Language of document : ECLI:EU:T:2018:619

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção alargada)

27 de setembro de 2018 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação no Egito — Congelamento de fundos — Admissibilidade — Objetivos — Critérios de inclusão das pessoas visadas — Prorrogação da designação dos recorrentes na lista das pessoas visadas — Base factual — Exceção de ilegalidade — Base jurídica — Proporcionalidade — Direito a um processo equitativo — Presunção de inocência — Direito a uma boa administração — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação — Direito de propriedade — Direitos da defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

No processo T‑288/15,

Ahmed Abdelaziz Ezz, residente em Gizé (Egito),

Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama, residente no Cairo (Egito),

Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin, residente em Gizé,

Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar, residente em Gizé,

representados inicialmente por J. Lewis, B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, J. Binns, S. Rowe, solicitors, e J.‑F. Bellis, advogado, e posteriormente por Kennelly, Pobjoy, Rowe e H. de Charette, advogado,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e I. Gurov, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, em primeiro lugar, da Decisão (PESC) 2015/486 do Conselho, de 20 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito (JO 2015, L 77, p. 16), em segundo lugar, da Decisão (PESC) 2016/411 do Conselho, de 18 de março de 2016, que altera a Decisão 2011/172/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2016, L 74, p. 40), e, em terceiro lugar, da Decisão (PESC) 2017/496 do Conselho, de 21 de março de 2017, que altera a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2017, L 76, p. 22), na medida em que estes atos visam os recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção alargada),

composto por D. Gratsias (relator), presidente, I. Labucka, A. Dittrich, I. Ulloa Rubio e P. G. Xuereb, juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 4 de julho de 2017,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio e quadro factual

A.      Atos adotados pelo Conselho em relação aos recorrentes

1        Na sequência dos acontecimentos políticos ocorridos no Egito a partir do mês de janeiro de 2011, o Conselho da União Europeia adotou, em 21 de março de 2011, com fundamento no artigo 29.o TUE, a Decisão 2011/172/PESC que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011, L 76, p. 63).

2        Os considerandos 1 e 2 da Decisão 2011/172 estabelecem que:

«(1) Em 21 de fevereiro de 2011, a União Europeia declarou‑se disposta a apoiar uma transição pacífica e ordeira para um governo civil e democrático no Egito, baseado no Estado de direito, garantindo o pleno respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a apoiar os esforços no sentido de criar uma economia que reforce a coesão social e promova o crescimento.

(2) Neste contexto, deverão ser impostas medidas restritivas contra as pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egito, privando assim o povo egípcio dos benefícios que advêm do desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade e pondo em causa o desenvolvimento da democracia no país.»

3        O artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, conforme alterado pela retificação à referida decisão (JO 2014, L 203, p. 113), dispõe:

«São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas que tenham sido identificadas como responsáveis pela apropriação ilegítima de fundos públicos do Egito e das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.»

4        O artigo 5.o, segundo parágrafo, da Decisão 2011/172, na sua versão inicial, previa que esta decisão era aplicável até 22 de março de 2012. O terceiro parágrafo deste artigo prevê que esta decisão é objeto de revisão permanente e é prorrogada ou alterada, se for caso disso, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos. Em aplicação desta última disposição, o Conselho prorrogou várias vezes a referida decisão por um período de um ano, adotando, sucessivamente, a Decisão 2012/159/PESC, de 19 de março de 2012 (JO 2012, L 80, p. 18), a Decisão 2013/144/PESC, de 21 de março de 2013 (JO 2013, L 82, p. 54), a Decisão 2014/153/PESC, de 20 de março de 2014 (JO 2014, L 85, p. 9), a Decisão (PESC) 2015/486, de 20 de março de 2015 (JO 2015, L 77, p. 16), a Decisão (PESC) 2016/411, de 18 de março de 2016 (JO 2016, L 74, p. 40), e a Decisão (PESC) 2017/496, de 21 de março de 2017 (JO 2017, L 76, p. 22).

5        Os recorrentes, Ahmed Abdelaziz Ezz e Abla Mohamed Fawzi Ali Ahmed Salama, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar, foram designados após a adoção da Decisão 2011/172, respetivamente, nas sétima, oitava, nona e décima linhas da lista que figura no anexo desta decisão. As informações de identificação relativas a cada um deles, que figuravam nesta lista, eram, no que respeita ao primeiro recorrente, «Antigo membro do Parlamento; Data de nascimento: 12.01.1959; Sexo: masculino», no que respeita à segunda recorrente, «Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz; Data de nascimento: 31.01.1963; Sexo: feminino», no que respeita à terceira recorrente, «Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz; Data de nascimento: 25.05.1959; Sexo: feminino» e, no que respeita à quarta recorrente, «Mulher de Ahmed Abdelaziz Ezz; Data de nascimento: 09.10.1969; Sexo: feminino». A Decisão 2017/496 introduziu uma retificação relativa ao nome da segunda recorrente.

6        O fundamento de designação dos recorrentes, conforme alterado pela retificação à Decisão 2011/172, era o seguinte: «É alvo de um processo judicial por parte das autoridades egípcias por desvio de fundos públicos, com base na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção». Este fundamento manteve‑se idêntico nas sucessivas prorrogações da referida decisão. Em particular, as alterações relativas ao fundamento de designação, introduzidas pela Decisão 2017/496, não respeitavam aos recorrentes, mas apenas a outras pessoas designadas na mesma lista.

7        Com fundamento no artigo 215.o, n.o 2, TFUE e na Decisão 2011/172, o Conselho adotou, em 21 de março de 2011, o Regulamento (UE) n.o 270/2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011, L 76, p. 4). Este regulamento retoma, em substância, as disposições da Decisão 2011/172 e a lista que figura no seu anexo I é idêntica à que está anexada a esta decisão. O Regulamento de Execução (UE) 2017/491 do Conselho, de 21 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 270/2011 (JO 2017, L 76, p. 10), introduziu alterações na lista que figura no anexo I do referido regulamento, que correspondem às que foram introduzidas pela Decisão 2017/496.

B.      Processos instaurados pelos recorrentes nos órgãos jurisdicionais da União anterior ou simultaneamente ao presente litígio

8        Por recurso interposto em 20 de maio de 2011, registado na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑256/11, os recorrentes pediram a anulação da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011, na medida em que estes atos os visam.

9        Em 24 de maio de 2013, os recorrentes interpuseram um novo recurso, registado na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑279/13, no qual pedem a anulação da Decisão 2011/172, conforme alterada pela Decisão 2013/144, e do Regulamento n.o 270/2011, «prorrogado por uma decisão do Conselho que [lhes] foi notificada por carta de 22 de março de 2013», na medida em que estes atos os visam.

10      Foi negado provimento ao recurso dos recorrentes no processo T‑256/11 por Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93). Em 5 de maio de 2014, os recorrentes interpuseram recurso deste acórdão.

11      Em 30 de maio de 2014, os recorrentes interpuseram, cada um no que lhe diz respeito, quatro recursos distintos da Decisão 2014/153, na medida em que esta decisão os visa (processos T‑375/14, Al Naggar/Conselho, T‑376/14, Yassin/Conselho, T‑377/14, Ezz/Conselho e T‑378/14, Salama/Conselho).

12      O Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho (C‑220/14 P, EU:C:2015:147), negou provimento ao recurso dos recorrentes referido no n.o 10, supra.

13      Em 29 de maio de 2015, os recorrentes apresentaram um pedido de adaptação que tinha por objeto alargar os pedidos iniciais dos seus recursos no processo T‑279/13 à «Decisão (PESC) 2015/485 do Conselho, de 20 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito».

14      Por Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho (T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78), proferido com fundamento no artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, foi negado provimento ao recurso dos recorrentes no processo em causa. Por um lado, o Tribunal Geral julgou manifestamente inadmissíveis os pedidos do articulado de adaptação referido no n.o 13, supra, em razão de litispendência. Com efeito, o Tribunal Geral declarou que existia uma identidade de partes, de pedidos e de objeto entre o presente recurso e este articulado de adaptação e que o mesmo tinha sido apresentado posteriormente ao referido recurso (Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho, T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78, n.os 22 a 30). Por outro, julgou os pedidos constantes da petição manifestamente desprovidos de qualquer fundamento jurídico (Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho, T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78, n.os 43 a 79).

15      Por Despachos de 21 de março de 2016 do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral, os processos T‑375/14, T‑376/14, T‑377/14 e T‑378/14 foram cancelados no registo do Tribunal Geral na sequência da desistência dos recorrentes (Despachos de 21 de março de 2016, Al Naggar/Conselho, T‑375/14, não publicado, EU:T:2016:185; de 21 de março de 2016, Yassin/Conselho, T‑376/14, não publicado, EU:T:2016:186; de 21 de março de 2016, Ezz/Conselho, T‑377/14, não publicado, EU:T:2016:187; e de 21 de março de 2016, Salama/Conselho, T‑378/14, não publicado, EU:T:2016:188).

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de maio de 2016, registada na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑268/16, o primeiro recorrente interpôs recurso da Decisão 2016/411, na medida em que esta decisão o visa. Por petição separada, registada no mesmo dia na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑269/16, os segundo, terceiro e quarto recorrentes interpuseram recurso da Decisão 2016/411, na medida em que esta decisão os visa.

17      Em 12 de setembro de 2016, o Tribunal Geral, mediante despacho, julgou manifestamente inadmissíveis os recursos dos recorrentes referidos no n.o 16, supra, por motivo de litispendência, tendo em conta a apresentação do articulado de adaptação dos recorrentes no âmbito do presente recurso da Decisão 2016/411, que é referido no n.o 22, infra (Despachos de 12 de setembro de 2016, Ezz/Conselho, T‑268/16, não publicado, EU:T:2016:606, n.o 15; e de 12 de setembro de 2016, Salama e o./Conselho, T‑269/16, não publicado, EU:T:2016:607, n.o 15).

II.    Tramitação do processo e pedidos das partes

18      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de maio de 2015, os recorrentes interpuseram o presente recurso. De acordo com a primeira página e o n.o 1 da petição, os recorrentes pedem a anulação da «Decisão (PESC) 2015/485 do Conselho, de 20 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito», na medida em que esta decisão os visa. Pedem igualmente a condenação do Conselho nas despesas.

19      Por carta dirigida à Secretaria do Tribunal Geral de 24 de agosto de 2015, os recorrentes indicaram que a petição devia ser lida no sentido de que visa a Decisão 2015/486, uma vez que a menção «2015/485» resulta de um erro de redação.

20      Em 15 de fevereiro de 2016, o Conselho apresentou a contestação. Nesta contestação, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

21      A réplica e a tréplica foram apresentadas, respetivamente, em 31 de março de 2016 e em 27 de maio de 2016.

22      Em 25 de maio de 2016, com fundamento no artigo 86.o do Regulamento de Processo, os recorrentes apresentaram um articulado de adaptação, no qual concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a Decisão 2016/411, na medida em que esta decisão os visa;

–        condenar o Conselho nas despesas.

23      Em 30 de junho de 2016, o Conselho apresentou observações sobre o articulado de adaptação, nas quais declara manter os pedidos da contestação.

24      Em 25 de julho de 2016, os recorrentes pediram a realização de uma audiência.

25      Por decisão de 4 de outubro de 2016, o processo foi reatribuído à Quinta Secção.

26      Em 31 de março de 2017, no âmbito de uma medida de organização do processo, o Tribunal Geral convidou as partes a transmitirem‑lhe um determinado número de documentos.

27      Os recorrentes e o Conselho responderam a estes pedidos, respetivamente, em 11 e em 21 de abril de 2017.

28      Sob proposta da Quinta Secção, o Tribunal Geral, por decisão de 5 de abril de 2017, remeteu o processo à Quinta Secção alargada.

29      Em 18 de maio de 2017, no âmbito de uma medida de organização do processo, o Tribunal Geral, por um lado, convidou as partes a transmitirem‑lhe informações adicionais e, por outro, interrogou‑as sobre a questão do impacto, no presente processo, de algumas das suas decisões anteriores.

30      Em 26 de maio de 2017, os recorrentes apresentaram um segundo articulado de adaptação no qual pedem que o Tribunal Geral se digne anular, por um lado, a Decisão 2017/496 e, por outro, o Regulamento de Execução 2017/491, na medida em que estes atos os visam.

31      As partes responderam aos pedidos do Tribunal Geral referidos no n.o 29, supra, por cartas de 1 e de 8 de junho de 2017.

32      Por ato processual de 8 de junho de 2017, os recorrentes pediram ao Tribunal Geral para adotar, com fundamento nos artigos 92.o, n.o 1, 93.o, n.o 1, e 94.o do Regulamento de Processo, uma diligência de instrução destinada à audição, na qualidade de testemunha, do seu representante legal no Egito. Em 19 de junho de 2017, o Conselho apresentou as suas observações sobre este pedido de diligência de instrução.

33      Em 26 de junho de 2017, o Conselho apresentou observações sobre o segundo articulado de adaptação, nas quais declara manter os pedidos da contestação.

34      A audiência de alegações realizou‑se em 4 de julho de 2017. A pedido dos recorrentes, esta decorreu, ouvido o Conselho, à porta fechada. Os recorrentes precisaram, no entanto, que este pedido não implicava o tratamento confidencial de determinadas informações na decisão do Tribunal Geral que põe termo à instância. [confidencial] (1).

35      Em 19 de setembro de 2017, o Tribunal Geral reabriu a fase oral do processo e convidou as partes a tomar posição sobre o eventual impacto, no âmbito do presente recurso, do Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583). As partes transmitiram a sua resposta ao Tribunal Geral em 4 de outubro de 2017.

III. Questão de direito

A.      Quanto à admissibilidade dos pedidos da petição

36      Na contestação, o Conselho invoca vários fundamentos de inadmissibilidade contra os pedidos da petição relativos à anulação da «Decisão (PESC) 2015/485 do Conselho, de 20 de março de 2015, que altera a Decisão 2011/172/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação no Egito», na medida em que esta decisão visa os recorrentes. Antes de mais, o Conselho considera que estes pedidos se referem quer a um ato inexistente quer a um ato que os recorrentes, manifestamente, não têm legitimidade para impugnar. Em seguida, entende que, na medida em que a retificação introduzida pelos recorrentes nas suas cartas de 24 de agosto de 2015 foi feita após a expiração do prazo de dois meses previsto para os recursos baseados no artigo 263.o TFUE, o recurso interposto da Decisão 2015/486 é extemporâneo. Por último, alega que, caso se conclua que o presente recurso foi interposto posteriormente ao articulado de adaptação no processo T‑279/13, apresentado pelos recorrentes no mesmo dia, este recurso deve ser declarado inadmissível em razão de litispendência.

37      Na réplica, os recorrentes alegam que a menção «2015/485» constitui apenas um erro de datilografia, o que foi confirmado pelo Tribunal Geral no Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho (T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78). Além disso, contestam a existência de uma situação de litispendência relativamente a este despacho.

38      A este respeito, no que se refere, antes de mais, ao primeiro fundamento de inadmissibilidade, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, a exigência segundo a qual, nos termos do artigo 76.o do Regulamento de Processo, a petição deve conter o objeto do litígio implica que essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral decidir do recurso, se for caso disso, sem outras informações (v. Acórdão de 13 de setembro de 2013, Anbouba/Conselho, T‑592/11, não publicado, EU:T:2013:427, n.o 33, e jurisprudência referida).

39      Todavia, a identificação do ato impugnado pode resultar implicitamente do conteúdo da petição (v., neste sentido, Despacho de 13 de abril de 2011, Planet/Comissão, T‑320/09, EU:T:2011:172, n.o 23, e jurisprudência referida). Por outro lado, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral já admitiram a possibilidade de requalificar pedidos que designam de forma imprecisa ou errada o ato ou os atos impugnados, quando o conteúdo da petição e o contexto factual e jurídico permitam identificar sem ambiguidade estes atos (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 7 de julho de 1993, Espanha/Comissão, C‑217/91, EU:C:1993:293, n.os 14 a 16; e de 13 de setembro de 2013, Anbouba/Conselho, T‑592/11, não publicado, EU:T:2013:427, n.o 24).

40      No caso em apreço, embora, como indica o n.o 18, supra, os recorrentes, na primeira página e no n.o 1 da petição, refiram a menção «2015/485» para designar a decisão impugnada na petição, há que constatar que, em contrapartida, referem o título completo da Decisão 2015/486. Por outro lado, as disposições citadas pelos recorrentes na petição são as da Decisão 2015/486 e não as da Decisão (PESC) 2015/485 do Conselho, de 20 de março de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (JO 2015, L 77, p. 12). Além disso, os recorrentes juntaram à petição uma cópia da Decisão 2015/486 e não da Decisão 2015/485.

41      Assim, como, aliás, os recorrentes confirmaram na sua carta à Secretaria do Tribunal Geral de 24 de agosto de 2015 (v. n.o 19, supra), o presente recurso deve ser entendido no sentido de que se destina a obter a anulação da Decisão 2015/486, na medida em que este ato os visa, constituindo a menção «2015/485» na petição um simples erro de redação sem incidência na admissibilidade deste recurso. Por conseguinte, não se pode considerar o presente recurso como tendo por objeto um ato inexistente nem como tendo por objeto um ato que os recorrentes não têm legitimidade para impugnar.

42      Em seguida, quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade, contrariamente ao que o Conselho alega, há que ter em conta, para apreciar o respeito, no caso em apreço, do prazo de recurso da Decisão 2015/486, a data de entrada da petição, isto é, 29 de maio de 2015, e não a data de entrada da carta dos recorrentes de 24 de agosto de 2015. Com efeito, conforme resulta dos n.os 40 e 41, supra, o conteúdo da petição e dos seus anexos permite, por si só, identificar sem dificuldade esta decisão como sendo o objeto do recurso. Ora, atendendo à data de 24 de março de 2015 que figura na carta através da qual o Conselho notificou a referida decisão aos recorrentes, a apresentação da petição em 29 de maio de 2015 respeitava o prazo de recurso desta mesma decisão, em conformidade com o disposto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE e no artigo 60.o do Regulamento de Processo.

43      No que respeita, por último, ao terceiro fundamento de inadmissibilidade, como o Conselho, de resto, admitiu na réplica, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 22 a 30 do Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho (T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78), que a apresentação do articulado de adaptação no processo T‑279/13 com vista a adaptar os pedidos e fundamentos da petição à Decisão 2015/486 era posterior à apresentação do presente recurso e que este articulado de adaptação devia, assim, ser julgado manifestamente inadmissível em razão de litispendência. Os pedidos da petição não são, portanto, inadmissíveis por este motivo.

44      Por conseguinte, os fundamentos de inadmissibilidade referidos no n.o 36, supra, devem ser julgados improcedentes.

B.      Quanto ao mérito

45      No presente recurso, os recorrentes pedem a anulação das decisões do Conselho através das quais, no âmbito da adoção da Decisão 2015/486, da Decisão 2016/411 e da Decisão 2017/496, a sua designação no anexo da Decisão 2011/172 foi prorrogada, respetivamente, em 2015, em 2016 e em 2017 (a seguir «decisões impugnadas»). Em apoio destes pedidos, invocam cinco fundamentos. No primeiro fundamento, invocam uma exceção de ilegalidade do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, tal como prorrogado pelas Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011, relativa, em substância, à falta de base jurídica e à violação do princípio da proporcionalidade. Os segundo, terceiro, quarto e quinto fundamentos são relativos, respetivamente, a violação, pelo Conselho, do artigo 6.o TUE, conjugado com os artigos 2.o e 3.o, n.o 5, TUE, e dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que o Conselho não garantiu que os processos judiciais no Egito relativos aos recorrentes respeitavam os direitos fundamentais, a violação dos critérios gerais estabelecidos pelas referidas disposições da Decisão 2011/172 e do Regulamento n.o 270/2011, a violação dos direitos da defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e a restrição injustificada e desproporcionada do direito de propriedade dos recorrentes e a uma ofensa à sua reputação.

46      A título preliminar, importa apreciar o argumento do Conselho segundo o qual fundamentos idênticos, pelo menos em substância, aos fundamentos enunciados no n.o 45, supra, já foram apreciados e julgados improcedentes no Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93), e, na sequência do recurso deste acórdão, no Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho (C‑220/14 P, EU:C:2015:147). O Conselho daí conclui que deve ser negado provimento ao presente recurso, mediante despacho, por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico, com base no artigo 126.o do Regulamento de Processo.

47      A este respeito, por um lado, há que observar que, no âmbito dos primeiro e segundo fundamentos, os recorrentes acusam o Conselho de não ter tido em conta um determinado número de informações relativas às evoluções políticas e judiciais que se verificaram desde a adoção da Decisão 2011/172 e que revelam, de forma geral, violações, pelas autoridades egípcias, do Estado de direito e dos direitos fundamentais e, em particular, violações do direito a um processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência do primeiro recorrente no contexto dos processos penais contra ele instaurados. Os recorrentes alegam que transmitiram ao Conselho estas informações, nomeadamente, na sua correspondência de 23 de dezembro de 2014. Nos articulados de adaptação, afirmam que apresentaram ao Conselho informações adicionais de igual natureza antes da prorrogação da sua designação em 2016 e em 2017.

48      Ora, no Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93); e no Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho (T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78), relativos aos recursos dos recorrentes referidos nos n.os 8 e 9, supra, esta acusação não foi examinada pelo Tribunal Geral. Além disso, os recorrentes, no decurso da instância, desistiram dos seus recursos nos processos T‑375/14 a T‑378/14.

49      Por outro lado, cabe recordar que o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2011/172 dispõe que, caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho revê a sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa. Além disso, nos termos do artigo 5.o, terceiro parágrafo, da referida decisão, esta fica sujeita a revisão permanente e deve ser prorrogada caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

50      Resulta da conjugação destas disposições que o Conselho pode, em qualquer reexame prévio à prorrogação da Decisão 2011/172, ou mesmo a qualquer momento, ser levado a verificar, em função das provas substanciais ou das observações que lhe sejam apresentadas, se a situação factual se alterou desde a designação inicial dos recorrentes ou desde um reexame anterior, de tal modo que a designação destes deixa de se justificar (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 46).

51      No caso em apreço, não se pode excluir, sem proceder ao seu reexame, que os elementos apresentados pelos recorrentes no âmbito da correspondência que trocaram com o Conselho antes da adoção das decisões impugnadas tenham revestido um caráter substancial suscetível de pôr em causa a prorrogação da designação dos recorrentes nas decisões.

52      Por outro lado, é verdade que, nas decisões do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça referidas no n.o 46, supra, fundamentos análogos aos terceiro, quarto e quinto fundamentos foram já examinados. Por conseguinte, no âmbito destes últimos fundamentos, os recorrentes não podem pôr em causa a legalidade da sua designação inicial ou a prorrogação da sua designação pela Decisão 2013/144, submetendo ao Tribunal Geral questões já dirimidas pelas referidas decisões do juiz da União Europeia, uma vez que tal contestação colide com a autoridade do caso julgado que está ligada não só ao dispositivo das referidas decisões mas também aos fundamentos que constituem a base necessária destas [v., neste sentido, Acórdãos de 1 de junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑442/03 P e C‑471/03 P, EU:C:2006:356, n.os 39 a 41; de 15 de maio de 2008, Espanha/Conselho, C‑442/04, EU:C:2008:276, n.o 25; e de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 117]. Por outro lado, acusações ou argumentos invocados contra as decisões impugnadas, que assentam nos mesmos elementos de facto e de direito que os que já foram examinados pelo juiz da União no âmbito dos anteriores recursos dos recorrentes, podem ser afastados por serem manifestamente improcedentes (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho, T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78, n.o 41, e jurisprudência referida).

53      Todavia, nada permite presumir, sem um exame do mérito dos elementos de facto e de direito apresentados no presente recurso, em apoio destes fundamentos, que os referidos elementos já foram examinados pelo juiz da União (v., neste sentido, Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho, T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78, n.o 41).

54      Por conseguinte, o presente recurso não pode ser julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico pelo Tribunal Geral sem que seja examinada a argumentação apresentada pelos recorrentes em apoio dos fundamentos deste recurso.

55      Antes de mais, há que examinar os primeiro e segundo fundamentos, baseados na acusação referida no n.o 47, supra.

1.      Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, relativos, por um lado, a uma exceção de ilegalidade do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, tal como prorrogado pelas Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011 e, por outro, à violação, pelo Conselho, do artigo 6.o TUE, conjugado com os artigos 2.o e 3.o, n.o 5, TUE, e dos artigos 47.o e 48.o da Carta

a)      Considerações preliminares

56      A título preliminar, há que determinar, por um lado, se o regime de medidas restritivas da Decisão 2011/172 pode exigir a tomada em consideração, pelo Conselho, de circunstâncias como as invocadas pelos recorrentes em apoio da acusação referida no n.o 47, supra, e, por outro, o contexto factual em que os recorrentes informaram o Conselho de tais circunstâncias e o tratamento dado por este último a essas informações.

1)      Contexto jurídico

57      Antes de mais, cabe recordar que o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 5, TUE impõem às instituições da União a obrigação de promoverem, nomeadamente, no âmbito das relações internacionais, os valores e os princípios em que esta é fundada, ou seja, em particular, o respeito da dignidade humana, do Estado de direito e dos direitos fundamentais.

58      Em seguida, como o Tribunal de Justiça recordou, o respeito destes valores e dos princípios em que a União é fundada impõe‑se a qualquer ação da União, incluindo no domínio da política externa e de segurança comum (PESC), como resulta da conjugação do artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, n.o 2, alínea b), e n.o 3, TUE e do artigo 23.o TUE (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Parlamento/Conselho, C‑263/14, EU:C:2016:435, n.o 47).

59      Em particular, o artigo 21.o, n.o 1, TUE dispõe que a ação da União na cena internacional visa promover no resto do mundo, nomeadamente, o Estado de direito, a universalidade e a indivisibilidade dos direitos do Homem e o respeito do direito internacional.

60      Por último, no que respeita mais particularmente ao direito ao processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência cuja violação é alegada no caso em apreço, importa recordar que, segundo os termos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «Tribunal EDH»), o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») ao qual correspondem, na ordem jurídica da União, os artigos 47.o e 48.o da Carta, ocupa, nomeadamente em matéria penal, um lugar eminente numa sociedade democrática (Tribunal EDH, 7 de julho de 1989, Soering c. Reino Unido, CE:ECHR:1989:0707JUD 001403888, § 113).

61      De igual modo, há que sublinhar que os princípios da independência e da imparcialidade da justiça, assim como do direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva constituem normas essenciais ao respeito do Estado de direito, o qual constitui, ele próprio, um dos valores fundamentais nos quais assenta a União, como resulta do artigo 2.o TUE, dos preâmbulos do Tratado UE e da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Klyuyev/Conselho, T‑340/14, EU:T:2016:496, n.os 87 e 88).

62      Conforme o Tribunal EDH afirmou, em substância, as exigências decorrentes do direito a um processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência visam, nomeadamente em matéria penal, garantir que a decisão final sobre o mérito das acusações dirigidas contra a pessoa em causa é fiável e evitar que a mesma enferme de denegação de justiça, ou mesmo de arbitrariedade, uma vez que isso constituiria a própria negação do Estado de direito [v., neste sentido e por analogia, Tribunal EDH, 17 de janeiro de 2012, Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido, CE:ECHR:2012:0117JUD 000813909, § 260, e 21 de junho de 2016, Al‑Dulimi e Montana Management Inc. c. Suíça, CE:ECHR:2016:0621JUD 000580908, § 145 e 146].

