Language of document : ECLI:EU:T:2016:480

Processo T‑675/13

K Chimica Srl

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos

«REACH — Taxa devida pelo registo de uma substância — Redução concedida às micro, pequenas e médias empresas — Erro na declaração relativa à dimensão da empresa — Recomendação 2003/361/CE — Decisão que aplica um emolumento administrativo — Determinação da dimensão da empresa — Poder da ECHA»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de setembro de 2016

1.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade

(Artigos 263.° TFUE e 266.° TFUE)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Pedidos — Modificação no decurso da instância — Condição

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea d), e 48.°, n.° 2]

3.      Recurso de anulação — Atos recorríveis — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Apreciação desses efeitos de acordo com a substância do ato

(Artigo 263.° TFUE)

4.      Recurso de anulação — Recurso dirigido contra uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior — Inadmissibilidade — Conceito de decisão confirmativa

(Artigo 263.° TFUE)

5.      Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Taxas e emolumentos devidos à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Redução do emolumento prevista para as micro, pequenas e médias empresas — Determinação da dimensão de uma empresa — Possibilidade de a ECHA exigir, com base na Recomendação 2003/361, que uma empresa comunique informações relativas a uma empresa não parceira — Inexistência

(Regulamento n.° 340/2008 da Comissão, artigo 13.°, n.° 4; Recomendação 2003/361 da Comissão, anexo, artigos 3.°, n.° 2, e 6.°, n.° 3)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 20)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 21)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 23, 24)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 25, 26)

5.      A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) não pode validamente invocar o artigo 6.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do anexo da Recomendação 2003/361 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas como base jurídica para exigir, no registo de uma substância, que o requerente que pretenda beneficiar da redução do emolumento prevista para as médias empresas apresente informações relativas a uma empresa não parceira do requerente, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do anexo dessa recomendação. Com efeito, resulta claramente que essa disposição se aplica para apreciar os dados das empresas parceiras «da empresa considerada», isto é, a empresa que é objeto de exame no âmbito da Recomendação 2003/361 para ser determinada a sua dimensão. A esse respeito, o conceito de empresa parceira «indireta» não é reproduzido nessa recomendação.

Por outro lado, os termos «empresa considerada» não podem ser interpretados no sentido de que abrangem todas as empresas de que devem ser recolhidos os dados. Para além de essa interpretação não respeitar o objetivo da Recomendação 2003/361, que é determinar a dimensão de uma empresa considerada e não das empresas que têm relações com ela, poderia levar, em certos casos, a ter ilimitadamente em conta os dados das empresas a montante ou a jusante da empresa considerada.

(cf. n.os 44, 47)