Language of document : ECLI:EU:T:2018:448

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

12 de julho de 2018 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara provada uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Ilegalidade da decisão de inspeção — Prazo razoável — Princípio da boa administração — Princípio da responsabilidade pessoal — Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima — Prova suficiente da infração — Duração da infração — Coimas — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição»

No processo T‑475/14,

Prysmian SpA, com sede em Milão (Itália),

Prysmian cavi e sistemi Srl, com sede em Milão,

representadas por C. Tesauro, F. Russo, L. Armati e C. Toniolo, avocats,

recorrentes,

apoiadas por:

The Goldman Sachs Group, Inc, com sede em Nova Iorque, Nova Iorque (Estados Unidos), representada por W. Deselaers, J. Koponen e A. Mangiaracina, avocats,

interveniente,

contra

Comissão Europeia,representada inicialmente por C. Giolito, L. Malferrari, P. Rossi e H. van Vliet, e em seguida por Giolito, Rossi e van Vliet, na qualidade de agentes, assistidos por S. Kingston, barrister,

recorrida,

apoiada por:

Pirelli & C. SpA,com sede em Milão, representada por M. Siragusa, G. Rizza, P. Ferrari, F. Moretti e A. Fava, avocats,

interveniente,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, por um lado, de anulação da Decisão C (2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39610 — Cabos elétricos), na parte aplicável às recorrentes, e, por outro, de redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, M. Kancheva (relatora) e R. Barents, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de março de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

 Recorrentes e setor em causa

1        As recorrentes, Prysmian SpA e Prysmian Cavi e Sistemi Srl (a seguir «PrysmianCS»), são duas sociedades italianas que, no seu conjunto, constituem o grupo Prysmian. A segunda destas sociedades, detida a 100% pela primeira, é um ator mundial presente no setor dos cabos elétricos submarinos e subterrâneos. Entre 18 de fevereiro de 1999 e 28 de julho de 2005, a PrysmianCS foi detida pela Pirelli & C. SpA (a seguir «Pirelli»), anteriormente Pirelli SpA, primeiro com outras atividades na Pirelli Cavi e Sistemi SpA (a seguir «PirelliCS») e depois, após a cisão desta, sob a forma autónoma de Pirelli Cavi e Sistemi Energia SpA (a seguir «PirelliCSE»). Em julho de 2005, esta sociedade foi cedida a uma filial do The Goldman Sachs Group, Inc. (a seguir «Goldman Sachs»), passando a designar‑se, inicialmente, Prysmian Cavi e Sistemi Energia Srl (a seguir «PrysmianCSE») e, posteriormente, PrysmianCS.

2        Os cabos elétricos submarinos e subterrâneos são utilizados, respetivamente, debaixo de água e debaixo de terra para o transporte e distribuição de eletricidade. São classificados em três categorias: baixa tensão, média tensão e alta e muito alta tensão. Os cabos elétricos de alta e muito alta tensão são, na maioria dos casos, vendidos no âmbito de projetos. Esses projetos consistem numa conjugação do cabo elétrico e dos equipamentos, instalações e serviços suplementares necessários. Os cabos elétricos de alta e muito alta tensão são vendidos em todo o mundo a grandes exploradores de redes nacionais e outras empresas de eletricidade, principalmente no âmbito de contratos públicos.

 Procedimento administrativo

3        Por carta de 17 de outubro de 2008, a sociedade sueca ABB AB apresentou à Comissão das Comunidades Europeias uma série de declarações e documentos relativos a práticas comerciais restritivas no setor da produção e do fornecimento de cabos elétricos subterrâneos e submarinos. Essas declarações e esses documentos foram apresentados no âmbito de um pedido de imunidade na aceção da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17, a seguir «comunicação sobre a clemência»).

4        De 28 de janeiro a 3 de fevereiro de 2009, na sequência das declarações da ABB, a Comissão efetuou inspeções nas instalações da Prysmian e da PrysmianCSE, bem como de outras sociedades europeias em causa, designadamente a Nexans SA e a Nexans France SAS.

5        Em 2 de fevereiro de 2009, as sociedades japonesas Sumitomo Electric Industries Ltd, Hitachi Cable Ltd e J‑Power Systems Corp. apresentaram um pedido conjunto de imunidade de coimas ao abrigo do n.o 14 da comunicação sobre a clemência ou, a título subsidiário, de redução do seu montante, ao abrigo do n.o 27 dessa comunicação. Seguidamente, transmitiram à Comissão outras declarações orais e outros documentos.

6        Durante a investigação, a Comissão enviou vários pedidos de informações, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1) e do n.o 12 da comunicação sobre a clemência, a empresas do setor da produção e do fornecimento de cabos elétricos subterrâneos e submarinos.

7        Em 30 de junho de 2011, a Comissão abriu um procedimento e adotou uma comunicação de acusações contra as seguintes entidades jurídicas: Nexans France, Nexans, Pirelli, Goldman Sachs, Sumitomo Electric Industries, Hitachi Cable, J‑Power Systems, Furukawa Electric Co. Ltd, Fujikura Ltd, Viscas Corp., SWCC Showa Holdings Co. Ltd, Mitsubishi Cable Industries Ltd, Exsym Corp., ABB, ABB Ltd, Brugg Kabel AG, Kabelwerke Brugg AG Holding, nkt cables GmbH, NKT Holding A/S, Silec Cable SAS, Grupo General Cable Sistemas, SA, Safran SA, General Cable Corp., LS Cable & System Ltd, Taihan Electric Wire Co. Ltd e as recorrentes.

8        De 11 a 18 de junho de 2012, todos os destinatários da comunicação de acusações, com exceção da Furukawa Electric, participaram numa audiência administrativa na Comissão.

9        Por Acórdãos de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596) e de 14 de novembro de 2012, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi Energia/Comissão (T‑140/09, não publicado, EU:T:2012:597), o Tribunal Geral anulou parcialmente as decisões de inspeção dirigidas, por um lado, à Nexans e à Nexans France e, por outro, à Prysmian e à PrysmianCSE, na parte respeitante a cabos elétricos que não fossem cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão e ao material associado a esse outro tipo de cabos, negando provimento aos recursos no restante. Em 24 de janeiro de 2013, a Nexans e a Nexans France interpuseram recurso do primeiro desses acórdãos. Por Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:2030), o Tribunal de Justiça negou provimento a esse recurso.

10      Em 2 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão C(2014) 2139 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39610 — Cabos elétricos) (a seguir «decisão recorrida»).

 Decisão recorrida

 Infração em causa

11      O artigo 1.o da decisão recorrida dispõe que várias empresas participaram, em diferentes períodos, numa infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE, no «setor dos cabos elétricos de (muito) alta tensão subterrâneos e/ou submarinos». No essencial, a Comissão considerou que, desde fevereiro de 1999 e até ao final de janeiro de 2009, os principais produtores europeus, japoneses e sul coreanos de cabos elétricos submarinos e subterrâneos tinham participado numa rede de reuniões multilaterais e bilaterais e tinham estabelecido contactos com o fim de restringir a concorrência em projetos de cabos elétricos subterrâneos e submarinos de (muito) alta tensão em territórios específicos, repartindo entre si os mercados e os clientes e assim falseando o processo normal da concorrência (considerandos 10 a 13 e 66 da referida decisão).

12      Na decisão recorrida, a Comissão considerou que o cartel tinha duas configurações principais que constituíam um conjunto composto. Mais precisamente, afirmava que o cartel era constituído por duas componentes, ou seja:

–        a «configuração A/R do cartel», que agrupava as empresas europeias, geralmente chamadas «membros R», incluindo as recorrentes, as empresas japonesas, designadas «membros A», e, por último, as empresas sul coreanas, designadas «membros K». A referida configuração permitia realizar o objetivo de atribuição de territórios e clientelas entre produtores europeus, japoneses e sul coreanos. Essa atribuição fazia‑se segundo um acordo sobre o «território nacional», por força do qual os produtores japoneses e sul coreanos se abstinham de entrar em concorrência em projetos que se desenvolvessem no «território nacional» dos produtores europeus, obrigando‑se estes a ficar fora dos mercados do Japão e da Coreia do Sul. A isto acrescia a atribuição de projetos nos «territórios de exportação», ou seja, o resto do mundo, com exceção, nomeadamente, dos Estados Unidos da América, que, durante um certo período, respeitava uma «quota 60/40», que significava que 60% dos projetos estavam reservados aos produtores europeus e os 40% restantes, aos produtores asiáticos;

–        a «configuração europeia do cartel», que implicava a atribuição de territórios e clientes pelos produtores europeus em projetos a realizar no «território nacional» europeu ou atribuídos a produtores europeus (v., n.o 3.3 da decisão recorrida, em especial, considerandos 73 e 74 dessa decisão).

13      A Comissão considerou que os participantes no cartel tinham instituído obrigações de comunicação de dados para permitir o acompanhamento dos acordos de repartição (considerandos 94 a 106 e 111 a 115 da decisão recorrida).

14      Tendo em conta o papel desempenhado por vários participantes no cartel na execução deste, a Comissão classificou‑os em três grupos. Antes de mais, definiu o núcleo duro do cartel, ao qual pertenciam, por um lado, as empresas europeias: a Nexans France, as empresas filiais da Pirelli que participaram sucessivamente no cartel e a PrysmianCSE; e, por outro, as empresas japonesas: a Furukawa Electric, a Fujikura e a sua empresa comum Viscas, e ainda a Sumitomo Electric Industries, a Hitachi Cable e a sua empresa comum J‑Power Systems (considerandos 545 a 561 da decisão recorrida). Em seguida, distinguiu um grupo de empresas que não faziam parte do núcleo duro, mas que, contudo, não podiam ser consideradas atores marginais do cartel, e integrou nesse grupo a ABB, a Exsym, a Brugg Kabel e a entidade constituída pela Sagem SA, a Safran e a Silec Cable (considerandos 562 a 575 da referida decisão). Por último, considerou que a Mitsubishi Cable Industries, a SWCC Showa Holdings, a LS Cable & System, a Taihan Electric Wire e a nkt cables eram atores marginais do cartel (considerandos 576 a 594 dessa decisão).

 Responsabilidade das recorrentes

15      As recorrentes foram consideradas responsáveis pelo facto de a PrysmianCS ter participado diretamente no cartel de 18 de fevereiro de 1999 a 28 de janeiro de 2009 e de a Prysmian ter exercido uma influência determinante sobre o comportamento da PrysmianCS de 29 de julho de 2005 a 28 de janeiro de 2009 (considerandos 782 a 785 da decisão recorrida).

 Coimas aplicadas

16      O artigo 2.o, alíneas f) e g), da decisão recorrida aplica, por um lado, uma coima de 37 303 000 euros à PrysmianCS, «solidariamente» com a Prysmian e a Goldman Sachs, e, por outro, uma coima de 67 310 000 euros à PrysmianCS, «solidariamente» com a Pirelli.

17      Para efeitos de cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 e a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do [referido artigo] (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações para o cálculo das coimas de 2006»).

18      Em primeiro lugar, quanto ao montante de base das coimas, depois de determinar o valor correto das vendas, de acordo com o n.o 18 das orientações para o cálculo das coimas de 2006 (considerandos 963 a 994 da decisão recorrida), a Comissão fixou a proporção desse valor das vendas que refletia a gravidade da infração, de acordo com os n.os 22 e 23 dessas orientações. A este respeito, considerou que a infração, pela sua natureza, constituía uma das restrições mais graves da concorrência, o que justificava uma taxa de gravidade de 15%. Do mesmo modo, aplicou um agravamento de 2% do coeficiente de gravidade a todos os destinatários pela sua quota de mercado acumulada e pelo âmbito geográfico quase mundial do cartel, nomeadamente abrangendo todo o território do Espaço Económico Europeu (EEE). Por outro lado, considerou, nomeadamente, que o comportamento das empresas europeias era mais prejudicial para a concorrência do que o das outras empresas, na medida em que, para além da sua participação na «configuração A/R do cartel», as empresas europeias tinham partilhado entre elas os projetos de cabos elétricos no âmbito da «configuração europeia do cartel». Por essa razão, fixou em 19% a proporção do valor das vendas a ter em consideração pela gravidade da infração para as empresas europeias e em 17% para as outras empresas (considerandos 997 a 1010 da referida decisão).

19      Quanto ao coeficiente multiplicador relativo à duração da infração, a Comissão fixou, no que diz respeito à PrysmianCS, um coeficiente de 9,91 pelo período compreendido entre 18 de fevereiro de 1999 e 28 de janeiro de 2009 e, no que diz respeito à Prysmian, um coeficiente de 3,5 pelo período compreendido entre 29 de julho de 2005 e 28 de janeiro de 2009. Incluiu ainda, no que se refere à PrysmianCS, no montante de base da coima, um montante adicional, designadamente a taxa de entrada, correspondente a 19% do valor das vendas. O referido montante de base assim determinado elevava‑se a 104 613 000 euros (considerandos 1011 a 1016 da decisão recorrida).

20      Em segundo lugar, quanto aos ajustamentos do montante de base das coimas, a Comissão não deu como provada a existência de circunstâncias agravantes que pudessem afetar o montante de base da coima fixado para cada um dos participantes no cartel, com exceção da ABB. Em contrapartida, no que diz respeito às circunstâncias atenuantes, decidiu refletir no montante das coimas o nível de participação das diferentes empresas na execução do cartel. Assim, reduziu em 10% o montante de base da coima a aplicar aos atores marginais do cartel e em 5% o montante de base da coima a aplicar às empresas cujo envolvimento no cartel fosse médio. Além disso, concedeu à Mitsubishi Cable Industries e à SWCC Showa Holdings, relativamente ao período anterior à criação da Exsym, bem como à LS Cable & System Ltd e à Taihan Electric Wire, uma redução suplementar de 1% por não terem tido conhecimento de certos aspetos da infração única e continuada e por não terem tido responsabilidade sua nesses aspetos. Em contrapartida, não foi concedida qualquer redução do montante de base da coima às empresas pertencentes ao núcleo duro do cartel, incluindo as recorrentes (considerandos 1017 a 1020 e 1033 da decisão recorrida). Por outro lado, a Comissão concedeu, de acordo com as orientações para o cálculo das coimas de 2006, uma redução suplementar de 3% do montante da coima aplicada à Mitsubishi Cable Industries pela sua cooperação efetiva fora do quadro da comunicação sobre a clemência (considerando 1041 da referida decisão).