63      No caso em apreço, as características do regime da Decisão 2011/172 não justificam uma exceção à obrigação geral do Conselho, quando este adota medidas restritivas, de respeitar os direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 25, e jurisprudência referida), exceção que tem como consequência isentá‑lo de qualquer verificação da proteção dos direitos fundamentais garantida no Egito.

64      A este respeito, cabe recordar que, por força do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, esta tem por objeto congelar os bens de pessoas responsáveis pelo desvio de fundos públicos egípcios e de pessoas a elas associadas, cujos nomes figuram em anexo à referida decisão. Conforme resulta do seu considerando 1, esta decisão insere‑se no quadro de uma política de apoio às autoridades egípcias baseada, nomeadamente, nos objetivos de consolidação e de apoio à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos e aos princípios do direito internacional enunciados no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), TUE (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.o 44). O congelamento de bens imposto por esta decisão tem como único objeto facilitar a constatação, pelas autoridades egípcias, dos desvios de fundos públicos cometidos e preservar a possibilidade de estas autoridades recuperarem o produto desses desvios. Por conseguinte, reveste uma natureza puramente cautelar e é desprovido de conotação penal (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.os 77, 78 e 206; e de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.os 62 e 64).

65      Assim, com vista à designação de uma pessoa na lista anexada à Decisão 2011/172 ou à prorrogação dessa designação, cabe ao Conselho verificar, por um lado, que os elementos de prova de que dispõe permitem demonstrar que estão pendentes contra essa pessoa um ou vários processos judiciais relativos a factos suscetíveis de integrar o desvio de fundos públicos e, por outro, que esse processo ou esses processos permitem qualificar a referida pessoa em conformidade com os critérios fixados no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 14 de abril de 2016, Ben Ali/Conselho, T‑200/14, não publicado, EU:T:2016:216, n.o 156; e de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 65).

66      Resulta do exposto que, no âmbito da cooperação com as autoridades egípcias, não cabe ao Conselho, em princípio, apreciar a exatidão e a pertinência dos elementos em que se baseiam os processos judiciais egípcios (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 66, e jurisprudência referida), uma vez que esta apreciação incumbe às referidas autoridades. O Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que cabia ao Conselho ou ao Tribunal Geral verificar não fundamentar a procedência de que os recorrentes eram alvo mas apenas o mérito da decisão de congelamento de fundos tendo em conta o pedido de entreajuda das autoridades egípcias (Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.o 77). Todavia, o Conselho pode ser obrigado, tendo em conta, nomeadamente, as observações do recorrente, a solicitar a estas mesmas autoridades esclarecimentos sobre os referidos elementos se tais observações o levaram a duvidar do caráter suficiente das provas por elas já fornecidas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 68, e jurisprudência referida).

67      Assim, é à autoridade competente da União que cabe, em caso de contestação, demonstrar o mérito dos fundamentos invocados contra a pessoa em causa, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos fundamentos carecem de mérito. No entanto, na medida em que o Conselho apresentou provas da existência de processos judiciais que visam o recorrente, cabe a este último fornecer elementos concretos, no mínimo pertinentes e credíveis, em apoio das suas alegações (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.os 72 a 75 e jurisprudência referida).

68      Por conseguinte, por um lado, na medida em que a Decisão 2011/172 se insere numa política de apoio às autoridades egípcias baseada, nomeadamente, nos objetivos de consolidação e de apoio da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e dos princípios do direito internacional, a hipótese de esta decisão ser manifestamente inadequada tendo em conta esses objetivos devido à existência de violações graves e sistemáticas dos direitos fundamentais não pode ser completamente excluída. Além disso, o objeto desta decisão, recordado no n.o 64, supra, não apresenta pertinência tendo em conta, nomeadamente, estes objetivos, caso a constatação, pelas autoridades egípcias, dos desvios de fundos públicos cometidos enferme de denegação de justiça ou mesmo de arbitrariedade.

69      Por outro lado, embora, conforme resulta dos n.os 65 e 66, supra, a existência de processos judiciais em curso no Egito constitua, em princípio, uma base factual suficientemente sólida para a designação das pessoas na lista anexada à Decisão 2011/172 e para a sua prorrogação, não é esse o caso quando o Conselho tem o dever de presumir razoavelmente que a decisão adotada no termo destes processos não será fiável, tanto mais que, em princípio, não cabe ao Conselho apreciar a exatidão e a pertinência dos elementos em que estes processos se baseiam.

70      Por conseguinte, no âmbito de um regime de medidas restritivas como o da Decisão 2011/172, não é possível excluir que o Conselho tenha de verificar se os processos judiciais nos quais se baseia podem ser considerados fiáveis tendo em conta os elementos apresentados pelas pessoas em causa relativos a violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais, nomeadamente, do direito a um processo equitativo, na condição de que se trate de elementos objetivos, fiáveis, precisos e concordantes suscetíveis de suscitar interrogações legítimas sobre o respeito deste direito.

71      Além disso, não obstante a sua natureza cautelar, o congelamento de bens estabelecido no regime da Decisão 2011/172 tem uma incidência negativa significativa sobre as liberdades e os direitos das pessoas visadas, pelo que, para garantir um justo equilíbrio entre os objetivos deste congelamento de bens e a proteção desses direitos e liberdades, é indispensável que o Conselho possa, sendo caso disso, avaliar de forma adequada, sob fiscalização do juiz da União, o risco de que tais violações se venham a verificar (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 131 e 132).

72      Esta análise não é posta em causa pelos elementos apresentados pelo Conselho no âmbito do presente recurso.

73      Em primeiro lugar, há que assinalar que o Conselho não contesta, no presente litígio, que a tomada em consideração das alegações dos recorrentes relativas à violação dos direitos fundamentais no contexto político e judicial egípcio podia ser pertinente no âmbito do reexame prévio à adoção das decisões impugnadas. [confidencial]. De igual modo, na sua resposta escrita ao Tribunal Geral de 4 de outubro de 2017, o Conselho referiu que, por ocasião do reexame da designação dos recorrentes na lista anexada à Decisão 2011/172 em 2016 e em 2017, teve devidamente em conta as alegações dos recorrentes relativas a violações graves dos direitos fundamentais no contexto dos processos judiciais no Egito.

74      Em segundo lugar, a argumentação do Conselho destinada a demonstrar que não lhe cabe verificar se garantias equivalentes às oferecidas pelo direito da União em matéria de direitos fundamentais são asseguradas no âmbito dos processos judiciais egípcios diz respeito ao alcance da obrigação de avaliação do respeito dos direitos fundamentais no contexto político e judicial egípcio, mas não põe em causa a existência desta obrigação. [confidencial].

75      Esta interpretação é confirmada pela referência do Conselho, no n.o 175 do Acórdão de 7 de julho de 2017, Azarov/Conselho (T‑215/15, sobre o qual recaiu recurso, EU:T:2017:479), que visava, conforme resulta do n.o 166 do mesmo acórdão, afastar um argumento do recorrente neste processo, segundo o qual cabia ao Conselho, antes de adotar a decisão impugnada no caso em apreço, verificar se a ordem jurídica ucraniana garantia uma proteção dos direitos fundamentais pelo menos equivalente à garantida na União.

76      Em terceiro lugar, ao basear‑se nos Acórdãos de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho (C‑220/14 P, EU:C:2015:147), e de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93), para defender, em substância, que as alegações dos recorrentes visam apenas pôr em causa o mérito dos processos judiciais e não a sua existência, pelo que a legalidade do congelamento dos bens dos recorrentes não seria afetada, o Conselho não tem em conta os posteriores desenvolvimentos desta jurisprudência referidos, nomeadamente, no n.o 66, supra.

77      A este respeito, há que sublinhar que, no contexto análogo da Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2011, L 28, p. 62), o Tribunal Geral declarou que não resultava dos documentos fornecidos pelo recorrente que a falta de independência do sistema judicial tunisino em relação ao poder político, alegada por este era suscetível de afetar concretamente os processos judiciais que o visam, nem que esta falha apresentava um caráter sistémico (Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 73). Assim, o Tribunal Geral já examinou se o Conselho devia ter em conta observações destinadas a pôr em causa o fundamento dos processos judiciais que visam o recorrente, nomeadamente, invocando lacunas graves do sistema judicial em causa que afetam as garantias oferecidas por este em matéria de direitos fundamentais.

78      Além disso, a argumentação do Conselho referida no n.o 76, supra, é dificilmente conciliável com o facto de que [confidencial].

79      Em quarto e último lugar, o facto de, como o Conselho alega, não ter adotado a Decisão 2011/172 e as posteriores decisões com fundamento numa decisão de uma autoridade competente egípcia, mas com vista a realizar os objetivos da PESC e no âmbito do poder autónomo de que dispõe a este respeito confirma a análise do Tribunal Geral. Com efeito, cabe precisamente ao Conselho, no exercício deste poder autónomo, examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em apreço, entre os quais figuram as alegações dos recorrentes relativas a violações dos direitos fundamentais respeitantes aos processos judiciais que constituem a base factual da sua designação no anexo da Decisão 2011/172.

80      Por conseguinte, no âmbito do exame do primeiro e do segundo fundamentos, cabe ao Tribunal Geral, tendo em conta a intensidade da fiscalização jurisdicional que cada um destes fundamentos implica, pronunciar‑se sobre a questão de saber se as alegações dos recorrentes relativas às violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais no Egito constituíram elementos objetivos, fiáveis, precisos e concordantes que podem suscitar interrogações legítimas e se o Conselho os teve suficientemente em conta.

2)      Contexto factual

i)      Quanto aos elementos relativos aos processos judiciais que visam os recorrentes no Egito

81      Em primeiro lugar, cabe recordar que, assim como o Tribunal Geral já declarou, os recorrentes tinham sido inicialmente designados no anexo da Decisão 2011/172 com base em documentos emanados das autoridades egípcias e que revelavam, por um lado, que estavam pendentes no Egito, processos penais contra o recorrente por factos qualificáveis de desvio de fundos públicos e, por outro, que tinha sido proferido contra os recorrentes um despacho de uma penhora dos seus bens conexo com os referidos processos penais (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.os 132 a 134 e 137 a 140). Resulta dos autos que esta designação inicial se baseava, em particular, nas informações que figuram nos documentos anexados à correspondência das autoridades egípcias de 13 e 24 de fevereiro de 2011.

82      Em segundo lugar, resulta dos autos que estas informações foram completadas e reatualizadas posteriormente através de uma carta das autoridades egípcias, datada de 13 de fevereiro de 2014, à qual estava anexado um quadro atualizado dos processos penais instaurados contra o primeiro recorrente.

83      Sete processos judiciais são mencionados no documento de 13 de fevereiro de 2014. Os dois primeiros processos penais (processos n.os 38 e 107 de 2011) são relativos a factos de lucros ilícitos e o terceiro processo penal (processo n.o 291 de 2011) é relativo a factos de branqueamento de capitais ligados aos factos visados nos dois primeiros processos. O quarto, quinto, sexto e sétimo processos penais (processos n.os 457 e 541 de 2011, assim como n.os 156 e 376 de 2013) são relativos, respetivamente, a factos de evasão fiscal, a factos de abuso de posição dominante, de novo a factos de evasão fiscal e, por último, a factos de branqueamento de capitais.

84      Em terceiro lugar, como resulta da resposta do Conselho ao pedido do Tribunal Geral no sentido de, no âmbito da medida de organização do processo de 31 de março de 2017, lhe transmitir todos os elementos à sua disposição relativos aos recorrentes, os documentos que as autoridades egípcias lhe tinham transmitido na perspetiva da adoção da Decisão 2015/486 incluíam, em particular, um memorando do gabinete do procurador‑geral do Egito (a seguir «PGO») de 9 de fevereiro de 2015. Os recorrentes alegam que este documento nunca lhes foi comunicado.

85      Como vem precisado no início do memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015, este visa responder a um pedido de clarificação expressado no grupo de trabalho do Conselho «Maghreb/Mashreq», na sequência de questões da parte de alguns Estados‑Membros. Este pedido de clarificação tinha por objetivo os procedimentos legais que deviam ser respeitados em processos como os que se referem às pessoas designadas na lista anexada à Decisão 2011/172, bem como o prazo legal em que tais pedidos deviam ser tratados.

86      O memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015 revela, em particular, a existência de vias de recurso previstas no processo penal egípcio que permitem às pessoas em causa submeter, uma primeira vez, à fiscalização do Tribunal de Cassação da República Árabe do Egito (a seguir «Tribunal de Cassação egípcio»), a decisão de primeira instância que proferiu a sua condenação e, uma segunda vez, a decisão que proferiu novamente a condenação das mesmas na sequência da anulação da primeira decisão e da remessa do processo. Além disso, aí é indicado que, nesta última hipótese, o Tribunal de Cassação egípcio decide definitivamente o litígio, quer negando provimento ao recurso, quer pronunciando‑se ele próprio sobre o mérito.

87      Quanto ao restante, resulta da resposta escrita do Conselho de 21 de abril de 2017 que os outros documentos transmitidos pelo PGO em fevereiro de 2015 constituíam apenas uma atualização das informações já fornecidas quanto ao estado dos processos penais instaurados contra o primeiro recorrente, atualização que não revelava evolução nenhuma dos referidos processos em relação às indicações do documento de 13 de fevereiro de 2014.

88      Em quarto e último lugar, resulta dos autos que, anteriormente à prorrogação da designação dos recorrentes em 2016 e em 2017, as autoridades egípcias transmitiram informações atualizadas sobre o estado dos processos judiciais instaurados contra o primeiro recorrente. Em particular, estas informações revelavam, por um lado, o encerramento das investigações no processo n.o 156 de 2013 na sequência da resolução administrativa do litígio e, por outro, a existência de três procedimentos adicionais nos processos n.os 4 e 5482 de 2011, assim como n.o 244 de 2015 relativos, respetivamente, a alegações de violações cometidas na direção de finanças da sociedade El‑Dekheila, a factos de lucros ilícitos e a factos de branqueamento de capitais. Além disso, um memorando de 5 de dezembro de 2016, emanado do comité nacional egípcio para recuperação dos bens situados no estrangeiro (a seguir «NCRAA»), foi comunicado ao Conselho em 6 de janeiro de 2017. Todavia, o conteúdo deste memorando é idêntico ao do memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015. Na sua resposta às perguntas do Tribunal Geral de 1 de junho de 2017, os recorrentes reconheceram ter tomado conhecimento deste documento em 27 de janeiro de 2017, ou seja, antes da prorrogação da sua designação pela Decisão 2017/496.

ii)    Quanto aos elementos transmitidos pelos recorrentes antes da prorrogação da sua designação para os anos 2015, 2016 e 2017

89      Antes de mais, importa observar que os recorrentes, na sua carta de 23 de dezembro de 2014 ao Conselho, à qual se referem no âmbito da acusação mencionada no n.o 47, supra, manifestaram, nomeadamente, os seus receios de que os processos penais que visam o primeiro recorrente não tenham sido instaurados de boa‑fé e com base em provas e que sejam infundados e respondam a motivações políticas. Para fundamentar estes receios referiram o contexto em que tais processos foram instaurados e a análise dos mesmos pelo Tribunal de Cassação egípcio e consideraram que esses receios eram reforçados por um determinado número de documentos relativos, por um lado, ao respeito do direito ao processo equitativo do primeiro recorrente e, por outro, ao respeito do Estado de direito no Egito na sequência da partida, em fevereiro de 2011, do presidente da República Árabe do Egito então em funções, Mohammed Hosni Mubarak.

90      Os recorrentes juntaram à sua carta de 23 de dezembro de 2014 os documentos que fundamentavam esses receios, os quais foram anexados à petição. [confidencial].

91      Em primeiro lugar, trata‑se de dois relatórios da International Bar Association’s Human Rights Institute (IBAHRI), de novembro de 2011 e de fevereiro de 2014, sobre a situação das profissões jurídicas no Egito. O relatório da IBAHRI de 2011, intitulado «Justice at a Crossroads: the Legal profession and the Rule of Law in the New Egypt», foi elaborado na sequência de uma investigação desta organização não‑governamental no Egito no decurso do mês de junho de 2011. Tem por objeto, por um lado, examinar as dificuldades com que os advogados se depararam neste país com o respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais antes dos acontecimentos de 2011 e no período imediatamente posterior a este e, por outro, emitir recomendações com vista a garantir o respeito destes princípios. O relatório da IBAHRI de 2014, intitulado «Separating Law and Politics: Challenges to the Independence of Judges and Prosecutors in Egypt», que é baseado numa investigação realizada no Egito entre os meses de junho e novembro de 2013, visa, por seu turno, garantir que as recomendações do relatório da IBAHRI de 2011 são seguidas e centra‑se, mais particularmente, nos obstáculos à independência do poder judicial egípcio.

92      Em segundo lugar, os recorrentes comunicaram um relatório de D., membro de um escritório de advogados com sede no Reino Unido, de 27 de julho de 2011 e um relatório de M., advogado em Genebra, de 4 de fevereiro de 2013, relativos a vários processos penais que visam o primeiro recorrente. Resulta destes relatórios que D. e M. foram mandatados, na qualidade de observadores, pelos representantes legais do primeiro recorrente no Egito para avaliarem o respeito do direito ao processo equitativo deste no âmbito dos processos penais contra ele instaurados no Egito.

93      O relatório de D. é relativo às investigações do procurador‑geral da República Árabe do Egito (a seguir «procurador‑geral egípcio») e às audiências que se realizaram de 7 a 12 de maio e de 11 a 15 de junho de 2011 no âmbito do primeiro processo penal que visa o recorrente, que, assim como resulta dos autos, corresponde ao processo n.o 107 de 2011 nos documentos fornecidos pelas autoridades egípcias. Segundo as indicações deste relatório, o antigo ministro da Indústria, um alto funcionário do Ministério da Indústria e o primeiro recorrente são acusados de se terem concertado para que este último obtivesse licenças de energia para duas empresas do seu grupo, em violação das regras do processo público de concessão destas licenças ao setor siderúrgico.

94      O conteúdo do relatório de D. assenta na leitura do dossiê da acusação, a que o seu autor teve acesso, e nas suas observações diretas por ocasião das diferentes audiências a que assistiu. Este relatório inclui uma descrição dos elementos que figuram no dossiê da acusação tais como resultam do ato de remessa para o tribunal penal de 28 de fevereiro de 2011, uma ata das audiências, designadamente a que respeita à audição das testemunhas, assim como uma análise crítica dos elementos incriminatórios reunidos pela acusação.

95      No seu relatório, D. critica, por um lado, a precipitação de que, em seu entender, as autoridades egípcias fizeram prova no tratamento do processo em causa e, por outro, as condições em que se desenrolaram as audiências a que assistiu, as quais estão na origem, em sua opinião, de violações da presunção de inocência e dos direitos da defesa do primeiro recorrente. Atentas essas observações, conclui no seu relatório que, «atendendo à forma como o tribunal penal conduziu as audiências, pode recear‑se que não chegará a adotar uma decisão correta neste processo [e] que, sob a pressão [da opinião pública], se sente na obrigação de [condenar os acusados, deixando para o Tribunal de Cassação egípcio a anulação do veredito]».

96      O relatório de M. diz respeito às audiências que se realizaram em 2012 no âmbito de dois dos processos penais que visam o primeiro recorrente, um relativo, segundo os termos do relatório, às acusações de aquisição fraudulenta de ações da sociedade El‑Dekheila e o outro referente a factos alegados de branqueamento de capitais ligados a essas acusações, que correspondem, vistos os documentos dos autos, aos processos n.os 38 e 291 de 2011 nos documentos fornecidos pelas autoridades egípcias.

97      A avaliação efetuada por M. no seu relatório é baseada, por um lado, nos relatórios elaborados por A., uma advogada egípcia mandatada para assistir, por conta de M., às audiências, tendo M. referido que optou, numa primeira fase, por não assistir pessoalmente às audiências devido ao «risco elevado para a sua segurança pessoal [proveniente] das manifestações que decorreram à frente do palácio de justiça» «durante todo o processo d[o primeiro recorrente]» e, por outro, na sua observação direta de uma das audiências no processo n.o 38 de 2011.

98      O relatório de M. inclui, na sua primeira parte, uma descrição da sala de audiência tal como o próprio a observou e analisa, na segunda parte, os diferentes pontos em que identificou, nos relatórios de A., potenciais violações dos direitos fundamentais, ou seja, a presença de uma jaula metálica para a detenção dos acusados, a presença de guardas na sala de audiência, as dificuldades de audição, a atitude considerada insuficientemente imparcial do tribunal penal e os prejuízos resultantes da cobertura mediática. Tendo em conta estas observações, conclui que, «atentas as normas internacionais em matéria de direitos fundamentais, os direitos [do primeiro recorrente] podem ter sido violados, em particular, o direito a um processo equitativo». Além disso, «[q]uer no caso do processo por lucro ilegal quer no caso do processo por branqueamento de capitais, existe, assim, um risco significativo [de resultarem em] condenações frágeis [juridicamente]».

99      Em terceiro lugar, os recorrentes apresentaram ao Conselho três acórdãos do Tribunal de Cassação egípcio, respetivamente, em 2 de dezembro de 2012, 12 de maio de 2013 e 14 de dezembro de 2013. Nestes acórdãos, o Tribunal de Cassação egípcio, por um lado, anulou as decisões de primeira instância, que tinham concluído, em cada um dos processos em causa, pela responsabilidade dos acusados, nomeadamente do primeiro recorrente, e os tinham condenado a diversas penas, entre as quais multas e penas de prisão e, por outro, remeteu os processos ao juiz que aprecia o mérito para que este se pronuncie novamente. Como resulta do documento das autoridades egípcias referido no n.o 82, supra, estes três acórdãos foram proferidos no âmbito dos processos penais n.o 107 de 2011 (licenças de energia concedidas ilegalmente), n.o 291 de 2011 (branqueamento de capitais) e n.o 38 de 2011 (aquisição fraudulenta de ações da companhia El‑Dekheila).

100    Em quarto lugar, os recorrentes invocaram um acórdão do Tribunal penal da Confederação suíça (a seguir «Tribunal penal federal suíço») de 12 de dezembro de 2012 e dois acórdãos do Tribunal Constitucional do principado do Liechtenstein (a seguir «Tribunal Constitucional do Liechtenstein») de 28 de agosto de 2012 e de 30 de setembro de 2013. Estes acórdãos são relativos aos processos de entreajuda judicial internacional subsequentes aos pedidos das autoridades egípcias. O primeiro destes acórdãos anulou uma decisão das autoridades suíças de lhes conceder o acesso aos autos de um processo penal que visa, por factos de branqueamento de capitais, cidadãos egípcios.

101    No seu acórdão de 12 de dezembro de 2012, o Tribunal penal federal suíço baseou‑se num determinado número de informações públicas disponíveis nos relatórios de organizações internacionais ou na imprensa para considerar que, «independentemente da problemática do respeito dos direitos humanos [no Egito], [este país] enfrenta atualmente uma transição interna incerta caracterizada por uma instabilidade das instituições e [o aparente questionar] da independência e do respeito existente entre [os] poderes [executivos e judiciais]». À luz destas informações, o órgão jurisdicional em causa considerou que «exist[ia] um risco [de] prejuízo imediato e irreparável [para os recorrentes]».

102    Os dois acórdãos do Tribunal Constitucional do Liechtenstein de 28 de agosto de 2012 e de 30 de setembro de 2013 anularam duas decisões judiciais que negaram provimento ao recurso interposto por uma sociedade detida pelo primeiro recorrente contra um despacho de congelamento dos seus bens em razão dos processos penais que visam este último no Egito. Com efeito, o referido órgão jurisdicional considerou que as fontes de informações em que essa sociedade se baseava, que incluíam, em particular, o relatório da IBAHRI de 2011 e o relatório de M., eram suficientes para considerar que a mesma tinha «[demonstrado] um perigo de violações dos direitos fundamentais [do primeiro recorrente no Egito]», uma vez que apenas era exigido que a plausibilidade de tal perigo fosse demonstrada.

103    Resulta dos documentos dos autos que os documentos em causa, com exceção do relatório da IBAHRI de 2014 acima referido, já tinham sido comunicados pelos recorrentes em apoio dos primeiro e segundo fundamentos dos seus recursos nos processos T‑375/14 a T‑378/14 e que o Conselho, que apresentou uma contestação na qual respondeu aos referidos fundamentos, já tinha, por isso, deles tomado conhecimento.

104    No âmbito da correspondência com o Conselho que precedeu a prorrogação da designação dos recorrentes em 2016 e em 2017, os recorrentes apresentaram alguns elementos adicionais relativos ao respeito dos direitos fundamentais no Egito.

105    Por um lado, os recorrentes anexaram à sua carta ao Conselho de 29 de fevereiro de 2016 uma carta dos seus representantes legais egípcios relativa aos diferentes processos judiciais que visam o primeiro recorrente mencionados pelas autoridades egípcias nos documentos de 2 de janeiro de 2016. Em particular, no que respeita a três destes processos (processos n.os 4 de 2011, 274 de 2012 e 376 de 2013), os referidos representantes legais alegaram que nunca tinham sido informados da existência de investigações «formais» e que o seu pedido de acesso aos autos tinha sido indeferido pelas autoridades egípcias. Além disso, nas suas cartas de 14 de março de 2016, os recorrentes, com base no parecer de um jurista egípcio anexado às referidas cartas, alegaram que o seu direito de serem ouvidos não tinha sido respeitado antes da pronúncia do despacho de congelamento de fundos proferido pelas autoridades egípcias a seu respeito.

106    Por outro lado, numa carta de 7 de março de 2017, os recorrentes chamaram a atenção do Conselho para a detenção preventiva do primeiro recorrente, efetiva a partir dessa data e que consideravam uma violação das garantias consagradas, nomeadamente, no artigo 5.o da CEDH.

iii) Quanto ao tratamento, pelo Conselho, dos elementos fornecidos pelos recorrentes

107    Antes de mais, resulta dos documentos dos autos que o Conselho respondeu à carta dos recorrentes de 23 de dezembro de 2014 na sua carta de 24 de março de 2015. Esta última carta não contém qualquer referência explícita às alegações dos recorrentes que põem em causa o respeito dos direitos fundamentais no Egito, nomeadamente, do direito ao processo equitativo do primeiro recorrente, nem aos documentos referidos nos n.os 91 a 102, supra, e que apoiam estas alegações. Todavia, o Conselho respondeu aos receios dos recorrentes relativos ao fundamento dos processos penais instaurados contra o primeiro recorrente, que eram apoiados por estas alegações, nos seguintes termos: «[O] Conselho não partilha da vossa opinião, segundo a qual as circunstâncias em que os processos foram instaurados contra o vosso cliente demonstram que não assentam em qualquer prova e que respondem a uma motivação política».

108    [confidencial]

109    Por outro lado, não resulta dos documentos dos autos que a avaliação das observações dos recorrentes e dos documentos efetuada pelo Conselho deu lugar a verificações ad hoc junto das autoridades egípcias.

110    Por conseguinte, resulta do exposto que, no âmbito da reapreciação da designação dos recorrentes que precede a adoção da Decisão 2015/486, o Conselho considerou, implícita mas necessariamente, que as observações e os documentos em causa, independentemente da sua pertinência e da sua credibilidade, não eram suscetíveis de pôr em causa a prorrogação da Decisão 2011/172. Em particular, à luz do memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015 e das explicações do Conselho, há que considerar que este entendeu que não punham em causa a avaliação do respeito dos direitos fundamentais no Egito efetuada com base, nomeadamente, no referido memorando e que, assim, não careciam de verificações adicionais.

