Language of document : ECLI:EU:T:2013:224

Processo T‑304/11

Alumina d.o.o.

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de zeólito A em pó originário da Bósnia‑Herzegovina — Valor normal — Caráter representativo das vendas internas — Margem de lucro — Operações comerciais normais»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 30 de abril de 2013

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Valor calculado — Fatores a tomar em consideração — Preço praticado no decurso de operações comerciais normais — Limiar da representatividade das vendas no mercado interno — Interação entre estes dois fatores

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.os 2, 3 e 6)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Valor calculado — Fatores a tomar em consideração — Preço praticado no decurso de operações comerciais normais — Vendas efetuadas no decurso dessas operações — Conceito

(Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, «Acordo antidumping de 1994», artigo 2.°, ponto 2.1; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.os 1, 3, 4 e 6)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Valor calculado — Tomada em conta de um prémio de risco que aumenta o preço das vendas efetuadas a um determinado cliente — Alteração artificial do preço de venda — Falta de ajustamento — Invalidade do cálculo do valor normal e da constatação da existência de dumping

[Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.os 2, 3, 6 e 10, alínea k)]

1.      Em princípio, no quadro da determinação do valor normal de um produto, a questão da representatividade das vendas internas na aceção do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, que estabelece um critério quantitativo, é distinta da questão de saber se essas vendas foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais na aceção do artigo 2.°, n.os 3 e 6, do referido regulamento, que estabelece um critério qualitativo relativo à natureza das próprias vendas em causa. No entanto, o volume das vendas internas constitui um fator suscetível de afetar a formação dos preços, pelo que os dois critérios podem interagir quando, por exemplo, o mercado interno seja de tal forma limitado que os preços não resultem do jogo da oferta e da procura. Contudo, esta possibilidade de interação não implica que as vendas internas não devam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais quando não é atingido o limiar de representatividade de 5%. Com efeito, não se pode excluir em absoluto que, apesar do baixo volume de vendas internas, estas sejam efetuadas no decurso de operações comerciais normais, caso reflitam, mesmo assim, um comportamento normal dos operadores envolvidos.

(cf. n.os 24, 25)

2.      No quadro da determinação do valor normal de um produto, o conceito de operações comerciais normais visa excluir as situações em que as vendas no mercado interno são celebradas, nomeadamente, em condições em que um produto foi vendido a um preço inferior ao custo de produção ou as transações tiveram lugar entre partes relacionadas ou que celebraram um acordo de compensação. Como resulta do artigo 2.°, n.° 1, terceiro parágrafo, e do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, estas circunstâncias constituem exemplos de vendas que podem ser consideradas como não efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

Neste contexto, o conceito de vendas efetuadas no decurso de operações comerciais normais tem um alcance objetivo e pode ser invocado não só pelas instituições para neutralizar práticas suscetíveis de dissimular o dumping ou a sua dimensão, mas também pelos operadores visados em presença de circunstâncias que afetem o caráter normal das operações em questão.

Portanto, as instituições devem excluir do cálculo do valor normal as vendas não efetuadas no decurso de operações comerciais normais, quer o preço de venda seja superior ou inferior ao preço que seria praticado do decurso dessas operações, independentemente da razão por que a transação não teve lugar no decurso de operações comerciais normais e independentemente do impacto dessa exclusão na conclusão relativa à existência de dumping ou à sua dimensão, de acordo com o que foi constatado pelo Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio, a propósito do artigo 2.°, ponto 2.1, do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

(cf. n.os 27 a 30)

3.      No quadro da determinação do valor normal de um produto, um prémio de risco que aumenta o preço das vendas a um determinado cliente constitui uma contrapartida do risco que o fornecedor corre ao vender produtos a esse cliente e ao conceder‑lhe um prazo para pagamento. Por conseguinte, esse prémio não representa uma parte do valor do produto vendido nem está relacionado com as características do mesmo, mas deve a sua existência e a sua dimensão à identidade do cliente e à apreciação que o seu fornecedor faz da respetiva capacidade financeira. Portanto, a tomada em conta de um prémio desse tipo no âmbito do cálculo do valor normal tem por efeito inserir no cálculo um fator que não tem vocação para estabelecer o preço a que o produto será vendido no país de origem, mas que diz respeito exclusivamente à capacidade financeira daquele comprador interno em particular.

Assim, a inclusão de um prémio de risco no cálculo da margem de lucro estabelecida para efeitos do cálculo do valor normal tem em conta um elemento que não reflete uma parte do valor do produto vendido e que, deste modo, aumenta artificialmente o resultado do cálculo do valor normal, pelo que esse resultado não reflete tão fielmente quanto possível, sem prejuízo da posterior aplicação de um ajustamento adequado nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, o preço de venda de um produto, como seria se o produto em causa fosse vendido no país de origem no decurso de operações comerciais normais. O vício associado à tomada em conta do prémio de risco afeta a validade do cálculo do valor normal estabelecido para efeitos de apreciação da existência de dumping e, por conseguinte, é anterior à conclusão relativa à existência de tal prática, pelo que é suscetível de afetar a validade da constatação da existência de dumping.

(cf. n.os 36, 38, 39)