 Tramitação do processo e pedidos das partes

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de junho de 2014, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

22      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de outubro de 2014 e em 4 de novembro de 2014, a Pirelli e a Goldman Sachs, respetivamente, pediram para intervir no presente processo, a primeira em apoio dos pedidos da Comissão e a segunda em apoio dos pedidos das recorrentes.

23      Por dois despachos de 25 de junho de 2015, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral (antiga composição) admitiu a intervenção da Pirelli e da Goldman Sachs no presente processo.

24      Em 24 de setembro de 2015, A Pirelli e a Goldman Sachs apresentaram os respetivos articulados de intervenção. Por articulados apresentados na Secretaria do Tribunal em 27 de novembro de 2015, a Comissão apresentou as suas observações sobre os articulados de intervenção da Pirelli e da Goldman Sachs. Em 30 de novembro de 2015, as recorrentes apresentaram igualmente observações sobre os articulados de intervenção da Pirelli e da Goldman Sachs.

25      Por despacho de 14 de setembro de 2016, o presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Comissão em 10 e 23 de dezembro de 2014 no que diz respeito às intervenientes. Em contrapartida, indeferiu os pedidos de tratamento confidencial apresentados pelas recorrentes, respetivamente, em 7 de janeiro de 2015, no que diz respeito à Pirelli, e em 8 de dezembro de 2015, no que diz respeito à Goldman Sachs, na medida em que foram objeto de oposição por estas sociedades.

26      No quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Oitava Secção) colocou questões às partes para resposta escrita. As partes responderam a essas questões no prazo fixado.

27      Tendo a composição das secções do Tribunal sido modificada, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, o juiz‑relator foi afetado à Oitava Secção (nova formação) à qual foi, consequentemente, distribuído o presente processo.

28      No quadro das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Oitava Secção) pediu à Comissão que apresentasse determinados documentos. A Comissão apresentou alguns dos documentos solicitados e requereu a adoção de uma diligência de instrução com vista a apresentar os outros documentos cuja apresentação foi pedida pelo Tribunal, designadamente transcrições das declarações orais efetuadas pela ABB no seu pedido de imunidade e pela J‑Power Systems no âmbito do seu pedido conjunto de imunidade com a Sumitomo Electric Industries e a Hitachi Cable. Por despachos de 9 de fevereiro e 2 de março de 2017, o presidente da Oitava Secção do Tribunal adotou uma diligência de instrução destinada a obter da parte da Comissão a apresentação das transcrições em causa. A Comissão deu seguimento a esta diligência de instrução em 20 de fevereiro e 9 de março de 2017.

29      Por proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. Na audiência de 20 de março de 2017, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

30      As recorrentes, apoiadas pela Goldman Sachs, pedem que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, anular a decisão recorrida, na parte em que lhes diz respeito;

–        a título subsidiário:

–        anular o artigo 1.o, n.o 5, da decisão recorrida, na parte em que a Comissão declara provada a participação da PrysmianCS na infração acima referida durante o período compreendido entre 18 de fevereiro de 1999 e 27 de novembro de 2001;

–        anular o artigo 2.o, alíneas f) e g), da decisão recorrida, que fixa o montante das coimas aplicadas «solidariamente», por um lado, à Goldman Sachs e às recorrentes e, por outro, à PrysmianCS e à Pirelli;

–        reduzir o montante das coimas que lhes foram aplicadas;

–        anular os anexos I e II na parte em que dizem respeito a R.;

–        condenar a Comissão nas despesas.

31      A Comissão, apoiada pela Pirelli, pede que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

32      No recurso, as recorrentes formulam pedidos de anulação parcial da decisão recorrida e pedidos de redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas.

 Quanto aos pedidos de anulação

33      Em apoio dos pedidos de anulação, as recorrentes invocam nove fundamentos. O primeiro fundamento é relativo ao caráter ilegal das inspeções realizadas pela Comissão; o segundo, à violação do princípio do prazo razoável nos procedimentos em matéria de concorrência; o terceiro, à violação do princípio da boa administração; o quarto, à imputação errada de responsabilidade à PrysmianCS no que diz respeito ao período anterior a 27 de novembro de 2001; o quinto, à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que a Comissão não determinou as quotas‑partes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna; o sexto, é relativo à insuficiência de provas da existência de uma violação do artigo 101.o TFUE; o sétimo, à determinação errada da duração da infração; o oitavo, à violação do artigo 23.o, n.o 2, do referido regulamento, das orientações para o cálculo das coimas de 2006 e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no que diz respeito ao cálculo das coimas aplicadas; e o nono, a um erro de facto na inclusão de R. na lista das pessoas relevantes para a decisão recorrida.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao caráter ilegal das inspeções realizadas pela Comissão

34      As recorrentes alegam que as medidas adotadas pela Comissão na inspeção não anunciada à qual tiveram de se submeter de 28 a 30 de janeiro de 2009, em conformidade com a decisão da Comissão de 9 de janeiro de 2009 (a seguir «decisão de inspeção»), são ilegais, nomeadamente devido às cópias‑imagens dos discos rígidos de determinados computadores portáteis de três empregados. No essencial, consideram que as informações obtidas a partir das referidas cópias‑imagens não deviam ter sido admitidas no processo administrativo nem tidas em conta na decisão recorrida.

35      Por um lado, as recorrentes sustentam que, ao efetuar cópias de todos os documentos que se encontravam nos computadores de empregados da Prysmian, mesmo sem conhecer a natureza ou a relevância desses documentos, a Comissão, por um lado, excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 e, por outro, violou os termos da decisão de inspeção, alargando o seu âmbito geográfico e temporal. De acordo com as recorrentes, o referido regulamento exige que cada medida tomada pela Comissão no contexto da inspeção seja aplicada in situ, no local indicado na referida decisão, ou seja, no caso em apreço, nas instalações das recorrentes em Milão (Itália), e não nas instalações da Comissão. Acrescentam que tal comportamento da Comissão não podia ser justificado pelas disposições constantes da nota explicativa que receberam relativamente às inspeções realizadas nos termos do artigo 20.o, n.o 4, desse regulamento.

36      Por outro lado, as recorrentes sustentam que a prorrogação da inspeção por um mês as impediu de proceder a uma avaliação séria da possibilidade de apresentarem um pedido de imunidade, uma vez que, durante esse período, não era possível apreciar que valor acrescentado significativo podia ser dado aos elementos de prova já reunidos pela Comissão.

37      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

38      Antes de responder aos argumentos das partes, há que recordar sucintamente a forma como decorreu a inspeção realizada nas instalações das recorrentes pelos agentes da Comissão.

–       Quanto à forma como decorreu a inspeção

39      Como resulta da exposição dos factos constante do Acórdão de 14 de novembro de 2012, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi Energia/Comissão (T‑140/09, não publicado, EU:T:2012:597), não impugnada pelas recorrentes na audiência, em 28 de janeiro de 2009, os inspetores da Comissão, acompanhados por um representante da Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (Autoridade Reguladora da Concorrência e do Mercado, Itália), deslocaram‑se às instalações das recorrentes em Milão a fim de proceder a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003. Apresentaram à empresa a decisão de inspeção, que tinha como objeto «a Prysmian […], bem como as empresas direta ou indiretamente controladas por esta, [incluindo a PrysmianCS]»,e a nota explicativa relativa às inspeções.

40      Em seguida, na presença dos representantes e dos advogados das recorrentes, os inspetores examinaram os computadores de cinco trabalhadores. No segundo dia da inspeção, ou seja, em 29 de janeiro de 2009, informaram as recorrentes de que a inspeção iria demorar mais tempo do que os três dias inicialmente previstos. As recorrentes declararam‑se dispostas a permitir quer o acesso às suas instalações durante o fim de semana quer a aposição de selos nessas instalações para que a inspeção fosse retomada na semana seguinte. Todavia, no terceiro dia da inspeção, ou seja, em 30 de janeiro de 2009, os inspetores decidiram efetuar uma cópia‑imagem dos discos rígidos dos computadores de três dos cinco empregados inicialmente visados, a fim de analisar a informação neles contida nos escritórios da Comissão em Bruxelas (Bélgica).

41      As recorrentes observaram que o método de controlo previsto pelos inspetores era ilegal. Por um lado, o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 prevê que a inspeção pode ser efetuada «junto das empresas». Por outro lado, a obtenção de uma cópia‑imagem dos discos rígidos dos computadores em causa é contrária ao «princípio da relevância» que deve caracterizar as atividades de investigação da Comissão, em virtude do qual o material apreendido durante uma inspeção deve ser relevante para o objeto da investigação.

42      Os inspetores informaram as recorrentes de que qualquer oposição ao processo de controlo previsto seria considerada «não colaboração». As recorrentes submeteram‑se então a esse processo, mas redigiram uma declaração, assinada pelos inspetores, reservando‑se o direito de impugnar judicialmente a legalidade desse processo.

43      Os inspetores efetuaram três cópias‑imagens dos discos rígidos dos computadores em causa. As cópias‑imagens dos discos rígidos de dois computadores foram guardadas num suporte informático de registo de dados. A cópia‑imagem do disco rígido do terceiro computador foi guardada no disco rígido de um computador da Comissão. O suporte informático de registo de dados acima referido e este último disco rígido foram colocados em envelopes selados que os inspetores remeteram para Bruxelas. Os inspetores convidaram os representantes das recorrentes a deslocar‑se aos escritórios da Comissão no prazo de dois meses para que as informações copiadas pudessem ser analisadas na sua presença.

44      Em 26 de fevereiro de 2009, os envelopes selados acima referidos no n.o 43 foram abertos na presença dos advogados das recorrentes, nos escritórios da Comissão. Os inspetores examinaram as cópias‑imagens dos discos rígidos dos computadores em causa contidas nesses envelopes e imprimiram em papel os documentos que consideraram relevantes para a investigação. Uma segunda cópia em papel e uma lista desses documentos foram entregues aos advogados das recorrentes. Essas operações prosseguiram em 27 de fevereiro de 2009 e ficaram concluídas em 2 de março de 2009. O gabinete onde se realizaram foi selado no final de cada dia de trabalho, na presença dos advogados das recorrentes, e reaberto no dia seguinte, sempre na presença destes. Findas essas operações, a Comissão apagou, na presença dos representantes das recorrentes, as cópias‑imagens que efetuara dos discos rígidos dos computadores em causa.

–       Quanto à alegada inexistência de base jurídica

45      As recorrentes acusam a Comissão, no essencial, de ter efetuado uma cópia‑imagem dos discos rígidos dos computadores de determinados empregados da Prysmian, tendo em vista a sua utilização posterior para efeitos da investigação nos escritórios da Comissão em Bruxelas, sem verificar previamente a relevância dos documentos neles contidos para o objeto da investigação. De acordo com as recorrentes, essa prática ultrapassa os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003.

46      A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1/2003, «[p]ara efeitos de aplicação dos artigos [101.o] e [102.o] do Tratado, a Comissão tem a competência atribuída nos termos do [referido regulamento]».

47      O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 prevê que, no cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo referido regulamento, a Comissão pode efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas.

48      Quanto aos poderes de que a Comissão dispõe, o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 refere, nomeadamente, o seguinte:

«Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção podem:

[…]

b)      Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do seu suporte;

c)      Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados;

d)      Apor selos em quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa por período e na medida necessária à inspeção;

[…]»

49      No caso em apreço, há que esclarecer que a prática que consiste em efetuar uma cópia‑imagem de um disco rígido de um computador ou uma cópia de dados armazenados num suporte de dados digitais é utilizada no âmbito da aplicação da tecnologia informática forense (a seguir «FIT»), utilizada pelos funcionários da Comissão nas inspeções. De facto, como a Comissão descreve nos seus articulados, sem impugnação das recorrentes, a utilização desta tecnologia consiste em pesquisar no disco rígido de um computador ou em qualquer outro suporte de dados digitais, com a ajuda de software específico, as informações relevantes para o objeto da inspeção através de palavras‑chave. Esta pesquisa requer uma fase prévia, designada «indexação», durante a qual o software coloca num catálogo o conjunto das letras e palavras constantes do disco rígido de um computador ou de qualquer outro suporte de dados digitais sujeitos à inspeção. A duração dessa indexação depende da dimensão do suporte digital em causa, mas, por norma, demora um tempo considerável. Nessas condições, os agentes da Comissão efetuam geralmente uma cópia dos dados contidos no suporte de dados digitais da empresa objeto da inspeção para proceder à indexação dos dados que aí se encontram armazenados. No caso de um disco rígido de computador, essa cópia pode tomar a forma de uma cópia‑imagem. Esta cópia‑imagem permite obter uma cópia exata do disco rígido sujeito à inspeção, que contém todos os dados constantes desse disco rígido no exato momento em que a cópia é efetuada, incluindo os ficheiros aparentemente suprimidos.

50      A este respeito, há que observar primeiro que, na medida em que, por um lado, como foi acima explicado no n.o 49, a cópia dos dados armazenados num suporte de dados digitais da empresa que é objeto da inspeção é efetuada com o objetivo de proceder à indexação e, por outro lado, essa indexação visa permitir pesquisar, em seguida, documentos relevantes para a investigação, a realização de tal cópia se insere nos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003.

51      De facto, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, não resulta do artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003 que o poder da Comissão de tirar ou obter cópias ou extratos dos livros e dos documentos profissionais de uma empresa inspecionada se limita aos livros e aos documentos profissionais que já tenha examinado.

52      Além disso, importa observar que tal interpretação poderia prejudicar o efeito útil do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que, em determinadas circunstâncias, o controlo dos livros e documentos profissionais da empresa inspecionada pode exigir a realização prévia de cópias dos referidos livros ou documentos profissionais ou ser simplificada, como no caso em apreço, por essa realização.

53      Consequentemente, uma vez que a realização da cópia‑imagem do disco rígido dos computadores em causa se inscrevia no âmbito da aplicação pela Comissão da FIT, cujo objetivo era pesquisar as informações relevantes para a investigação, a realização dessas cópias inseria‑se nos poderes previstos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003.