111    Como ilustram as cartas de 21 de março de 2016 e de 22 de março de 2017, dirigidas pelo Conselho ao primeiro recorrente, esta posição em relação às alegações dos recorrentes respeitantes às ofensas ao Estado de direito e aos direitos fundamentais no Egito não sofreu evolução quando da prorrogação da sua designação em 2016 e em 2017.

112    Com efeito, por um lado, na sua carta de 21 de março de 2016, o Conselho referiu que as acusações dos recorrentes sobre a forma como as autoridades egípcias tinham gerido os processos relativos ao primeiro recorrente deviam ser tratadas no âmbito do sistema jurídico e dos processos egípcios. Por outro, na sua carta de 22 de março de 2017, afirmou que tinha avaliado as observações do primeiro recorrente relativas ao nível de proteção dos seus direitos fundamentais nos processos judiciais no Egito e que tinha concluído que era razoável continuar a apoiar os esforços das autoridades egípcias para recuperar as quantias perdidas pelo Estado egípcio.

113    A este respeito, há que constatar que, através da acusação referida no n.o 47, supra, os recorrentes sustentam, em substância, que esta posição traduz, por parte do Conselho, um desconhecimento do alcance dos elementos que lhe transmitiram e das obrigações que esses elementos lhe impõem. No âmbito do primeiro fundamento, sustentam que esses erros implicam a ilegalidade das Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, na medida em que prorrogam o regime de medidas restritivas da Decisão 2011/172 no seu conjunto. No âmbito do segundo fundamento, sustentam que as decisões impugnadas, na medida em que prorrogam a designação dos recorrentes, não são conformes com a obrigação do Conselho de respeitar os direitos fundamentais, por força do artigo 6.o TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 3.o, n.o 5, TUE e dos artigos 47.o e 48.o da Carta. Assim, cabe ao Tribunal Geral, no âmbito da apreciação destes fundamentos, pronunciar‑se sobre o mérito da posição do Conselho no que respeita aos elementos que lhe foram transmitidos pelos recorrentes, à luz dos elementos relativos à situação no Egito de que também dispunha.

b)      Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade das Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496 e do Regulamento n.o 270/2011

114    O presente fundamento está dividido em duas partes, relativas, respetivamente, a uma exceção de ilegalidade das Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, na medida em que prorrogam o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, e a uma exceção de ilegalidade do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011.

1)      Quanto à primeira parte, relativa a uma exceção de ilegalidade das Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, na medida em que prorrogam o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172

115    Segundo os recorrentes, mesmo admitindo que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 possa ter sido baseado nos objetivos referidos no considerando 1 desta decisão no momento da adoção da mesma, isso já não sucedia à data da adoção da Decisão 2015/486 em razão da evolução do contexto político e judicial no Egito refletida pelos elementos que tinham transmitido ao Conselho antes dessa data. Assim, sustentam que a Decisão 2015/486 não pode assentar num objetivo de apoio às novas autoridades egípcias em razão, em primeiro lugar, da destituição destas autoridades que se verificou posteriormente à adoção da Decisão 2011/172, em segundo lugar, da instabilidade do contexto político egípcio, caracterizado por violações dos direitos fundamentais e do Estado de direito e, em terceiro lugar, do facto de o Conselho ter tido conhecimento, por seu intermédio, de informações que demonstravam que as autoridades egípcias não garantiam ao primeiro recorrente um tratamento judicial justo, imparcial e independente nem o respeito do Estado de direito. No segundo articulado de adaptação, sustentam, além disso, que os elementos que apresentaram para comprovar a inexistência de base jurídica do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 demonstram igualmente o caráter desproporcionado destas disposições à luz dos objetivos prosseguidos pelo Conselho.

116    O Conselho contesta a possibilidade de os recorrentes invocarem uma exceção de ilegalidade contra o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011, que, em seu entender, podiam ser objeto, por parte daqueles, de um recurso baseado no artigo 263.o TFUE. Além disso, responde, de forma geral, que os argumentos apresentados pelos recorrentes no presente fundamento já foram julgados improcedentes pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, em seu entender, a violação dos critérios de inscrição não é pertinente para o exame do caráter adequado da base jurídica. Alega igualmente que as diferentes circunstâncias invocadas pelos recorrentes no presente fundamento, designadamente, as alterações políticas que se verificaram no Egito, a situação dos direitos fundamentais neste país e a alegada violação dos direitos fundamentais do primeiro recorrente, carecem de pertinência para apreciar a legalidade das medidas adotadas no âmbito da Decisão 2011/172.

117    A título preliminar, há que observar que, no âmbito da presente parte, os recorrentes invocam duas acusações distintas. Por um lado, invocam a inexistência de base jurídica do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, tal como prorrogado pelas Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, na medida em que as suas disposições já não respondiam aos objetivos da PESC. Por outro lado, invocam, de forma implícita na petição e no primeiro articulado de adaptação, e de forma expressa no segundo articulado de adaptação, a violação, pelo Conselho, do princípio da proporcionalidade em razão do caráter manifestamente inadequado da prorrogação destas disposições tendo em conta a evolução da situação no Egito.

i)      Quanto à acusação relativa à falta de base jurídica

118    Antes de mais, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, a fiscalização da base jurídica de um ato permite verificar se o autor do ato é competente e se o processo de adoção desse ato enferma de irregularidade. Além disso, a escolha da base jurídica de um ato da União deve fundar‑se em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desse ato (v. Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.o 42, e jurisprudência referida; Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho, T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78, n.o 47).

119    No âmbito da presente acusação, os recorrentes contestam a aplicação, no caso em apreço, do raciocínio através do qual o Tribunal Geral, no n.o 47 do Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho (T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78), considerou que os «desenvolvimentos sociais e jurídicos» que se verificaram desde a sua designação inicial, por eles invocados no âmbito de um fundamento igualmente relativo à falta de base jurídica, apenas podem ter incidência na procedência dos fundamentos das decisões impugnadas e não podiam ser examinados no âmbito da fiscalização da escolha da base jurídica dos referidos atos.

120    Com efeito, segundo os recorrentes, resulta da jurisprudência que, quando a finalidade e o conteúdo de um ato assentam num contexto social e jurídico específico, a fiscalização da sua base jurídica deve incluir necessariamente um exame da evolução deste contexto.

121    No entanto, há que constatar que o raciocínio do Tribunal Geral criticado pelos recorrentes é transponível para o caso em apreço.

122    A este respeito, cabe recordar que, como o Tribunal Geral declarou no Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93, n.o 44), quanto à Decisão 2011/172, basta que este ato prossiga objetivos que estão ligados aos enunciados no artigo 21.o TUE para que o mesmo seja considerado abrangido pela PESC. Além disso, como o Tribunal de Justiça declarou, tendo em conta o vasto alcance das finalidades e dos objetivos da PESC, conforme expressos nos artigos 3.o, n.o 5, TUE e 21.o TUE, bem como nas disposições específicas relativas à PESC, nomeadamente os artigos 23.o e 24.o TUE, a contestação do mérito do referido ato tendo em conta os objetivos definidos no artigo 21.o TUE não pode pôr em causa a falta de base jurídica desse ato (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.o 46).

123    O mesmo raciocínio é aplicável no contexto das Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, que se limitaram a prorrogar a Decisão 2011/172 e se inscrevem no âmbito da mesma política que visa, como refere o considerando 1 desta última decisão, o apoio ao processo de estabilização política e económica do Egito, no respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais.

124    Mesmo admitindo que a situação no Egito atendo em conta a qual o Conselho adotou a Decisão 2011/172 evoluiu, incluindo num sentido contrário ao processo de democratização que visa apoiar a política em que esta decisão se inscreve, tal circunstância não pode, de qualquer modo, ter por efeito, afetar a competência desta instituição para prorrogar a referida decisão com fundamento no artigo 29.o TFUE. Com efeito, não obstante esta circunstância, as finalidades prosseguidas pelas Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496 e as regras cuja validade prorrogam não deixariam de estar abrangidas pelo domínio da PESC, o que, no caso em apreço, é suficiente para afastar a acusação dos recorrentes (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Parlamento/Conselho, C‑263/14, EU:C:2016:435, n.os 45 a 54).

125    A jurisprudência referida pelos recorrentes não pode pôr em causa estas considerações.

126    No que respeita, em primeiro lugar, ao Acórdão de 8 de junho de 2010, Vodafone e o. (C‑58/08, EU:C:2010:321), basta observar que o Tribunal de Justiça não apreciou a questão de saber se uma disposição do Tratado UE abrangida pela PESC constituía uma base jurídica adequada, mas se era esse o caso em relação ao artigo 95.o, n.o 1, CE (atual artigo 114.o, n.o 1, TFUE), o que implica uma apreciação do contexto geral e das circunstâncias específicas do domínio harmonizado pelo ato adotado com base neste fundamento, tal como se apresentavam no momento da sua adoção (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 2010, Vodafone e o., C‑58/08, EU:C:2010:321, n.os 32 a 35 e 39 a 47). O raciocínio do Tribunal de Justiça neste acórdão não é, assim, transponível para o caso em apreço.

127    No que respeita, em segundo lugar, aos n.os 191 a 193 do Acórdão de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho (T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207), estes números são relativos à apreciação, pelo Tribunal Geral, de um fundamento respeitante à falta de fundamentação e não de um fundamento respeitante à falta de base jurídica. Por conseguinte, são irrelevantes.

128    No que respeita, em terceiro lugar, ao n.o 110 do Acórdão de 22 de abril de 2015, Tomana e o./Conselho e Comissão (T‑190/12, EU:T:2015:222), há que observar que este número deve ser lido no contexto do raciocínio do Tribunal Geral no qual o mesmo se inscreve. Com este raciocínio, o Tribunal Geral não procurou fiscalizar o mérito das apreciações efetuadas pelo Conselho sobre a evolução da situação no Zimbabwe e sobre a necessidade de manter as medidas restritivas adotadas tendo em conta esta evolução, mas apenas verificar se, através destas medidas, o Conselho tinha decidido prosseguir finalidades abrangidas pela PESC (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2015, Tomana e o./Conselho e Comissão, T‑190/12, EU:T:2015:222, n.os 93 a 111).

129    Assim, a acusação relativa à inexistência de base jurídica deve ser julgada improcedente.

ii)    Quanto à acusação relativa à violação do princípio da proporcionalidade

130    A título preliminar, cabe recordar que, de forma geral, o Conselho dispõe de um amplo poder de apreciação para adotar atos no âmbito da PESC, que constitui um domínio que implica da sua parte opções de natureza política, económica e social, nas quais tem de efetuar apreciações complexas (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 120, e jurisprudência referida). De igual modo, a jurisprudência reconhece ao Conselho uma ampla margem de apreciação para a definição dos critérios gerais que delimitam o círculo de pessoas que podem ser alvo de medidas restritivas, tendo em conta os objetivos em que estas medidas assentam (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.o 41, e de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 48). Por conseguinte, deve ser‑lhe reconhecida uma margem de apreciação com o mesmo alcance no que respeita à prorrogação da aplicação destes critérios.

131    Assim, não cabe ao Tribunal Geral pronunciar‑se, no presente recurso, sobre o mérito da política de apoio do Conselho ao processo de estabilização política no Egito, referido no considerando 1 da Decisão 2011/172, no âmbito da qual esta decisão e as decisões posteriores se inserem.

132    De igual modo, não cabe ao Tribunal Geral substituir pela sua apreciação a apreciação do Conselho quanto ao contexto geográfico ou político a que a Decisão 2011/172 se refere e à necessidade de a prorrogar tendo em conta este contexto. Cabe‑lhe apenas examinar se, para avaliar tal necessidade, o Conselho não ignorou manifestamente a importância e a gravidade dos elementos relativos ao contexto político e judicial egípcio invocados pelos recorrentes, tendo em conta as outras informações à sua disposição e os objetivos dessa decisão.

133    É à luz destas considerações que se devem examinar os diferentes argumentos dos recorrentes em apoio do presente fundamento.

–       Quanto ao primeiro argumento, relativo à destituição das «novas autoridades egípcias» apoiadas pelo Conselho

134    Antes de mais, o argumento dos recorrentes segundo o qual a Decisão 2011/172 também não pode ser entendida no sentido de que se insere no âmbito de uma «política de apoio às novas autoridades egípcias», segundo os termos do n.o 44 do Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93), devido à destituição destas autoridades, baseia‑se em premissas erradas.

135    Com efeito, por um lado, atendendo ao objeto da Decisão 2011/172, recordado no n.o 64, supra, as medidas restritivas estabelecidas neste âmbito devem, em princípio, ser mantidas até ao termo dos processos judiciais no Egito para preservar o seu efeito útil. Por conseguinte, a prorrogação destas medidas não pode depender das sucessivas alterações de governo que se verificaram no âmbito do processo de transição política que se seguiu à partida de H. Mubarak, em fevereiro de 2011.

136    Por outro lado, resulta do n.o 44 do Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93), que, com a expressão «política de apoio às novas autoridades egípcias», o Tribunal Geral pretendeu designar a «política de transição pacífica e ordeira para um governo civil e democrático no Egito, baseado no Estado de direito, garantindo o pleno respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais», que é referida no considerando 1 da Decisão 2011/172. É verdade que, conforme resulta, nomeadamente, do relatório da IBAHRI de 2014, o presidente da República eleito no Egito em junho de 2012 no âmbito do processo de transição democrática, Mohammed Morsi, foi demitido das suas funções em junho de 2013. Todavia, contrariamente ao que afirmam os recorrentes, os termos do referido considerando não sugerem que a política de apoio a este processo estava limitada ao apoio do governo formado por este dirigente, que era o primeiro governo civil saído de eleições na sequência da partida de H. Mubarak em 2011. De qualquer modo, em conformidade com o referido no n.o 131, supra, não cabe ao Tribunal Geral pronunciar‑se sobre a questão de saber se esta política de apoio continuava a ser pertinente posteriormente à cessão de funções de M. Morsi.

137    Estas considerações não podem, evidentemente, ser postas em causa [confidencial]. Com efeito, basta recordar que, como indicado no n.o 135, supra, estas medidas devem, em princípio, ser mantidas até ao termo dos processos judiciais nesse país para preservar o seu efeito útil.

138    O argumento relativo à destituição das «novas autoridades» egípcios deve, assim, ser julgado improcedente.

–       Quanto ao segundo argumento, relativo aos riscos causados pela instabilidade do contexto político egípcio e às alegadas violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais

139    Antes de mais, importa observar que, como os recorrentes sustentam, os elementos que apresentaram, nomeadamente os que resultam dos relatórios da IBAHRI, referem uma instabilidade política e institucional significativa no Egito na sequência da partida de H. Mubarak em 11 de fevereiro de 2011, que, conforme resulta da resposta dada pelos recorrentes em 1 de junho de 2017 às perguntas do Tribunal Geral, se manteve até à adoção de uma nova Constituição em janeiro de 2014 e à eleição de Al‑Sissi como presidente da República alguns meses mais tarde. Decorre igualmente dos referidos documentos que o contexto político deste período se caracterizou por grandes tensões entre as autoridades e os opositores políticos, que causaram um certo número de perdas humanas.

140    Quanto ao contexto judicial, os documentos em causa sugerem que as tensões políticas referidas no n.o 139, supra, se traduziram, nomeadamente, numa política penal repressiva contra os opositores políticos e que garante um nível insuficiente de proteção dos direitos fundamentais. Referem igualmente ingerências ou tentativas de ingerência repetidas do poder executivo nas prerrogativas das autoridades judiciais, pelo menos durante o mandato de M. Morsi. De igual modo, estes documentos refletem a intensa mediatização dos processos penais contra os antigos dirigentes e seus familiares, nomeadamente os que visam H. Mubarak e o primeiro recorrente, e as pressões da opinião pública desejosa de ver a responsabilidade destas pessoas reconhecida e receosa que o processo seja comprometido por falhas do sistema judicial.

141    Os mesmos documentos incluem igualmente uma descrição do funcionamento do sistema judicial egípcio durante o período considerado. Assim, estes documentos referem‑se às características deste sistema que, segundo os seus autores, fragilizam a proteção dos direitos fundamentais pelas autoridades judiciais egípcias que, em princípio, é garantida pelo quadro legal que a elas se impõem. Entre estas características são referidos, em particular, os poderes conferidos ao executivo para a nomeação dos procuradores e para a carreira dos juízes, assim como as falhas do modo de recrutamento e da formação dos juízes em matéria, nomeadamente, de normas internacionais relativas aos direitos fundamentais. A estas características acrescem, além disso, as condições materiais do desenrolar das audiências em matéria penal descritas nos relatórios de D. e de M., entre as quais algumas parecem, de acordo com estes relatórios, não ser específicas das audiências descritas, e que, segundo os seus autores, indicam que nem todas as garantias decorrentes do direito ao processo equitativo estão asseguradas.

142    Por outro lado, resulta igualmente dos referidos documentos que, por um lado, no seu acórdão de 12 de dezembro de 2012, o Tribunal penal federal suíço baseou‑se em elementos relativos à instabilidade política que se verificou no Egito em 2012, assim como em elementos que testemunham as ingerências do executivo nos processos judiciais, constatadas com base em diferentes fontes públicas e que, por outro, nos seus Acórdãos de 28 de agosto de 2012 e de 30 de setembro de 2013, o Tribunal Constitucional do Liechtenstein considerou que os elementos do relatório da IBAHRI de 2011, relativo ao sistema judicial egípcio, e os elementos do relatório de M. eram suscetíveis de indicar um risco de violação dos direitos fundamentais do primeiro recorrente no Egito.

143    No entanto, mesmo admitindo que todas as circunstâncias referidas pelos documentos em causa possam ser consideradas provadas, estas não podem, de qualquer modo, demonstrar que a prorrogação, pela Decisão 2015/486, da Decisão 2011/172 era manifestamente contrária aos objetivos referidos no considerando 1 desta última decisão.

144    Em primeiro lugar, estas circunstâncias não permitem concluir que a instabilidade política e institucional que caracterizou o contexto político egípcio entre 2011 e 2014 teve como efeito comprometer toda a capacidade do sistema judicial egípcio garantir o respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais e que o congelamento de bens estabelecido pela Decisão 2011/172 no âmbito de uma política que visa, nomeadamente, o respeito destes princípios se tornou, assim, manifestamente inadequado.

145    É certo que resulta dos documentos em causa que a instabilidade política e institucional no Egito podia ser um fator de incerteza, nomeadamente em 2012, quanto ao risco de ingerência do poder executivo nos processos em curso suscetível de justificar, do ponto de vista de um órgão jurisdicional europeu, a anulação de medidas de assistência judiciária.

146    Todavia, esta instabilidade não podia ser suficiente para justificar que o Conselho pusesse fim à prorrogação da Decisão 2011/172, tendo em conta os elementos de que também dispunha à data da Decisão 2015/486. Com efeito, antes de mais, [confidencial]. Em seguida, nenhum dos elementos fornecidos pelos recorrentes sugere que os processos penais de que as pessoas referidas pela Decisão 2011/172 foram alvo no Egito foram alterados por tal instabilidade. Por último, o Conselho tinha à sua disposição, no momento da adoção das Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, informação atualizada dos processos penais em causa (v. n.os 87 e 88, supra) que visam as pessoas designadas no anexo da Decisão 2011/172, que não refletia tal alteração, uma vez que estes processos parecem ter seguido normalmente o seu curso, ou até conduziram, em alguns casos, quer ao encerramento do processo por falta de provas, quer à anulação das condenações impostas a estas pessoas pelo Tribunal de Cassação egípcio.

147    Por outro lado, não é possível extrair uma conclusão distinta das violações alegadas dos direitos fundamentais cometidas no Egito durante o período considerado, no contexto de confrontos entre as autoridades e os manifestantes, nomeadamente os opositores políticos, e de uma política penal repressiva em relação a estes. Com efeito, não resulta dos elementos fornecidos pelos recorrentes que essas violações, mesmo admitindo que são verdadeiras, possam ter tido influência nos processos penais respeitantes aos responsáveis presumidos de desvios de fundos públicos em relação aos quais a Decisão 2011/172 foi adotada. Quanto aos elementos referentes a estes processos penais, há que constatar que, embora sugiram que o desenrolar de alguns destes pode ter sofrido a pressão da opinião pública, não é possível daí deduzir o risco de que todos estes processos enfermaram sistematicamente de violações do direito ao processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência.

148    Estas considerações não são postas em causa pelos elementos relativos ao funcionamento do sistema judicial que resultam, em particular, dos relatórios da IBAHRI, de D. e de M. Com efeito, é certo que estes relatórios se referem às lacunas na proteção da independência das autoridades judiciais pelo quadro jurídico egípcio e às falhas de caráter prático suscetíveis de enfraquecer o efetivo respeito dos direitos fundamentais no âmbito deste sistema. Contudo, não sugerem que estas circunstâncias comprometem, de forma sistemática, a capacidade das autoridades judiciais egípcias garantirem o respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais em processos judiciais como aqueles em que o Conselho se baseou no âmbito da Decisão 2011/172.

149    Estas considerações também não são postas em causa pelo acórdão do Tribunal penal federal suíço de 12 de dezembro de 2012 e pelos acórdãos do Tribunal Constitucional do Liechtenstein de 28 de agosto de 2012 e de 30 de setembro de 2013, invocados pelos recorrentes. Com efeito, mesmo na hipótese de as medidas judiciais anuladas por estes órgãos jurisdicionais serem comparáveis às medidas adotadas no âmbito da Decisão 2011/172, resulta, em todo caso, destes acórdãos que foram adotadas tendo em conta circunstâncias de facto e de direito diferentes das que são pertinentes no âmbito do presente fundamento. Com efeito, por um lado, importa observar que, nestes acórdãos, os órgãos jurisdicionais em causa pronunciaram‑se sobre os factos que podiam ser tidos em conta em 2012 e em 2013, respetivamente, e não sobre os factos ocorridos posteriormente. Por outro, as medidas anuladas não constituíam um regime de medidas mas medidas individuais, e não era necessário pôr‑lhes fim para demonstrar, como no caso em apreço, riscos de violações sistemáticas dos direitos fundamentais no contexto judicial egípcio.

150    Por último, os documentos complementares relativos à situação geral do Estado de direito e dos direitos fundamentais apresentados pelos recorrentes em 2016 e em 2017 não justificam uma análise diferente no que respeita à Decisão 2016/411 e à Decisão 2017/496.

151    Por um lado, as declarações efetuadas em nome da União entre 2011 e 2016, que os recorrentes invocam no primeiro articulado de adaptação, não são relativas aos processos judiciais em que o Conselho se baseou no âmbito da Decisão 2011/172. Por outro lado, o facto de as autoridades da União manifestarem as suas preocupações quanto a violações dos direitos fundamentais e a ofensas ao Estado de direito cometidas no Egito ou pedirem às autoridades egípcias para se absterem de tais violações ou ofensas, incluindo no contexto judicial, não se opõe, por si só, a que o Conselho preste assistência a estas mesmas autoridades em processos judiciais específicos. Em particular, importa observar que, no âmbito de uma política que visa, nomeadamente, o respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais no Egito, a assistência às autoridades egípcias com vista à luta contra o desvio de fundos públicos não está em contradição com a expressão de preocupações ou de pedidos relativos ao respeito destes princípios por parte destas autoridades, mas constitui, pelo contrário, um complemento desta.

152    Por outro lado, no que respeita ao relatório da comissão internacional de juristas, de setembro de 2016, intitulado «Egypt’s judiciary: A Tool of Repression, Lack of Effective Guarantee of Independence and Accountability», não resulta de nenhum dos elementos dos autos que os recorrentes comunicaram este relatório ao Conselho antes da adoção da Decisão 2017/496. Por conseguinte, o Conselho não pode ser acusado de não ter tido em conta os elementos constantes deste relatório para determinar se a prorrogação da Decisão 2011/172 era conforme ou não com os objetivos da política em que se insere. De resto, é certo que tais elementos convergem com estes conteúdos nos relatórios da IBAHRI no que se refere ao funcionamento do sistema judicial egípcio, incluindo em relação ao período posterior ao que está abrangido por estes últimos relatórios. Todavia, tais elementos não são relativos aos processos penais em que o Conselho se baseia e não sugerem que a capacidade de o referido sistema judicial garantir o respeito dos direitos fundamentais é sistematicamente comprometida no que se refere a estes processos.

153    Em segundo lugar, os elementos fornecidos pelos recorrentes não demonstram que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que tinha elementos suficientes à sua disposição para entender que era razoável prosseguir a cooperação mantida com as autoridades egípcias no âmbito da Decisão 2011/172, sem ser necessário proceder a verificações complementares.

154    Com efeito, os recorrentes não demonstram que, ao realizar implícita mas necessariamente tal apreciação, o Conselho efetuou uma ponderação manifestamente errada dos diferentes elementos relevantes para a prossecução desta cooperação, que implicava, em particular, a tomada em consideração, por um lado, do objeto desta cooperação e, por outro, dos objetivos da política em que esta se inseria, ou seja, o apoio ao processo de estabilização política e económica do Egito no respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais.

155    A este propósito, na medida em que o regime de medidas restritivas estabelecido pela Decisão 2011/172 tem como único objetivo facilitar a constatação, pelas autoridades egípcias, dos desvios de fundos públicos cometidos e preservar a possibilidade de estas autoridades recuperarem o produto destes desvios, não é possível excluir que a prorrogação deste regime mantém a sua pertinência, incluindo na hipótese de evoluções políticas e judiciais desfavoráveis atendendo ao progresso da democracia, do Estado de direito ou do respeito dos direitos fundamentais. Assim, cabe ao Conselho apreciar se, atendendo aos elementos de que dispunha, podia razoavelmente considerar que a continuação da assistência às autoridades egípcias na luta contra o desvio de fundos públicos permanecia, incluindo em tal contexto, um meio adequado para favorecer os objetivos de estabilidade política e de respeito do Estado de direito no país.

156    Ora, por um lado, conforme foi constatado nos n.os 144 a 152, supra, os elementos fornecidos pelos recorrentes não permitem, por si só, concluir que a capacidade de as autoridades judiciais egípcias garantirem o respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais no âmbito dos processos judiciais em que se baseia a Decisão 2011/172 ficaria definitivamente comprometida pelas referidas evoluções políticas e judiciais.

157    Por outro lado, o Conselho podia tomar em consideração a existência de garantias oferecidas pelo quadro legal egípcio. Assim, resultava, nomeadamente, dos relatórios da IBAHRI que, por um lado, o Egito é parte no pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos, assim como em instrumentos de direito internacional regionais relativos à proteção dos direitos fundamentais e que, por outro, a independência do poder judicial é garantida pela Constituição egípcia, na qual, aliás, se registaram progressos com a nova Constituição adotada em fevereiro de 2014. Além disso, resultava das indicações do memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015 referidas no n.o 86, supra, relativas às vias de recurso oferecidas pelo processo penal egípcio às pessoas designadas pela Decisão 2011/172, que estes processos se inseriam num quadro jurídico que oferece garantias quanto à proteção jurisdicional efetiva das pessoas visadas. De resto, conforme sublinhado no n.o 146, supra, resultava da informação atualizada dos processos judiciais em causa igualmente fornecida pelas autoridades egípcias com vista a adoção das Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496 que algumas das pessoas designadas no anexo da Decisão 2011/172 tinham obtido a anulação da sua condenação.

