP efectuada pela Kundan.

112.
    A este respeito, cabe referir que as recorrentes não contestam ter transmitido à Comissão, em anexo às suas observações de 10 de Outubro de 1997 sobre o regulamento que cria o direito provisório, uma lista em que indicavam os NCP da Tata correspondentes aos NCP da Kundan. Também não contestam que transmitiram aos serviços da Comissão, por carta de 28 de Outubro de 1997, uma tabela de concordância corrigida e revista. Por outro lado, é pacífico entre as partes que a Comissão e o Conselho, quando da instituição do direito antidumping definitivo, basearam-se, para a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, nos NCP utilizados nas listas da Tata harmonizados com os que constavam da classificação da Kundan.

113.
Importa, portanto, examinar se as instituições incorreram num erro manifesto de apreciação ao considerar que a elaboração pela Tata de uma tabela de concordância entre os seus NCP e os utilizados pela Kundan era suficiente para remediar as inexactidões existentes na classificação desta última e para permitir efectuar uma comparação equitativa entre os dados da Kundan relativos ao valor normal e os dados da Tata a respeito do preço de exportação.

114.
    Para esse fim, observa-se que decorre do n.° 2 da parte B do questionário enviado às recorrentes durante o procedimento de inquérito que o objectivo da classificação por NCP era essencialmente permitir às instituições estabelecer uma correspondência entre os produtos que são objecto de exportação na Comunidade com os produtos semelhantes vendidos no mercado interno. Decorre do n.° 2 da parte H do mesmo questionário que os NCP são compostos pelos seguintes dados: o tipo de produto, distinguindo-se no questionário, para esse efeito, sete categorias de PAI; a matéria-prima utilizada; o número DIN (Deutsche Industrienorm) indicando as normas-padrão observadas na produção de PAI; o diâmetro e o comprimento do produto em causa.

115.
A função essencial dos NCP é, portanto, a de definir as características físicas e técnicas dos produtos comercializados no mercado interno, agrupando-os em função dessas características, a fim de permitir que as instituições identifiquem os produtos idênticos ou semelhantes que são exportados para a Comunidade.

116.
    Ora, da tabela de concordância elaborada pelas recorrentes e enviada à Comissão por carta de 28 de Outubro de 1997 decorre que estas indicaram, para cada categoria de produtos classificados num mesmo NCP pela Kundan, a categoria correspondente de produtos exportados pela Tata para a Comunidade classificada sob o NCP correcto.

117.
    Nestas circunstâncias e tendo em conta a função da classificação por NCP, tal como descrita no questionário enviado às recorrentes, as instituições entenderam legitimamente que os dados harmonizados dessa forma podiam ser utilizados relativamente às recorrentes, apesar das inexactidões verificadas na classificação inicial fornecida pela Kundan.

118.
    Por outro lado, a tabela de concordância em questão foi especialmente elaborada pelas recorrentes a fim de ser utilizada no procedimento de inquérito. Além disso, as recorrentes, durante o referido procedimento, não se opuseram à sua utilização.

119.
    As recorrentes alegam ainda que, devido aos erros existentes na classificação efectuada pela Kundan, o resultado do cálculo da respectiva margem de dumping para cada categoria de produtos classificados num mesmo NCP é incorrecto. A inexactidão dos cálculos efectuados pelas instituições decorre nomeadamente da diferença muito significativa entre a margem de dumping fixada para as recorrentes e a que foi fixada para os outros produtores-exportadores indianos interessados no inquérito, as sociedades Lakshmi Precision Screws Ltd e Audler Fasteners, relativamente aos quais o valor normal não foi determinado com base nos dados fornecidos pela Kundan. As recorrentes salientam, por um lado, que dois destes produtores-exportadores operam em condições análogas às condições em que opera a Kundan e, por outro, que, no regulamento provisório, a respectiva margem de dumping estava em conformidade com a que foi fixada para a Kundan.

120.
    A este respeito, importa referir, em primeiro lugar, que entre os exportadores interessados no inquérito, apenas a Tata tinha elaborado uma tabela de concordância que permitia harmonizar a classificação efectuada pela Kundan com os seus próprios dados. Por conseguinte, as instituições tiveram razão ao rejeitar os dados fornecidos pela Kundan para calcular o valor normal relativamente aos outros dois exportadores indianos e ao proceder, assim, à sua reconstituição.

