Language of document : ECLI:EU:C:2018:1005

Processos apensos C412/17 e C474/17

Bundesrepublik Deutschland

contra

Touring Tours und Travel GmbH e Sociedad de Transportes SA

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (CE) n.o 562/2006 — Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) — Artigos 20.o e 21.o — Supressão dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen — Controlos no interior do território de um Estado‑Membro — Medidas que têm um efeito equivalente a um controlo de fronteira — Regulamentação de um Estado‑Membro que impõe, a um operador de viagens de autocarro que explore linhas de autocarros que atravessam as fronteiras internas do espaço Schengen, a obrigação de controlar os passaportes e os títulos de residência dos passageiros — Sanção — Cominação de uma sanção pecuniária compulsória»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de dezembro de 2018

1.        Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Competência dos tribunais nacionais — Determinação e formulação das questões prejudiciais

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Código comunitário sobre a travessia das fronteiras — Supressão do controlo nas fronteiras — Controlos no interior do território — Âmbito de aplicação do artigo 21.°, alínea a), do Regulamento n.° 562/2006 — Controlos efetuados por operadores de viagens de autocarro —Controlos impostos pela legislação de um EstadoMembro, sob pena de sanção pecuniária compulsória — Inclusão

(Artigo 67.°, n.° 2, TFUE; Regulamento no 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 21.°)

3.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Código comunitário sobre a travessia das fronteiras — Supressão do controlo nas fronteiras — Controlos no interior do território — Regulamentação de um EstadoMembro que impõe, a um operador de viagens de autocarro que explore linhas de autocarros que atravessam as fronteiras internas do espaço Schengen, a obrigação de controlar os passaportes e os títulos de residência dos passageiros — Possibilidade de as autoridades policiais adotarem uma decisão de proibição de transporte sob cominação de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento da obrigação de controlo

(Artigo 67.°, n.° 2, TFUE; Regulamento no 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 21.°)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 39‑42)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47‑50)

3.      O artigo 67.o, n.o 2, TFUE e o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa nos processos principais, que obriga as empresas de transporte em autocarro cujas carreiras atravessam uma fronteira interna do espaço Schengen com destino ao território desse Estado‑Membro a controlarem o passaporte e o título de residência dos passageiros antes da passagem de uma fronteira interna, com o objetivo de impedir o transporte de nacionais de países terceiros que não sejam portadores desses documentos de viagem para o território nacional, e que permite, de forma a fazer cumprir esta obrigação de controlo, que as autoridades de polícia adotem uma decisão de proibição de tais transportes com cominação de sanções pecuniárias compulsórias contra empresas de transporte em relação às quais tenha sido constatado que conduziram para esse território nacionais de países terceiros que não eram portadores dos referidos documentos de viagem. Ora, a circunstância de, no caso em apreço, os controlos em causa nos processos principais se caracterizarem pelo nexo particularmente estreito que têm com a passagem de uma fronteira interna, na medida em que se trata precisamente do facto gerador destes controlos, é particularmente reveladora da existência de um «efeito equivalente a um controlo de fronteira», na aceção do artigo 21.o, alínea a), do Regulamento n.o 562/2006.

(cf. n.os 68, 73 e disp.)