158    A este respeito, no que se refere, em particular, ao memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015, os recorrentes não podem invocar a sua inadmissibilidade no âmbito do presente fundamento, na medida em que este visa a anulação da Decisão 2015/486, uma vez que é pacífico que o Conselho podia ter‑se baseado no seu conteúdo para a adoção desta decisão. Além disso, conforme referido no n.o 88, supra, o conteúdo deste memorando foi retomado no memorando do NCRAA de 5 de dezembro de 2016, comunicado aos recorrentes antes da adoção da Decisão 2017/496. Por outro lado, na sua resposta escrita, de 21 de abril de 2017, a uma medida de organização do processo, o Conselho juntou aos autos do processo estes memorandos. Os recorrentes podiam, assim, ter apresentado observações relativas ao conteúdo deste documento, nomeadamente na sua resposta escrita, de 1 de junho de 2017, às perguntas do Tribunal Geral e na audiência.

159    Por último, como foi sublinhado no n.o 151, supra, o facto de o Conselho prestar assistência às autoridades egípcias no âmbito da luta contra o desvio de fundos públicos não está em contradição com a expressão de preocupações e de pedidos por parte das autoridades da União quanto a eventuais violações dos direitos fundamentais e do Estado de direito cometidas no Egito.

160    Por conseguinte, o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que tinha elementos suficientes à sua disposição relativos ao contexto político e judicial egípcio para prosseguir a cooperação que mantém com as autoridades egípcias no âmbito da Decisão 2011/172 e que os elementos apresentados pelos recorrentes não justificavam a realização, antes da prorrogação da referida decisão, de verificações complementares.

–       Quanto ao terceiro argumento, relativo ao risco de o direito ao processo equitativo do primeiro recorrente não ser respeitado nos processos judiciais contra ele instaurados no Egito

161    No que respeita ao presente argumento, importa observar que, mesmo na hipótese de os elementos apresentados pelos recorrentes indicarem um risco de as autoridades egípcias não garantirem ao primeiro recorrente o respeito do seu direito ao processo equitativo, esta circunstância apenas pode afetar, eventualmente, a legalidade da prorrogação da designação dos recorrentes no anexo da Decisão 2011/172. Em contrapartida, não é suscetível de afetar a legalidade da prorrogação do regime de congelamento de fundos previsto no artigo 1.o, n.o 1, desta decisão.

162    Com efeito, os critérios enunciados no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 preveem, de forma geral e abstrata, a designação das pessoas responsáveis por desvio de fundos públicos do Egito e das pessoas que lhes estão associadas. Estes critérios não implicam a existência de um nexo entre a designação destas pessoas e os processos penais específicos instaurados contra o primeiro recorrente.

163    Por outro lado, o risco de violações do direito ao processo equitativo do primeiro recorrente não pode constituir, por si só, o indício de violações sistemáticas deste direito suscetíveis de afetar os direitos de todas as pessoas designadas no anexo da Decisão 2011/172.

164    Por conseguinte, na medida em que serve de apoio a uma exceção de ilegalidade do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, tal como prorrogado pela Decisão 2015/486, o presente argumento é inoperante. Este argumento apenas pode ser pertinente no âmbito do segundo fundamento, relativo à violação, pelas decisões impugnadas, da obrigação de respeito dos direitos fundamentais. Por isso, há que proceder ao seu exame neste âmbito.

165    Assim, resulta do exposto que os recorrentes não demonstraram o caráter manifestamente inadequado da prorrogação, pelas Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, tendo em conta a situação no Egito e, consequentemente, a existência de uma violação do princípio da proporcionalidade. A primeira parte do presente fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente na íntegra, não sendo necessário examinar o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Conselho, na contestação, contra a exceção de ilegalidade em que a referida parte assenta (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.o 54, e jurisprudência referida).

2)      Quanto à segunda parte, relativa à inexistência de base jurídica do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011

166    Os recorrentes invocam a falta de base jurídica do Regulamento n.o 270/2011 que, em seu entender, não pode assentar no artigo 215.o, n.o 3, TUE, por falta de uma decisão válida, nem no n.o 2 do mesmo artigo, por falta de elo de ligação entre os recorrentes e o governo de um país terceiro.

167    A este respeito, basta assinalar, por um lado, que, conforme resulta dos n.os 118 a 165, supra, a presente exceção de ilegalidade, na medida em que visa o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, tal como prorrogado pelas Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, deve ser julgada improcedente e, por outro, que o Tribunal Geral declarou, no âmbito dos recursos dos recorrentes nos processos T‑256/11 e T‑279/13, que o Regulamento n.o 270/2011 tinha como base jurídica o artigo 215.o, n.o 2, TFUE, disposição que permite a adoção de medidas restritivas relativamente a qualquer pessoa, desde que estas tenham sido previstas por uma decisão adotada no âmbito da PESC (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.os 30 a 33; e Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho, T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78, n.o 49). Assim, a presente exceção de ilegalidade é desprovida de fundamento e, sem que seja necessário examinar a sua admissibilidade, há que a afastar.

168    Por conseguinte, a presente parte e o primeiro fundamento na íntegra devem ser julgados improcedentes.

c)      Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação, pelo Conselho, do artigo 6.o TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE, e dos artigos 47.o e 48.o da Carta

169    O segundo fundamento comporta duas partes.

170    Na primeira parte, os recorrentes alegam que, por força do artigo 6.o TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 3.o, n.o 5, TUE, o Conselho tem a obrigação de promover os direitos fundamentais. Afirmam que o Conselho, por um lado, não garantiu que os seus direitos fundamentais tinham sido respeitados e, por outro, baseou‑se numa presunção inilidível de que as autoridades egípcias tinham respeitado tais direitos, contrariamente às exigências da jurisprudência (Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 105 e 106; e de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 139). Ora, os recorrentes entendem que o seu direito a um processo equitativo e à presunção de inocência, consagrado nos artigos 47.o e 48.o da Carta, foi violado nos processos judiciais contra eles instaurados no Egito. Na sua resposta de 4 de outubro de 2017 à questão do Tribunal Geral relativa à incidência, no presente processo, do Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), sustentam que este acórdão confirma a sua posição.

171    Por outro lado, como referido no n.o 164, supra, está igualmente ligado a o presente fundamento o argumento invocado pelos recorrentes no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, relativo ao facto de os objetivos da Decisão 2011/172 visados no considerando 1 se oporem à prorrogação da sua designação, tendo em conta o risco, indicado pelos elementos que forneceram ao Conselho, de que as autoridades egípcias não garantirão ao primeiro recorrente o respeito do seu direito ao processo equitativo. Este argumento, que assenta num fundamento distinto da argumentação dos recorrentes em apoio da primeira parte do presente fundamento, deve ser entendido no sentido de que constitui a segunda parte deste fundamento.

172    O Conselho contesta o alcance que, no âmbito do presente fundamento, os recorrentes pretendem dar à sua obrigação de ter em conta as alegações dos recorrentes relativas à violação dos direitos fundamentais do primeiro recorrente nos processos judiciais contra ele instaurados.

173    A título preliminar, importa assinalar que a discussão entre as partes, no âmbito do presente fundamento, não tem por objeto, como na primeira parte do primeiro fundamento, a questão de saber se o facto de o Conselho não ter procedido a verificações quanto ao respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais no Egito afetou, no seu todo, a legalidade da prorrogação do regime de medidas restritivas adotado no âmbito da Decisão 2011/172. Esse debate tem por objeto a questão de saber se o desconhecimento, alegado pelo Conselho, das violações do direito ao processo equitativo do primeiro recorrente nos processos judiciais contra ele instaurados afetou a legalidade das medidas individuais de prorrogação do congelamento dos bens deste, por um lado, e dos bens das segunda a quarta recorrentes, por outro.

174    Além disso, ainda a título preliminar, importa assinalar que os recorrentes, pelo menos na petição, não alegam violações do direito ao processo equitativo e da presunção de inocência da segunda a quarta recorrentes nos processos judiciais contra eles instaurados. Ora, estas são designadas no anexo da Decisão 2011/172 com o fundamento de que são alvo de processos judiciais conexos aos processos penais que visam o primeiro recorrente. Assim, deve daí deduzir‑se que os recorrentes consideram que a invalidade da designação do primeiro recorrente resultante de violações dos seus direitos fundamentais implica a invalidade da designação da segunda a quarta recorrentes.

175    Antes de mais, há que apreciar a segunda parte.

1)      Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a prorrogação da designação dos recorrentes ser contrária aos objetivos referidos no considerando 1 da Decisão 2011/172

176    Cabe recordar que, conforme referido no n.o 68, supra, o objeto da Decisão 2011/172, designadamente, facilitar a constatação, pelas autoridades egípcias, dos desvios de fundos públicos cometidos e preservar a possibilidade de estas autoridades recuperarem o produto de tais desvios, não tem qualquer relevância à luz, nomeadamente, dos objetivos de promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, que constam do considerando 1 desta decisão, para os quais este congelamento de bens contribui, se a referida constatação e a referida recuperação enfermarem de negação de justiça ou mesmo de arbitrariedade.

177    Caso contrário, tal congelamento de bens claramente não contribuiria para a luta das autoridades egípcias contra o desvio de fundos públicos nem, a fortiori, para os objetivos da política de promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos da política em que a Decisão 2011/172 se insere e, assim, seria manifestamente desproporcionado à luz destes objetivos.

178    No entanto, na presente parte, os recorrentes alegam que os elementos que apresentaram ao Conselho demonstravam que este devia calcular que as autoridades egípcias não iriam conceder ao primeiro recorrente um tratamento equitativo, independente e imparcial nos processos penais contra eles instaurados. Por conseguinte, para que esta argumentação seja admitida, é necessário que os elementos fornecidos pelos recorrentes se refiram, de forma manifesta, a violações suficientemente graves do direito ao processo equitativo e da presunção de inocência do primeiro recorrente que levem o Conselho a concluir que este recorrente provavelmente sofrerá um prejuízo irreversível no processo penal em causa e que é previsível que o desfecho deste processo resulte numa negação de justiça. Assim, estes elementos deviam ser suficientemente conclusivos para convencer o Conselho, apenas com base na sua apreciação, de que não podia prorrogar ainda mais o congelamento de bens dos recorrentes, a não ser que adotasse uma decisão manifestamente inadequada à luz dos seus objetivos.

179    A este respeito, na medida em que a presente parte visa a prorrogação da Decisão 2011/172 em 2015, há que recordar que, anteriormente à Decisão 2015/486, os recorrentes forneceram ao Conselho os relatórios de D. e de M., descritos nos n.os 92 a 98, supra, que abordam diretamente a questão das violações do direito ao processo equitativo e da presunção de inocência do primeiro recorrente no âmbito de processos penais específicos. Importa igualmente recordar que, conforme resulta dos n.os 99 e 103, supra, à data, o Conselho podia igualmente ter tido conhecimento dos fundamentos dos acórdãos do Tribunal de Cassação egípcio que se pronunciaram sobre esses processos penais, podendo estes fundamentos ser pertinentes para apreciar as alegações dos recorrentes sobre as referidas violações. Por último, os elementos relativos ao sistema judicial egípcios, referidos nos n.os 140 a 142, supra, podiam constituir elementos contextuais para efeitos da apreciação da probabilidade do risco de o desfecho dos processos penais que visam o primeiro recorrente ser alterado por tais violações.

180    Antes de mais, importa assinalar que os relatórios de D. e de M. incluem um determinado número de elementos que sugerem que os diferentes componentes do direito ao processo equitativo não foram respeitados nas fases do processo penal observadas nestes relatórios e ambos concluem pela existência de um risco de fragilidade jurídica das decisões sobre o mérito das acusações contra o primeiro recorrente.

181    Em primeiro lugar, os relatórios em causa incluem um determinado número de observações que sugerem que as condições em que as audiências que descrevem se desenrolaram não eram plenamente adequadas para o exercício dos direitos de defesa dos acusados, incluindo do primeiro recorrente, devido, em primeiro lugar, à dificuldade de os advogados, e ainda mais o primeiro recorrente, acompanharem o desenrolar da audiência e nela participarem em condições normais, em segundo lugar, à dificuldade de os advogados do primeiro recorrente comunicarem com este e, em terceiro lugar, às limitações impostas pelo tribunal penal à possibilidade de os acusados e seus representantes apresentarem elementos de prova e testemunhas de defesa, assim como contestarem eficazmente os elementos e as testemunhas apresentados pela acusação ou mesmo de os próprios acusados tomarem a palavra.

182    Em segundo lugar, os relatórios em causa, nomeadamente o relatório de D., alegam, em substância, que os receios do primeiro recorrente de ser alvo de falta de imparcialidade são objetivamente justificados. Por um lado, segundo o relatório de D., o prazo particularmente curto das investigações do procurador e a falta de imputações a outros industriais egípcios que beneficiaram de licenças de energia gratuitas constituem indícios sérios de um preconceito desfavorável a esta pessoa, que inquina as referidas investigações. De igual modo, o autor deste relatório considera que um preconceito análogo por parte do órgão jurisdicional traduziu‑se, no decurso das audiências, pela atitude contrastante do tribunal penal em relação, por um lado, a diferentes intervenções da acusação ou mesmo comportamentos hostis provocados por testemunhas de defesa e, por outro, a intervenções dos advogados da defesa e dos acusados. Por outro lado, o relatório de M. deduz uma falta de imparcialidade, por parte do tribunal penal em causa, tanto da proximidade espacial dos membros da formação de julgamento com o procurador como das intervenções do presidente desta que pareciam traduzir uma vontade de favorecer a acusação.

183    Em terceiro lugar, resulta dos seus relatórios que D. e M. consideraram que não estavam reunidas condições para a preservação do respeito da presunção de inocência do primeiro recorrente. No que respeita a D., invoca, por um lado, a obtenção insuficiente de provas no âmbito das investigações da acusação, conduzidas, em seu entender, de forma apressada e, por outro, a vantagem conferida à acusação pelo tribunal penal devido a uma gestão do desenrolar da audiência que deixou transparecer, em seu entender, que o tribunal penal receava «ser acusado de uma atitude hostil para com os cidadãos». No que respeita a M., considera que, por um lado, as medidas de isolamento físico adotadas em relação aos acusados na audiência e, por outro, a cobertura mediática da audiência, considerada intrusiva, são suscetíveis de ter afetado o respeito deste princípio.

184    Em quarto e último lugar, no seu relatório, D. manifesta as suas dúvidas quanto à independência, no caso em apreço, das autoridades judiciais com base nos mesmos indícios que o levaram a pôr em causa a imparcialidade destas. Sublinha, em particular, a incidência provável, em seu entender, do receio da opinião pública sobre a apreciação, pelo juiz, da culpabilidade do primeiro recorrente.

185    Em seguida, resulta de dois dos acórdãos do Tribunal de Cassação egípcio que, no âmbito dos processos penais n.os 38 e 291 de 2011, este órgão jurisdicional salientou a falta de tomada em consideração, por um lado, das objeções dos recorrentes e, por outro, dos seus pedidos de suspensão. Além disso, há que observar que, nos três processos penais em causa (processos n.os 38, 107 e 291 de 2011), o juiz de primeira instância é acusado, nomeadamente, de não ter demonstrado que a culpabilidade dos acusados se baseava em elementos de prova precisos e, no processo n.o 291 de 2011, de ter presumido a culpabilidade do primeiro recorrente no que respeita aos factos de desvio de fundos públicos referidos nos outros dois processos, a qual constituía um requisito prévio necessário à demonstração da sua culpabilidade nos factos de branqueamento de capitais que constituíam o objeto do litígio.

186    Por último, importa observar que os relatórios da IBAHRI identificavam algumas características e falhas inerentes ao sistema judicial egípcio suscetíveis de afetar a independência das autoridades judiciais (v. n.os 140 e 141, supra).

187    Assim sendo, há que salientar que, independentemente da relevância dos elementos que constam dos documentos em causa para apreciar a existência de violações do direito ao processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência do primeiro recorrente, tais elementos não podiam, em todo caso e por si só, levar o Conselho a concluir que a fiabilidade dos processos penais que visam esta pessoa provavelmente seria afetada, de forma irreversível, por violações graves dos referidos direitos e, por conseguinte, obrigá‑lo a pôr termo, de modo definitivo, à designação dos recorrentes. Com efeito, tendo em conta todas as informações de que o Conselho dispunha no momento da adoção da Decisão 2015/486, a hipótese de estes processos poderem conduzir, ao invés, a uma decisão final não viciada por tais violações não era desprovida de plausibilidade.

188    A este respeito, à data da adoção da Decisão 2015/486, resultava das informações transmitidas pelas autoridades egípcias relativamente ao estado dos processos penais de que o primeiro recorrente era alvo (v. n.os 82, 83 e 87, supra) que, na sequência da anulação pelo Tribunal de Cassação egípcio das decisões de primeira instância, os processos tinham sido remetidos ao juiz que aprecia o mérito e seguiam o seu curso. Além disso, era precisado que, no processo n.o 107 de 2011, tinha sido pedida uma peritagem e que, no processo n.o 291 de 2011, o processo tinha sido suspenso até ser proferida uma decisão definitiva nos processos n.os 38 e 107 de 2011.

189    Por conseguinte, com base nestas informações, o Conselho podia razoavelmente considerar que o juiz egípcio competente estaria em posição de se pronunciar novamente quanto ao mérito, mediante remessa do Tribunal de Cassação egípcio, em condições libertas das circunstâncias referidas nos relatórios de D. e M. como sendo suscetíveis de violar o direito do primeiro recorrente a um processo equitativo, e que, consequentemente, estas condições permitiriam afastar o risco de as suas decisões não serem fiáveis.

190    Em particular, estas informações sugerem que, nos processos em causa, algumas das considerações em que se baseia a anulação decretada pelo Tribunal de Cassação egípcio foram tidas em conta no processo de remessa. Assim, não se pode excluir que a peritagem pedida no processo n.o 107 de 2011 tenha por objeto extrair consequências da conclusão deste órgão jurisdicional segundo a qual a intenção criminosa dos acusados não foi demonstrada. De igual modo, a suspensão do processo n.o 291 de 2011 aparenta responder à conclusão deste mesmo órgão jurisdicional segundo a qual, para poder pronunciar‑se neste processo, o juiz de primeira instância presumiu a culpabilidade do primeiro recorrente nos factos de desvio de fundos públicos que eram objeto dos processos n.os 38 e 107 de 2011.

191    Por outro lado, à data da adoção da Decisão 2015/486, os recorrentes não apresentaram elementos que sugerissem que o direito ao processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência do primeiro recorrente foi violado no âmbito da remessa dos processos n.os 38, 107 e 291 de 2011 para o juiz que aprecia o mérito, após as decisões do Tribunal de Cassação egípcio.

192    De qualquer modo, o Conselho podia deduzir do memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015 que o primeiro recorrente tinha a possibilidade de interpor, no Tribunal de Cassação egípcio, um novo recurso da decisão a proferir pelo juiz de primeira instância, o qual, se for caso disso, se pronuncia definitivamente sobre o mérito, no caso de ser dado provimento ao recurso. Ora, no Tribunal Geral, os recorrentes não contestaram a exatidão destas informações.

193    Por conseguinte, há que concluir que, à data da adoção da Decisão 2015/486, as informações de que o Conselho dispunha não permitiam presumir que o primeiro recorrente provavelmente seria condenado com base em violações do seu direito ao processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência e que era previsível que estas violações causariam aos recorrentes um prejuízo irreversível. Assim, a decisão de prorrogar a designação dos recorrentes no anexo da Decisão 2011/172 não era manifestamente inadequada à luz dos objetivos, por um lado, do congelamento dos seus bens e, por outro, da política de apoio às autoridades egípcias em que o referido congelamento se inscrevia.

194    Os elementos apresentados pelos recorrentes anteriormente à adoção da Decisão 2016/411 e da Decisão 2017/496 não justificavam que, em 2016 e em 2017, o Conselho alterasse a sua posição quanto à questão de saber se a sua designação devia ser prorrogada.

195    Por um lado, no primeiro articulado de adaptação, os recorrentes invocam três elementos, nomeadamente, em primeiro lugar, um parecer jurídico dos seus representantes legais egípcios, de 10 de março de 2016, do qual resultava que a decisão do juiz egípcio, de 23 de fevereiro de 2011, que validava o despacho de congelamento dos seus fundos proferido pelo procurador‑geral egípcio em 21 de fevereiro de 2011 foi adotado em violação do seu direito ao processo equitativo, em segundo lugar, a duração total do cúmulo das diferentes penas de prisão aplicadas ao primeiro recorrente, que constitui um tratamento desumano e degradante na aceção do artigo 4.o da Carta e do artigo 3.o da CEDH e, em terceiro lugar, o facto de, na sua carta de 2 de fevereiro de 2016, as autoridades egípcias referirem várias investigações judiciais de que o primeiro recorrente e seus representantes legais no Egito não foram informados, segundo um documento de 28 de fevereiro de 2016 emanado destes últimos.

196    No que respeita ao primeiro elemento, nomeadamente, um parecer jurídico dos representantes legais egípcios dos recorrentes, de 10 de março de 2016, não é contestado que os recorrentes o juntaram à carta de 14 de março de 2016 que cada um deles enviou ao Conselho.

197    A este respeito, importa observar que, antes de mais, conforme resulta da carta das autoridades egípcias de 14 de março de 2016, as decisões judiciais que validam os despachos de congelamento de fundos proferidos pelo procurador‑geral egípcio podem ser contestadas no prazo de três meses. Estas informações não são postas em causa pelos recorrentes. Ora, no parecer jurídico dos seus representantes legais no Egito, que os recorrentes invocaram, não é feita referência a um recurso da decisão do juiz egípcio de 23 de fevereiro de 2011 ou ao conteúdo do eventual acórdão sobre que se pronunciou tal recurso. Por conseguinte, mesmo admitindo que as alegações incluídas neste parecer jurídico sejam suficientemente conclusivas, daí não resulta de forma alguma que a proteção jurisdicional prevista pelo direito egípcio relativamente a decisões como a de 23 de fevereiro de 2011 não foi efetiva.

198    Em seguida, os recorrentes não contestam que o despacho de congelamento de fundos de 21 de fevereiro de 2011, validado por decisão jurisdicional de 23 de fevereiro de 2011, é justificado pela existência do processo penal em curso n.o 38 de 2011 por factos qualificados pelo procurador‑geral egípcio como desvio de fundos públicos e pela necessidade de prevenir, a título cautelar, a evasão dos fundos eventualmente desviados. Por conseguinte, independentemente da questão do mérito da qualificação penal dos referidos factos, que não é suscitada no presente fundamento, as violações alegadas no parecer jurídico de 10 de março de 2016 não são suscetíveis, de qualquer modo, de pôr em causa o fundamento do referido despacho e a sua aplicação aos bens de todos os recorrentes. Por outro lado, não é contestado que, conforme resulta da mesma carta das autoridades egípcias, a quarta recorrente obteve do procurador‑geral egípcio, a seu pedido, a exclusão do âmbito de aplicação, nomeadamente, do despacho de congelamento de fundos de 21 de fevereiro de 2011 de alguns bens que lhe pertenciam antes do seu casamento. Por conseguinte, afigura‑se que a decisão de validação do despacho de congelamento de fundos de 23 de fevereiro de 2011 não prejudica a possibilidade de as segunda a quarta recorrentes apresentarem pedidos de exclusão de alguns dos seus bens do âmbito do referido despacho e de, assim, verem os impactos negativos deste no seu direito de propriedade limitados ao necessário para satisfazer os objetivos deste despacho. Deste modo, o Conselho podia considerar que este despacho, no qual se baseia para proceder à designação destas pessoas, era fiável, não obstante as alegações contidas no parecer jurídico de 10 de março de 2016.

199    Por último, não é contestado que, conforme resulta da carta das autoridades egípcias de 14 de março de 2016, foram adotados dois outros despachos de congelamento de bens em relação a todos os recorrentes no que respeita aos processos n.os 107 e 291 de 2011 e que estes despachos ainda estavam em vigor à data desta carta. Por conseguinte, mesmo admitindo que as alegações contidas no parecer jurídico de 10 de março de 2016 podem pôr em causa a possibilidade de o Conselho se basear no despacho de 21 de fevereiro de 2011 para a designação das segunda a quarta recorrentes, estas não podiam, de qualquer modo, obrigá‑lo a pôr termo à prorrogação de tal designação, uma vez que esta pode basear‑se, pelo menos, nos outros despachos referidos.

200    No que respeita ao segundo elemento, ou seja, a duração total das penas de prisão aplicadas ao primeiro recorrente, admitindo que este elemento seja pertinente no âmbito da apreciação da violação do direito do primeiro recorrente a um processo equitativo e à presunção de inocência, não resulta dos documentos do processo que apresentou ao Conselho antes da adoção da Decisão 2016/411. De qualquer modo, basta observar que o acórdão do Tribunal EDH de 9 de julho de 2013, Vinter e o. c. Reino Unido (CE:ECHR:2013:0709JUD 006606909), referido pelos recorrentes em apoio das suas alegações, não permite concluir que a condenação numa pena de prisão com uma duração como a que resulta do cúmulo das penas aplicadas ao primeiro recorrente constitui, por si só, independentemente das condições de execução destas penas, uma violação da proibição de tratamentos desumanos e degradantes. Além disso, o cúmulo total de 54 anos de prisão, invocado pelos recorrentes, foi calculado com base nas condenações decretadas pelo juiz de primeira instância nos processos judiciais n.os 38, 107 e 291 de 2011. Ora, estas decisões foram anuladas pelo Tribunal de Cassação egípcio e nada permite presumir que, no processo de remessa, serão novamente decretadas penas de prisão com uma duração cumulativa análoga em relação ao primeiro recorrente. Assim, a alegada violação é, de qualquer modo, puramente hipotética.

201    No que respeita ao terceiro elemento, ou seja, às investigações judiciais de que o primeiro recorrente e seus representantes legais não teriam sido informados, há que observar que este elemento é relativo a investigações em três processos respeitantes, no processo n.o 376 de 2013, a factos de branqueamento de capitais, no processo n.o 4 de 2011, a factos de lucros ilícitos e, no processo n.o 274 de 2012 (atualmente processo n.o 244 de 2015), de novo, a factos de branqueamento. Ora, ao contrário dos processos judiciais n.os 38, 107 e 291 de 2011, nada na referência destes processos na carta das autoridades egípcias de 2 de janeiro de 2016 permite estabelecer um nexo entre estas investigações e os factos de apropriação ilegítima de fundos públicos na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172. Por conseguinte, o Conselho não podia, de qualquer modo, basear‑se nestas investigações para a designação dos recorrentes (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Al Matri/Conselho, T‑200/11, não publicado, EU:T:2013:275, n.os 48 e 73), pelo que as violações alegadamente cometidas no âmbito destas investigações não podem, de qualquer modo, ter impacto na prorrogação da designação dos recorrentes.

202    Por outro lado, no segundo articulado de adaptação, os recorrentes invocam, além disso, a colocação em detenção provisória do primeiro recorrente, em 7 de março de 2017, que, em seu entender, viola as disposições pertinentes da Constituição egípcia e o artigo 143.o do Código de Processo Penal egípcio, assim como as garantias contra a detenção arbitrária, consagradas no artigo 5.o da CEDH.

203    Segundo os elementos fornecidos pelos recorrentes, o primeiro recorrente tinha sido inicialmente colocado em detenção provisória no processo n.o 107 de 2011 por um período de 30 meses ao qual foi posto termo por decisão do tribunal penal de 5 de agosto de 2013, uma vez que o período máximo de 18 meses previsto para o efeito pelo artigo 143.o do Código de Processo Penal egípcio tinha expirado. Os recorrentes consideram que a colocação em detenção provisória desta pessoa após a audiência de 7 de março de 2017 neste mesmo processo viola estas disposições e não tem por base qualquer fundamento. Em apoio destas alegações, fornecem, em particular, uma cópia do artigo 54.o da Constituição egípcia de 18 de janeiro de 2014 e do artigo 143.o do Código de Processo Penal, pareceres de juristas egípcios sobre a aplicação desta disposição, o pedido de libertação imediata do primeiro recorrente apresentado pelos seus representantes legais no Egito em 8 de abril de 2017, assim como a jurisprudência do Tribunal EDH relativa ao artigo 5.o da CEDH.