121.
    Em segundo lugar, há que reconhecer que no regulamento impugnado a margem de dumping fixada para a Tata e para a Kundan foi determinada a partir do preço de exportação calculado em função dos preços praticados pela Tata no mercado comunitário e não, como no regulamento provisório, com base nos preços facturados pela Kundan à Tata, o que originou um aumento da margem de dumping das recorrentes.

122.
    Por fim, cabe referir que, em resposta a questões escritas colocadas pelo Tribunal, o Conselho precisou que a diferença sensível que surge entre a margem de dumping das recorrentes e a dos outros exportadores indianos interessados no mesmo inquérito explica-se por diferentes factores, entre os quais figura, nomeadamente, a diferença entre os produtos fabricados pelos três produtores e entre os respectivos processos de fabricação, os custos de produção mais elevados da Kundan e a utilização por parte das instituições de um método diferente de cálculo do valor normal. As explicações que as recorrentes apresentaram a este respeito na audiência não são susceptíveis de colocar em causa as afirmações do Conselho.

123.
    Nestas circunstâncias e tendo em conta tudo quanto precede, cabe concluir que as instituições não incorreram em erro manifesto de apreciação ao determinar o valor normal relativamente às recorrentes a partir da classificação por NCP feita pela Kundan.

124.
    Por conseguinte, deve declarar-se improcedente o terceiro fundamento.

Quanto ao quarto fundamento, baseado na violação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base

Argumentos das partes

125.
    As recorrentes alegam que nunca receberam informações claras quanto a todos os fundamentos de facto e de direito em que assentou a adopção das medidas antidumping contestadas. A este respeito, referem que os documentos de divulgação que lhes foram transmitidos no decurso do procedimento administrativo contrariam o regulamento definitivo quanto a vários aspectos essenciais. Em especial, nunca obtiveram explicações claras quanto à apreciação do carácter não fiável dos preços facturados pela Kundan à Tata e à decisão de deduzir do preço de exportação uma comissão de carácter estimativo de 2%.

126.
    Quanto às informações a respeito da não fiabilidade dos preços da Kundan, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que a Comissão não as informou suficientemente a tempo de poderem defender-se do facto de os preços da Tata poderem ser utilizados em vez dos preços da Kundan na determinação do preço de exportação. Em segundo lugar, alegam que as explicações que a Comissão deu sobre o carácter não fiável dos preços da Kundan eram diferentes sempre que as instituições suscitavam a questão do preço de exportação. Por fim, as recorrentes assinalam que foi só na contestação que o Conselho argumentou pela primeira vez que a versão revista do protocolo de acordo das recorrentes continha um elemento compensatório.

127.
    No que diz respeito ao ajustamento efectuado a título de uma comissão de caráter estimativo, as recorrentes defendem que a Comissão apenas lhes forneceu explicações claras na sua carta de 10 de Fevereiro de 1998, num momento em que elas já não podiam reagir devido a já ter terminado o prazo para apresentarem observações.

128.
    Por conseguinte, as recorrentes alegam que não puderam defender utilmente os seus interesses no decurso do procedimento administrativo, contrariamente às disposições do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base.

129.
    O Conselho recorda que a violação do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base apenas pode implicar a anulação do acto impugnado se as informações fornecidas pelas instituições estiverem incompletas e se, em virtude da insuficiência dessas informações, as recorrentes não puderem defender-se utilmente. Não é esse o caso em apreço, uma vez que foi dada às recorrentes a possibilidade de conhecer a posição da Comissão e de a contestar tanto quanto à questão da fiabilidade dos preços facturados pela Kundan à Tata como quanto à do ajustamento do preço de exportação.

130.
    A título subsidiário, o Conselho sustenta que, mesmo admitindo que as instituições tivessem violado o direito de defesa das recorrentes quanto à determinação do montante do ajustamento do preço de exportação, isso não afecta a legalidade das medidas antidumping aplicadas mas apenas o seu montante. Neste caso, o Tribunal deve limitar-se a anular o artigo 1.° do regulamento impugnado na parte em que institui um direito antidumping definitivo superior a 45,5%.

