Language of document : ECLI:EU:C:2016:151





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de março de 2016 — Buzzi Unicem/Comissão

(Processo C‑267/14 P) (1)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Mercado do ‘cimento e produtos conexos’ — Procedimento administrativo — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 18.°, n.os 1 e 3 — Decisão de pedido de informações — Fundamentação — Precisão do pedido»

1.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente ou contraditória — Admissibilidade (Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.° 16)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Apreciação do dever de fundamentação em função das circunstâncias do caso concreto Necessidade de especificar todos os elementos de facto e de direito pertinentes — Inexistência (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.° 17)

3.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Pedido de informações — Dever de fundamentação — Alcance (Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 18.°, n.° 3) (cf. n.os 18, 20‑22, 25, 38 a 40)

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de março de 2014, Buzzi Unicem/Comissão (T‑297/11, EU:T:2014:122).

2)

É anulada a Decisão C(2011) 2356 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo COMP/39520 — Cimento e produtos conexos).

3)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Buzzi Unicem SpA relativas tanto ao processo em primeira instância no processo T‑297/11 como ao recurso da decisão do Tribunal Geral.


1 JO C 282, de 25.8.2014.