204    No entanto, importa observar que, na sua carta de 7 de março de 2017 ao Conselho, o primeiro recorrente limitou‑se a alegar que a sua colocação em detenção provisória, segundo os seus representantes legais no Egito, violava o seu direito ao processo equitativo, que já tinha sido detido por um período superior a três anos e que as suas condenações tinham sido anuladas pelo Tribunal de Cassação egípcio. Em contrapartida, o primeiro recorrente não apresentou, nesta carta, os elementos fornecidos pelos recorrentes no Tribunal Geral em apoio das suas alegações de violação das disposições do direito nacional egípcio e das garantias contra a detenção arbitrária, incluindo a cópia das disposições pertinentes de direito nacional egípcio. Além disso, não resulta dos autos que o primeiro recorrente forneceu ao Conselho, antes da adoção da Decisão 2017/496, elementos concretos suscetíveis de demonstrar a sua afirmação de que tinha sido efetivamente colocado em detenção provisória no termo da audiência de 7 de março de 2017.

205    Ora, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, a legalidade de um ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adoção do ato (v. Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão, C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.o 22 e jurisprudência referida; e de 4 de setembro de 2015, NIOC e o./Conselho, T‑577/12, não publicado, EU:T:2015:596, n.o 112, e jurisprudência referida).

206    Por conseguinte, a legalidade da prorrogação da designação dos recorrentes em 2017 não pode ser apreciada à luz dos elementos que apresentaram pela primeira vez no âmbito do segundo articulado de adaptação, referidos nos n.os 202 e 203, supra. Com efeito, estes elementos não podem, em todo caso, ser utilmente invocados para demonstrar um erro do Conselho na avaliação dos elementos que lhe foram dados a conhecer pelos recorrentes antes da adoção, nomeadamente, da Decisão 2017/496.

207    Nestas condições, mesmo admitindo que a colocação em detenção provisória do primeiro recorrente seja pertinente para a apreciação de violações do seu direito a um processo equitativo e à presunção de inocência, as informações fornecidas ao Conselho à data de adoção da Decisão 2017/496 não permitiam, de qualquer modo, concluir de forma evidente pela existência ou até pela probabilidade de uma violação dos direitos fundamentais de tal maneira grave do primeiro recorrente que a prorrogação da sua designação seria manifestamente contrária aos objetivos da Decisão 2011/172.

208    Com efeito, por um lado, estas informações não permitiam garantir, de forma suficientemente conclusiva, a r a realidade da colocação em detenção provisória do primeiro recorrente e do seu alcance efetivo. Por outro, o facto de o primeiro recorrente ter sido anteriormente detido por um período superior a três anos e de as penas de prisão que lhe tinham sido aplicadas terem sido anuladas não era, por si só, suscetível de revelar o caráter ilegal ou arbitrário dessa colocação em detenção provisória. Por conseguinte, estas informações não podiam obrigar o Conselho a pôr termo à designação do primeiro recorrente.

209    A segunda parte do segundo fundamento deve, assim, ser julgada improcedente.

2)      Quanto à primeira parte, relativa ao facto de o Conselho não ter assegurado que os direitos fundamentais dos recorrentes tinham sido respeitados e de ter aplicado uma presunção inilidível ao respeito, pelas autoridades egípcias, destes direitos fundamentais

210    Os recorrentes sustentam, em substância, que, tendo em conta as disposições do Tratado UE e dos princípios do direito da União que regulam as obrigações do Conselho relativas ao respeito dos direitos fundamentais, o Conselho não podia, perante os elementos que os recorrentes lhe tinham fornecido, aplicar em seu prejuízo uma presunção inilidível de respeito do direito a um processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência do primeiro recorrente e, consequentemente, não efetuar verificações. Em seu entender, ao prorrogar a sua designação com base, em particular, em processos penais relativos a esta pessoa sem realizar investigações, o Conselho aprovou a violação dos direitos desta pessoa nos referidos processos.

211    A este respeito, cabe recordar que, no âmbito da adoção de medidas restritivas, que revestem um alcance individual para as pessoas visadas, o Conselho está sujeito ao princípio da boa administração que exige, nomeadamente, que aprecie com cuidado e imparcialidade os elementos de prova que lhe foram transmitidos, tendo em conta, em particular, as observações e os eventuais elementos de defesa apresentados por estas pessoas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 114, 115 e 119).

212    Por conseguinte, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta exige uma fiscalização, em princípio, completa da legalidade dos fundamentos em que se baseia a decisão de inscrever o nome de uma pessoa na lista de pessoas que são alvo de medidas restritivas. Em particular, o juiz da União deve garantir que tal decisão, que assume um alcance individual para esta pessoa, assenta numa base factual suficientemente sólida (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 49, e jurisprudência referida).

213    Em particular, como o Tribunal Geral constatou no n.o 69, supra, no âmbito do regime de medidas restritivas da Decisão 2011/172, a existência de processos judiciais no Egito contra a pessoa visada não pode constituir uma base factual suficientemente sólida se existirem razões para presumir que a decisão adotada no termo destes processos não será fiável, ou seja, em particular, contrária às exigências decorrentes do direito a um processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência.

214    Em conformidade com os princípios gerais referidos, incumbe, assim, ao Tribunal Geral exercer uma fiscalização, em princípio, completa sobre a questão de saber se o Conselho cumpriu o seu dever de exame cuidadoso e imparcial, garantindo que podia considerar fiáveis os processos penais que visam o primeiro recorrente. Em particular, esta fiscalização implica verificar se o Conselho teve razão ao decidir que dispunha de elementos suficientes para considerar que tal sucedia no caso em apreço, não obstante as alegações contrárias dos recorrentes.

215    É certo que o Conselho não pode ser obrigado a solicitar às autoridades egípcias informações adicionais na falta de elementos concretos suscetíveis de demonstrar estas alegações. No entanto, não dispõe de qualquer margem de apreciação para determinar se os elementos fornecidos pelos recorrentes exigiam que procedesse a estas diligências (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.os 68 a 73).

216    No caso em apreço, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 110 a 112, supra, à luz dos documentos à disposição do Conselho e das explicações fornecidas por este, que o Conselho considerou que os elementos fornecidos pelos recorrentes, independentemente da sua relevância e da credibilidade, não punham em causa a avaliação que tinha podido efetuar do respeito dos direitos fundamentais garantido nos processos judiciais egípcios, nomeadamente, com base no memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015, confirmado pelo memorando do NCRAA de 5 de dezembro de 2016. Por outro lado [confidencial].

217    A este respeito, há que observar que, tendo em conta os elementos fornecidos pelos recorrentes e as informações à disposição do Conselho à data de adoção das decisões impugnadas, o Conselho não podia ser obrigado a proceder a verificações adicionais.

218    É certo que, como ilustra a descrição do conteúdo do memorando de PGO de 9 de fevereiro de 2015 nos n.os 85 e 86, este memorando e o memorando do NCRAA de 5 de dezembro de 2016, que tinha um conteúdo idêntico, limitam‑se a expor o quadro jurídico em que se inserem os processos penais que visam as pessoas designadas na lista anexada à Decisão 2011/172 e a fornecer garantias gerais quanto ao respeito, pelas autoridades judiciais egípcias, do direito ao processo equitativo e à presunção de inocência. Em contrapartida, não inclui elementos de resposta específicos às alegações dos recorrentes relativas à violação dos referidos direitos nos processos penais de que o primeiro recorrente era alvo e aos elementos em apoio de tais alegações, resultantes, nomeadamente, dos relatórios de D. e de M.

219    Todavia, conforme referido no n.o 188, supra, à data da adoção da Decisão 2015/486, o Conselho dispunha de um determinado número de informações relativas às fases posteriores dos processos penais sobre as quais incidiam as alegações de violação dos direitos fundamentais.

220    Em primeiro lugar, o Conselho estava informado, pelo menos desde o ano de 2014, da anulação, pelo Tribunal de Cassação egípcio, das condenações decretadas em relação ao primeiro recorrente em primeira instância. Assim, o Conselho podia, com razão, considerar que as violações do direito ao processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência do primeiro recorrente, que, segundo os relatórios de D. e de M., viciaram o processo que conduziu às referidas condenações, também não eram suscetíveis, mesmo admitindo que foram provadas, de alterar a fiabilidade dos processos penais em causa.

221    O conteúdo dos acórdãos em causa do Tribunal de Cassação egípcio, do qual, como referido no n.o 103, supra, o Conselho já tinha tido conhecimento no âmbito dos recursos dos recorrentes nos processos T‑375/14 a T‑378/14, permitia confirmar esta análise. Com efeito, resulta dos fundamentos destes acórdãos que as decisões do juiz de primeira instância não foram anuladas apenas por irregularidades do processo, mas por erros de direito que afetam o raciocínio subjacente a estas decisões no seu conjunto e relativas, nomeadamente, como referido no n.o 185, supra, a insuficiências respeitantes à tomada em consideração das objeções dos acusados e à demonstração da sua culpabilidade. Por conseguinte, podia daí ser deduzido que, no âmbito da remessa do processo para o juiz de primeira instância, cabia a este reapreciar inteiramente, quanto ao mérito, a responsabilidade dos acusados e, eventualmente, as sanções daí decorrentes.

222    Por outro lado, o Conselho podia legitimamente deduzir destes acórdãos que a proteção jurisdicional garantida pela faculdade, no direito penal egípcio, de interpor um recurso no Tribunal de Cassação egípcio tinha sido efetiva no que respeita ao primeiro recorrente e constituía uma garantia concreta para a proteção do seu direito a um processo equitativo e à presunção de inocência. Esta análise podia ser corroborada pelo facto de que, nos processos penais n.os 38 e 291 de 2011, os acórdãos em causa deste órgão jurisdicional ordenaram que os processos fossem remetidos para outra formação de julgamento e que, no processo judicial n.o 107 de 2011, o processo fosse remetido para outro órgão jurisdicional.

223    Em segundo lugar, conforme referido no n.o 190, supra, podia ser deduzido da peritagem pedida no processo n.o 107 de 2011 e da suspensão do processo n.o 291 de 2011, até ser proferida a decisão definitiva nos processos n.os 38 e 107 de 2011, factos não contestados pelos recorrentes, que as considerações do Tribunal de Cassação egípcio que conduziram à anulação das condenações do primeiro recorrente tinham sido tidas em conta pelo juiz de primeira instância.

224    Em terceiro lugar, a possibilidade, referida no memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015, de ser interposto, nos processos criminais, um segundo recurso no Tribunal de Cassação egípcio que, se for admitido, conduz a uma decisão definitiva deste sobre o mérito constituía um elemento, certamente insuficiente, por si só, para afastar qualquer risco de violações dos direitos fundamentais do primeiro recorrente, mas que não deixa de ser pertinente no caso em apreço.

225    Com efeito, na medida em que, conforme referido no n.o 222, supra, os fundamentos dos acórdãos do Tribunal de Cassação egípcio traduziam a existência de uma proteção jurisdicional efetiva, o Conselho podia razoavelmente presumir que, no caso de o primeiro recorrente interpor um segundo recurso das decisões do juiz de primeira instância nos processos penais remetidos em causa, tal proteção jurisdicional ser‑lhe‑ia novamente concedida.

226    Em quarto e último lugar, resulta do n.o 191, supra, que os recorrentes, à data de adoção da Decisão 2015/486, não invocaram qualquer elemento suscetível de suscitar interrogações legítimas relativamente ao risco de o direito a um processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência do primeiro recorrente ter sido ignorado pelo juiz de primeira instância na sequência da remessa dos processos em causa pelo Tribunal de Cassação egípcio.

227    Nestas condições, há que constatar que, tendo em conta todas as informações de que dispunha nessa data, o Conselho podia, com razão, considerar que tinha elementos suficientes para concluir, por um lado, que as alegadas violações dos direitos fundamentais do primeiro recorrente, admitindo‑as provadas, também não eram suscetíveis de influenciar o curso dos processos penais em causa e, por outro, que não existiam fundamentos legítimos de receio de que o desfecho destes processos penais pudesse ser alterado por tais violações ocorrerem numa fase posterior. Por conseguinte, o Conselho podia razoavelmente presumir, com base nestes elementos, que os referidos processos penais eram fiáveis sem ter necessidade de proceder, a este respeito, a verificações adicionais junto das autoridades egípcias.

228    Quanto aos elementos apresentados pelos recorrentes relativamente à adoção das Decisões 2016/411 e 2017/496, deve ser deduzido da sua análise, nos n.os 195 a 208, supra, que não punham em causa esta apreciação.

229    Com efeito, por um lado, resulta dos n.os 197 a 201, supra, que os recorrentes não demonstraram que as violações dos direitos fundamentais que alegaram para contestar a prorrogação da sua designação em 2016 eram suscetíveis de influenciar a fiabilidade dos processos penais em que o Conselho podia basear‑se para proceder a esta prorrogação.

230    Por outro lado, resulta dos n.os 204 a 208, supra, que os elementos fornecidos pelos recorrentes ao Conselho antes da adoção da Decisão 2017/496, que estavam insuficientemente comprovados, não eram suscetíveis, por si só, de suscitar interrogações legítimas relativas ao risco de os direitos fundamentais do primeiro recorrente terem sido violados devido à sua alegada prisão preventiva e que o Conselho não pode ser acusado de não ter tido em conta os elementos que apresentaram pela primeira vez no Tribunal Geral para demonstrar a existência de tal violação. É ao Conselho que cabe apreciar se, sendo caso disso, estes últimos elementos exigem a obtenção de informações adicionais das autoridades egípcias com vista a uma eventual prorrogação posterior da designação dos recorrentes.

231    Estas considerações não podem ser postas em causa pelo acórdão do Tribunal penal federal suíço de 12 de dezembro de 2012 e pelos dois acórdãos do Tribunal Constitucional do Liechtenstein de 28 de agosto de 2012 e de 30 de setembro de 2013, referidos pelos recorrentes em apoio das suas alegações. Com efeito, é certo que como foi indicado nos n.os 101 e 102, supra, estas decisões anularam as medidas de assistência judiciária adotadas em relação às autoridades egípcias, não devido a violações do direito ao processo equitativo das pessoas em causa, mas devido ao risco de as pessoas em causa sofrerem um prejuízo resultante de tais violações. Por outro lado, no que respeita mais particularmente aos dois últimos acórdãos referidos, eram relativos a um pedido das autoridades egípcias baseado nos processos penais que visam o primeiro recorrente e o órgão jurisdicional em causa pronunciou‑se, nomeadamente, sobre os relatórios da IBAHRI e de M., igualmente transmitidos ao Conselho. Dito isto, conforme referido no n.o 149, supra, mesmo admitindo que as medidas de assistência judicial anuladas por estes órgãos jurisdicionais são comparáveis às medidas que visam os recorrentes no caso em apreço, as decisões adotadas pelos referidos órgãos jurisdicionais baseavam‑se em circunstâncias de facto distintas das que foram dadas a conhecer ao Conselho. Com efeito, conforme constatado nos n.os 218 a 230, supra, relativamente a todas as informações de que dispunha à data das decisões impugnadas, o Conselho podia, com razão, considerar que não existiam fundamentos legítimos para recear que o desfecho dos processos judiciais que visam os recorrentes possa ser alterado por violações do seu direito ao processo equitativo e à presunção de inocência.

232    Resulta do exposto que, tendo em conta todas as informações à sua disposição, o Conselho não cometeu um erro de apreciação dos elementos que lhe foram apresentados pelos recorrentes relativos às violações dos direitos fundamentais cometidas nos processos judiciais de que são alvo no Egito ao considerar que não exigiam verificações adicionais. Assim, os recorrentes afirmam erradamente que o Conselho aplicou em seu prejuízo uma presunção inilidível de respeito destes direitos pelas autoridades egípcias e violou a sua obrigação de assegurar tal respeito, nomeadamente no que se refere aos direitos consagrados pelos artigos 47.o e 48.o da Carta. A primeira parte do segundo fundamento e, por conseguinte, este fundamento na íntegra devem ser julgados improcedentes.

2.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao desrespeito dos critérios gerais do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011

233    Com o terceiro fundamento, os recorrentes alegam que a prorrogação da sua designação não é conforme com os critérios gerais do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011, uma vez que, por um lado, o Conselho não apresentou elementos que permitam estabelecer que tinham sido reconhecidos como responsáveis pelo desvio de fundos públicos egípcios e, por outro, não demonstrou o fundamento em que se baseia esta prorrogação, ou seja, o facto de que lhes tinham sido instaurados pelas autoridades egípcias processos judiciais por desvio de fundos públicos com base na Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (CNUCC), assentava numa base factual suficiente. No essencial, este fundamento está dividido em quatro partes. Na primeira parte, os recorrentes alegam que o primeiro recorrente não foi alvo de processos judiciais por desvio de fundos públicos na aceção da CNUCC, pelo que os factos que lhe são imputados não podem receber tal qualificação. Na segunda parte, alegam que, como demonstram os acórdãos do Tribunal de Cassação egípcio que anulou as condenações penais do primeiro recorrente, os processos instaurados contra este não se baseiam em qualquer prova. Na terceira parte, alegam que os processos judiciais que visam o primeiro recorrente respondem a motivos políticos. Na quarta parte, alegam, em substância, que os elementos fornecidos pelas autoridades egípcias no que respeita à situação individual dos segunda a quarta recorrentes não constituem um fundamento suficiente para a sua designação.

234    Por seu turno, o Conselho afirma que os recorrentes se limitam a reproduzir os argumentos que foram expressamente julgados improcedentes pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral nos Acórdãos de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho (C‑220/14 P, EU:C:2015:147), e de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93), e que violam o princípio da autoridade do caso julgado. Além disso, nas suas observações sobre o primeiro articulado de adaptação, alega que a interpretação do conceito de desvio de fundos públicos adotada no âmbito do regime de medidas restritivas estabelecido na Decisão 2011/172 deve ser privilegiada em relação a uma interpretação diferente efetuada no âmbito de outro regime de medidas restritivas.

a)      Considerações preliminares

235    Em primeiro lugar, importa observar que, na medida em que as decisões impugnadas são relativas à violação dos critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011, o presente fundamento é inoperante. Com efeito, estas decisões só são relativas à prorrogação da designação dos recorrentes no anexo da Decisão 2011/172. Deste modo, tais critérios não são aplicáveis no caso em apreço. Assim, há que apreciar o mérito do presente fundamento apenas na medida em que respeita à violação dos critérios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 e prorrogados pelas Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496.

236    Em segundo lugar, conforme resulta da jurisprudência recordada nos n.os 64 e 65, supra, devido à natureza e ao objetivo do congelamento de bens dos recorrentes, cabia ao Conselho, com vista à designação dos recorrentes, verificar se, por um lado, os elementos de prova de que dispunha permitiam demonstrar que estas pessoas eram alvo de um ou de vários processos judiciais em curso relacionados com factos suscetíveis de constituírem desvio de fundos públicos e se, por outro, este ou estes processos permitiam qualificá‑los segundo os critérios do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172.

237    A este respeito, há que constatar que, como afirma o Conselho, o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre a questão de saber se podia, com razão, basear‑se nos processos judiciais que visam os recorrentes para proceder à sua designação inicial tendo em conta os critérios enunciados, nomeadamente, no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172.

238    Com efeito, por um lado, no Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93), o Tribunal Geral considerou que o Conselho tinha podido, com razão, inscrever o nome dos recorrentes no anexo da Decisão 2011/172 apenas com o fundamento de que eram alvo de um processo judicial no Egito que apresentava um determinado nexo com as investigações relativas aos factos de desvio de fundos públicos. Com efeito, os critérios definidos no artigo 1.o, n.o 1, desta decisão incluem tanto as pessoas condenadas penalmente devido ao seu envolvimento, em diferentes graus, em factos de desvio de fundos públicos egípcios como as pessoas associadas, que são alvo de processos conexos a estes processos, nomeadamente de medidas cautelares destinadas a preservar os bens eventualmente desviados (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.os 67, 95 e 97). Por outro lado, pronunciando‑se sobre o recurso deste acórdão no processo C‑220/14 P, o Tribunal de Justiça aprovou o raciocínio do Tribunal Geral (Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.os 71 a 73).

239    Por outro lado, o Tribunal Geral, no Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93, n.os 132 a 134 e 137 a 140), considerou que os elementos de prova fornecidos pelas autoridades egípcias ao Conselho permitiam, por um lado, considerar que os factos imputados ao recorrente por estas autoridades tinham recebido da parte destas uma qualificação que correspondia a um conceito de desvio de fundos públicos e, por outro, considerar que estava instaurado contra as segunda a quarta recorrentes, que eram visadas por um despacho de congelamento de bens, prosseguido pelo procurador‑geral egípcio, aprovado por um órgão jurisdicional penal e conexo com investigações relativas a factos de desvio de fundos públicos, um processo judicial ligado a investigações relativas a desvios de fundos públicos. Por sua vez, o Tribunal de Justiça considerou que este raciocínio não enfermava de erro de direito (Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.os 75 a 84).

240    Além disso, há que constatar que, no processo T‑279/13, o Tribunal Geral, pronunciando‑se sobre um recurso da prorrogação da designação dos recorrentes pela Decisão 2013/144, julgou manifestamente improcedente um fundamento relativo ao desrespeito dos critérios que figuram, nomeadamente, no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, tal como prorrogada pela Decisão 2013/144, com base no facto de as acusações invocadas em apoio deste fundamento já terem sido julgadas improcedentes pelo Tribunal Geral no processo T‑256/11 (Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho, T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78, n.os 54 a 64).

241    Daqui resulta que, em conformidade com a jurisprudência relativa à autoridade do caso julgado, recordada no n.o 52, supra, os recorrentes não podem, no âmbito do presente fundamento, pôr em causa a legalidade da sua designação inicial ou da prorrogação da sua designação pela Decisão 2013/144, submetendo ao Tribunal Geral questões que já tenham sido decididas nos fundamentos das decisões do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça referidas nos n.os 238 a 240, supra.

242    Por outro lado, as acusações ou os argumentos enunciados no âmbito das diferentes partes que compõem este fundamento, que assentam em elementos de facto e de direito idênticos aos apreciados pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça nos referidos fundamentos das suas decisões, deverão ser julgados manifestamente improcedentes.

243    No entanto, como referido no n.o 53, supra, cabe ao Tribunal Geral verificar se os recorrentes apresentam, neste âmbito, novos elementos de facto e de direito que o mesmo ainda não apreciou e se estes são suscetíveis de pôr em causa a conformidade da prorrogação da sua designação com os critérios do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172.

244    Em terceiro lugar, há que observar que, em princípio, no âmbito da prorrogação da designação dos recorrentes, cabe apenas ao Conselho verificar se continuam instruídos contra os recorrentes os mesmos processos judiciais. Com efeito, uma vez que, na sua designação inicial, o Conselho podia garantir, de forma juridicamente bastante, que a responsabilidade destas pessoas nos factos qualificáveis de desvio de fundos públicos era, no mínimo, posta em causa nestes processos ou, alternativamente, que eram alvo de processos judiciais conexos enquanto pessoas associadas, não pode ser obrigado a efetuar, oficiosamente, tal verificação em cada prorrogação desta designação. Tal obrigação apenas pode existir perante elementos novos suscetíveis de pôr em causa o envolvimento destas pessoas ou a qualificação dos referidos factos.

245    A este respeito, como recordado no n.o 66, supra, não cabe ao Conselho, em princípio, apreciar a exatidão e a relevância dos elementos em que os processos judiciais egípcios se baseiam, uma vez que esta apreciação incumbe às autoridades egípcias. O Conselho está apenas obrigado, tendo em conta, nomeadamente, as observações do recorrente, a solicitar às autoridades egípcias esclarecimentos relativos aos referidos elementos caso tenha interrogações legítimas quanto ao caráter suficiente das provas já fornecidas por estas autoridades.

246    É à luz destas considerações que se devem apreciar as diferentes partes do presente fundamento.

b)      Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à qualificação jurídica errada dos processos judiciais que visam o primeiro recorrente

247    Em apoio da primeira parte do terceiro fundamento, os recorrentes alegam que apenas um dos processos respeitantes ao primeiro recorrente, ou seja, o processo n.o 38 de 2011, é relativo aos factos qualificados pelas autoridades egípcias como desvio de fundos públicos. Alegam, a este respeito, que os factos que lhe são imputados não podem ser qualificados de desvio de fundos públicos, na aceção da CNUCC, em particular por estarem ligados às atividades de uma sociedade privada, por um lado, e por os atos imputados a este recorrente não terem sido praticados na qualidade de funcionário público, por outro. No primeiro articulado de adaptação, acrescentam que, entre os processos que lhe dizem respeito referidos na carta das autoridades egípcias de 2 de janeiro de 2016, apenas quatro são relativos aos processos judiciais. Além disso, contestam a qualificação de desvio de fundos públicos à luz do direito da União e, em particular, da jurisprudência do Tribunal Geral e do «direito internacional geral». Alegam igualmente que o Conselho deve basear‑se numa definição autónoma deste conceito, distinto do alcance que lhe é conferido pelas autoridades egípcias. No segundo articulado de adaptação, afirmam que a conformidade com a definição, no direito da União, do conceito de desvio de fundos públicos deve ser apreciada tendo em conta três condições que incluem a utilização ilícita de fundos ou de bens detidos por uma entidade pública ou colocados sob seu controlo para fins contrários ao seu objeto, um prejuízo sofrido por esta entidade avaliável financeiramente e a necessidade de os desvios imputados terem violado o respeito do Estado de direito no Egito. Estas condições não se encontram reunidas no caso em apreço no que respeita ao processo n.o 38 de 2011. Por último, os recorrentes consideram que os processos n.os 107, 291 e 639 de 2011 não são relativos a factos de desvios de fundos públicos. Em seu entender, o primeiro destes processos é apenas relativo à conclusão de um acordo ilícito para obtenção de licenças de energia, o segundo a acusações de branqueamento de capitais e o terceiro a acusações respeitantes a erros no cálculo do pagamento do imposto devido pela sociedade El‑Dekheila.

248    A título preliminar, importa observar que os documentos que tinham sido inicialmente transmitidos pelas autoridades egípcias ao Conselho, anexados à petição, referiam, em relação ao primeiro recorrente, que apenas era alvo do processo judicial n.o 38 de 2011. Em contrapartida, conforme assinalado no n.o 83, supra, as informações atualizadas fornecidas pelas autoridades egípcias em 2014 e em 2015 referiam sete processos judiciais (processos n.os 38, 107, 291, 457, 541 de 2011 e n.os 156 e 376 de 2013). Por último, como indicado no n.o 88 supra, as informações transmitidas pelas autoridades egípcias antes da adoção da Decisão 2016/411 e da Decisão 2017/496 mencionavam que o primeiro recorrente era alvo de três outros processos, nomeadamente, os processos n.os 4 e 5482 de 2011 e n.o 244 de 2015.