Apreciação do Tribunal

131.
    A obrigação que incumbe à Comissão, por força do artigo 20.°, n.° 4, do regulamento de base, de informar as empresas interessadas num processo antidumping dos factos e considerações essenciais com base nos quais preconiza a aplicação de direitos antidumping tem por fim garantir o respeito do direito de defesa das empresas sujeitas a esse processo. O fundamento em apreciação, baseado na violação da referida disposição, deve, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que tem por fim demonstrar, essencialmente, que houve violação do direito de defesa das recorrentes no processo administrativo que resultou na adopção do regulamento impugnado.

132.
    Importa recordar, a título preliminar, que, segundo jurisprudência constante, por força do princípio do respeito do direito de defesa, às empresas interessadas num procedimento de inquérito anterior à adopção de um regulamento antidumping deve, durante o processo administrativo, ter sido dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.° 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho, T-121/95, Colect., p. II-2391, n.° 84; de 18 de Dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho, T-159/94 e T-160/94, Colect., p. II-2461, n.° 83, e de 19 de Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T-147/97, Colect., p. II-4137, n.° 55).

    

133.
    Essas exigências foram consagradas no artigo 20.° do regulamento de base. Assim, o n.° 2 desse artigo dispõe que os autores de denúncia, os importadores e exportadores, bem como as suas associações representativas e os representantes do país de exportação «podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas [...], devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias» (acórdão Champion Stationery e o./Conselho, já referido, n.° 55). O artigo 20.°, n.° 4, dispõe que a divulgação final será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.° do regulamento de base. Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes serão divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível. Por outro lado, o artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base confere às empresas que tenham recebido a referida divulgação final o direito de apresentarem observações no prazo fixado pela Comissão, que será de pelo menos dez dias.

134.
    Cabe portanto examinar, à luz dos referidos princípios, se o direito de defesa das recorrentes foi violado no procedimento de inquérito.

135.
    O quarto fundamento articula-se em duas partes. Na âmbito da primeira parte, as recorrentes sustentam que o seu direito de defesa foi violado pelo facto de a Comissão não as ter informado suficientemente a tempo de poderem defender-se da sua decisão de considerar os preços praticados entre a Kundan e a Tata como não fiáveis.

136.
    A este respeito, há que reconhecer, em primeiro lugar, que na sua carta de 29 de Outubro de 1997, dirigida ao advogado das recorrentes, a Comissão não apenas lhes solicitou explicações quanto à política de preços aplicada entre elas mas também as advertiu que, na falta de explicações plausíveis, teria que considerar que os preços facturados pela Kundan à Tata não eram praticados «no âmbito de operações comerciais normais». Do teor dessa carta decorria de forma suficientemente clara a posição da Comissão de que, se as recorrentes não apresentassem explicações convincentes, os preços praticados pela Kundan relativamente à Tata poderiam ser considerados não fiáveis e serem, portanto, rejeitados.

137.
    Em seguida, importa referir que, no documento de informação transmitido às recorrentes em 23 de Dezembro de 1997, a Comissão comunicou a sua decisão de não se basear nos preços facturados pela Kundan à Tata para a determinação do preço de exportação. Explicou que não podia entender-se que esses preços eram praticados no âmbito de operações comerciais normais, uma vez que se devia considerar que as recorrentes estavam associadas ao abrigo do contrato de exclusividade que as une. Por conseguinte, a Comissão informou as recorrentes de que o preço de exportação seria calculado com base nos preços praticados pela Tata relativamente aos seus clientes comunitários.

138.
    Cabe referir que nos seus comentários em resposta ao documento de informação acima referido, as recorrentes não se limitaram a contestar a afirmação da Comissão de que existia entre elas uma associação pelo facto de estarem ligadas por um contrato de exclusividade, tendo também exposto as razões por que não podia entender-se que entre elas existia qualquer acordo de compensação que permitisse à Comissão considerar os preços praticados pela Kundan não fiáveis.