54      Em segundo lugar, não colhe a argumentação das recorrentes na medida em que deva ser entendida no sentido de que acusam a Comissão de ter juntado ao processo de instrução os conteúdos das cópias‑imagens dos discos rígidos dos computadores em causa sem verificar previamente se todos os documentos contidos nas referidas cópias‑imagens eram relevantes para o objeto da inspeção, a referida argumentação.

55      De facto, como acima resulta do n.o 44, só depois de ter concluído, ao examinar os documentos contidos nas cópias‑imagens dos discos rígidos dos computadores em causa, nas instalações da Comissão em Bruxelas e na presença dos representantes das recorrentes, que alguns desses documentos eram relevantes prima facie para o objeto da inspeção, é que a Comissão acabou por juntar ao processo de instrução uma versão em papel dos documentos em questão.

56      Por conseguinte, há que concluir que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, os agentes da Comissão não juntaram diretamente ao processo de instrução os documentos contidos nas cópias‑imagens dos discosrígidos dos computadores em causa sem verificar previamente a sua pertinência para o objeto da inspeção.

57      Em terceiro lugar, na audiência, as recorrentes esclareceram, na sequência de uma questão colocada a esse propósito pelo Tribunal Geral, que não contestavam o facto em si de terem sido efetuadas, durante as inspeções, cópias‑imagens dos discos rígidos dos computadores em causa no âmbito da aplicação da FIT, mas sim o facto de essas cópias‑imagens terem sido levadas para as instalações da Comissão em Bruxelas para depois aí serem pesquisados os elementos relevantes para a investigação.

58      A este respeito, refira‑se que o artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 não estabelece, como alegam as recorrentes, que o controlo dos livros ou dos documentos profissionais das empresas sujeitas à inspeção deve ser efetuado exclusivamente nas instalações destas quando, como no caso em apreço, a referida inspeção não tenha podido ser concluída no prazo inicialmente previsto. Apenas obriga a Comissão a respeitar, quando examine documentos nas suas instalações, as mesmas garantias relativamente às empresas inspecionadas que está obrigada a respeitar num controlo in situ.

59      No caso em apreço, há que salientar que, nos seus articulados, as recorrentes não acusam a Comissão de, ao examinar as cópias‑imagens dos discos rígidos dos computadores em causa, ter agido de forma diferente da forma como teria agido se esse controlo tivesse tido lugar nas instalações das recorrentes. Em todo o caso, importa recordar que, como resulta da exposição dos factos acima efetuada nos n.os 43 e 44, as referidas cópias‑imagens foram transportadas para Bruxelas em envelopes selados, a Comissão entregou às recorrentes uma cópia desses dados, a abertura dos envelopes que continham essas cópias‑imagens e a sua análise foram efetuadas na data combinada com as recorrentes e na presença dos seus representantes, as instalações da Comissão nas quais essa análise foi efetuada estavam devidamente protegidas pela aposição de selos, os documentos extraídos desses dados que a Comissão decidiu juntar ao processo da investigação foram imprimidos e colocados numa lista, foi fornecida uma cópia destes às recorrentes e, finda a análise, as cópias‑imagens em causa foram definitivamente apagadas.

60      Em face do exposto, há que concluir que, na inspeção, a Comissão não excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Assim, improcede a alegação das recorrentes a este respeito.

–       Quanto à alegada violação da decisão de inspeção

61      Quanto ao argumento das recorrentes de que, ao proceder à pesquisa de informações relevantes para a investigação nas cópias‑imagens dos discos rígidos dos computadores em causa nas instalações da Comissão em Bruxelas, esta violou o âmbito geográfico e temporal da decisão de inspeção, há que recordar que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fundamentação dessa decisão circunscreve o âmbito dos poderes conferidos aos funcionários da Comissão pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (Acórdão de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão, C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.o 60).

62      No caso em apreço, no que diz respeito, por um lado, ao âmbito geográfico da decisão de inspeção, importa observar que o artigo 1.o, segundo parágrafo, da referida decisão, referia o seguinte:

«A inspeção pode decorrer em quaisquer instalações da [Prysmian] ou das empresas sob o seu controlo e, em especial, nos escritórios situados em Viale Scarca 222, 20126 Milão, Itália»

63      Assim, resulta da decisão de inspeção que, embora a inspeção «[pudesse]» decorrer em «quaisquer instalações» do grupo Prysmian e, em especial, nos seus escritórios situados em Milão, não tinha, como alegam as recorrentes, de decorrer exclusivamente nas suas instalações. Portanto, a decisão de inspeção não excluiu a possibilidade de a Comissão prosseguir a inspeção em Bruxelas.

64      No que diz respeito, por outro lado, ao âmbito temporal da decisão de inspeção, importa salientar que o artigo 2.o dessa decisão estabelecia a data a partir da qual a inspeção podia ter lugar, mas não especificava a data na qual esta devia terminar.

65      É verdade que a falta de data de termo da inspeção não significa que esta podia estender‑se no tempo de forma ilimitada, estando a Comissão, a este respeito, obrigada a respeitar um prazo razoável, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

66      Todavia, no caso em apreço, deve observar‑se que, no âmbito do presente fundamento, as recorrentes não alegam que o período de um mês que decorreu entre a inspeção efetuada nas instalações das recorrentes, por um lado, e a continuação dessa inspeção em Bruxelas, por outro, não era razoável.

67      Daqui decorre que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a decisão de inspeção não se opunha a que os funcionários da Comissão prosseguissem, nas instalações desta em Bruxelas, a pesquisa de elementos relevantes para a inspeção nas cópias‑imagens dos discos rígidos dos computadores de determinados empregados da Prysmian.

68      Em face do exposto, há que concluir que a Comissão também não violou o âmbito da decisão de inspeção ao adotar as medidas controvertidas no decurso da inspeção. Assim, improcedem as acusações das recorrentes a este respeito.

–       Quanto à impossibilidade de apresentar um pedido de imunidade

69      As recorrentes alegam que a prorrogação da inspeção entre 28 de janeiro de 2009 e 26 de fevereiro de 2009, data na qual os envelopes selados que continham ascópias‑imagens dos discos rígidos dos computadores de determinados empregados da Prysmian foram abertos, as privou da possibilidade de proceder a uma avaliação dos riscos para efeitos de apresentação de um pedido de imunidade. Em especial, sustentam que, na medida em que já não dispunham das informações que apresentavam um valor acrescentado relativamente aos elementos de prova já recolhidos pela Comissão, foram colocadas numa posição de desvantagem em relação a outras empresas na aplicação do programa de clemência.

70      A este respeito, importa recordar que, nos termos do n.o 10 da comunicação sobre a clemência, a imunidade em matéria de coimas não pode ser concedida «se a Comissão, no momento em que o pedido [contendo as informações e os elementos de prova] lhe é apresentado, dispuser já de elementos de prova suficientes para adotar uma decisão de efetuar uma inspeção relativamente ao alegado cartel ou se já tiver realizado tal inspeção».

71      Ora, no caso em apreço, como resulta da exposição dos factos constante dos n.os 1 a 11 do Acórdão de 14 de novembro de 2012, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi Energia/Comissão (T‑140/09, não publicado, EU:T:2012:597), não impugnada pelas recorrentes, a Comissão tinha elementos de prova suficientes, no que diz respeito aos cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão, para ordenar a inspeção que foi efetuada nas instalações da Prysmian. Daqui decorre que as recorrentes não teriam podido beneficiar de imunidade em matéria de coimas ao abrigo da comunicação sobre a clemência.

72      É um facto que, de acordo com o n.o 23 da comunicação sobre a clemência, as empresas que revelem a sua participação num alegado cartel que afete a União Europeia, mas que não preencham as condições previstas para beneficiar de imunidade em matéria de coimas, podem beneficiar de uma redução do montante da coima que de outra forma lhes seria aplicada. De acordo com o n.o 24 da referida comunicação, por forma a poder beneficiar de tal redução, uma empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da alegada infração que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão.

73      No entanto, importa salientar que a realização de cópias‑imagens dos discos rígidos dos computadores de determinados empregados da Prysmian não privou as recorrentes das informações contidas nesses discos rígidos, que permaneceram no mesmo estado original na sua posse. Assim, podiam perfeitamente identificar as informações que não constavam dessas cópias digitais e que, no que dizia respeito ao objeto da inspeção, eram suscetíveis de apresentar um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão.

74      Além disso, mesmo embora, como sustentam, no essencial, as recorrentes, a Comissão já dispusesse de discos rígidos de computadores que continham as informações que poderiam ser apresentadas no seu pedido de imunidade parcial, importa recordar, uma vez mais, que o facto de a Comissão ter efetuado cópias‑imagens dos discos de determinados empregados da Prysmian não significaque os inspecionou e que já tinha tido acesso às informações neles contidas. De facto, tal inspeção apenas prosseguiu depois de as referidas cópias‑imagens terem sido extraídas dos envelopes selados em Bruxelas. Neste contexto, as recorrentes dispunham ainda da possibilidade de analisar o conteúdo dos referidos discos rígidos e de informar a Comissão sobre os documentos ou sobre os elementos de prova contidos nesses discos rígidos que poderiam apresentar um valor acrescentado relativamente aos outros elementos já recolhidos pela Comissão no âmbito da investigação.

75      Daqui decorre que, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a Comissão não as impediu de proceder a uma avaliação da possibilidade de apresentar um pedido de imunidade parcial.

76      Resulta de todas estas considerações que as cópias dos dados eletrónicos em causa não foram obtidas ilegalmente e que, por conseguinte, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a Comissão utilizou licitamente esses dados para fundamentar as suas conclusões relativas à existência da infração declarada na decisão recorrida.

77      Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável

78      As recorrentes sustentam que a decisão recorrida deve ser anulada na medida em que a duração total do procedimento, ou seja, 62 meses, bem como a de cada uma das fases que o compõem, excedeu largamente o que se pode considerar razoável. Em especial, alegam que não puderam preparar a sua defesa porque, durante o período anterior à receção da comunicação de acusações, o objeto exato da investigação não era claro. Sublinham igualmente que o passar dos anos reduziu a memória no que se refere aos factos imputados pela Comissão. Por último, consideram que a Comissão devia ter aplicado, em conformidade com a jurisprudência, uma redução do montante da coima, equitativamente, de forma a compensar a duração excessiva do procedimento administrativo.

79      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

80      De acordo com jurisprudência constante, a observação de um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais da União (v. Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, C‑452/11 P, não publicado, EU:C:2012:829, n.o 97 e jurisprudência aí referida).

81      O princípio do prazo razoável no âmbito de um procedimento administrativo foi reafirmado pelo artigo 41.o, n.o 1, da Carta, nos termos do qual «[t]odas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável» (v. Acórdão de 5 de junho de 2012, Imperial Chemical Industries/Comissão, T‑214/06, EU:T:2012:275, n.o 284 e jurisprudência aí referida).

82      O caráter razoável de cada etapa processual deve ser apreciado em função das circunstâncias específicas de cada processo e, nomeadamente, do contexto deste, da conduta das partes durante o procedimento, da importância do mesmo para as várias empresas interessadas e do seu grau de complexidade (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, EU:T:1999:80, n.o 126).

83      O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, em matéria de política da concorrência na Comissão, o procedimento administrativo pode implicar uma apreciação de dois períodos sucessivos, cada um deles respondendo a uma lógica interna própria. O primeiro período, que se estende até à comunicação de acusações, tem como ponto de partida a data em que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo legislador comunitário, toma medidas que implicam a censura de uma infração e deve permitir‑lhe tomar posição sobre a orientação a dar ao procedimento. O segundo período, por seu turno, vai desde a comunicação de acusações até à adoção da decisão final. Deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infração imputada (Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.o 38).

84      Por outro lado, decorre da jurisprudência que, quando a violação do princípio do prazo razoável possa ter influenciado o resultado do procedimento, tal violação é suscetível de implicar a anulação da decisão recorrida (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, EU:C:2006:593, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

85      Importa esclarecer, contudo, que, no que diz respeito à aplicação das normas da concorrência, a ultrapassagem do prazo razoável só pode constituir fundamento de anulação de decisões que declarem verificadas infrações quando se prove que a violação do princípio do prazo razoável afetou os direitos de defesa das empresas em causa. Para além desta hipótese específica, o desrespeito pelo dever de decidir num prazo razoável não tem qualquer incidência sobre a validade do procedimento administrativo nos termos do Regulamento n.o 1/2003 (Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.o 42).

86      Por último, revestindo o respeito pelos direitos de defesa, princípio cujo caráter fundamental foi repetidamente sublinhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma importância fundamental nos processos como o que está em apreço, importa evitar que esses direitos possam ser irremediavelmente comprometidos em virtude da duração excessiva da fase de instrução e que essa duração possa obstar à produção de provas destinadas a refutar a existência de comportamentos suscetíveis de dar origem à responsabilidade das empresas envolvidas. Por esta razão, o exame dos eventuais obstáculos ao exercício dos direitos de defesa não deve limitar‑se à fase em que estes direitos produzem o seu pleno efeito, ou seja, a segunda fase do procedimento administrativo. A apreciação da origem do eventual enfraquecimento da eficácia dos direitos de defesa deve alargar‑se a todo o procedimento e referir‑se à duração total do mesmo(v. Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

87      No caso em apreço, há que observar que, no que diz respeito à primeira fase do procedimento administrativo, ou seja, entre a comunicação às intervenientes da decisão de investigação, em janeiro de 2009, e a receção da comunicação de acusações, em junho de 2011, decorreu um período de 29 meses. A segunda fase do procedimento administrativo, entre a receção da comunicação de acusações e a adoção da decisão recorrida, em abril de 2014, abrange, por seu turno, um período de 33 meses.

88      A este respeito, há que considerar que a duração da primeira fase do procedimento administrativo e a duração da segunda fase do referido procedimento não são excessivas tendo em conta as diligências que a Comissão se viu obrigada a efetuar para completar a investigação e adotar a decisão recorrida.