249    Ainda a título preliminar, importa observar que, na correspondência que trocaram com o Conselho antes da prorrogação da sua designação em 2015, em 2016 e em 2017, os recorrentes invocaram, em substância, as acusações e argumentos apresentados neste recurso em apoio da presente parte do terceiro fundamento. Nas suas cartas de 24 de março de 2015, de 21 de março de 2016 e de 22 de março de 2017, o Conselho respondeu aos recorrentes que o primeiro recorrente ainda era alvo de processos judiciais por factos de desvio de fundos públicos e que cabia aos órgãos jurisdicionais egípcias pronunciar‑se sobre o fundamento destes processos. No que respeita mais particularmente ao processo n.o 38 de 2011, o Conselho, na primeira destas cartas, observou, nomeadamente, que o conceito de desvio de fundos públicos egípcios podia abranger atos cometidos por um funcionário público que consistem em beneficiar de ativos públicos e em deteriorá‑los intencionalmente. Afirmou que os processos contra o primeiro recorrente assentavam no postulado de que a sociedade El‑Dekheila devia ser qualificada, à data dos factos, como empresa pública, uma vez que o Estado egípcio nela detinha uma participação minoritária substancial e que, por conseguinte, os ativos desta sociedade deviam ser considerados ativos públicos e que o primeiro recorrente, presidente do conselho de administração desta sociedade à data dos factos, devia ser considerado um funcionário público.

1)      No que respeita aos argumentos e às acusações invocados em apoio dos pedidos da petição

250    Antes de mais, há que observar que as acusações e os argumentos invocados pelos recorrentes em apoio dos pedidos da petição respeitam exclusivamente ao processo n.o 38 de 2011, tendo os recorrentes alegado, sem provar as suas alegações, que apenas os factos referidos neste processo podiam satisfazer os critérios do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172. Em conformidade com as considerações enunciadas no n.o 244, supra, estas acusações e estes argumentos devem apenas ser apreciados à luz dos elementos apresentados pelas autoridades egípcias após a designação inicial dos recorrentes. Em contrapartida, na medida em estas acusações e estes argumentos tendem a pôr em causa esta própria designação inicial, devem ser julgadas inadmissíveis em conformidade com o n.o 241, supra.

251    A este respeito, importa observar que, no documento de 13 de fevereiro de 2014 transmitido pelas autoridades egípcias, é referido que o processo n.o 38 de 2011 respeita a factos de lucros ilícitos que o primeiro recorrente é acusado de ter cometido, na sua qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade El‑Dekheila, ao adquirir uma participação de 67% no capital desta sociedade e ao alterar os preços praticados pela referida sociedade para vender os produtos metalúrgicos fabricados pela sua própria sociedade como produtos de uma única entidade. O acórdão do Tribunal de Cassação egípcio de 14 de dezembro de 2013, relativo ao recurso do acórdão de primeira instância neste processo, confirma, em substância, esta descrição dos factos imputados ao primeiro recorrente. O mesmo acórdão confirma igualmente que imputou ao primeiro recorrente o facto de o Estado egípcio ter uma participação na sociedade em causa, que esta estava sujeita ao controlo público e que, na sua qualidade de presidente do conselho de administração da referida sociedade, era considerado um funcionário público. Por outro lado, este acórdão refere que, além destas acusações, é imputado ao primeiro recorrente o facto de ter gerado, na mesma sociedade El‑Dekheila, perdas financeiras significativas no âmbito de um contrato de crédito celebrado em nome desta.

252    Há que constatar que estes elementos não põem em causa a conclusão do Tribunal Geral nos n.os 137 a 140 do Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93), aprovada pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual as informações fornecidas ao Conselho permitiam considerar que o primeiro recorrente era alvo de processos penais por factos que foram objeto de uma qualificação correspondente ao conceito de desvio de fundos públicos.

253    A este respeito, no contexto análogo da Decisão 2011/72, relativa à situação na Tunísia, o Tribunal Geral declarou que o conceito de desvio de fundos públicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/72, abrangia qualquer utilização ilícita de recursos que pertencem a coletividades públicas ou que são colocadas sob seu controlo para fins contrários aos previstos, em particular para fins privados e dos quais resulta um prejuízo avaliável financeiramente para as referidas coletividades públicas (Acórdãos de 30 de junho de 2016, CW/Conselho, T‑224/14, não publicado, EU:T:2016:375, n.o 89; de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 98; e de 30 de junho de 2016, CW/Conselho T‑516/13, não publicado, EU:T:2016:377, n.o 69). Esta interpretação é transponível para o caso em apreço, uma vez que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/72 está redigido em termos substancialmente idênticos às disposições correspondentes da Decisão 2011/172 e respondem a objetivos semelhantes.

254    No caso em apreço, resulta dos elementos que estavam à disposição do Conselho que as autoridades egípcias consideraram que o primeiro recorrente, que, em seu entender, exercia funções de funcionário público, na sua qualidade de presidente do conselho de administração de uma sociedade sob controlo público e da qual uma parte do capital era, à data dos factos, detida pelo Estado egípcio, tinha utilizado estas funções para realizar, em prejuízo dos interesses financeiros da referida sociedade, lucros ilícitos, destinados, nomeadamente, a beneficiar as suas próprias sociedades privadas. Assim, mesmo que as autoridades egípcias não tenham expressamente qualificado penalmente estes factos de desvio de fundos públicos egípcios, a qualificação que adotaram corresponde a este conceito, tal como definido pela jurisprudência.

255    De resto, há que observar que os recorrentes não contestam que as autoridades egípcias procederam a uma qualificação penal dos factos imputados ao recorrente no processo n.o 38 de 2011 que corresponde ao conceito de desvio de fundos públicos. Com efeito, as suas acusações na presente parte assentam precisamente na premissa de que estas autoridades consideraram, erradamente, que tais factos abrangiam o referido conceito e que o Conselho não devia aprovar esta posição para determinar se este processo judicial permitia considerar que o primeiro recorrente respeitava os critérios do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172.

256    Ora, conforme o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça declararam, o Conselho podia proceder à designação do recorrente pelo simples facto de estar instaurado contra este um processo judicial no Egito que apresentava um elo de ligação com as investigações sobre factos de desvio de fundos públicos, ou seja, como o Tribunal Geral considerou com base numa apreciação que segundo o Tribunal de Justiça não enfermava de erro de direito, factos que receberam das autoridades egípcias uma qualificação correspondente a este conceito. Por conseguinte, na medida em que as informações relativas ao processo n.o 38 de 2011 e reatualizadas em 2014 e 2015 não punham em causa a análise da posição das autoridades egípcias efetuada pelo Conselho e pelo Tribunal Geral relativamente a este processo, o Conselho podia, pelo mesmo motivo, proceder à prorrogação desta designação, uma vez que o processo judicial no referido processo ainda estava em curso.

257    Em contrapartida, contrariamente à premissa em que assenta a argumentação dos recorrentes, resulta dos princípios recordados nos n.os 66 e 245, supra, que não cabe ao Conselho pronunciar‑se sobre a exatidão e a pertinência da qualificação penal adotada pelas autoridades egípcias no que respeita aos factos com base nos quais processam o primeiro recorrente, uma vez que se trata de matéria abrangida pela competência dos órgãos jurisdicionais egípcios responsáveis pela determinação a culpabilidade desta pessoa. No caso em apreço, não é contestado que, à data da prorrogação da designação do primeiro recorrente em 2015, o juiz que aprecia o mérito, no processo em causa, ainda não se tinha pronunciado a este respeito no âmbito da remessa deste processo para o Tribunal de Cassação egípcio após este ter anulado uma primeira decisão.

258    Por outro lado, os elementos invocados pelos recorrentes para pôr em causa a qualificação penal adotada pelas autoridades egípcias não eram suscetíveis de suscitar ao Conselho interrogações legítimas e de exigir informações complementares.

259    A este respeito, o argumento segundo o qual a qualificação penal adotada pelas autoridades egípcias não correspondia às disposições da CNUCC não pode pôr em causa a possibilidade de o Conselho basear‑se no processo judicial n.o 38 de 2011. Com efeito, a referência a esta convenção nos fundamentos de designação do primeiro recorrente significa apenas que foram as autoridades egípcias que entenderam invocá‑la nos processos judiciais em causa. Em contrapartida, não foi com fundamento nas disposições desta convenção que o Conselho procedeu ao congelamento de bens dos recorrentes, mas no âmbito de uma política de cooperação com as autoridades egípcias decidida ao abrigo do poder autónomo que a PESC lhe confere e tendo em conta objetivos específicos, enunciados nos considerandos 1 e 2 da Decisão 2011/172. Por conseguinte, embora seja certo que não se pode excluir que a questão da coerência entre a qualificação penal adotada pelas autoridades egípcias e as disposições da CNUCC deve ser apreciada pelo juiz egípcio competente, esta questão não é, no entanto, da competência do Conselho, uma vez que este podia verificar que a referida qualificação penal correspondia ao conceito de desvio de fundos públicos na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172.

260    Em todo caso, o artigo 2.o, alínea a), ponto iii), da CNUCC, invocado pelos recorrentes, prevê que pode ser definido como funcionário público «toda pessoa definida como “funcionário público” na legislação interna de um Estado Parte». Ora, os próprios recorrentes admitem que o artigo 119.o, alínea g), do Código Penal egípcio, cujas disposições foram reproduzidas em anexo da petição, prevê, para efeitos da qualificação de desvio de fundos públicos, que a expressão «funcionário público» deve ser interpretada na aceção deste código no sentido de que se aplica aos empregados de qualquer sociedade em que o Estado egípcio detém uma participação. Por outro lado, não resulta desta disposição do Código Penal egípcio que a questão de saber se uma sociedade deve ser qualificada como «empresa pública» ou como «sociedade pública» é determinante, uma vez que uma parte dos fundos desta sociedade são detidos pelo Estado. Por conseguinte, resulta dos elementos apresentados pelos próprios recorrentes que, ao considerar que o primeiro recorrente, na sua qualidade de presidente do conselho de administração da sociedade El‑Dekheila, era um funcionário público, as autoridades egípcias aplicaram o Código Penal egípcio e que tal aplicação é conforme ao artigo 2.o, alínea a), ponto iii), da CNUCC. A alegada circunstância de esta qualificação não ser coerente com outras disposições do direito interno egípcio, nomeadamente em matéria de direito das sociedades, é um elemento que cabe apenas ao órgão jurisdicional egípcio competente apreciar. Além disso, é indiferente, como afirmam os recorrentes, que o primeiro recorrente não pudesse ser qualificado como funcionário público à luz dos critérios enunciados, respetivamente, no artigo 2.o, alínea a), ponto i), e no artigo 2.o, alínea a), ponto ii), da CNUCC. Com efeito, resulta claramente da redação deste artigo 2.o, na íntegra, que os critérios sucessivamente enunciados nos pontos i), ii) e iii) deste artigo são alternativos e não cumulativos.

261    Resulta do exposto que o Conselho pôde, com razão, basear‑se na existência do processo judicial n.o 38 de 2011 para considerar que dispunha de uma base factual suficiente para proceder à prorrogação da designação do primeiro recorrente na Decisão 2015/486, independentemente da questão de saber se os outros processos judiciais que visam o primeiro recorrente e que lhe tinham sido dados a conhecer eram suscetíveis de satisfazer os critérios do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.os 49 e 100).

262    De resto, como referido no n.o 201, supra, os processos judiciais em curso n.os 107 e 291 de 2011, que estavam entre os processos judiciais de que o Conselho foi informado antes da adoção da Decisão 2015/486, apresentam igualmente uma ligação aos factos de desvio de fundos públicos. Com efeito, no primeiro destes processos, o primeiro recorrente é acusado de se ter concertado com o ministro do Comércio e da Indústria e o presidente da Autoridade para o desenvolvimento industrial para obter, em violação das regras aplicáveis, licenças de energia para as sociedades do seu grupo, no âmbito de um processo de venda pública de tais licenças ao setor siderúrgico. Assim, neste processo, o recorrente é acusado de ter participado na atribuição ilegal, em seu benefício, de recursos colocados sob o controlo do Estado pelos funcionários públicos responsáveis pela atribuição destes recursos, da qual resultou uma perda financeira para o Estado equivalente ao montante que as sociedades do recorrente deviam ter pago para beneficiarem dos referidos recursos. Deste modo, a qualificação penal destes factos correspondente, ao conceito de apropriação ilegítima de fundos públicos egípcios, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, tal como definido no n.o 253, supra. Por outro lado, o processo n.o 291 de 2011 respeita a operações de branqueamento de capitais efetuadas sobre os fundos de que o primeiro recorrente, segundo as autoridades egípcias, beneficiou ilegalmente nas circunstâncias que são objeto dos processos n.os 38 e 107 de 2011. Assim, embora esteja relacionado com factos que não correspondem, por si só, ao conceito de desvio de fundos públicos, o processo n.o 291 de 2011 apresentava, à luz das informações fornecidas pelas autoridades egípcias, uma ligação direta aos factos de desvio de fundos públicos. Importa observar que, apesar de os recorrentes alegarem que além do processo n.o 38 nenhum dos processos referidos pelas autoridades egípcias de 2011 respeitava a factos suscetíveis de ser qualificados como desvio de fundos públicos, não apresentaram qualquer argumento suscetível de pôr em causa as considerações anteriores.

263    Resulta do exposto que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente, na medida em que apoia os pedidos de anulação da petição.

2)      No que respeita aos argumentos e às acusações invocadas em apoio dos pedidos do articulado de adaptação

264    No âmbito do primeiro articulado de adaptação, os recorrentes continuam a contestar a qualificação de desvio de fundos públicos no que respeita aos factos que são objeto do processo n.o 38 de 2011, baseando‑se nos elementos preparados pelos representantes legais do primeiro recorrente no Egito e numa testemunha deste. Todavia, pelos motivos expostos no n.o 257, supra, esta argumentação e estes elementos devem ser julgados improcedentes. Com efeito, não visam contestar o facto de o procurador‑geral egípcio ter qualificado penalmente os factos que são objeto deste processo em termos correspondentes ao conceito de desvio de fundos públicos, mas apenas contesta esta mesma qualificação e o mérito das acusações ao primeiro recorrente neste âmbito. Em particular, os recorrentes alegam, em substância, que as transações que lhe eram imputadas tinham sido legalmente efetuadas e tinham sido autorizadas pelas autoridades competentes. Ora, embora estes elementos possam ser tidos em conta pelo juiz egípcio competente para se pronunciar sobre a sua responsabilidade neste processo, não eram suscetíveis de pôr em causa o caráter suficiente dos elementos à disposição do Conselho, os quais lhe permitiam considerar que a qualificação penal dos referidos factos, efetuada com fundamento no direito penal egípcio, correspondia aos critérios do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172. A este respeito, importa observar que os elementos apresentados pelas autoridades egípcias na sua carta de 2 de janeiro de 2016 não divergiam substancialmente, no que se refere a este processo, dos elementos que já antes tinham apresentado ao Conselho e, por conseguinte, não eram suscetíveis de pôr em causa a apreciação deste.

265    Os argumentos dos recorrentes para demonstrar que esta apreciação não é conforme à jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal EDH não convencem.

266    Em primeiro lugar, contrariamente ao que é sugerido pelos recorrentes, o facto de o conceito de apropriação ilegítima de fundos públicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, dever ser objeto de uma interpretação autónoma, independente de qualquer sistema nacional (Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.os 84 e 96) não significa que este conceito pode eventualmente excluir as atuações que receberam tal qualificação penal por parte das autoridades egípcias. Pelo contrário, em conformidade com esta mesma jurisprudência, tal conceito visa, no mínimo, as atuações suscetíveis de receber tal qualificação no direito penal egípcio (v., por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 95). Ora, no caso em apreço, como foi sublinhado no n.o 260, supra, os recorrentes admitem que a qualificação adotada no caso em apreço pelas autoridades egípcias é conforme ao Código Penal egípcio.

267    De resto, qualquer outra interpretação poria em causa o raciocínio do Tribunal Geral, aprovado pelo Tribunal de Justiça e referido no n.o 238, supra, segundo o qual a designação dos recorrentes no anexo da Decisão 2011/172 apenas por serem alvo de um processo judicial no Egito que apresentava um determinado nexo com as investigações relativas a factos de desvio de fundos públicos, era conforme aos critérios do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.os 71 a 73; e de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.os 67, 95 e 97).

268    Em segundo lugar, a jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal EDH relativa ao conceito de organismo público, referida pelos recorrentes, não é relevante. Com efeito, por um lado, conforme constatado no n.o 260, supra, a questão de saber se a sociedade El‑Dekheila pode ser qualificada como empresa pública ou de sociedade pública não é determinante para a qualificação de desvio de fundos públicos à luz do direito penal egípcio, uma vez que o Estado detém uma participação, ainda que minoritária, na referida sociedade. Por outro, a jurisprudência referida tem por objeto uma questão totalmente distinta da questão da possibilidade de qualificar as atuações imputadas ao primeiro recorrente no processo n.o 38 de 2011 como desvio de fundos públicos, também num contexto totalmente distinto das medidas restritivas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear. Com efeito, nos processos que deram origem a esta jurisprudência, colocava‑se a questão de saber se a empresa recorrente era uma emanação do Estado iraniano, no sentido de que participava no exercício do poder público ou geria um serviço público controlado pelas autoridades (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2013, Bank Mellat/Conselho, T‑496/10, EU:T:2013:39, n.o 42, e jurisprudência referida). Por outro lado, importa assinalar que, nestes processos, a qualificação de emanações do Estado iraniano das sociedades em causa pela autoridade que adotou medidas restritivas a seu respeito não assentava, como no caso em apreço, em processos judiciais nacionais baseados em tal qualificação.

269    Em terceiro lugar, as referências dos recorrentes ao Acórdão de 15 de setembro de 2016, Klyuyev/Conselho (T‑340/14, EU:T:2016:496), não são relevantes. Com efeito, como demonstram tais referências, neste acórdão, o Tribunal Geral declarou que as medidas restritivas em causa baseavam‑se unicamente numa carta do procurador‑geral da Ucrânia, que apenas incluía uma afirmação geral e genérica que associava o nome dos recorrentes, entre os nomes de outros antigos altos funcionários, a uma investigação que, em substância, tinha como objetivo verificar a própria existência de factos de desvio de fundos públicos e não incluía qualquer precisão suplementar. Assim, o Conselho não dispunha de informações relativas aos factos ou aos comportamentos especificamente imputados ao recorrente pelas autoridades ucranianas (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Klyuyev/Conselho, T‑340/14, EU:T:2016:496, n.os 40 e 41).

270    Ora, não é o que sucede no caso em apreço, uma vez que, por um lado, o primeiro recorrente é alvo de processos judiciais em curso e não de uma simples investigação preliminar. Por outro lado, as informações fornecidas pelas autoridades egípcias em 2014, em 2015 e em 2016 não se limitavam a uma simples afirmação geral relativa a factos de desvio de fundos públicos, mas incluíam uma descrição precisa e concreta dos factos que lhe eram imputados, pelo menos, nos processos n.os 38, 107 e 291 de 2011, que permitia compreender a exata natureza das infrações penais que são objeto destes processos e o grau de implicação que lhes era imputado, assim como a evolução destes processos judiciais. Assim, o contexto factual do presente processo não é, de qualquer modo, comparável ao do processo T‑340/14, independentemente da questão de saber se as medidas restritivas adotadas no âmbito da Decisão 2011/172 são comparáveis a medidas como as que são apreciadas neste processo.

271    Admitindo que os recorrentes pretendem basear‑se no Acórdão de 15 de setembro de 2016, Klyuyev/Conselho (T‑340/14, EU:T:2016:496), para afirmarem que cabe ao Conselho verificar as alegações das autoridades egípcias respeitantes aos factos que são objeto dos processos judiciais relativos ao primeiro recorrente, resulta dos n.os 256, 257 e 264, supra, que tal raciocínio não pode ser aceite.

272    A argumentação dos recorrentes segundo a qual a apreciação do Conselho não é conforme ao «direito internacional geral» também não convence. A este respeito, basta observar que os recorrentes se referem ao conceito de «órgão do Estado», tal como foi definido no comentário da Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas sobre a Resolução de 2001 sobre a responsabilidade dos Estados por atos internacionalmente ilícitos e nas decisões arbitrais internacionais sobre a responsabilidade dos Estados no quadro de litígios que os opõem a sociedades privadas. Assim, estas referências, por motivos análogos aos expostos no n.o 268, supra, são irrelevantes no caso em apreço.

273    Quanto à circunstância alegada pelos recorrentes de que apenas quatro dos processos referidos na carta das autoridades egípcias de 2 de janeiro de 2016 respeitavam a processos judiciais em curso, a mesma é irrelevante, uma vez que, por motivos idênticos aos enunciados nos n.os 261 e 262, supra, o Conselho podia continuar a basear‑se nos processos n.os 38, 107 e 291 de 2011 para considerar que, à data da adoção da Decisão 2016/411, existiam processos judiciais em curso relacionados com factos de desvios de fundos públicos que visavam o primeiro recorrente.

274    Os argumentos e as acusações invocados em apoio dos pedidos do primeiro articulado de adaptação devem, assim, ser julgados improcedentes.

3)      No que respeita aos argumentos e às acusações invocados em apoio dos pedidos do segundo articulado de adaptação

275    No segundo articulado de adaptação, os recorrentes reproduzem em grande medida a argumentação da petição e do primeiro articulado de adaptação. Em particular, insistem em pôr em causa a exatidão e a relevância dos factos em que se baseiam as acusações contra o primeiro recorrente no processo n.o 38 de 2011, nomeadamente no que respeita à avaliação do prejuízo sofrido pelo Estado. No entanto, por motivos idênticos aos expostos nos n.os 251 a 262 e 264 a 273, supra, esta argumentação deve ser julgada improcedente. No que respeita às acusações e aos argumentos novos, importa observar o seguinte.

276    Em primeiro lugar, é contrário à jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça aplicável no caso em apreço a afirmação dos recorrentes segundo a qual os critérios do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 devem ser interpretados no sentido de que incumbe ao Conselho verificar se os factos de desvio de fundos públicos em causa são suscetíveis, tendo em conta o seu montante ou o tipo de fundos desviados ou o contexto em que ocorreram, de ofender o Estado de direito no Egito.

277    Com efeito, antes de mais, importa observar que, conforme resulta dos n.os 238 a 240, supra, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral já responderam à questão de saber quais eram as exigências que deviam satisfazer os elementos factuais em que o Conselho se baseava para proceder à designação dos recorrentes para serem conformes aos critérios do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172. Ora, há que constatar que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral não consideraram que, entre estas exigências, figurava a necessidade de os factos de desvio de fundos públicos serem suscetíveis de ofender o Estado de direito no Egito.

278    Em seguida, cabe recordar que, como o Tribunal Geral declarou, a Decisão 2011/172 procede integralmente da PESC e responde aos objetivos referidos no artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e d), TUE (v. n.o 122, supra). O Tribunal Geral declarou igualmente que a indicação que figura no considerando 2 da Decisão 2011/172, segundo a qual as pessoas referidas no artigo 1.o, n.o 1, desta decisão «priva[m] assim o povo egípcio dos benefícios que advêm do desenvolvimento sustentável da sua economia e sociedade[,] e p[õe] em causa o desenvolvimento da democracia no país», não constitui uma condição suplementar que deve ser respeitada na designação de uma nova pessoa na lista anexada nesta decisão. Trata‑se unicamente de uma explicação do objetivo final prosseguido por esta decisão (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.o 143). Este raciocínio foi, em substância, validado pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho, C‑220/14 P, EU:C:2015:147, n.os 44 a 46 e 70).

279    Assim, deve ser deduzido destas considerações que, ao contribuir para a luta das autoridades egípcias contra o desvio de fundos públicos, o congelamento de bens das pessoas responsáveis pelo desvio de fundos públicos ou das pessoas associadas referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 é presumivelmente coerente com os objetivos gerais da política de apoio do Conselho ao Egito, mencionados no considerando 1 desta decisão, nomeadamente, o respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais. Por conseguinte, o artigo 1.o, n.o 1, desta decisão não exige, para a designação de uma pessoa na lista anexada a esta decisão, que os factos de desvio de fundos públicos que são objeto dos processos judiciais que justificam esta designação apresentem uma especificidade, tendo em conta o montante ou a natureza dos fundos desviados ou ainda o contexto destes factos, que permita considerá‑los constitutivos de uma ofensa ao Estado de direito no Egito.

280    Por último, os recorrentes não podem, a este respeito, referir a jurisprudência do Tribunal Geral relativa às medidas restritivas impostas nas decisões adotadas pelo Conselho tendo em conta a situação na Ucrânia, na medida em que a interpretação dos critérios gerais que permitem determinar o grupo de pessoas que são alvo destas medidas foi efetuada pelo Tribunal Geral à luz do contexto jurídico específico destas decisões, que é distinto do contexto jurídico da Decisão 2011/172.

281    Em particular, há que constatar que o considerando 2 da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), que é objeto dos processos que deram origem aos Acórdãos de 15 de setembro de 2016, Klyuyev/Conselho (T‑340/14, EU:T:2016:496); e de 15 de setembro de 2016, Yanukovych/Conselho (T‑348/14, EU:T:2016:508), referidos pelos recorrentes, estabelece:

«[O] Conselho acordou em fazer incidir as medidas restritivas no congelamento e recuperação de ativos de pessoas identificadas como responsáveis pelo desvio de fundos públicos ucranianos e de pessoas responsáveis por violações de direitos humanos, tendo em vista consolidar e apoiar o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos na Ucrânia.»

282    O reforço e o apoio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos na Ucrânia constituem, assim, o objeto do congelamento de bens das pessoas identificadas como sendo responsáveis pelo desvio de fundos públicos. Neste contexto, o Tribunal Geral podia considerar que o critério de inscrição estabelecido na Decisão 2014/119 devia ser interpretado no sentido de que não visava, de forma abstrata, qualquer ato de desvio de fundos públicos, mas que visava antes os factos de desvio de fundos ou de bens públicos que, tendo em conta o montante ou o tipo de fundos ou de bens desviados ou o contexto em que ocorreram, eram, no mínimo, suscetíveis de ofender os fundamentos institucionais e jurídicos da Ucrânia, nomeadamente os princípios da legalidade, de proibição de arbitragem do poder executivo, da fiscalização jurisdicional efetiva e da igualdade perante a lei, e, em última instância, de ofender o respeito do Estado de direito neste país (Acórdãos de 15 de setembro de 2016, Klyuyev/Conselho, T‑340/14, EU:T:2016:496, n.o 91; e de 15 de setembro de 2016, Yanukovych/Conselho, T‑348/14, EU:T:2016:508, n.o 102).

283    Em contrapartida, conforme referido no n.o 279, supra, o objeto da Decisão 2011/172 consiste na assistência às autoridades egípcias na sua luta contra o desvio de fundos públicos, constituindo o respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais apenas um dos objetivos gerais da política de apoio do Conselho ao Egito no seu conjunto, no âmbito do qual se insere, nomeadamente, a referida decisão. Os princípios enunciados pelo Tribunal Geral nos acórdãos mencionados nos n.os 281 e 282, supra, não são, assim, transponíveis para o caso em apreço.

284    Em segundo lugar, os recorrentes referem erradamente os critérios que visam determinar se uma pessoa coletiva é detida ou controlada por outra pessoa ou entidade, os quais são enunciados nos n.os 62 e 63 do documento do Conselho, de 24 de junho de 2015, intitulado «Melhores práticas da UE no que respeita à aplicação efetiva de medidas restritivas». Com efeito, conforme ilustra, nomeadamente, o n.o 66 deste documento, tais critérios visam apenas determinar, com vista a evitar o risco de um pessoa ou entidade contornar o congelamento de que os seus próprios bens foram objeto, se os bens de outra pessoa coletiva são detidos ou controlados pela primeira pessoa ou entidade e se estes bens devem, ou não, ser congelados. Assim, estes critérios não são de forma alguma aplicáveis para determinar se o Conselho deve considerar que os processos judiciais em curso no Egito, nos quais se baseia para prorrogar a designação das pessoas no anexo da Decisão 2011/172, são relativos a desvios de fundos públicos.

