Language of document : ECLI:EU:C:2016:836

Processo C41/15

Gerard Dowling e o.

contra

Minister for Finance

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda)]

«Regulamento n.° 407/2010/UE — Mecanismo europeu de estabilização financeira — Decisão de Execução 2011/77/UE — Assistência financeira da União Europeia à Irlanda — Recapitalização dos bancos nacionais — Direito das sociedades — Segunda Diretiva 77/91/CEE — Artigos 8.°, 25.° e 29.° — Recapitalização de um banco por via de uma direction order — Aumento do capital social sem decisão da assembleia‑geral e sem oferta das ações emitidas a título preferencial aos acionistas existentes — Emissão de novas ações por um montante inferior ao seu valor nominal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016

Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Sociedades — Diretiva 77/91 — Alteração do capital de uma sociedade anónima — Recapitalização por via de uma direction order, de um banco que se encontra numa situação de falta de liquidez suscetível de ameaçar a estabilidade financeira da União — Aumento do capital social sem decisão da assembleiageral e sem oferta das ações emitidas a título preferencial aos acionistas existentes — Admissibilidade

(Diretiva 77/91 do Conselho, considerando 2 e artigos 8.°, n.° 1, 25.° e 29.°)

O artigo 8.°, n.° 1, e os artigos 25.° e 29.° da Segunda Diretiva 77/91, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na aceção do artigo 54.°, segundo parágrafo, TFUE, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida, como a direction order em causa no processo principal, adotada numa situação de perturbação grave da economia e do sistema financeiro de um Estado‑Membro que ameaça a estabilidade financeira da União e que tem por efeito aumentar o capital de uma sociedade anónima, sem o acordo da assembleia‑geral da mesma, emitindo novas ações por um montante inferior ao seu valor nominal e sem o direito de subscrição preferencial dos acionistas existentes.

Com efeito, segundo o seu considerando 2, a Segunda Diretiva visa assegurar uma equivalência mínima da proteção dos acionistas e dos credores das sociedades anónimas. Assim, as medidas previstas por essa diretiva relativas à constituição e manutenção, ao aumento e à redução de capital dessas sociedades garantem a referida proteção contra atos dos órgãos das referidas sociedade e, portanto, dizem respeito ao seu funcionamento ordinário. Contudo, a direction order não constitui um ato de um órgão da sociedade anónima no âmbito do funcionamento ordinário da mesma, mas uma medida excecional das autoridades nacionais destinada a evitar, através de um aumento de capital, a falência dessa sociedade que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, ameaçaria a estabilidade financeira da União. Ora, a proteção que a Segunda Diretiva confere aos acionistas e aos credores de uma sociedade anónima, no que se refere ao capital social da mesma, não abrange uma medida nacional deste tipo, adotada numa situação de perturbação grave da economia e do sistema financeiro de um Estado‑Membro com o objetivo de remediar uma ameaça sistémica à estabilidade financeira da União, resultante da insuficiência de fundos próprios da sociedade em questão.

As disposições da Segunda Diretiva não se opõem, portanto, a uma medida excecional relativa ao capital social de uma sociedade anónima, como a direction order, que as autoridades nacionais tomaram, numa situação de perturbação grave da economia e do sistema financeiro de um Estado‑Membro, sem a aprovação da assembleia geral dessa sociedade e com o objetivo de assegurar a estabilidade do sistema financeiro da União.

(cf. n.os 49‑51, 55, disp.)