89      De facto, antes de mais, há que salientar, à semelhança da Comissão, que a investigação incidiu sobre um cartel de âmbito global, com um número total significativo de participantes, que durou quase dez anos e durante o qual a Comissão foi obrigada a atualizar quantidades consideráveis de elementos de prova constantes do processo, incluindo todos os elementos recolhidos nas inspeções e recebidos dos requerentes de clemência. Acresce que, durante a referida investigação, a Comissão enviou aos participantes do setor em causa muitos pedidos de informações em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento n.o 1/2003 e com o n.o 12 da comunicação sobre a clemência.

90      Em seguida, há que salientar que o volume de elementos de prova levou a Comissão a adotar uma decisão de 287 páginas, na versão inglesa, cujo anexo 1 contém, além disso, todas as referências completas a todos os elementos de prova recolhidos durante a fase de instrução, e que a amplitude e a dimensão do cartel, bem como as dificuldades linguísticas, são também significativas. Importa observar, a este respeito, que a decisão recorrida teve 26 destinatários, originários de um vasto leque de países, uma grande parte dos quais participara no cartel sob diferentes formas jurídicas e fora reestruturada durante e após o período do cartel. Além disso, há que salientar que a referida decisão, redigida em inglês, foi objeto de tradução integral para alemão, francês e italiano.

91      Por último, decorre dos antecedentes do litígio acima descritos nos n.os 3 a 10 que, no processo administrativo, a Comissão adotou umasérie de diligências que justificam a duração de cada uma das fases do referido procedimento e cuja adequação aos fins da investigação não foi posta em causa de forma especial pelas recorrentes, embora tenham sido interrogadas sobre essa matéria na audiência.

92      Portanto, a duração de ambas as fases do procedimento administrativo revestia um caráter razoável para permitir à Comissão avaliar de forma aprofundada os elementos de prova e os argumentos suscitados pelas partes em causa na investigação.

93      Daqui decorre que as recorrentes não podem validamente alegar que a duração do procedimento administrativo na Comissão foi excessiva e que esta violou o princípio do prazo razoável.

94      Em todo o caso, mesmo que se concluísse pelo eventual caráter excessivo da duração global do procedimento administrativo e pela violação do princípio do prazo razoável, tal conclusão não seria considerada suficiente, por si só, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 84 a 86, para determinar a anulação da decisão recorrida.

95      Há que recordar, em primeiro lugar, que, de acordo com as recorrentes, os seus direitos dedefesa foram violados na medida em que não puderam identificar com exatidão o objeto da investigação levada a cabo pela Comissão até à receção da comunicação de acusações.

96      A este respeito, importa observar que, tendo em conta que as inspeções são feitas no início da investigação, a Comissão ainda não dispõe de informações precisas que lhe permitam emitir um parecer jurídico específico e deve primeiro verificar a procedência das suas suspeitas, bem como o alcance dos factos ocorridos, uma vez que o objetivo da inspeção é precisamente recolher provas relativas a uma infração suspeita (v. Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.o 37 e jurisprudência aí referida).

97      Ora, deve observar‑se, antes de mais, que a decisão de inspeção dirigida às recorrentes em janeiro de 2009 referia que a investigação da Comissão dizia respeito a práticas anticoncorrenciais especiais, como a repartição dos mercados ou a troca de informações no setor dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos. Não obstante a anulação parcial dessa decisão, na parte respeitante aos cabos elétricos que não fossem cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão, e contrariamente ao que sustentam as recorrentes, essa formulação permitia determinar com exatidão o objeto da investigação, identificar as infrações ao artigo 101, n.o 1, TFUE cuja prática era suscetível de ser imputada às recorrentes e conhecer os mercados nos quais as referidas infrações tinham ocorrido.

98      Em seguida, há que salientar que os pedidos de informações dirigidos às recorrentes especificavam os tipos de reuniões, as datas e os locais que eram objeto da investigação conduzida pela Comissão. Assim, as recorrentes estavamem condições de deduzir desses pedidos quais eram os eventos e as reuniões sobre os quais recaíam as suspeitas da Comissão. Nestas circunstâncias, não podem validamente alegar que não estavam informadas, desde o início da investigação, do seu objeto e das eventuais acusações da Comissão. Estavam, por isso, em condições de preparar a sua defesa a partir desse momento, de reunir as contraprovas de que dispunham e de interrogar os empregados envolvidos.

99      Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que o conteúdo e o contexto das notas manuscritas utilizadas pela Comissão como elementos de prova das reuniões anticoncorrenciais não puderam ser reconstituídos devido à ausência de recordações dos participantes nas referidas reuniões.

100    Este argumento não pode ser acolhido. De facto, embora se possa admitir que, quanto mais distante no tempo estiver um acontecimento, menos fácil é recordá‑lo, tornando assim mais difícil a defesa, as recorrentes não referiram as dificuldades específicas com que se confrontaram.

101    Acresce que decorre de jurisprudência constante que, por força do dever geral de prudência que incumbe a qualquer empresa ou associação de empresas, as recorrentes estão obrigadas a zelar pela boa conservação, nos seus livros ou arquivos, dos elementos que permitam reconstituir a sua atividade, a fim de, nomeadamente, disporem das provas necessárias no caso de ações judiciais ou de procedimentos administrativos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão, T‑240/07, EU:T:2011:284, n.o 301 e jurisprudência aí referida). Dado que, como reconhecem na petição, as recorrentes foram destinatárias de pedidos de informações da Comissão ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento n.o 1/2003, cabia‑lhes, a fortiori, agir com diligência acrescida e tomar todas as medidas úteis a fim de conservar as provas de que pudessem razoavelmente dispor.

102    Em face do exposto, há que observar que, mesmo que se concluísse pela ultrapassagem do prazo razoável no caso em apreço, as recorrentes não conseguiram demonstrar que a referida ultrapassagem afetou efetivamente os seus direitos de defesa.

103    Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

104    Quanto à argumentação apresentada pelas recorrentes no âmbito do presente fundamento, no sentido de que «a Comissão não aplicou uma redução equitativa do montante das coimas [que lhes foram] aplicadas, tendo em conta a duração do procedimento administrativo», e a «compensação equitativa» que, consequentemente, reclamam, deve ser entendida como suscitada em apoio do seu pedido de redução do referido montante, que será adiante analisado no n.o 271.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violaçãodo princípio da boa administração

105    As recorrentes alegam que a decisão recorrida assenta em alegações orais vagas, imprecisas e arbitrárias que constam dos pedidos de clemência. Além disso, acusam a Comissão de não ter feito acompanhar essas declarações de elementos de prova diretos e de não as ter interpretado com precaução e prudência, como exige a jurisprudência. Por essa razão, de acordo com as recorrentes, a Comissão violou o princípio da boa administração.

106    Além disso, as recorrentes põem em causa a credibilidade das declarações dos requerentes de clemência, na medida em que as referidas declarações não terão sido efetuadas por testemunhas diretas dos factos alegados, mas sim por advogados externos. No que diz respeito, em especial, ao segundo requerente de clemência, salientam que essas declarações foram formuladas por um advogado que estava afetado por um conflito de interesses.

107    A Comissão contesta estes argumentos.

108    Nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta, intitulado «Direito a uma boa administração», «[t]odas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável».

109    Além disso, o artigo 48.o, n.o 1, da Carta, intitulado «Presunção de inocência e direitos de defesa», determina que «[t]odo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa».

110    De acordo com a jurisprudência, no âmbito de um procedimento para aplicação de uma coima a empresas por violação do artigo 101.o TFUE, a Comissão não pode limitar‑se a analisar os elementos de prova apresentados pelas empresas, mas deve, no exercício do seu dever de boa administração, contribuir com os seus próprios meios para a prova dos factos e circunstâncias relevantes (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 1966, Consten e Grundig/Comissão, 56/64 e 58/64, EU:C:1966:41, p. 501).

111    No caso em apreço, deve observar‑se que, através do terceiro fundamento, as recorrentes põem em causa a credibilidade e a exatidão das provas utilizadas pela Comissão para lhes imputar uma violação do artigo 101.o TFUE. A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, quanto à sua argumentação relativa ao desrespeito pelo artigo 101.o TFUE e à inexistência de elementos de prova suficientes para concluir pela sua participação numa infração única e continuada ao referido artigo, que esta será analisada conjuntamente com os argumentos semelhantes apresentados no âmbito do sexto fundamento (v., n.os 168 a 186 infra).

112    Em segundo lugar, no que diz respeito à argumentação das recorrentes relativa ao caráter vago e impreciso das declarações orais dos requerentes de clemência, há que recordar que, de acordo com jurisprudência assente,embora o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, que devem constar da petição (v. Acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, EU:T:2007:289, n.o 94 e jurisprudência aí referida). Ora, no caso em apreço, a referida argumentação é objeto apenas de uma remissão para os anexos da petição. Nestas circunstâncias, há que considerar inadmissível esta argumentação.

113    Em terceiro lugar, asrecorrentes não podem validamente pôr em causa o caráter exaustivo do procedimento de investigação para invocar uma violação do princípio da boa administração por parte da Comissão.

114    Com efeito, há que observar, à semelhança da Comissão, que, para além das informações obtidas através das declarações de clemência, o procedimento de investigação deu origem a inspeções não anunciadas nas instalações da Nexans, da Nexans France e das recorrentes, a múltiplos pedidos de informações e a cartas de exposição dos factos enviadas a cada um dos destinatários, bem como a alegações escritas e orais das partes, constituindo um processo composto, em grande parte, por mensagens de correio eletrónico, notas, folhas de posição, etc. Estes elementos de prova, que são referidos no n.o 3 da decisão recorrida, intitulado «Descrição dos factos», o qual contém 398 considerandos e 784 notas de rodapé, e outros elementos adicionais constam do anexo I dessa decisão.

115    Consequentemente, há que julgar improcedentes as alegações das recorrentes, formuladas, além do mais, de forma genérica e não circunstanciada, no sentido de que, por um lado, a Comissão se baseou totalmente nas declarações orais recolhidas com base no programa de clemência sem realizar uma investigação autónoma e, por outro, a Comissão violou o princípio da boa administração na análise que efetuou das provas recolhidas no procedimento de investigação.

116    Quanto ao alegado conflito de interesses que, de acordo com as recorrentes, atinge um dos advogados que prestaram declarações no âmbito do pedido conjunto de imunidade apresentado em 2 de fevereiro de 2009 pela Sumitomo Electric Industries, a Hitachi Cable e a J‑Power Systems, basta salientar que tal argumento não é sustentado por elementos concretos, pelo que deve ser considerado improcedente.

117    Em face do exposto, há que considerar que a Comissão não violou o princípio da boa administração.

118    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à imputação errada à PrysmianCS de responsabilidade no que diz respeito ao período anterior a 27 de novembro de 2001

119    As recorrentes alegam que a Comissão responsabilizou erradamente a PrysmianCS por um período no qual esta nem existia, isto é, o período anterior a 27 de novembro de 2001. Este fundamento divide‑se em duas partes, relativas, por um lado, à violação do princípio da responsabilidade pessoal e, por outro lado, à violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação.

–       Quanto à primeira parte, relativa à violação do princípio da responsabilidade pessoal

120    As recorrentes criticam a conclusão a que a Comissão chegou no considerando 730 da decisão recorrida, de que a PirelliCSE, posteriormente designada PrysmianCSE e, em seguida, PrysmianCS, constituía a «sucessora jurídica e económica» da PirelliCS, pelo que devia responder pelo comportamento anticoncorrencial desta sociedade anterior a 27 de novembro de 2001.

121    Em especial, as recorrentes salientam, quanto à conclusão relativa à sucessão jurídica, que, em 27 de novembro de 2001, os principais ativos relativos à atividade da PirelliCS na área da energia foram transferidos para a PirelliCSE no âmbito de uma cisão parcial da primeira destas duas sociedades. Ora, a PirelliCSE não assumiu direitos nem obrigações da PirelliCS, pelo que não podia ser considerada sua sucessora jurídica. Em contrapartida, na medida em que a PirelliCS foi absorvida pela Pirelli em 30 de dezembro de 2002, esta sociedade tornou‑se a sucessora jurídica da PirelliCS e devia, por isso, responder pela alegada infração no que diz respeito ao período que decorreu até 27 de novembro de 2001.

122    Quanto à conclusão relativa à sucessão económica, as recorrentes consideram que a Comissão concluiu erradamente que a PirelliCSE sucedeu à PirelliCS. A este respeito, salientam que o princípio da continuidade económica constitui uma exceção ao princípio da responsabilidade pessoal, que se aplica em condições estritas quando o referido princípio não assegure a efetividade e o efeito dissuasor das normas da concorrência. Acrescentam que, de acordo com a jurisprudência, a teoria da sucessão económica apenas se aplica quando as relações estruturais que ligam o autor ao beneficiário da transferência dos ativos existam na data em que a Comissão adota a sua decisão. De acordo com as recorrentes, no caso em apreço, as entidades jurídicas que constituíam a empresa encarregada da exploração do setor de atividade dos cabos elétricos até 27 de novembro de 2001, ou seja, a PirelliCS e a Pirelli, constituem atualmente uma entidade única, à qual deve ser imputada a responsabilidade pelo comportamento ilícito antes de tal data.

123    A Comissão e a Pirelli contestam os argumentos das recorrentes.

124    A título preliminar, há que salientar que, como resulta do n.o 5.2.2 da decisão recorrida e, em especial, do considerando 729 da referida decisão, a Comissão considerou que a PrysmianCS era responsável pela infração única e continuada cometida na exploração das atividades em matéria de cabos elétricos, no que diz respeito a toda a duração da infração, ou seja, de 18 de fevereiro de 1999 a 28 de janeiro de 2009.

125    Mais concretamente, de acordo com o considerando 730 da decisão recorrida, as atividades do grupo Pirelli em matéria de cabos elétricos eram inicialmente asseguradas pela PirelliCS, depois, a partir de 1 de julho de 2001, pela PirelliCSE Italia SpA e, por último, a partir de 27 de novembro de 2001, pela PirelliCSE. Por outro lado, de acordo com os considerandos 739 a 741 da referida decisão, na sequência da aquisição da PirelliCSE por uma filial da Goldman Sachs, em 28 de julho de 2005, a PirelliCSE tornou‑se PrysmianCSE e, em seguida, PrysmianCS.