285    Em terceiro e último lugar, há que constatar que os elementos apresentados pela primeira vez no segundo articulado de adaptação, que visa contestar a qualificação de desvio de fundos públicos relativamente aos factos que são objeto dos processos judiciais n.os 107 e 291 de 2011, não podem ser tidos em conta. No que respeita ao primeiro destes processos, constatou‑se no n.o 262, supra, que os factos que são objeto do processo judicial correspondiam ao conceito de desvio de fundos públicos, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172. Contrariamente ao que alegam os recorrentes, a descrição destes factos que é efetuada pelas autoridades egípcias nos documentos registados pelo Conselho em 6 de janeiro de 2017, que não é substancialmente diferente da que figura nos documentos à disposição do Conselho em 2015 e em 2016, não põe em causa esta análise. No que respeita ao processo n.o 291 de 2011, foi igualmente constatado no n.o 262, supra, que, apesar de ter por objeto factos de branqueamento de capitais, possuía uma ligação a factos de desvio de fundos públicos, na medida em que o branqueamento de capitais imputado ao primeiro recorrente estava relacionado com os fundos desviados de que teria beneficiado nos processos n.os 38 e 107 de 2011. A descrição do processo n.o 291 de 2011 nos documentos referidos não inclui qualquer elemento novo suscetível de pôr em causa a ligação entre este processo e os factos de desvio de fundos públicos que são objeto dos outros processos referidos.

286    Resulta do exposto que devem ser rejeitadas as acusações e os argumentos apresentados no segundo articulado de adaptação em apoio da primeira parte do terceiro fundamento e, por conseguinte, esta parte, no seu conjunto.

c)      Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à inexistência de fundamento material dos processos judiciais que visam o primeiro recorrente, tal como estabelecido pelo Tribunal de Cassação egípcio

287    Em apoio da segunda parte do terceiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Cassação egípcio «rejeitou» as ações intentadas contra o primeiro recorrente nas suas decisões de 20 de dezembro de 2012, de 12 de maio de 2013 e de 14 de dezembro de 2013. Além disso, na decisão de 14 de dezembro de 2013, este órgão jurisdicional considerou que, no processo n.o 38 de 2011, nenhum elemento de prova permitia incriminar o recorrente ao abrigo das qualificações penais adotadas e que o juiz de primeira instância tinha, erradamente, recusado ter em conta os elementos de prova e argumentos apresentados pelo demandado. Assim, deve daí ser deduzido que este processo assenta em alegações frágeis e infundadas e que o Conselho não pode continuar a basear‑se unicamente nas declarações das autoridades egípcias, mas deve realizar as suas próprias investigações. Além disso, os recorrentes alegaram que, na mesma decisão, este órgão jurisdicional concluiu pela inexistência de dano sofrido pelo Estado egípcio.

288    Em primeiro lugar, na medida em que, na presente parte, os recorrentes alegam que o Tribunal de Cassação egípcio julgou improcedentes as acusações contra o primeiro recorrente nos processos n.os 38, 107 e 291 de 2011, basta recordar que, nos acórdãos que invocam, este órgão jurisdicional não se pronunciou sobre o mérito, tendo apenas anulado as condenações decretadas pelo juiz de primeira instância e remetido os processos a este último para que se pronuncie novamente. Por outro lado, afigura‑se que, na sequência dos referidos acórdãos, estes processos seguiram o seu curso até à pronúncia de uma nova decisão do juiz que aprecia o mérito. Assim, o Conselho podia, com razão, considerar que as decisões deste órgão jurisdicional nos processos em causa não tinham posto termo aos processos judiciais correspondentes e que, por conseguinte, podia continuar a proceder à prorrogação da designação do primeiro recorrente com base nos referidos processos.

289    Em segundo lugar, na medida em que os recorrentes alegam, no âmbito da presente parte, que as considerações do Tribunal de Cassação egípcio no seu acórdão de 14 de dezembro de 2013 põem em causa o fundamento das acusações no processo n.o 38 de 2011, importa assinalar que os recorrentes não afirmam que tal é o caso no que respeita aos processos n.os 107 e 291 de 2011. Ora, conforme constatado nos n.os 262 e 285, supra, o Conselho podia igualmente basear‑se nestes dois últimos processos judiciais para proceder à prorrogação da designação do primeiro recorrente.

290    No que respeita ao processo n.o 38 de 2011, resulta do conteúdo do acórdão do Tribunal de Cassação egípcio de 14 de dezembro de 2013 que este órgão jurisdicional efetuou uma fiscalização jurisdicional da decisão de primeira instância tendo apenas em conta o respeito das regras jurídicas aplicáveis e não o mérito da apreciação dos factos. Assim, não se pronunciou nem sobre o caráter concreto dos factos em que se baseiam as acusações neste processo, nem sobre a natureza e o alcance da responsabilidade dos acusados, o que, por conseguinte, cabe ao juiz que aprecia o mérito determinar na sequência da remessa do referido processo. Esta análise é confirmada pelas explicações das autoridades egípcias fornecidas no memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015 e no memorando de NCRAA de 5 de dezembro de 2016, que indicam que, no âmbito de um primeiro recurso da decisão do juiz de primeira instância num processo criminal, o Tribunal de Cassação egípcio aprecia apenas as questões de direito.

291    As considerações do Tribunal de Cassação egípcio no seu acórdão de 14 de dezembro de 2013, a que os recorrentes referem não constituem, contrariamente à sua interpretação, uma apreciação relativa ao mérito das acusações contra o primeiro recorrente e ao caráter suficiente das provas em que se baseiam estas acusações, mas uma apreciação relativa à conformidade jurídica do raciocínio do juiz de primeira instância que se pronuncia sobre estas acusações e estas provas.

292    Por outro lado, importa assinalar que, na parte do acórdão do Tribunal de Cassação egípcio de 14 de dezembro de 2013 que os recorrentes referem especificamente na petição, este órgão jurisdicional, contrariamente ao que alegam, não considerou que nenhum elemento de prova permitia incriminar o recorrente com base nas acusações formuladas a seu respeito nem que o juiz de primeira instância tinha, erradamente, recusado ter em conta os elementos de prova e argumentos apresentados pelo demandado. Com efeito, a parte em causa deste acórdão refere‑se à apreciação, por este órgão jurisdicional, do recurso interposto pelo procurador‑geral da decisão do juiz de primeira instância, através da qual este absolveu alguns dos acusados de parte ou de todas as acusações. Assim, esta parte do referido acórdão não é relativa à apreciação do recurso do primeiro recorrente contra as condenações decretadas a seu respeito pela decisão de primeira instância e, por conseguinte, os recorrentes não podem, em caso algum, invocá‑la em apoio da presente parte do terceiro fundamento.

293    No que respeita à parte do acórdão do Tribunal de Cassação egípcio de 14 de dezembro de 2013 que é referida pelos recorrentes no segundo articulado de adaptação em apoio do seu argumento relativo à inexistência de prejuízo sofrido pelo Estado egípcio no processo n.o 38 de 2011, basta constatar que este órgão jurisdicional se limitou a salientar, por um lado, uma contradição no raciocínio do órgão jurisdicional de primeira instância, relativa ao facto de este ter acusado o primeiro recorrente de ter simultaneamente pretendido apropriar‑se da sociedade El‑Dekheila e pretendido destruí‑la e, por outro, o caráter não demonstrado da estimativa do prejuízo sofrido pelo Estado e as condenações pecuniárias impostas aos acusados. Assim, estas considerações implicam apenas que o juiz de primeira instância assegure, no âmbito do processo de remessa, que o seu raciocínio é coerente para efeitos da decisão sobre a existência de um prejuízo sofrido pelo Estado e, se necessário, que a avaliação do referido prejuízo seja suficientemente demonstrada. Em contrapartida, estas considerações não permitem de forma alguma excluir que o juiz de primeira instância conclua pela existência de tal prejuízo.

294    Daqui resulta que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

d)      Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa a motivações políticas subjacentes aos processos penais de que o primeiro recorrente é alvo

295    Em apoio da terceira parte do terceiro fundamento, os recorrentes sugerem que os processos contra o primeiro recorrente não foram intentados de boa‑fé, o que, em seu entender, pode ser deduzido da inexistência de qualquer prova que demonstre as alegações formuladas pelo procurador‑geral egípcio, dos acórdãos do Tribunal de Cassação egípcio de 20 de dezembro de 2012, de 12 de maio de 2013 e de 14 de dezembro de 2013, assim como dos elementos relativos à violação dos direitos fundamentais apresentados pelos recorrentes no primeiro e no segundo fundamento. Consideram, a este respeito, que o Conselho não indicou, na sua carta de 24 de março de 2015, a base em que se fundamentava para afastar a sua alegação de que os processos intentados assentam em motivos políticos.

296    Em primeiro lugar, no que respeita à alegação relativa à inexistência de provas para fundamentar os processos judiciais contra o primeiro recorrente, basta recordar que, conforme resulta da apreciação, pelo Tribunal Geral, da argumentação dos recorrentes em apoio da primeira parte do presente fundamento nos n.os 250 a 285, supra, não cabe nem ao Conselho nem ao Tribunal Geral pronunciarem‑se sobre o caráter suficiente das provas reunidas pela acusação contra o primeiro recorrente no âmbito dos processos judiciais em causa, uma vez que isso se encontra abrangido pela competência do juiz egípcio que aprecia o mérito. Por outro lado, resulta dos documentos fornecidos ao Conselho pelas autoridades egípcias que os processos judiciais, pelo menos os processos n.os 38, 107 e 291 de 2011, baseavam‑se num determinado número de elementos factuais precisos reunidos pelo procurador‑geral egípcio para estabelecer a responsabilidade, nomeadamente, do primeiro recorrente nas infrações penais identificadas no âmbito destes processos. Assim, sem prejuízo da qualificação jurídica de tais elementos que cabe ao órgão jurisdicional egípcio competente determinar, não pode ser afirmado que os referidos processos judiciais não se baseiam em nenhum elemento de prova.

297    Em segundo lugar, não resulta do conteúdo dos acórdãos do Tribunal de Cassação egípcio de 20 de dezembro de 2012, de 12 de maio de 2013 e de 14 de dezembro de 2013 que os processos penais não foram intentados de boa‑fé. É certo que, conforme foi observado nos n.os 185 e 221, supra, nos referidos acórdãos, este órgão jurisdicional constatou insuficiências da parte do juiz de primeira instância na apreciação das provas que lhe foram apresentadas em relação à culpabilidade, nomeadamente, do primeiro recorrente nos processos n.os 38, 107 e 291 de 2011. Todavia, ao fazê‑lo, este órgão jurisdicional não dirigiu críticas aos processos intentados contra esta pessoa suscetíveis de pôr em causa as intenções subjacentes a esses processos, mas apenas em relação à apreciação do mérito de tais processos pelo juiz de primeira instância. Além disso, apenas podia ser deduzido destes acórdãos que caberia ao juiz de primeira instância apreciar, quanto ao mérito, a responsabilidade dos acusados, mas não que deveria necessariamente julgar improcedentes as acusações que lhes foram imputadas.

298    Em terceiro e último lugar, mesmo na hipótese de os elementos apresentados pelos recorrentes nos primeiro e segundo fundamentos com vista à demonstração da existência de ofensas aos direitos fundamentais e ao Estado de direito no Egito, em particular no âmbito dos processos judiciais relativos ao primeiro recorrente, terem sido suscetíveis de levantar interrogações legítimas quanto a tais ofensas, não era possível, de qualquer modo, daí deduzir‑se automaticamente que os referidos processos respondiam a motivos puramente políticos. Por outro lado, mesmo que alguns dos documentos apresentados pelos recorrentes neste contexto, em particular os relatórios da IBAHRI e de D. sobre o desenrolar do processo n.o 107 de 2011, indiquem expressamente um risco de instrumentalização política dos processos judiciais que visam as pessoas que pertenciam aos círculos dirigentes sob o mandato do antigo presidente da República, H. Mubarak, estes documentos não incluem elementos suficientemente precisos e concordantes suscetíveis de demonstrar tal risco no que respeita ao primeiro recorrente. De resto, como foi sublinhado nos n.os 221 a 226, supra, o Conselho podia legitimamente considerar, tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Cassação egípcio e as fases posteriores do processo, que o primeiro recorrente podia beneficiar de uma proteção jurisdicional suficiente contra o risco de os processos penais contra ele instaurados conduzirem a uma decisão que viola o seu direito a um processo equitativo e ao respeito da presunção de inocência. A mesma constatação pode ser efetuada quanto ao risco de esta decisão ser alterada por alegados motivos políticos subjacentes à propositura das referidas ações penais.

299    Por conseguinte, resulta do exposto que o Conselho podia considerar, com razão, que os processos judiciais em que baseava a prorrogação da designação do primeiro recorrente não eram suscetíveis de ser alterados por considerações políticas. A terceira parte do terceiro fundamento deve, assim, ser julgada improcedente.

e)      Quanto à quarta parte do terceiro fundamento, respeitante ao caráter insuficiente dos elementos relativos à situação individual da segunda a quarta recorrentes

300    Na petição, os recorrentes limitam‑se a alegar que a não conformidade da designação do primeiro recorrente com os critérios gerais definidos no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 priva igualmente de validade a designação da segunda a quarta recorrentes, uma vez que se baseia unicamente num despacho de congelamento de fundos proferido no âmbito de ações penais contra as suas cônjuges. Na réplica, afirmam que o referido despacho não pode ser considerado fundamento da prorrogação da sua designação, uma vez que nenhuma ação contra o primeiro recorrente foi julgada procedente e que não foi instaurado qualquer processo contra a segunda a quarta recorrentes. Ora, tal despacho tem, por natureza, um caráter acessório em relação ao processo de recuperação dos fundos em causa. Os recorrentes precisam que a terceira e quarta recorrentes também não são alvo do despacho de congelamento de bens no que respeita aos seus bens pessoais. No primeiro articulado de adaptação, alegam que a carta das autoridades egípcias de 2 de janeiro de 2016 não refere a segunda a quarta recorrentes e que não tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre a carta das referidas autoridades de 7 de março de 2016. Além disso, afirmam que a segunda recorrente já não é casada com o primeiro recorrente desde dezembro de 2013 e que o Conselho foi disso informado em 29 de janeiro de 2016. No segundo articulado de adaptação, alegam que a segunda a quarta recorrentes não foram destinatárias, antes da prorrogação da sua designação pela Decisão 2017/496, das informações em que o Conselho se baseou para proceder a esta prorrogação. Além disso, as informações fornecidas pelas autoridades egípcias não fazem referência à segunda a quarta recorrentes. Apenas o despacho de congelamento de bens adotado no processo n.o 38 de 2011 pode constituir fundamento da prorrogação da designação destas pessoas, uma vez que os outros despachos de congelamento de bens estão ligados a processos penais que não têm por objeto processos de desvio de fundos públicos. Além disso, nenhuma das informações fornecidas pelas autoridades egípcias indica que a segunda a quarta recorrentes continuam sujeitas a uma decisão de congelamento de bens. Por último, alegam que a alteração do alcance do congelamento de bens da terceira e quarta recorrentes confirma que não podem ser consideradas responsáveis pelo desvio de fundos públicos.

301    A título preliminar, cabe recordar que, conforme referido nos n.os 238 e 239, supra, o Tribunal Geral, aprovado pelo Tribunal de Justiça, considerou que o Conselho tinha podido basear a designação das segunda a quarta recorrentes na existência de um despacho de congelamento de bens conexo com as investigações relativas a factos de desvio de fundos públicos de que o primeiro recorrente era alvo, uma vez que os critérios do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 incluem não apenas as pessoas acusadas penalmente por tais factos, mas igualmente as pessoas que lhes são associadas que são alvo, nomeadamente, de medidas cautelares destinadas a preservar os bens eventualmente desviados.

302    Neste contexto, na medida em que a argumentação dos recorrentes exposta no n.o 300, supra, visa pôr em causa a designação inicial das segunda a quarta recorrentes, com base, designadamente, no facto de o despacho de 2011 não constituir um fundamento sólido e de estas pessoas nunca terem sido alvo de processos penais, viola a autoridade do caso julgado conferida aos fundamentos dos Acórdãos de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho (C‑220/14 P, EU:C:2015:147); e de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93). Assim, é inadmissível.

303    Na medida em que visa pôr em causa a prorrogação desta designação, a argumentação dos recorrentes exposta no n.o 300, supra, é, em parte, manifestamente improcedente. Com efeito, tendo em conta as considerações do Tribunal Geral, aprovadas pelo Tribunal de Justiça (v. n.os 238 e 239, supra), os recorrentes não podem invocar, antes de mais, o facto de os processos judiciais relativos ao primeiro recorrente não terem sido julgados procedentes, uma vez que o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça declararam que o Conselho podia basear‑se na existência de um processo judicial em curso. Em seguida, também não podem invocar o facto de nenhum processo judicial ter sido instaurado contra a segunda a quarta recorrentes, visto que o Conselho podia, segundo o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça, proceder à sua designação com o fundamento de que está contra elas pendente um processo conexo aos processos penais por factos de desvio de fundos públicos, enquanto pessoas associadas na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, constituindo este mesmo processo conexo, no caso em apreço, um processo judicial. De igual modo, o argumento que figura no segundo articulado de adaptação, de acordo com o qual a exclusão dos bens pessoais das terceira e quarta recorrentes do âmbito de aplicação do despacho de congelamento de bens adotado a seu respeito demonstra que não são responsáveis pelo desvio de fundos públicos, assenta na premissa manifestamente errada de que os bens destas pessoas foram congelados com o fundamento de que as próprias eram consideradas suspeitas pelas autoridades egípcias de factos de desvio de fundos públicos.

304    Em definitivo, a única questão nova que os argumentos invocados em apoio da presente parte do terceiro fundamento colocam consiste em saber se, após a designação inicial da segunda a quarta recorrentes, existiram alterações relativas à situação do primeiro recorrente ou à sua própria situação individual que obstem a que a sua designação inicial seja prorrogada com base, nomeadamente, no despacho de congelamento de bens que constituiu o fundamento desta designação inicial.

305    Em primeiro lugar, quanto ao argumento relativo à falta de mérito da prorrogação da designação do primeiro recorrente, enunciado na petição, basta assinalar que as três primeiras partes do presente fundamento, que visam pôr em causa este mérito, foram rejeitadas nos n.os 250 à 299, supra, pelo menos no que respeita aos processos n.os 38, 107 e 291 de 2011. A validade da prorrogação da designação da segunda a quarta recorrentes não pode, assim, ser contestada com base neste fundamento.

306    Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos relativos à limitação do alcance do congelamento de bens da terceira e quarta recorrentes, apresentados pela primeira vez na réplica, estes argumentos, admitindo que sejam admissíveis, são irrelevantes. Com efeito, os recorrentes limitam‑se a alegar que este congelamento de bens já não é relativo aos bens pessoais destas pessoas, mas não afirmam que lhe foi posto definitivamente termo, incluindo no que respeita aos bens detidos conjuntamente com o primeiro recorrente. Esta interpretação é confirmada pelos documentos fornecidos pelos recorrentes em apoio das suas alegações. Com efeito, indicam, por um lado, no que respeita à terceira recorrente, que o congelamento dos seus bens também não se aplica, por decisão judicial, aos bens e pertences herdados do seu pai antes dos processos judiciais que visam o primeiro recorrente e, por outro, no que respeita à quarta recorrente, que o procurador‑geral egípcio pôs termo ao congelamento de bens detidos por esta antes do seu casamento com o primeiro recorrente. Por conseguinte, deve ser deduzido destes elementos que a parte dos bens da terceira e quarta recorrentes que não é afetada pelas decisões judiciais referidas continua a ser objeto do congelamento de bens estabelecido em 2011 pelo procurador‑geral egípcio contra todos os recorrentes, facto que estes não contestam. Tais argumentos devem, assim, ser julgados improcedentes.

307    Em terceiro lugar, no que respeita aos argumentos apresentados no primeiro articulado de adaptação, relativos às informações sobre as segunda a quarta recorrentes que o Conselho tinha à sua disposição antes da adoção da Decisão 2016/411, os recorrentes não contestam que, por carta de 7 de março de 2016, as autoridades egípcias indicaram ao Conselho que todas estas pessoas continuavam a ser alvo de três despachos de congelamento de bens no âmbito de quatro processos penais contra o primeiro recorrente nos processos n.os 38, 107 e 291 de 2011 e que a segunda e terceira recorrentes eram igualmente alvo de congelamento de bens no processo n.o 4 de 2011. Neste contexto, a circunstância de estas pessoas não serem referidas na carta das mesmas autoridades de 2 de janeiro de 2016 é irrelevante. Além disso, o facto de os recorrentes não terem podido apresentar as suas observações sobre as informações que figuram na carta de 7 de março de 2016 é irrelevante no âmbito do presente fundamento e apenas pode ser apreciado no âmbito do quarto fundamento, relativo, nomeadamente, à violação dos direitos da defesa dos recorrentes. Por último, no que respeita à circunstância de a segunda recorrente se ter divorciado do primeiro recorrente, não pode ter influência na prorrogação da designação desta pessoa, na medida em que, como confirmou a carta de 7 de março de 2016, continua, não obstante, a ser alvo de medidas de congelamento de bens em determinados processos judiciais que visam o seu antigo cônjuge. Ora, a referida prorrogação não assenta no fundamento relativo à natureza dos seus vínculos com este último, mas no fundamento relativo ao facto de que estavam contra ela instaurados processos judiciais conexos a processos que tinham por objeto factos de desvio de fundos públicos. De resto, os recorrentes não alegam que, devido a este divórcio, a segunda recorrente já não teria qualquer relação, nomeadamente de natureza patrimonial, com o primeiro recorrente. Por esta razão, a circunstância de o Conselho ter continuado a designar esta pessoa no anexo da Decisão 2011/172, no momento da adoção da Decisão 2016/411, como sendo a esposa do primeiro recorrente não pode afetar a legalidade da prorrogação da sua designação. Por conseguinte, estes argumentos devem ser julgados improcedentes.

308    Em quarto e último lugar, no que respeita aos argumentos apresentados no segundo articulado de adaptação, importa, antes de mais, observar que, por razões semelhantes às invocadas no n.o 307, supra, a circunstância de as informações incluídas na carta do Conselho de 27 de janeiro de 2017 apenas terem sido enviadas especificamente às segunda a quarta recorrentes após a prorrogação da sua designação é irrelevante. De resto, os recorrentes admitem que, na medida em que a referida carta foi enviada aos representantes legais do primeiro recorrente que representam igualmente as segunda a quarta recorrentes, estas puderam verificar, antes da prorrogação da sua designação, os elementos em que o Conselho se baseava. Em seguida, os recorrentes afirmam incorretamente que o Conselho apenas podia basear‑se no despacho de congelamento de bens adotado no processo n.o 38 de 2011. Com efeito, conforme constatado nos n.os 262 e 285, supra, os processos n.o 107 e 291 de 2011 tem igualmente por objeto factos de desvio de fundos públicos, pelo que o Conselho podia igualmente basear‑se nos despachos de congelamento de bens adotados em relação a todos os recorrentes no que respeita a estes processos. Por último, quanto ao argumento segundo o qual nenhuma das informações transmitidas pelo Conselho sobre a adoção da Decisão 2017/496 demonstra que a segunda a quarta recorrentes continuam sujeitas a um congelamento dos seus bens, basta observar que, entre estas informações, o Conselho transmitiu uma cópia dos diferentes despachos adotados em 2011 a todos os recorrentes. Ora, estes alegam apenas que o alcance destes despachos foi alterado posteriormente, conforme indicaram no primeiro articulado de adaptação, mas não apresentam qualquer elemento concreto suscetível de sugerir que estes despachos já não estão em vigor relativamente às segunda a quarta recorrentes. Assim, estes argumentos devem ser julgados improcedentes.

309    Resulta do exposto que a quarta parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente. Por conseguinte, há que julgar improcedente este fundamento na íntegra.

3.      Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos da defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

310    O quarto fundamento divide‑se, no essencial, em cinco partes. Com a primeira parte, os recorrentes alegam que o Conselho nunca lhes comunicou elementos de prova credíveis e concretos que permitam justificar a aplicação de medidas restritivas a seu respeito. Com a segunda parte, alegam que o Conselho não apresentou qualquer prova de que tinha efetuado uma apreciação minuciosa e imparcial do mérito dos fundamentos de prorrogação da designação, nomeadamente à luz das suas observações. Com a terceira parte, os recorrentes alegam que o Conselho não lhes forneceu todos os elementos em que se baseou para proceder à prorrogação da sua designação. Com a quarta parte, os recorrentes alegam que, na hipótese de o Conselho lhes ter comunicado todos os documentos à sua disposição, há que considerar que se limitou a reproduzir as declarações das autoridades egípcias sem proceder a verificações. Com a quinta parte, os recorrentes alegam que o Conselho não deferiu os seus pedidos de audição, apesar de esta ser necessária tendo em conta as suas observações.

311    O Conselho alega que, nos Acórdãos de 5 de março de 2015, Ezz e o./Conselho (C‑220/14 P, EU:C:2015:147); e de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93), as acusações dos recorrentes relativas à violação dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva já foram rejeitadas no que respeita à sua designação inicial. Quanto à prorrogação desta designação, tais acusações foram igualmente rejeitadas no Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho (T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78). Além disso, nas suas observações sobre o primeiro articulado de adaptação, nega ter violado a sua obrigação de comunicar os elementos à sua disposição e de permitir aos recorrentes apresentarem as suas observações no âmbito da adoção da Decisão 2016/411. Nas suas observações sobre o segundo articulado de adaptação, o Conselho acrescenta que o facto de não ter aceitado ou tido em conta as observações dos recorrentes não significa que não as apreciou. Alega igualmente que não tinha de notificar separadamente às segunda a quarta recorrentes as informações comunicadas aos representantes legais do primeiro recorrente, que eram apenas relativas à situação jurídica deste. Por fim, alega, em substância, que a designação da segunda recorrente como cônjuge do primeiro recorrente é irrelevante.

312    Segundo jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidos ao abrigo do Tratado FUE, assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União, à luz dos direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União, o que inclui, nomeadamente, o respeito dos direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva (Acórdãos de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 326; e de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 97 e 98).

313    Em particular, no âmbito de um processo relativo à adoção da decisão de designar uma pessoa numa lista de pessoas e de entidades cujos bens são congelados ou da decisão de prorrogar esta designação, o respeito dos direitos da defesa exige que a autoridade competente da União comunique à pessoa em causa os elementos de que dispõe a seu respeito para fundamentar a sua decisão, de modo a que esta pessoa possa defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz da União. Além disso, nesta comunicação, a autoridade competente da União deve permitir que esta pessoa apresente eficazmente o seu ponto de vista sobre os fundamentos invocados no caso em apreço. Por último, quando se trata de uma decisão que consiste em manter o nome da pessoa em causa nessa lista, o respeito desta dupla obrigação processual deve, contrariamente ao que sucede numa inscrição inicial, preceder a adoção desta decisão (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 111 a 113, e jurisprudência referida). Todavia, esta dupla obrigação processual apenas se impõe quando, no âmbito da prorrogação da designação das pessoas em causa, a autoridade competente se baseia em novos elementos. Por outro lado, as pessoas em causa dispõem, de qualquer modo, de um direito permanente de apresentarem observações, em particular no momento da reapreciação periódica das medidas restritivas que lhes dizem respeito (v., neste sentido, Acórdão de 18 de junho de 2015, Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.os 26 e 27, e jurisprudência referida).