139.
    Nestas circunstâncias, cabe concluir que não só foi dada às recorrentes a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vistam como também exprimiram efectivamente a sua opinião quer quanto à validade das conclusões que a Comissão retirou da existência do contrato de exclusividade e da estratégia de preços que tinham adoptado quer quanto à possibilidade, em geral, de deduzir destes ou doutros elementos a existência de um acordo de compensação, na acepção do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.

140.
    Por outro lado, importa referir que os principais argumentos desenvolvidos pelas recorrentes perante o Tribunal para contestar a decisão das instituições de determinar o preço de exportação com base nos preços da Tata, baseados no funcionamento do regime do Passbook, já tinham sido expostos no âmbito do processo administrativo tanto na carta de 3 de Novembro de 1997 como nos comentários sobre o documento de informação de 23 de Dezembro de 1997.

141.
    Nestas circunstâncias, a primeira parte do quarto fundamento deve ser declarada improcedente.

142.
    No âmbito da segunda parte, as recorrentes sustentam que os seus direitos de defesa foram violados pelo facto de a Comissão não as ter informado suficientemente a tempo de poderem defender-se da sua decisão de efectuar um ajustamento do preço de exportação a título de comissão de carácter estimativo.

143.
    Esta segunda parte do quarto fundamento não tem objecto, na medida em que se declarou, supra, nos n.os 89 a 101, que o referido ajustamento foi ilegalmente efectuado pelas instituições.

144.
    Por conseguinte, há que rejeitar o quarto fundamento.

Quanto aos pedidos subsidiários formulados pelo Conselho

Argumentos das partes

145.
    Nas suas peças, o Conselho pede que o Tribunal, a título subsidiário e no caso de considerar procedente o segundo fundamento, anule o artigo 1.° do regulamento impugnado apenas na parte em que fixa o direito antidumping aplicável às recorrentes numa percentagem superior a 45,5% correspondente à percentagem que teria sido aplicada se as instituições não tivessem efectuado o ajustamento controvertido (v., supra, n.° 88).

146.
    As recorrentes opõem-se ao pedido do Conselho, sustentando que no âmbito da fiscalização da legalidade do regulamento impugnado o Tribunal não tem o poder de o reformar mas unicamente o de o anular.

Apreciação do Tribunal

147.
    Em primeiro lugar, cabe referir que, no caso em apreço, o Tribunal está obrigado apenas a exercer uma fiscalização da legalidade do acto impugnado, não dispondo de competência de plena jurisdição. Assim, apesar de ter competência para anular o acto, não tem competência para o reformar.

148.
    Em seguida, importa considerar que a ilegalidade do ajustamento em causa apenas afecta a legalidade do artigo 1.° do regulamento impugnado, na medida em que o direito antidumping que fixa excede aquele que é aplicável sem esse ajustamento.

149.
    Por conseguinte, ao anular o artigo 1.° do regulamento impugnado apenas parcialmente, na medida em que o direito antidumping aplicado às recorrentes exceda o que é aplicável sem o referido ajustamento, o Tribunal apenas extrai as consequências necessárias da sua apreciação, sem com isso se substituir à instituição recorrida.

150.
    Por estas razões, e tendo em conta tudo quanto precede, cabe anular o artigo 1.° do regulamento impugnado, na medida em que o direito antidumping aplicado às recorrentes excede o que seria aplicável sem o ajustamento do preço de exportação efectuado a título de uma comissão.

Quanto às despesas

151.
    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, foi concedido provimento parcial ao pedido de anulação das recorrentes. O Tribunal considera que faz uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço decidindo que o Conselho suportará as suas próprias despesas, bem como 30% das das recorrentes e que esta última suportará 70% das suas próprias despesas.

152.
    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

decide:

1.
    É anulado o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 393/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de parafusos e suas partes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, na medida que em que o direito antidumping aplicado às exportações para a Comunidade Europeia dos produtos fabricados pela Kundan Industries Ltd e exportados pela Tata International Ltd excede o que seria aplicável sem o ajustamento do preço de exportação efectuado a título de uma comissão.

2.
    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.
    O Conselho suportará as suas próprias despesas, bem como 30% das despesas das recorrentes. A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Vilaras
Tiili
Pirrung

Mengozzi

Meij

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Novembro de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Vilaras


1: Língua do processo: inglês.