126    Neste contexto, a Comissão considerou que a PirelliCSE e, consequentemente, a PrysmianCS, enquanto «sucessor[as] económica[s] e jurídica[s]» da PirelliCS, eram responsáveis pela infração no que diz respeito ao período anterior a 27 de novembro de 2001, o que as recorrentes contestam. Importa assinalar, de igual modo, que, como as partes esclareceram nos seus articulados, em 30 de dezembro de 2002, a PirelliCS fundiu‑se, mediante a transferência global do património, com a Pirelli SpA, que, por seu turno, em 4 de agosto de 2003, se fundiu com a Pirelli. De acordo com as recorrentes, é, portanto, a Pirelli, enquanto sucessora jurídica da PirelliCS, e não a PirelliCSE, que deve ser considerada a única responsável pelo comportamento ilícito imputado no que diz respeito ao período anterior a 27 de novembro de 2001.

127    De acordo com jurisprudência constante, o direito da União em matéria de concorrência visa as atividades das empresas e o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento. Quando uma entidade económica dessa natureza infrinja as regras de concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infração (v. Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

128    O Tribunal de Justiça esclareceu que, quando uma entidade que cometeu uma infração às normas da concorrência seja objeto de uma alteração jurídica ou organizacional, esta alteração não tem necessariamente como efeito criar uma nova empresa isenta de responsabilidade pelos comportamentos contrários às referidas normas da entidade anterior se, do ponto de vista económico, havia identidade entre as duas entidades. De facto, se as empresas pudessem escapar a sanções pelo simples facto de a sua identidade ter sido alterada na sequência de reestruturações, cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais, o objetivo de reprimir os comportamentos contrários às normas da concorrência e de prevenir a sua reiteração por meio de sanções dissuasivas ficaria comprometido (v. Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

129    O Tribunal de Justiça já declarou que, quando duas entidades constituam uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infração continuar a existir não impede, por si só, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual transmitiu as suas atividades económicas. Em especial, esta aplicação da sanção é admissível quando as entidades tenham estado sob o controlo da mesma pessoa e, tendo em conta os laços estreitos que as unem no plano económico e organizacional, tenham aplicado, no essencial, as mesmas diretrizes comerciais (v. Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 41 e jurisprudência aí referida).

130    No caso em apreço, como foi acima explicado no n.o 125, a atividade do grupo Pirelli em matéria de cabos elétricos era assegurada por uma entidade que participou diretamente na infração em causa e que foi objeto de várias reestruturações internas e de cessões entre 18 de fevereiro de 1999 e 28 de julho de 2005. Contudo, trata‑se de operações que não impedem a Comissão de concluir, em especial, que a PirelliCSE se tornou a sucessora económica da PirelliCS a partir de 27 de novembro de 2001 e que, por essa razão, a primeira das referidas sociedades devia ser considerada responsável pela participação na infração em causa no que diz respeito ao período que decorreu até esta última data.

131    De facto, por um lado, importa salientar, à semelhança do que é relatado na decisão recorrida, que, entre 18 de fevereiro de 1999 e 1 de julho de 2001, a entidade que assegurou a atividade do grupo Pirelli em matéria de cabos elétricos e que participou diretamente na infração em causa começou por ser inserida na PirelliCS sob a forma de uma divisão específica. Em seguida, em 1 de julho de 2001, a PirelliCS cedeu uma parte das atividades de exploração no setor dos cabos elétricos à sua filial, a PirelliCSE Italia. A cessão dizia respeito aos ativos italianos e às instalações de fabrico de cabos elétricos. Além disso, em 27 de novembro de 2001, a PirelliCS cedeu a parte restante das suas atividades em matéria de cabos elétricos, bem como a participação na PirelliCSE Italia, incluindo a entidade que participou na infração em causa, à PirelliCSE. A este respeito, importa esclarecer que, embora as recorrentes tenham alegado nos seus articulados que nem todos os ativos da PirelliCS foram transferidos para a PirelliCSE, tal alegação é desmentida pelo n.o 37 da resposta das recorrentes à comunicação de acusações, de 24 de outubro de 2011, junta à petição. Acresce que o Tribunal Geral declarou, na sequência de uma questão colocada sobre este assunto na audiência, que os ativos não transmitidos à PirelliCSE apenas revestiam, no caso em apreço, uma natureza marginal e não produtiva. Por último, decorre das considerações que antecedem que, a partir de 27 de novembro de 2001, a PirelliCSE se tornou a única empresa que detinha o controlo completo das atividades do referido grupo em matéria de cabos elétricos subterrâneos e submarinos.

132    Por outro lado, é importante assinalar que, no momento em que decorreu a primeira cessão de ativos entre a PirelliCS e a PirelliCSE Italia, essas duas entidades estavam unidas por laços estreitos na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 129, na medida em que a PirelliCSE Italia era a sociedade filial a 100% da PirelliCS e em que, como resulta do considerando 730 da decisão recorrida, as duas pertenciam ao mesmo grupo Pirelli. Além disso, há que considerar que, na segunda cessão de ativos, a PirelliCS e a PirelliCSE, tendo em conta os laços estreitos que as uniam no plano económico e organizacional, aplicaram, no essencial, as mesmas diretivas comerciais. A este respeito, importa recordar, por um lado, que as duas entidades referidas estiveram sob o controlo da mesma pessoa coletiva, ou seja, a Pirelli SpA, posteriormente Pirelli, e, por outro, que, nos considerandos 737 e 738 da referida decisão, a Comissão concluiu que, durante o período compreendido entre 18 de fevereiro de 1999 e 28 de julho de 2005, a Pirelli exerceu uma influência determinante sobre a divisão operacional de cabos elétricos envolvida no cartel em causa, o que as recorrentes não impugnaram.

133    Daqui decorre que, por força do princípio da continuidade económica, tal como definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão considerou corretamente que a responsabilidade pelo comportamento ilícito da PirelliCS até 27 de novembro de 2001 foi transmitida para a PirelliCSE.

134    Esta conclusão não pode ser validamente posta em causa pelos outros argumentos formulados pelas recorrentes.

135    Em primeiro lugar, há que julgar improcedente o argumento das recorrentes de que os laços estreitos que unem a sociedade cedente e a sociedade cessionária devem existir na data em que a Comissão adota a decisão que declara provada a prática da infração. De facto, embora seja necessário que, na data da cessão, existam entre o cedente e o cessionário laços estruturais que permitam considerar, em conformidade com o princípio da responsabilidade pessoal, que as duas entidades formam uma única empresa, em contrapartida, não se exige, à luz da finalidade prosseguida pelo princípio da continuidade económica, que esses laços perdurem durante todo o período da infração restante ou até à adoção da decisão que pune a infração (Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 51).

136    Em segundo lugar, não colhe o argumento das recorrentes de que a PrysmianCS não devia ser considerada responsável no que diz respeito a um período durante o qual nem sequer existia. A este respeito, basta salientar que não se pode excluir uma situação de continuidade económica de uma empresa criada de novo, como no caso em apreço, à qual são cedidos os ativos de uma determinada atividade económica e que é posteriormente transmitida a um terceiro independente (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 53).

137    Em terceiro lugar, há que julgar improcedente o argumento das recorrentes de que, uma vez que a PirelliCS continuou a existir até à sua fusão com a Pirelli SpA, em 30 de dezembro de 2002, a Pirelli devia ser responsável pela parte da infração até à cessão completa das atividades no setor dos cabos à PirelliCSE. A este respeito, como resulta da jurisprudência, quando duas entidades constituam uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infração ainda existir não impede, por si só, que a entidade para a qual transmitiu as suas atividades económicas seja punida (Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 54).

138    Em quarto lugar, o facto de a Pirelli ainda ser uma sociedade viável quando a Comissão adotou a decisão recorrida não pode justificar, como afirmam as recorrentes, a imputação da responsabilidade pela participação direta no cartel em causa, em especial até 27 de novembro de 2001. De facto, basta salientar que a viabilidade económica da antiga sociedade‑mãe da empresa em causa na data de adoção da decisão recorrida não é um dos critérios que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida nos n.os 128 e 129, devam ser tomados em consideração para efeitos de aplicação do princípio da continuidade económica. Por outro lado, importa recordar que a responsabilidade da Pirelli enquanto sociedade‑mãe até 28 de julho de 2005 foi reconhecida na referida decisão, na medida em que, nos termos do artigo 2.o, alínea g), dessa decisão, foi considerada «solidariamente» responsável pelo pagamento de uma parte da coima.

139    Em face do exposto, há que concluir que a Comissão não violou o princípio da responsabilidade pessoalao imputar à PirelliCSE a responsabilidade pela participação direta na infração no que diz respeito ao período anterior a 27 de novembro de 2001.

140    Quanto ao resto, mesmo que se concluísse, como sustentam as recorrentes, que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a PirelliCSE era a sucessora jurídica da PirelliCS, esta conclusão é irrelevante para efeitos de imputação à primeira destas sociedades da responsabilidade pela participação direta na infração antes de 27 de novembro de 2001, uma vez que, em todo o caso, a Comissão concluiu corretamente que a PirelliCSE era a sucessora económica da PirelliCS e responsável, portanto, no que diz respeito a esse período.

141    A primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação

142    As recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento e o dever de fundamentação pelo facto, no essencial, de a PrysmianCS ter sido a única entidade considerada responsável na qualidade de sucessora de uma outra empresa. De acordo com as recorrentes, a Nexans France e a Silec Cable escaparam à imputação dessa responsabilidade apesar de a sua situação ser semelhante.

143    A Comissão e a Pirelli contestam as alegações das recorrentes.

144    De acordo com jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdãos de 27 de junho de 2012, Bolloré/Comissão, T‑372/10, EU:T:2012:325, n.o 85 e jurisprudência referida, e de 19 de janeiro de 2016, Mitsubishi Electric/Comissão, T‑409/12, EU:T:2016:17, n.o 108 e jurisprudência aí referida).

145    Por outro lado, o Tribunal de Justiça recordou recentemente que, quando uma empresa tenha, com o seu comportamento, violado o artigo 101.o TFUE, não pode escapar a uma sanção com o fundamento de não ter sido aplicada nenhuma coima a outro operador económico. De facto, uma empresa à qual tenha sido aplicada uma coima pela sua participação num cartel, em violação das regras de concorrência, não pode pedir a anulação dessa coima ou a redução do seu montante pelo facto de outro participante no mesmo cartel não ter sido punido por uma parte ou pela totalidade da sua participação no referido cartel [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 2016, Evonik Degussa e AlzChem/Comissão, C‑155/14 P, EU:C:2016:446, n.os 58 e 59, e de 9 de março de 2017, Samsung SDI e Samsung SDI (Malaysia)/Comissão, C‑615/15 P, não publicado, EU:C:2017:190, n.o os 37 e 38 e jurisprudência aí referida].

146    O respeito pelo princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito pelo princípio da legalidade, o que implica que ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de outrem. De facto, uma eventual ilegalidade cometida em relação a outra empresa, que não é parte no presente processo, não pode levar o juiz da União a declarar a existência de uma discriminação e, portanto, de uma ilegalidade em relação às recorrentes. Tal entendimento equivaleria a consagrar o princípio da «igualdade de tratamento na ilegalidade» e a impor à Comissão, no caso em apreço, a obrigação de ignorar os elementos de prova de que dispõe para punir a empresa que cometeu uma infração punível, apenas pelo facto de uma outra empresa que se encontra eventualmente numa situação comparável ter escapado ilegalmente à aplicação dessa sanção. Além disso, como resulta claramente, aliás, da jurisprudência relativa ao princípio da igualdade de tratamento, quando uma empresa tenha, com o próprio seu comportamento, violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, não pode escapar a uma sanção com o fundamento de que não foi aplicada nenhuma coima a outros operadores económicos, quando, como no caso em apreço, a situação destes não tenha sido submetida à apreciação do juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, EU:T:2006:350, n.o 77).

147    No caso em apreço, há que salientar que, como acima resulta do n.o 139, a Comissão não cometeu nenhuma violação do princípio da responsabilidade pessoal ao imputar à PirelliCSE e, consequentemente, à PrysmianCS, a responsabilidade pela participação na infração no que diz respeito ao período que decorreu até 27 de novembro de 2001. Por conseguinte, mesmo admitindo que a Comissão tenha cometido uma eventual ilegalidade ao não considerar a Nexans France e a Silec Cable responsáveis, no sentido alegado pelas recorrentes, o Tribunal Geral, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 145 e 146, considera que essa eventual ilegalidade, que não lhe cabe apreciar no âmbito do presente recurso, não pode, em caso algum, levá‑lo a declarar a existência de uma discriminação e, portanto, de uma ilegalidade em relação às recorrentes.

148    Por conseguinte, improcede a segunda parte do presente fundamento e, consequentemente, o referido fundamento na íntegra.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que a Comissão não determinou as quotaspartes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna

149    As recorrentes, bem como a Goldman Sachs, alegam que a Comissão devia ter determinado as quotas‑partes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna. Na sua opinião, tal determinação não é indispensável quando as sociedades integrem o mesmo grupo no momento da adoção da decisão recorrida. Em contrapartida, quando a unidade económica formada por essas sociedades já não exista, como no caso em apreço, a Comissão tem a obrigação de proceder a essa determinação na referida decisão.

150    A Comissão e a Pirelli contestam estes argumentos.

151    De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no direito da União, o conceito de solidariedade no pagamento da coima, na medida em que é uma manifestação de um efeito de pleno direito do conceito de empresa, apenas diz respeito à empresa e não às sociedades que a compõem (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 150 e jurisprudência aí referida).

152    Embora resulte do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 que a Comissão pode condenar solidariamente várias sociedades numa coima, na medida em que estas façam parte de uma mesma empresa, nem a redação dessa disposição nem o objetivo do mecanismo de solidariedade permitem considerar que esse poder punitivo, além de determinar a relação externa de solidariedade, se estende ao poder de determinar as quotas‑partes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 151 e jurisprudência aí referida).