314    Por outro lado, o direito de ser ouvido tempo tem por corolário a obrigação de a autoridade competente fundamentar a sua decisão, identificando as razões individuais, específicas e concretas pelas quais as autoridades competentes consideram que a pessoa em causa deve continuar a ser alvo de medidas restritivas apesar dos eventuais elementos de defesa apresentados por esta pessoa (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2012, M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.o 88; e de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 114 e 116).

315    Além disso, importa ter em conta o facto de que a existência de uma violação dos direitos da defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, nomeadamente, da natureza do ato em causa, do contexto da sua adoção e das regras jurídicas que regulam a matéria em questão (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 102).

316    No caso em apreço, conforme constatado nos n.os 81 a 88, supra, com vista à adoção das decisões impugnadas, o Conselho baseou‑se não apenas nas informações de que já dispunha no momento da designação inicial dos recorrentes em 2011, mas igualmente numa reatualização destas informações em 2014, em 2015, em 2016 e em 2017 relativas, em particular, à evolução dos processos judiciais de que os recorrentes eram alvo. Com efeito, na medida em que o fundamento de designação dos recorrentes assenta na existência de processos judiciais em curso, cabe ao Conselho verificar, designadamente no momento da reapreciação periódica desta designação com vista à sua eventual prorrogação, a fase em que se encontram estes processos judiciais e, eventualmente, o seu desfecho (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.os 46 e 52). Por conseguinte, a fim de respeitar os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos recorrentes, cabia ao Conselho comunicar‑lhes estes elementos reatualizados, permitir‑lhes, antes de adotar as decisões impugnadas, a apresentação de observações a este respeito e indicar‑lhes, no âmbito da fundamentação das referidas decisões, as razões pelas quais continuava a considerar que a prorrogação da sua designação era justificada.

317    A este respeito, há que constatar que, como os recorrentes precisaram na réplica, não pretendem, no presente fundamento, invocar a violação dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva no âmbito da sua designação inicial, acusação sobre a qual, como admitem, o Tribunal Geral já se pronunciou. Em contrapartida, pretendem invocar a violação análoga que o Conselho cometeu nas decisões impugnadas. Por conseguinte, o facto de o Tribunal Geral já ter apreciado a existência de tal violação no âmbito da designação inicial dos recorrentes e da prorrogação desta designação em 2013 não pode, contrariamente ao que o Conselho alega, ser oponível aos recorrentes no presente fundamento.

318    É à luz destas considerações que devem ser apreciadas as diferentes partes do presente fundamento. Antes de mais, importa apreciar em conjunto a primeira e a terceira parte deste fundamento, que, em substância, invocam uma violação, pelo Conselho, da sua obrigação prévia de comunicação dos elementos em que tencionava basear as decisões impugnadas.

a)      Quanto à primeira e terceira partes, relativas, em substância, a uma violação da obrigação de comunicação prévia dos elementos que constituem a base factual das decisões impugnadas

319    Antes de mais, importa observar que, na medida em que a primeira parte visa a falta de indícios sérios ou de provas credíveis suscetíveis de demonstrar a prorrogação da designação dos recorrentes, deve ser julgada inoperante no âmbito do presente fundamento. Com efeito, trata‑se de uma questão relativa ao mérito desta prorrogação que, de resto, já foi tratada no âmbito do terceiro fundamento e, por conseguinte, distinta da questão de saber se os direitos da defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos recorrentes foram violados (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Al Matri/Conselho, T‑545/13, não publicado, EU:T:2016:376, n.o 134).

320    Dito isto, há que constatar que o Conselho não comunicou, previamente à adoção das decisões impugnadas, todos os elementos que lhe tinham sido transmitidos pelas autoridades egípcias e nos quais se baseou para considerar que a prorrogação dos recorrentes permanecia justificada.

321    Em primeiro lugar, [confidencial]. Como estes precisarem na sua resposta às questões do Tribunal Geral de 1 de junho de 2016, só posteriormente, com vista à adoção das Decisões 2016/411 e 2017/496, é que os documentos com conteúdo análogo lhes foram comunicados pelo Conselho. Por outro lado, na sua carta de 24 de março de 2015 aos recorrentes, na qual justifica a prorrogação da designação dos recorrentes para o ano de 2015, o Conselho não faz qualquer referência explícita a este documento. [confidencial]. Aliás, conforme observado nos n.os 157, 192, 224 e 290, supra, este documento fornecia indicações úteis para a apreciação deste risco, assim como, de forma geral, para a apreciação do contexto jurídico em que os processos judiciais que visam os recorrentes se inserem. [confidencial]. De resto, o facto de o Conselho, anteriormente à Decisão 2016/411 e ao Regulamento de Execução 2017/491, lhes ter comunicado documentos de conteúdo análogo tende a infirmar esta posição.

322    Em segundo lugar, conforme referido no n.o 307, supra, o Conselho apenas comunicou a carta das autoridades egípcias de 7 de março de 2016 após a adoção da Decisão 2016/411. Ora, esta carta incluía informações específicas quanto à manutenção dos despachos de congelamento de bens em relação a todos os recorrentes, suscetíveis de responder às objeções dos recorrentes sobre o facto de as segunda a quarta recorrentes não serem de todo referidas na carta das mesmas autoridades de 2 de janeiro de 2016, que lhes tinha sido transmitida. Assim, esta carta de 7 de março de 2016 constituía, evidentemente, um elemento em que o Conselho podia basear‑se para a prorrogação da designação das pessoas referidas, o que confirma, aliás, a sua carta de 21 de março de 2016 aos recorrentes, na qual responde às suas objeções referindo‑se a esta carta e juntando‑a a este envio.

323    Em terceiro lugar, como constatado no n.o 308, supra, a carta do Conselho de 27 de janeiro de 2017, que incluía informações relativas especificamente à situação individual das segunda a quarta recorrentes, foi notificada aos representantes legais dos recorrentes apenas em proveito do primeiro recorrente. Dito isto, na medida em que os destinatários desta carta representavam igualmente as segunda a quarta recorrentes no Conselho, estavam em condições, em nome dos seus clientes, de tomar conhecimento das informações que as visavam especificamente e de apresentar observações a este respeito. Por conseguinte, não se pode considerar que o Conselho violou as suas obrigações em relação à segunda a quarta recorrentes ao notificar a carta de 27 de janeiro de 2017 aos representantes legais de todos os recorrentes, apenas enquanto representantes do primeiro recorrente.

324    Em contrapartida, resulta dos n.os 321 e 322, supra, que, no âmbito da adoção da Decisão 2015/486 e da Decisão 2016/411, o Conselho violou as suas obrigações ao não comunicar, em tempo útil, determinadas informações em que se baseou para proceder à prorrogação da designação dos recorrentes no âmbito destas decisões e, por conseguinte, ao não lhes permitir apresentar as suas observações a este respeito antes da referida prorrogação.

325    Dito isto, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, para que a existência de uma irregularidade relativa aos direitos de defesa conduza à anulação do ato controvertido, é necessário que, devido a essa irregularidade, o processo possa ter conduzido a um resultado diferente, afetando assim concretamente os direitos de defesa do requerente (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 81, e jurisprudência referida).

326    Por um lado, no que respeita ao memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015, foi referido no n.o 158, supra, que os recorrentes tiverem a oportunidade de apresentar, no Tribunal Geral, observações sobre este documento no presente recurso, [confidencial] na sua resposta escrita, de 1 de junho de 2017 [confidencial]. O seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva foi, assim, preservado. Por outro lado, não resulta destas observações que os recorrentes, se tivessem podido ter conhecimento deste documento antes da Decisão 2015/486, podiam ter posto em causa o seu conteúdo ou a sua relevância com vista à prorrogação da sua designação. Por conseguinte, não estabelecem que, se tivesse sido o caso, o processo poderia ter tido um desfecho diferente.

327    Por outro lado, no que respeita à carta das autoridades egípcias de 7 de março de 2016, é pacífico que os recorrentes podiam ter conhecimento desta carta por intermédio da carta do Conselho de 21 de março de 2016 e que não contestam que esta tomada de conhecimento ocorreu num prazo suficiente para lhes permitir apresentar observações a este respeito no âmbito do seu primeiro articulado de adaptação. Ora, como demonstra a apreciação destas observações no n.o 307, supra, as mesmas não eram suscetíveis de alterar o desfecho do processo se pudessem ter sido apresentadas antes da adoção da Decisão 2016/411.

328    Por conseguinte, as violações constatadas nos n.os 321, 322 e 324, supra, não podem conduzir à anulação das decisões impugnadas. Assim, a primeira e a terceira parte do presente fundamento devem ser julgadas improcedentes.

b)      Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à inexistência de prova de que o Conselho efetuou uma apreciação minuciosa e imparcial do mérito dos fundamentos da prorrogação da designação dos recorrentes

329    Com a presente parte, os recorrentes alegam que o Conselho não forneceu elemento nenhum que permita verificar que teve suficientemente em conta as observações que apresentaram antes de cada uma das prorrogações da sua designação, com base na premissa de que a tomada em consideração destas observações devia tê‑lo levado a concluir pela inexistência de mérito dos fundamentos destas prorrogações sucessivas.

330    A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, embora o respeito dos direitos da defesa exija às instituições da União que permitam que as pessoas em causa deem a conhecer utilmente o seu ponto de vista, não se pode impor às referidas instituições que adiram a este. O caráter útil da apresentação do ponto de vista destas pessoas exige apenas que este ponto de vista tenha podido ser apresentado em tempo útil para que as instituições da União o possam tomar em consideração e, com toda a atenção exigida, apreciar a respetiva pertinência para o conteúdo do ato em vias de ser adotado (v. Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 126, e jurisprudência referida).

331    No caso em apreço, o simples facto de o Conselho não ter concluído pela inexistência de mérito da prorrogação da designação dos recorrentes, nem mesmo ter considerado útil proceder a verificações à luz das observações dos recorrentes não pode, em todo caso, constituir, por si só, uma violação dos direitos de defesa dos recorrentes, uma vez que estes puderam apresentar, em tempo útil, as referidas observações.

332    Admitindo que, com a presente parte, os recorrentes pretendem invocar uma falta de fundamentação das decisões impugnadas, há que observar que, nas suas cartas de 24 de março de 2015, de 21 de março de 2016 e de 22 de março de 2017, o Conselho identificou as razões individuais, específicas e concretas pelas quais considerava necessário prorrogar a designação dos recorrentes. Nessas cartas, respondeu igualmente a algumas observações dos recorrentes. O facto de não ter abordado todas as questões evocadas pelos recorrentes nas suas inúmeras cartas não significa que não as teve em conta, mas apenas que não as considerou determinantes para a prorrogação da sua designação.

333    Por outro lado, importa assinalar que as decisões impugnadas, que prorrogam a designação dos recorrentes pela quarta, quinta e sexta vez, respetivamente, ocorreram num contexto conhecido destes. Por um lado, o fundamento da sua designação não evoluiu após a sua designação inicial. Além disso, o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre questões importantes relativas à legalidade dos referidos fundamentos. Por outro, resulta dos autos que, desde a designação inicial dos recorrentes, o Conselho assegurou que eram fornecidos aos recorrentes, senão antes da adoção das suas decisões sucessivas, pelo menos imediatamente após a adoção, os documentos emanados das autoridades egípcias em que baseava as suas decisões, pelo que os recorrentes podiam determinar, atendendo a estes documentos, se era necessário interpor um recurso e podiam contestar utilmente a sua validade. De igual modo, o Tribunal Geral podia determinar, de forma juridicamente suficiente, tendo em conta estes elementos, as razões específicas e concretas em que se fundamentam as decisões impugnadas e exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre as mesmas.

334    Por conseguinte, a segunda parte deve ser julgada improcedente.

c)      Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa ao facto de que o Conselho se limitou a reproduzir as declarações das autoridades egípcias sem proceder a verificações

335    No que respeita à presente parte, importa observar que apenas foi invocada a título subsidiário, para o caso de o Conselho ter transmitido aos recorrentes toda a documentação à sua disposição. Todavia, foi constatado no n.o 321, supra, que tal não tinha sido o caso, uma vez que o Conselho não lhes comunicou o memorando do PGO de 9 de fevereiro de 2015. De qualquer modo, o facto de o Conselho ter confiado nas declarações das autoridades egípcias sem proceder a verificações não pode constituir uma violação dos direitos da defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva dos recorrentes (v., neste sentido, Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Conselho/Bank Mellat, C‑176/13 P, EU:C:2016:96, n.os 89 e 90). Por conseguinte, a presente parte deve ser julgada improcedente.

d)      Quanto à quinta parte do quarto fundamento, relativa à inexistência de resposta do Conselho aos pedidos de audição dos recorrentes

336    Na presente parte, os recorrentes alegam que pediram uma audição «de urgência» nas suas cartas de 23 de dezembro de 2014, de 12 de janeiro de 2015, de 3 de fevereiro de 2015, de 2 de março de 2015 e de 29 de janeiro de 2016 e que esta audição era necessária para, em seu entender, evitar os «erros manifestos» cometidos pelo Conselho.

337    A este respeito, resulta da jurisprudência recordada no n.o 313, supra, que o Conselho dispunha, no caso em apreço, de uma margem de apreciação para determinar se devia, ou não, deferir, os pedidos de audição dos recorrentes. Com efeito, no âmbito de uma simples prorrogação da decisão inicial, o direito dos recorrentes a serem ouvidos implica apenas que estas possam dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista, apresentando, a qualquer momento e, em particular, aquando da reapreciação da sua designação, observações que o Conselho deve apreciar de forma imparcial e minuciosa. Na medida em que os recorrentes puderam, em tempo útil, submeter ao Conselho um determinado número de documentos suscetíveis de constituir elementos de defesa e indicar as conclusões que extraíram destes documentos, não demonstram que, nas circunstâncias do caso em apreço, era necessária uma audiência. Com efeito, o Conselho dispunha de um prazo suficiente antes da adoção das decisões impugnadas para pedir aos recorrentes, caso considerasse necessário, apresentar explicações ou precisões adicionais por escrito quanto aos referidos elementos de defesa ou, eventualmente, proceder a verificações junto das autoridades egípcias. Além disso, conforme recordado no n.o 330, supra, o Conselho não estava obrigado a concordar com o ponto de vista exposto pelos recorrentes nas suas observações. Por conseguinte, a circunstância alegada de que uma audição era necessária para evitar que o Conselho cometa erros «manifestos» de apreciação não pode confirmar a existência de uma violação do direito dos recorrentes a serem ouvidos devido à não organização de tal audição. De resto, resulta da apreciação, pelo Tribunal Geral, do primeiro, segundo e terceiro fundamentos, nos n.os 114 a 308, supra, que os recorrentes não apresentaram, antes da adoção das decisões impugnadas, nenhum elemento que tornasse necessária a organização de uma audição.

338    Por conseguinte, a quinta parte do quarto fundamento e, assim, este fundamento na íntegra devem ser julgados improcedentes.

4.      Quanto ao quinto fundamento, relativo à restrição injustificada e desproporcionada do direito de propriedade dos recorrentes e de uma ofensa à sua reputação

339    Em apoio do presente fundamento, os recorrentes invocam os argumentos enunciados nos n.os 102 a 110 da petição no processo T‑279/13. Em seu entender, estes argumentos são corroborados pelo facto de serem alvo de um congelamento de bens há mais de quatro anos. Por isso, o Conselho dispôs de um prazo considerável para verificar junto das autoridades egípcias o montante dos fundos alegadamente desviados, no entanto, não o fez. Antes de mais, no primeiro articulado de adaptação, os recorrentes alegam que a condição segundo a qual o princípio da proporcionalidade exige que uma disposição tenha aptidão para realizar os objetivos legítimos que prossegue não foi respeitada, uma vez que a manutenção das medidas restritivas em relação aos recorrentes não era relevante, nem adequada para alcançar o objetivo de apoio do Estado de direito no Egito previsto na Decisão 2011/172. Referem a argumentação que apresentaram a este respeito no primeiro fundamento. Em seguida, alegaram que a sua designação não é necessária, na medida em que os seus objetivos poderiam ser alcançados por decisões das autoridades judiciais dos Estados‑Membros de forma menos onerosa. Por último, afirmam que não é alegado pelas autoridades egípcias, nos processos judiciais em que o Conselho se baseou, que tinham transferido fundos provenientes de desvio de fundos públicos egípcios para a União. Além disso, sublinham que os seus argumentos são reforçados pela duração significativa de seis anos que decorreu desde a sua designação inicial.

340    O Conselho contesta esta argumentação alegando, em substância, que o Tribunal Geral já se pronunciou sobre o respeito, pelas medidas controvertidas, do princípio da proporcionalidade.

341    Em primeiro lugar, há que constatar que, nos n.os 70 a 74 do Despacho de 15 de fevereiro de 2016, Ezz e o./Conselho (T‑279/13, não publicado, EU:T:2016:78), o Tribunal Geral julgou improcedentes os argumentos apresentados pelos recorrentes em apoio de um fundamento análogo ao presente fundamento no âmbito do processo que deu origem a este despacho. Por conseguinte, sem que seja necessário apreciar se os recorrentes podem referir‑se a um articulado anexado à petição sem reproduzirem o seu conteúdo nesta, as suas referências aos n.os 102 a 110 da petição no processo referido devem ser rejeitadas.

342    Em segundo lugar, no que respeita à não verificação, pelo Conselho, do montante dos fundos desviados, apesar do tempo disponível após a designação inicial dos recorrentes, cabe recordar que o Tribunal Geral declarou que, na falta de decisão jurisdicional sobre o mérito dos processos judiciais no Egito, o Conselho não conhecer a natureza nem indicar o quantum dos eventuais desvios de fundos públicos egípcios cometidos pelo primeiro recorrente (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.o 208). Ora, no caso em apreço, resulta dos autos que nenhum dos processos judiciais que visam o primeiro recorrente conduziu, nesta fase, a uma decisão jurisdicional definitiva. Em particular, no que respeita aos processos n.os 38, 107 e 291 de 2011, afigura‑se que, na sequência da anulação, pelo Tribunal de Cassação egípcio, das decisões do juiz que aprecia o mérito e da remessa destes processos para que seja proferida nova decisão, estes processos ainda estão pendentes. Assim, este argumento deve ser julgado improcedente.

343    Em terceiro lugar, resulta da apreciação, pelo Tribunal Geral, da primeira parte do primeiro fundamento e da segunda parte do segundo fundamento, efetuada nos n.os 118 a 165 e 176 a 208, supra, que os recorrentes não demonstraram que o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação quanto à necessidade, tendo em conta os objetivos da política em que a Decisão 2011/172 se insere, de manter a aplicação desta decisão em geral e de prorrogar a designação dos recorrentes em particular. Por conseguinte, o argumento de que as decisões impugnadas não são nem pertinentes, nem adequadas para alcançar o objetivo de apoio do Estado de direito que o Conselho prossegue deve ser julgado improcedente.

344    Em quarto lugar, cabe recordar que, no processo que deu origem ao Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93), o Tribunal Geral considerou que as medidas que o Conselho tinha adotado, nomeadamente, com fundamento no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 eram adequadas para alcançar os objetivos desta decisão. Com efeito, tais medidas contribuem, de forma eficaz, para facilitar a constatação de desvio de fundos públicos cometido em prejuízo das autoridades egípcias e permitem que seja mais simples, para estas mesmas autoridades, obter a restituição do produto de tais desvios (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho, T‑256/11, EU:T:2014:93, n.o 206). Por conseguinte, os recorrentes não podem pôr em causa estas considerações através da alegação de que a carta das autoridades egípcias de 24 de fevereiro de 2011 se dirigia às autoridades judiciais nacionais e que, por conseguinte, uma decisão administrativa e política do Conselho não era necessária, nem adequada para proceder ao congelamento dos seus bens. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado inadmissível.

345    Em quinto lugar, no que respeita ao argumento dos recorrentes segundo o qual as autoridades egípcias não alegaram, nos processos judiciais que visam os recorrentes, uma transferência de fundos provenientes de desvios de fundos públicos egípcios para a União, já foi recordado no n.o 238, supra, que, no processo que deu origem ao Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Ezz e o./Conselho (T‑256/11, EU:T:2014:93), o Tribunal Geral, aprovado em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça, declarou que o Conselho podia, corretamente, proceder à designação dos recorrentes no anexo da Decisão 2011/172 apenas por estes serem alvo de um processo judicial no Egito que apresentava um determinado um nexo com investigações sobre factos de desvio de fundos públicos. Assim, o presente argumento é em parte inadmissível, na medida em que visa pôr em causa a designação inicial dos recorrentes e em parte manifestamente improcedente, na medida em que visa pôr em causa a prorrogação desta designação.

346    Em sexto e último lugar, cabe recordar que o Tribunal de Justiça declarou que as restrições ao uso do direito de propriedade das pessoas sujeitas a uma medida restritiva como o congelamento de fundos dos recorrentes decorriam não só do alcance geral dessa medida mas também, se for o caso, da duração efetiva da sua aplicação (v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 132, e jurisprudência referida). Assim, a duração do período durante o qual uma medida como a medida controvertida é aplicada constitui um dos elementos que o juiz da União deve ter em conta para efeitos da apreciação da proporcionalidade da referida medida (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, CW/Conselho, T‑516/13, não publicado, EU:T:2016:377, n.o 172).

347    No entanto, no caso em apreço, a mera circunstância de o congelamento de bens dos recorrentes na União ter sido novamente prorrogado pela Decisão 2017/496, após ter sido mantido durante um período de seis anos consecutivos, não pode, por si só, implicar uma violação do princípio da proporcionalidade. A este respeito, por um lado, como já foi referido no n.o 135, supra, tendo em conta o objeto da Decisão 2011/172, as medidas restritivas estabelecidas neste âmbito devem, em princípio, ser mantidas até à conclusão dos processos judiciais no Egito para conservar o seu efeito útil. Ora, não é contestado que, à data da prorrogação da designação dos recorrentes em 2017, os processos judiciais que visam o primeiro recorrente ainda estavam pendentes. Por outro lado, como referido no n.o 308, supra, os recorrentes não apresentaram qualquer elemento suscetível de sugerir que os despachos de congelamento de bens adotados em relação a todos eles já não estavam em vigor. Por outro, os recorrentes não invocam, em apoio do presente argumento, a duração excessiva dos referidos processos. De resto, há que constatar que estes processos, que são relativos a factos complexos, sofreram várias evoluções e, em particular, que as decisões proferidas em primeira instância foram anuladas pelo Tribunal de Cassação egípcio e remetidas para que seja proferida nova decisão. Deste modo, os autos não revelam o caráter manifestamente excessivo da duração destes processos. Por conseguinte, o presente argumento deve ser julgado improcedente.

348    Assim, tendo em consideração o exposto, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

349    Por conseguinte, uma vez que nenhum dos fundamentos do presente recurso pode ser acolhido, há que negar provimento a este recurso na íntegra, sem que seja necessário ordenar a diligência de instrução solicitada pelos recorrentes.

IV.    Quanto às despesas

350    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

351    No caso em apreço, tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção Alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Ahmed Abdelaziz Ezz e Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed Salama, Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia.

Gratsias

Labucka

Dittrich

Ulloa Rubio

 

Xuereb

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de setembro de 2018.

Assinaturas


Índice


I. Antecedentes do litígio e quadro factual

A. Atos adotados pelo Conselho em relação aos recorrentes

B. Processos instaurados pelos recorrentes nos órgãos jurisdicionais da União anterior ou simultaneamente ao presente litígio

II. Tramitação do processo e pedidos das partes

III. Questão de direito

A. Quanto à admissibilidade dos pedidos da petição

B. Quanto ao mérito

1. Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, relativos, por um lado, a uma exceção de ilegalidade do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172, tal como prorrogado pelas Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011 e, por outro, à violação, pelo Conselho, do artigo 6.o TUE, conjugado com os artigos 2.o e 3.o, n.o 5, TUE, e dos artigos 47.o e 48.o da Carta

a) Considerações preliminares

1) Contexto jurídico

2) Contexto factual

i) Quanto aos elementos relativos aos processos judiciais que visam os recorrentes no Egito

ii) Quanto aos elementos transmitidos pelos recorrentes antes da prorrogação da sua designação para os anos 2015, 2016 e 2017

iii) Quanto ao tratamento, pelo Conselho, dos elementos fornecidos pelos recorrentes

b) Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade das Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496 e do Regulamento n.o 270/2011

1) Quanto à primeira parte, relativa a uma exceção de ilegalidade das Decisões 2015/486, 2016/411 e 2017/496, na medida em que prorrogam o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172

i) Quanto à acusação relativa à falta de base jurídica

ii) Quanto à acusação relativa à violação do princípio da proporcionalidade

— Quanto ao primeiro argumento, relativo à destituição das «novas autoridades egípcias» apoiadas pelo Conselho

— Quanto ao segundo argumento, relativo aos riscos causados pela instabilidade do contexto político egípcio e às alegadas violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais

— Quanto ao terceiro argumento, relativo ao risco de o direito ao processo equitativo do primeiro recorrente não ser respeitado nos processos judiciais contra ele instaurados no Egito

2) Quanto à segunda parte, relativa à inexistência de base jurídica do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011

c) Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação, pelo Conselho, do artigo 6.o TUE, em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE, e dos artigos 47.o e 48.o da Carta

1) Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a prorrogação da designação dos recorrentes ser contrária aos objetivos referidos no considerando 1 da Decisão 2011/172

2) Quanto à primeira parte, relativa ao facto de o Conselho não ter assegurado que os direitos fundamentais dos recorrentes tinham sido respeitados e de ter aplicado uma presunção inilidível ao respeito, pelas autoridades egípcias, destes direitos fundamentais

2. Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao desrespeito dos critérios gerais do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 270/2011

a) Considerações preliminares

b) Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa à qualificação jurídica errada dos processos judiciais que visam o primeiro recorrente

1) No que respeita aos argumentos e às acusações invocados em apoio dos pedidos da petição

2) No que respeita aos argumentos e às acusações invocadas em apoio dos pedidos do articulado de adaptação

3) No que respeita aos argumentos e às acusações invocados em apoio dos pedidos do segundo articulado de adaptação

c) Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa à inexistência de fundamento material dos processos judiciais que visam o primeiro recorrente, tal como estabelecido pelo Tribunal de Cassação egípcio

d) Quanto à terceira parte do terceiro fundamento, relativa a motivações políticas subjacentes aos processos penais de que o primeiro recorrente é alvo

e) Quanto à quarta parte do terceiro fundamento, respeitante ao caráter insuficiente dos elementos relativos à situação individual da segunda a quarta recorrentes

3. Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos da defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva

a) Quanto à primeira e terceira partes, relativas, em substância, a uma violação da obrigação de comunicação prévia dos elementos que constituem a base factual das decisões impugnadas

b) Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa à inexistência de prova de que o Conselho efetuou uma apreciação minuciosa e imparcial do mérito dos fundamentos da prorrogação da designação dos recorrentes

c) Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa ao facto de que o Conselho se limitou a reproduzir as declarações das autoridades egípcias sem proceder a verificações

d) Quanto à quinta parte do quarto fundamento, relativa à inexistência de resposta do Conselho aos pedidos de audição dos recorrentes

4. Quanto ao quinto fundamento, relativo à restrição injustificada e desproporcionada do direito de propriedade dos recorrentes e de uma ofensa à sua reputação

IV. Quanto às despesas



* Língua do processo: inglês.


1      Dados confidenciais ocultados.