153    Pelo contrário, o objetivo do mecanismo de solidariedade é constituir um instrumento jurídico adicional de que a Comissão dispõe para reforçar a eficácia da sua ação em matéria de cobrança das coimas aplicadas por infrações ao direito da concorrência, uma vez que esse mecanismo reduz o risco de insolvência para a Comissão enquanto credora da dívida que essas coimas representam, o que contribui para o objetivo de dissuasão geralmente prosseguido pelo direito da concorrência (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 152 e jurisprudência aí referida).

154    Ora, a determinação das quotas‑partes dos codevedores solidários, na relação interna existente entre eles, não visa esse duplo objetivo. Com efeito, trata‑se de um contencioso que intervém numa fase posterior, que, em princípio, já não tem interesse para a Comissão, na medida em que lhe foi paga a totalidade da coima por um ou mais dos referidos codevedores (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch/Comissão, C‑625/13 P, EU:C:2017:52, n.o 153 e jurisprudência aí referida).

155    No caso em apreço, basta observar, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 151 a 154, que a Comissão não estava obrigada a determinar as quotas‑partes das recorrentes e das intervenientes no âmbito da sua relação interna. De facto, na medida em que a Comissão concluiu que, durante todo o período da infração, as recorrentes e as intervenientes constituíam uma só empresa na aceção do direito da concorrência, o que as recorrentes não impugnam, podia limitar‑se a determinar o montante da coima que essas sociedades estavam solidariamente obrigadas a pagar.

156    Além disso, o argumento das recorrentes de que, à data da adoção da decisão recorrida, as intervenientes já não constituíam com elas uma entidade única não pode pôr em causa a conclusão constante do n.o 155 supra.

157    Por um lado, importa salientar que a aceitação do argumento em causa seria contrária ao simples conceito de responsabilidade solidária. A este respeito, deve observar‑se que o mecanismo de solidariedade implica, por definição, que a Comissão pode dirigir‑se à sociedade‑mãe ou à sociedade filial sem prever quotas‑partes no sentido alegado pelas recorrentes. De facto, como o Tribunal de Justiça já declarou, não há «prioridade» no que diz respeito à aplicação de uma coima a uma ou a outra dessas sociedades (v. Acórdão de 18 de julho de 2013, Dow Chemical e o./Comissão, C‑499/11 P, EU:C:2013:482, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

158    Por outro lado, há que considerar que a aceitação de tal argumento poderia afetar o objetivo do mecanismo de solidariedade, que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 153, é constituir um instrumento jurídico adicional de que a Comissão dispõe para reforçar quer a eficácia da cobrança das coimas aplicadas quer o objetivo de dissuasão geralmente prosseguido pelo direito da concorrência.

159    Em face do exposto, há que considerar que, no caso em apreço, a Comissão não violou o disposto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 ao não determinar as quotas‑partes das recorrentes e das intervenientes no âmbito da sua relação interna.

160    Por conseguinte, improcede o quinto fundamento.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à insuficiência de elementos de prova da existência de uma violação do artigo 101.o TFUE

161    As recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão não fez prova bastante da existência de um acordo anticoncorrencial contrário ao artigo 101.o TFUE e, consequentemente, da participação das recorrentes nesse acordo. No seu entender, a existência do acordo sobre o «território nacional» não está sustentada por elementos de prova suficientes e, consequentemente, também não o está a «configuração europeia do cartel», tal como descrita pela Comissão.

162    Em primeiro lugar, as recorrentes consideram que as conclusões da Comissão relativas à existência do acordo sobre o «território nacional» assentam numa fundamentação tautológica que não lhes deixa qualquer margem para se defenderem. A este respeito, sustentam que a Comissão não apresentou qualquer prova direta da existência do referido princípio. Além disso, criticam o facto de a ausência de discussões sobre os projetos europeus ser interpretada como sinal da existência de um acordo anticoncorrencial e de as tentativas das sociedades japonesas e sul coreanas de «entrar» no EEE não serem interpretadas como sinal de concorrência, mas como uma violação desse princípio.

163    Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que, no procedimento administrativo, apresentaram muitas explicações alternativas para os acontecimentos invocados na decisão recorrida, bem como explicações para o facto de os produtores japoneses e sul coreanos terem sido dissuadidos de fazer concorrência no EEE.

164    Por um lado, as recorrentes realçam que se realizaram reuniões trilaterais «A/R/K» em matéria de cooperação na exportação entre 1998 e 2005, na sequência do Super Tension Cables Export Agreement (acordo sobre a exportação de cabos de muito alta tensão, a seguir «STEA») e da Sub‑marine Cable Export Association (associação para a exportação de cabos submarinos, a seguir «SMEA»), respeitantes a projetos executados ou a executar fora do EEE, sem que, no entanto, se tenha alcançado qualquer acordo.

165    Por outro lado, as recorrentes alegam que vários entraves impediam as sociedades japonesas e sul coreanas de exercer uma atividade no EEE e as sociedades europeias de a exercer no Japão e na Coreia do Sul. Em especial, esses entraves diziam respeito à variação sensível de um país para o outro das características dos projetos, às diferenças culturais e linguísticas, ao facto de determinados exploradores de redes recusarem negociar com fornecedores que não dispusessem de, pelo menos, um agente local fisicamente presente no país em causa e aos custos do transporte. Por último, as recorrentes sustentam que o facto de, após o início da investigação, várias partes japonesas e sul coreanas terem efetuado diligências para «entrar» no EEE não é suficiente para excluir esses argumentos.

166    Em terceiro lugar, as recorrentes sublinham que, na medida em que a Comissão não demonstrou a existência do acordo sobre o «território nacional», também não pode imputar‑lhes a existência de um cartel de atribuição dos projetos a nível europeu.

167    A Comissão contesta estes argumentos.

168    A título preliminar, há que salientar que, no âmbito do presente fundamento, as recorrentes evocam novamente argumentos cujo objetivo é demonstrar que a Comissão se baseou exclusivamente em pedidos de clemência para chegar às suas conclusões, o que evidencia uma atitude de investigação comprometida. Ora, como resulta da análise efetuada no âmbito do terceiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do princípio da boa administração, há que observar que a afirmação de que a Comissão se apoiou totalmente nas declarações orais recolhidas com base no programa de clemência, sem realizar uma investigação autónoma, não é sustentada pelos elementos que decorrem da decisão recorrida e, em especial, pelo conteúdo do n.o 3 dessa decisão, no qual, como acima resulta do n.o 114, a Comissão apresenta os vários elementos de prova aos quais recorreu para fundamentar as conclusões quanto ao cartel em causa.

169    Quanto aos argumentos das recorrentes no sentido de que a Comissão não conseguiu demonstrar a existência do acordo sobre o «território nacional», há que recordar que, como acima resulta do n.o 12 e dos considerandos 76 e seguintes da decisão recorrida, nos termos do referido acordo, os produtores sul coreanos e japoneses não fariam concorrência aos produtores europeus no «território nacional» europeu, tal como definido pelos participantes no cartel, comprometendo‑se, em contrapartida, os produtores europeus a não lhes fazer concorrência nos «territórios nacionais», nomeadamente do Japão e da Coreia do Sul. Segundo a Comissão, este acordo estava ligado ao acordo sobre os «territórios de exportação», que consistia em repartir entre os produtores europeus, por um lado, e os produtores japoneses e sul coreanos, por outro, projetos localizados fora dos «territórios nacionais» de acordo com uma «quota 60/40». Quanto a este último aspeto, decorre dos considerandos 79 e 247 da referida decisão que, durante muito tempo, a Grécia não fez parte do «território nacional» europeu na aceção do acordo em causa e que os projetos implantados na Grécia se inseriam na atribuição dos «territórios de exportação».

170    No caso em apreço, a existência de um acordo sobre o «território nacional»e da «configuração europeia do cartel» não pode ser validamente posta em causa pelos argumentos formulados pelas recorrentes a este respeito.

171    De facto, em primeiro lugar, importa salientar que o acordo sobre o «território nacional» é descrito nos considerandos 76 a 86 da decisão recorrida, com base em elementos que não são impugnados de forma especificada pelas recorrentes. A existência do acordo é, além do mais, sustentada pelos elementos de prova enumerados no n.o 3 da referida decisão, intitulado «Descrição dos factos», que também não são impugnados pelas recorrentes com elementos concretos. Além disso, nos considerandos 107 a 115 dessa decisão, a Comissão faz uma síntese, sem que as recorrentes procurem demonstrar o contrário, dos elementos de prova respeitantes à existência da «configuração europeia do cartel».

172    Além disso, no considerando 493 da decisão recorrida, a Comissão faz uma síntese de todos os elementos de prova recolhidos na investigação, incluindo os respeitantes ao acordo sobre o «território nacional» e à «configuração europeia do cartel», os quais não são impugnados pelas recorrentes com argumentos específicos, com exceção dos que constam do considerando 234 da referida decisão, sem provas que os sustentem. Em especial, resulta da análise dos elementos referidos no considerando 493 dessa decisão o seguinte:

–        em primeiro lugar, os participantes no cartel aderiram tácita ou expressamente a um acordo ou a uma prática concertada nos termos dos quais o «território nacional» europeu era protegido da concorrência dos fornecedores de cabos elétricos japoneses e sul coreanos, e vice‑versa [considerando 493, alínea a), da decisão recorrida];

–        em segundo lugar, os «membros R» do cartel participaram na «configuração europeia do cartel», que repartia os territórios e os clientes no EEE [considerando 493, alínea b), da decisão recorrida];

–        em terceiro lugar, vários participantes, entre os quais as recorrentes, combinaram os preços a propor para os cabos elétricos submarinos e subterrâneos, incluindo em projetos no EEE [considerando 493, alínea d), da decisão recorrida];

–        em quarto lugar, vários participantes, entre os quais as recorrentes, estavam envolvidos na apresentação de propostas de cobertura para garantir a repartição combinada dos projetos de cabos elétricos submarinos e subterrâneos, incluindo em projetos no EEE [considerando 493, alínea e), da decisão recorrida];

–        em quinto lugar, vários participantes, entre os quais as recorrentes, estavam envolvidos na troca de informações comerciais sensíveis e estratégicas, tais como a sua capacidade disponível ou o seu interesse por concursos específicos, incluindo em projetos no EEE [considerando 493, alínea f), da decisão recorrida];

–        em sexto lugar, determinados participantes, entre os quais as recorrentes, estavam envolvidos em práticas destinadas a reforçar o cartel, incluindo a recusa coletiva de fornecer acessórios ou assistência técnica a determinados concorrentes [considerando 493, alínea g), da decisão recorrida];

–        em sétimo lugar, vários participantes, entre os quais as recorrentes, supervisionavam a execução dos acordos de atribuição e de fixação dos preços através da troca de folhas de posição e de informações relativas ao mercado e do estabelecimento de obrigações de informação, incluindo em projetos no EEE [considerando 493, alínea h), da decisão recorrida].

173    Por último, há que salientar que, para além das conclusões da Comissão relativas, nomeadamente, ao acordo sobre o «território nacional» e à «configuração europeia do cartel», o considerando 493 da decisão recorrida faz igualmente referência a todos os elementos de prova ligados à regra relativa aos «territórios de exportação», nos quais as recorrentes estavam igualmente envolvidas.

174    Por conseguinte, os elementos de prova recolhidos pela Comissão, cuja apresentação foi pedida pelo Tribunal Geral a título das medidas de organização e de instrução na fase escrita do presente processo (v., n.o 28 supra), confirmam a existência do acordo sobre o «território nacional» e da «configuração europeia do cartel», bem como a participação das recorrentes no referido cartel, sem que estas tenham apresentado elementos concretos suscetíveis de pôr em causa, como alegam, a existência de uma concordância de vontades para pôr em prática um acordo relativo ao EEE.

175    Em segundo lugar, há que sublinhar, à semelhança da Comissão, que, nos seus articulados, as recorrentes não põem em causa os elementos de prova fornecidos na decisão recorrida, limitando‑se a citar extratos isolados da referida decisão, nomeadamente dos considerandos 78, 501 e 626 dessa decisão, para contestar a credibilidade das conclusões efetuadas quanto à existência do acordo sobre o «território nacional». A este respeito, há que observar, além disso, que a mesma decisão apresenta muitos elementos que corroboram os elementos incriminatórios comunicados pelos requerentes de clemência, as declarações orais e as respostas aos pedidos de informações, para além dos documentos recolhidos durante as inspeções, que demonstram a referida existência.

176    Em especial, importa salientar que o considerando 626 da decisão recorrida remete para vários outros considerandos da referida decisão que contêm elementos de prova da existência do acordo sobre o «território nacional», designadamente os considerandos 306, 329, 353, 355, 357, 358, 380, 384, 386, 393, 428 e 437 dessa decisão, os quais não são contestados de forma circunstanciada pelas recorrentes. Além disso, os considerandos 80 a 86 dessa decisão referem que tal acordo se aplicava a projetos europeus que eram objeto de discussão entre os operadores europeus, japoneses e sul coreanos. Acresce que, como refere a Comissão, esses elementos de prova contradizem o extrato da declaração oral da J‑Power Systems citado pelas recorrentes para fundamentar a sua alegação de que os contactos que existiam entre os produtores de cabos elétricos relativamente aos «territórios de exportação» foram interrompidos no final de 2004. São também suficientes para contradizer a explicação formulada pelas recorrentes de que as reuniões nas quais os referidos produtores decidiram cooperar no mercado apenas diziam respeito a projetos fora do EEE.

177    Em terceiro lugar, nos considerandos 502 a 509 da decisão recorrida, a Comissão apresenta os elementos destinados a demonstrar que o acordo sobre o «território nacional» e a «configuração europeia do cartel» foram postos em prática. A este respeito, há que observar que, no âmbito do presente fundamento, as recorrentes citam fragmentos dos referidos elementos, mas não contestam, em especial, as instruções dadas aos produtores asiáticos para garantir a execução do referido acordo. Além disso, como sublinha a Comissão, e como resulta dos considerandos acima referidos, as recorrentes também não contestam os elementos de prova relativos ao facto de as partes estarem conscientes do caráter ilegal das suas atividades e de as partes terem tomado algumas precauções organizacionais e técnicas para não serem descobertas.

178    Em quarto lugar, quanto ao argumento das recorrentes de que a Comissão devia ter analisado os efeitos do cartel, basta salientar que tal obrigação não se impõe quando estejam em causa infrações pelo objetivo, como é o caso da repartição do mercado dada como provada na decisão recorrida (v. Acórdão de 16 de junho de 2015, FSL e o./Comissão, T‑655/11, EU:T:2015:383, n.o 420 e jurisprudência aí referida). Em todo o caso, há que salientar que o n.o 3.3 da decisão recorrida apresenta os elementos de prova, não contestados de forma concreta pelas recorrentes, destinados a demonstrar que o cartel foi posto em prática e refere nomeadamente exemplos, entre os quais os considerandos 113 e 114 da referida decisão. Por outro lado, importa acrescentar que, ainda que, como salientam as recorrentes, determinados projetos repartidos entre as partes no cartel, evocados nomeadamente nos considerandos 192, 234, alínea a), e 151 dessa decisão, não tenham sido executados, decorre da jurisprudência, referida no considerando 645 da mesma decisão, que a execução, mesmo que parcial, de um acordo cujo objetivo é anticoncorrencial basta para afastar a possibilidade de se concluir por uma ausência de impacto do referido acordo no mercado (Acórdão de 25 de outubro de 2005, Grupo Danone/Comissão, T‑38/02, EU:T:2005:367, n.o 148). Acrescente‑se que, em todo o caso, esses projetos não são suscetíveis de pôr em causa todos os outros elementos de prova referidos pela Comissão.

179    Em quinto lugar, as recorrentes afirmam, no essencial, que, por razões técnicas, comerciais e históricas, os produtores japoneses e sul coreanos não tinham motivo para entrar em concorrência em «projetos europeus». Na sua opinião, essas razões constituem uma explicação plausível dos elementos de prova apresentados na decisão recorrida.

180    A este respeito, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência, um acordo que vise proteger os produtores europeus no seu território da União de uma concorrência real ou potencial proveniente de outros produtores estrangeiros pode restringir a concorrência, a menos que existam barreiras intransponíveis à entrada no mercado europeu que excluam qualquer potencial concorrência por parte desses produtores estrangeiros (v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2014, Toshiba/Comissão, T‑519/09, não publicado, EU:T:2014:263, n.o 230).

181    No caso em apreço, as recorrentes não podem alegar que os produtores japoneses e sul coreanos não eram, pelo menos, potenciais concorrentes dos produtores europeus no EEE.

182    De facto, há que salientar, em primeiro lugar, que, como resulta do considerando 658 da decisão recorrida, a adesão ao acordo foi regularmente confirmada pelos participantes e os «membros A» e «R» do cartel informaram‑se mutuamente dos convites à apresentação de propostas publicados nos «territórios» da outra parte. Em segundo lugar, de acordo com o considerando 663 da referida decisão, os clientes europeus convidavam com regularidade os produtores japoneses e sul coreanos a apresentar propostas para os seus projetos. Além disso, nesse considerando, a Comissão faz referência aos considerandos 231 e 279 dessa decisão, nos quais são referidos alguns elementos de prova, dos quais resulta que dois produtores japoneses eram convidados para projetos a realizar no EEE, nomeadamente em Espanha, em Itália, nos Países Baixos e no Reino Unido. Em terceiro lugar, o facto de, como resulta dos considerandos 664 e 666 da mesma decisão, clientes diferentes poderem ter exigências técnicas diferentes, como sustentam as recorrentes, aplica‑se a todos os potenciais fornecedores, sejam estes europeus, japoneses ou sul coreanos. Em quarto lugar, como foi referido no considerando 666 da decisão em causa, após o início da investigação da Comissão, várias partes japonesas e sul coreanas efetuaram diligências para participar em projetos a realizar no EEE. Em quinto lugar, há que salientar que, em 2001 e em 2005, uma empresa sul coreana participou, de acordo com o considerando 661 dessa decisão, em projetos a realizar no EEE e que consistiam na venda de sistemas de cabos elétricos, em especial na Alemanha, na Irlanda e nos Países Baixos. Tal participação confirma que a referida empresa era, pelo menos, um potencial concorrente dos produtores europeus no EEE e que não existiam barreiras de acesso intransponíveis à entrada no mercado europeu.

183    Daqui decorre que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a participação dos produtores japoneses e sul coreanos no EEE não era tecnicamente impossível nem economicamente inviável.

184    Por conseguinte, as recorrentes não conseguiram pôr em causa a conclusão da Comissão de que participaram num acordo anticoncorrencial que previa, em especial, o acordo sobre o «território nacional».

185    Em face do exposto, há que concluir que as recorrentes não demonstram que a Comissão não fez prova bastante da existência de uma violação do artigo 101.o TFUE.

186    Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser considerado improcedente.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à determinação errada da duração da infração

187    As recorrentes consideram que a Comissão não fez prova bastante da data de início do acordo anticoncorrencial, em especial no que diz respeito ao período compreendido entre 1999 e 2000, durante o qual, no seu entender, apenas decorria uma «fase restrita de negociação». Sustentam, nomeadamente, que nada prova que a infração teve início na reunião de 18 de fevereiro de 1999, em Zurique (Suíça), e nenhum elemento prova que foi celebrado um acordo durante as outras reuniões às quais a Pirelli assistiu, entre 1999 e 2000.

188    Por um lado, quanto à reunião de 18 de fevereiro de 1999, em Zurique, as recorrentes salientam que o único documento que consta do processo da Comissão é uma nota interna redigida por Y., um empregado da Sumitomo Electric Industries, apresentada no âmbito do pedido conjunto de imunidade, que foi interpretada como uma ata da referida reunião, apesar de o autor não ser referido e de a nota não ter sido partilhada com outras pessoas presentes nessa reunião. Na sua opinião, trata‑se de uma prova com pouca força probatória, que não é corroborada por nenhuma das declarações orais da J‑Power Systems nem por um conjunto mais amplo de elementos de prova. De igual modo, observam que a própria Comissão refere, no considerando 497 da decisão recorrida, que, na reunião em causa, as discussões não conduziram a um acordo no que diz respeito à determinação dos «territórios nacionais» e à atribuição das quotas para os projetos localizados fora desses territórios. Assim, a Comissão não pode sustentar que, a partir de tal data, existia um cartel nem que os participantes eliminaram ou reduziram substancialmente a incerteza quanto ao seu comportamento no mercado. Por último, de acordo com as recorrentes, a análise da prática decisória da Comissão demonstra que o ponto de partida de um processo relativo a um cartel nunca assentou em elementos tão pouco fundamentados.

189    Por outro lado, quanto aos restantes elementos de prova, as recorrentes alegam, no essencial, que a decisão recorrida não fundamenta, pelo menos no que diz respeito ao período que decorreu até ao final de 2000, a alegação de que os produtores europeus e japoneses acordaram pôr em prática a «configuração A/R do cartel», nem a implementação da «configuração europeia» do referido cartel. Trata‑se, em especial, das reuniões de 24 de maio de 1999 em Kuala Lumpur (Malásia), de 3 e 4 de junho de 1999 em Tóquio (Japão), de 26 de julho de 1999 em Londres (Reino Unido), de 19 de outubro de 1999 em Kuala Lumpur, de 1 e 2 de março de 2000 em Tóquio, de 11 de maio de 2000 em Paris (França), de julho em Milão ou em Londres e de 29 de novembro de 2000 em Kuala Lumpur.

190    A Comissão contesta estes argumentos.

191    A título preliminar, há que recordar que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE proíbe os acordos e as práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno, designadamente as que consistam em repartir os mercados ou as fontes de abastecimento.

192    Para que exista um acordo na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de uma determinada maneira. Pode considerar‑se que foi celebrado um acordo na aceção da referida disposição quando exista concordância de vontades quanto ao próprio princípio de restringir a concorrência, mesmo que os elementos específicos da restrição prevista sejam ainda objeto de negociações (v. Acórdão de 16 de junho de 2011, Solvay/Comissão, T‑186/06, EU:T:2011:276, n.os 85 e 86 e jurisprudência aí referida). Não é relevante, a este respeito, analisar se as empresas se consideraram obrigadas, jurídica, factual ou moralmente, a adotar o comportamento acordado entre elas (Acórdãos de 14 de maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, EU:T:1998:101, n.o 65, e de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado, EU:T:2008:255, n.o 219 e jurisprudência aí referida).

193    O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (v. Acórdão de 16 de junho de 2011, Solvay/Comissão, T‑186/06, EU:T:2011:276, n.o 87 e jurisprudência aí referida).

194    Assim, o artigo 101.o, n.o 1, TFUE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos, direto ou indireto, entre operadores económicos suscetível quer de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial quer de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio decidiu, ou perspetivou, adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência. O facto de comunicar informações aos seus concorrentes com o intuito de preparar um acordo anticoncorrencial basta para provar a existência de uma prática concertada na aceção da referida disposição (v. Acórdão de 16 de junho de 2011, Solvay/Comissão, T‑186/06, EU:T:2011:276, n.os 88 e 89 e jurisprudência aí referida).

195    Os conceitos de acordo e de prática concertada, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, abrangem, do ponto de vista subjetivo, formas de conluio que partilham da mesma natureza e apenas se distinguem pela sua intensidade e pelas formas como se manifestam. Por conseguinte, basta que se faça a prova dos elementos constitutivos de uma ou de outra dessas formas de infração previstas nessa disposição para que, em qualquer caso, esta se aplique (Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Solvay/Comissão, C‑455/11 P, não publicado, EU:C:2013:796, n.o 53).

196    Por outro lado, resulta da jurisprudência que compete à Comissão provar não apenas a existência do acordo, mas também a sua duração (Acórdão de 14 de julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão, C‑65/02 P e C‑73/02 P, EU:C:2005:454, n.o 31).

197    Embora a Comissão seja obrigada a apresentar provas precisas e coerentes para demonstrar a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, cada uma das provas por ela apresentadas não tem de corresponder necessariamente a esses critérios em relação a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha esse pressuposto. Assim, os indícios invocados pela Comissão na decisão recorrida para provar a existência de uma violação dessa disposição por uma empresa não devem ser apreciados isoladamente, mas sim na sua globalidade (v. Acórdão de 12 de dezembro de 2014, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, T‑562/08, não publicado, EU:T:2014:1078, n.os 152 e 153 e jurisprudência aí referida).

198    Na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Total Marketing Services/Comissão, C‑634/13 P, EU:C:2015:614, n.o 26).

199    No caso em apreço, a Comissão concluiu, nomeadamente nos considerandos 138 e 506 da decisão recorrida, que o cartel em causa na referida decisão tivera início em 18 de fevereiro de 1999, no momento em que os representantes de quatro fornecedores japoneses de cabos elétricos, designadamente a Furukawa Electric, a Fujikura, a Sumitomo Electric Industries e a Hitachi Cable, e os representantes de dois fornecedores europeus de cabos elétricos, entre os quais a Pirelli, se reuniram num hotel em Zurique. Ainda que as recorrentes não tenham participado, elas próprias, nessa reunião, importa recordar que, como resulta da análise do quarto fundamento, são responsáveis pela participação nessa reunião enquanto sucessoras da Pirelli.

200    A Comissão baseia a conclusão acima referida no n.o 199 em vários elementos de facto que podem ser resumidos da forma que se segue.

201    Antes de mais, a Comissão salientou que o cartel em causa na decisão recorrida teve origem em dois regimes de exportação decorrentes do STEA e da SMEA, celebrados pelos principais fornecedores europeus de cabos elétricos nos anos 70, no âmbito da Internacional Cable Development Corporation (sociedade internacional para o desenvolvimento de cabos). De acordo com o considerando 64 da referida decisão, o STEA e a SMEA previam o quadro inicial para a apresentação de propostas e a adjudicação de contratos públicos e de projetos relativos a cabos elétricos subterrâneos e submarinos de alta tensão fora dos «territórios nacionais» das sociedades que celebraram os referidos acordos. A Comissão refere, nesse mesmo considerando, sem que tal seja posto em causa pelas recorrentes, que a investigação revelara que, para além desses acordos, existia uma convenção não escrita entre os produtores europeus, japoneses e sul coreanos pela qual os três grupos de produtores se comprometiam a não entrar em concorrência uns com os outros nos respetivos «territórios nacionais». Noutras regiões, o objetivo dos produtores era repartir os projetos entre eles, obtendo os produtores europeus uma quota de cerca de 60% dos projetos e os produtores japoneses uma quota de cerca de 40% dos projetos. Para cada grupo, eram designados um presidente e um secretário (ou coordenador) que organizavam a atribuição. Os membros dos acordos em causa e da referida convenção não escrita que recebessem pedidos de clientes relativos a eventuais projetos de cabos elétricos subterrâneos e submarinos estavam obrigados a reportar esses pedidos ao secretário japonês ou europeu se o tipo e a extensão dos cabos elétricos correspondessem a determinados critérios. Os secretários e os coordenadores conversavam então entre eles e decidiam qual o grupo de produtores ao qual o projeto seria atribuído.

202    É ponto assente que o cartel em causa na decisão recorrida reproduz o esquema acima descrito no n.o 201.

203    Posteriormente, o STEA e a SMEA, incluindo a convenção não escrita que os acompanhava, foram dissolvidos, de acordo com o considerando 117 da decisão recorrida, no final de 1997. A Comissão forneceu provas, não contestadas pelas recorrentes com elementos concretos, das quais resulta, por um lado, que as sociedades que celebraram esses acordos estavam conscientes do seu caráter ilegal e, por outro, que estas tinham previsto uma reorganização desses acordos no futuro. Nos considerandos 119 e 121 a 136 da decisão recorrida e nos n.os 3 a 15 do anexo I dessa decisão, a Comissão forneceu igualmente provas que confirmam que as referidas sociedades continuaram a reunir‑se e a discutir as consequências da dissolução dos referidos acordos e a possibilidade de celebrar um novo acordo. A este respeito, as recorrentes não negam que participaram em onze reuniões com os outros fornecedores japoneses, organizadas durante o ano de 1998, e numa reunião organizada em outubro de 1998, em Kuala Lumpur, na qual participaram, nomeadamente, a Pirelli, a Sumitomo Electric Industries, a Hitachi Cable, Furukawa Electric, a Fujikura e uma outra sociedade europeia.

204    Cabe assinalar que, durante uma das reuniões acima referidas no n.o 203, houve uma discussão, relatada pela Comissão no considerando 129 da decisão recorrida e cuja ocorrência não foi impugnada pelas recorrentes, a respeito de um projeto de cabos elétricos a realizar em Singapura, atribuído inicialmente às empresas europeias antes da dissolução do STEA e da SMEA e em relação ao qual a Furukawa Electric foi criticada por ter apresentado uma proposta de baixo preço. No âmbito dessa crítica, foi igualmente sublinhado que comportamentos semelhantes poderiam levar ao fracasso do «futuro plano em discussão entre [os produtores japoneses e europeus]».

205    Além disso, a Comissão assinalou uma série de seis reuniões regulares, organizadas em 1999, entre os representantes, nomeadamente, da Pirelli, da Fujikura, da Furukawa Electric, da Hitachi Cable e da Sumitomo Electric Industries. A essas reuniões seguiram‑se outras reuniões dos fornecedores japoneses e europeus e várias reuniões bilaterais, organizadas em 2000. Decorre das notas contemporâneas dessas reuniões, referidas pela Comissão, nomeadamente nos considerandos 137, 141, 143, 144 e 154 da decisão recorrida, que estas tinham um conteúdo anticoncorrencial, uma vez que diziam respeito ao estabelecimento e ao funcionamento de um acordo sobre a partilha dos mercados, retomando a estrutura do STEA e da SMEA. Os participantes nessas reuniões discutiam regras de partilha dos mercados, a definição dos respetivos «territórios nacionais», as quotas de partilha dos projetos localizados nos «territórios de exportação», a voltagem dos cabos elétricos abrangidos pelo acordo, a nomeação dos coordenadores regionais e as novas empresas que deveriam ser envolvidas nas discussões para assegurar um funcionamento mais eficaz do novo acordo.

206    Por último, a Comissão assinalou, no considerando 145 da decisão recorrida, que, no seu pedido conjunto de imunidade, a J‑Power Systems, a Sumitomo Electric Industries e a Hitachi Cable confirmaram que, durante o período inicial do cartel, pelo menos a Sumitomo Electric Industries e a Hitachi Cable tinham respeitado o acordo sobre o «território nacional» ao assegurar que determinados projetos localizados no «território nacional» europeu não lhes fossem propostos, mas o fossem a sociedades europeias.

207    Foi neste contexto que, de acordo com a decisão recorrida, teve lugar a reunião de 18 de fevereiro de 1999, em Zurique, durante a qual Y., empregado da Sumitomo Electric Industries, tomou as notas reproduzidas pela Comissão no considerando 137 da referida decisão. Decorre dessas notas, que expõem sem ambiguidade a data e o local da referida reunião, e cuja natureza contemporânea não pode, por isso, ser posta em causa pelas recorrentes, que essa reunião incidiu sobre as condições que regiam o cartel relativo aos projetos de cabos elétricos submarinos, designadamente as quotas a atribuir aos grupos europeus e japoneses, a atribuição dos «territórios nacionais» em função da localização das instalações de produção das empresas, bem como o acompanhamento e a supervisão das quotas nos «territórios de exportação» através das folhas de posição. Os participantes discutiram igualmente a integração da ABB e das empresas japonesas SWCC Showa Holdings e Mitsubishi Cable Industries no acordo, abordaram a questão da coima aplicada à ABB pela participação no cartel dos tubos com revestimento térmico e mostraram que tinham, portanto, consciência de determinados riscos a este respeito.

208    No que diz respeito à reunião de 18 de fevereiro de 1999, em Zurique, a Comissão referiu, no considerando 497 da decisão recorrida, que determinados aspetos que aí tinham sido discutidos não tinham conduzido a um acordo. De facto, resulta da transcrição da declaração oral da J‑Power Systems e da nota escrita da referida reunião que as partes não combinaram a quota a aplicar (uma «quota 60/40» ou uma «quota 70/30») no que diz respeito aos «territórios de exportação» e não decidiram definitivamente se os «territórios nacionais» deviam abranger a Suécia (sede das atividades de produção da ABB), a Coreia do Sul e Taiwan. Todavia, a Comissão considerou que essa reunião marcava o início da infração. A este respeito, no considerando 506 da referida decisão, a Comissão afirmou o seguinte:

«Tendo em conta […] o comportamento adotado antes da reunião de 18 de fevereiro de 1999, quando as partes planeavam incontestavelmente colocar de novo em prática os seus acordos anteriores, e […] o comportamento que adotaram posteriormente, quando atribuíam abertamente projetos nos territórios de exportação, respeitavam os respetivos territórios nacionais e previam convidar outras sociedades a aderir ao “plano” […], é razoável concluir que a reunião de 18 de fevereiro de 1999 prova que existia uma vontade comum, na altura, de atribuir mercados e clientes e de falsear o processo normal de concorrência no âmbito de projetos respeitantes quer aos cabos [subterrâneos] quer aos cabos [submarinos]. Pelo menos desde essa data, existia uma concordância de vontades entre os participantes quanto ao próprio princípio de restrição da concorrência. Por conseguinte, as partes celebraram um acordo ou aplicaram uma prática concertada na aceção do artigo 101.o, n.o 1, [TFUE], ainda que determinadas modalidades do cartel estivessem a ser discutidas nessa altura».

209    O Tribunal Geral considera que, à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 192 a 198, a conclusão da Comissão relativa ao âmbito da reunião de 18 de fevereiro de 1999, em Zurique, apresentada no considerando 506 da decisão recorrida, não contém nenhum erro de direito ou de apreciação.

210    De facto, em primeiro lugar, a Comissão fez prova bastante, e tendo corretamente em conta o contexto da dissolução do STEA e da SMEA, nos quais a Pirelli participou, de que, a partir de 1998, os membros desses acordos, ou seja, os principais fornecedores europeus e japoneses de cabos elétricos submarinos e subterrâneos, retomaram negociações com vista a estabelecer um novo acordo e, ao longo do tempo, chegaram a pôr em prática esse novo acordo. A nota escrita da reunião de 18 de fevereiro de 1999, em Zurique, a primeira nota que apresenta de forma completa os fundamentos desse novo acordo, confirma que, no momento em que essa nota foi adotada, as empresas presentes nessa reunião combinaram o próprio princípio de partilha dos mercados, no que diz respeito quer aos «territórios de exportação» quer aos «territórios nacionais». A existência desse princípio, bem como o facto de as sociedades que celebraram o STEA e a SMEA a ele se submeterem, é corroborada pela discussão que envolveu as recorrentes, acima reproduzida no n.o 204.

211    A este respeito, por um lado, há que recordar que nada impede a Comissão de ter em conta as fases preparatórias da criação propriamente dita do cartel para verificar a situação económica que precedeu e explicou a criação do cartel ou para determinar e avaliar o papel respetivo que os membros do cartel tinham desempenhado na sua conceção, criação e execução (Acórdão de 27 de junho de 2012, Coats Holdings/Comissão, T‑439/07, EU:T:2012:320, n.o 60).

212    Por outro lado, importa assinalar, como faz corretamente a Comissão no considerando 498 da decisão recorrida, que a questão decisiva para a apreciação do âmbito da reunião de 18 de fevereiro de 1999, em Zurique, não é a de saber se, nessa data, as seis sociedades que participaram na referida reunião combinaram definitivamente todos os elementos do acordo, mas a de saber se as discussões levadas a cabo nessa reunião permitiram a essas seis sociedades, pela sua participação, eliminar ou, pelo menos, reduzir substancialmente a incerteza quanto ao comportamento a esperar delas no mercado (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, EU:T:2008:254, n.o 182 e jurisprudência aí referida).

213    Assim, nem a utilização do modo condicional e do tempo futuro nas notas redigidas por Y. nem o facto de este ter declarado que não foi celebrado nenhum acordo mesmo após a reunião realizada em outubro de 1999, em Kuala Lumpur,bastam para considerar que, no dia 18 de fevereiro de 1999, as sociedades que participaram na reunião de Zurique ainda não tinham violado o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Além disso, na medida em que as recorrentes põem em causa o valor probatório das notas de Y. pelo facto de se tratar de um documento interno da J‑Power Systems, não corroborado, de acordo com as recorrentes, por outras notas dos outros participantes na reunião, importa recordar que, nos termos na jurisprudência, o caráter interno de um documento não pode impedir a Comissão de o invocar como elemento de acusação para corroborar outros elementos de prova, especialmente no âmbito de um conjunto mais amplo de elementos de prova concordantes (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2004, JFE Engineering/Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, EU:T:2004:221, n.o 231). A este respeito, importa acrescentar que, para chegar à sua conclusão, a Comissão não se baseou exclusivamente nas notas de Y., mas também, como acima resulta dos n.os 201 a 206, no contexto geral assente noutros elementos de prova relativos, nomeadamente, à conduta das partes antes e depois dessa última reunião. Por último, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o valor probatório das notas em causa não é enfraquecido pelo facto de estas terem sido interpretadas vários anos mais tarde pelo seu autor com base, de acordo com as recorrentes, em «memórias distantes». A este respeito, basta salientar, à semelhança da Comissão, que tal interpretação distanciada no tempo não é suscetível de afetar o valor probatório dessas notas enquanto provas documentais contemporâneas.

214    Em segundo lugar, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, os vários elementos relativos ao contexto da reunião de 18 de fevereiro de 1999, em Zurique, incluindo os intercâmbios que ocorreram posteriormente entre as empresas em causa, confirmam que, durante o período inicial do cartel, os principais fornecedores europeus e japoneses de cabos elétricos submarinos e subterrâneos, incluindo a Pirelli, estavam ligados por uma vontade comum de partilhar os mercados de acordo com o esquema do STEA e da SMEA e, além disso, aplicaram essa partilha de mercados. Tal diz respeito, nomeadamente, aos projetos referidos no considerando 145 da decisão recorrida, que terão sido atribuídos às empresas europeias, nos termos do acordo sobre o «território nacional».

215    Resulta do exposto que a Comissão considerou corretamente que, em 18 de fevereiro de 1999, os principais fornecedores japoneses e europeus de cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta e muito alta tensão, incluindo as recorrentes, partilhavam uma vontade comum de restringir a concorrência através de uma partilha dos mercados. Por isso, a Comissão concluiu acertadamente que a infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE imputada às recorrentes começara nessa data.

216    Quanto aos argumentos das recorrentes no sentido de que o caráter anticoncorrencial das reuniões realizadas durante o ano 2000 não foi suficientemente fundamentado, deve observar‑se que, na medida em que aComissão não cometeu nenhum erro ao considerar que o início da infração é determinado pela reunião de 18 de fevereiro de 1999, em Zurique, esses argumentos são irrelevantes.

217    Por conseguinte, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, das orientações para o cálculo das coimas de 2006 e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no que diz respeito ao cálculo das coimas aplicadas

218    Através do seu oitavo fundamento, as recorrentes sustentam, por um lado, que a apreciação da gravidade da infração na decisão recorrida, bem como a determinação das taxas de entrada, era desproporcionada. Por outro lado, alegam que, ao aplicar às empresas europeias uma proporção do valor das vendas superior ao das empresas japonesas, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento.

219    Antes de analisar as duas partes do presente fundamento, há que recordar que, nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas que tenham cometido, deliberadamente ou por negligência, uma infração às disposições do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, coimas cujo montante é determinado tomando em consideração simultaneamente a gravidade e a duração da infração.

220    De acordo com os n.os 19 a 22 das orientações para o cálculo das coimas de 2006, um dos dois fatores nos quais se baseia o montante de base da coima é a proporção do valor das vendas em causa, determinada em função do grau de gravidade da infração. A apreciação da gravidade da infração é efetuada caso a caso para cada tipo de infração, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto. Para decidir qual o nível da proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso, a Comissão tem em conta determinados fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado acumuladade todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e a prática da infração.

221    A Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito pelas normas da concorrência (v. Acórdãos de 12 de dezembro de 2012, Novácke chemické závody/Comissão, T‑352/09, EU:T:2012:673, n.o 43 e jurisprudência aí referida, e de 14 de março de 2013, Dole Food e Dole Germany/Comissão, T‑588/08, EU:T:2013:130, n.o 662 e jurisprudência aí referida). Contudo, na fiscalização do montante da coima, o juiz não se pode apoiar nessa margem de apreciação, nem relativamente à escolha dos elementos a ter em conta na aplicação dos critérios referidos nas orientações para o cálculo das coimas de 2006 nem relativamente à avaliação destes elementos, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto (Acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão, C‑272/09 P, EU:C:2011:810, n.o 102). De igual modo, cada vez que a Comissão decide aplicar coimas nos termos do direito da concorrência, é obrigada a observar os princípios gerais de direito, entre os quais figuram os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, tal como interpretados pelos órgãos jurisdicionais da União (Acórdão de 12 de dezembro de 2012, Novácke chemické závody/Comissão, T‑352/09, EU:T:2012:673, n.o 44).

222    No caso em apreço, há que recordar que, na decisão recorrida, em especial nos considerandos 997 a 1010, a Comissão considerou que, quanto ao montante de base da coima e à determinação da gravidade, a infração, pela sua natureza, constituía uma das restrições mais graves da concorrência, o que justificava, no seu entender, a aplicação de uma percentagem de 15%. De igual modo, aplicou uma majoração de 2% da referida percentagem a todos os destinatários pela sua quota de mercado acumulada e pelo âmbito geográfico quase mundial do cartel, que abrangia, nomeadamente, todo o território do EEE. Por outro lado, considerou, nomeadamente, que o comportamento das empresas europeias, incluindo as recorrentes, era mais prejudicial para a concorrência do que o das outras empresas, na medida em que, para além da sua participação na «configuração A/R do cartel», as empresas europeias tinham partilhado entre elas os projetos de cabos elétricos no âmbito da «configuração europeia do cartel». Por essa razão, fixou em 19% a proporção do valor das vendas a ter em consideração pela gravidade da infração para as empresas europeias e em 17% para as outras empresas.

223    É à luz destas considerações que há que analisar as duas partes do fundamento invocado pelas recorrentes.

–       Quanto à primeira parte, relativa à violação do princípio da proporcionalidade

224    As recorrentes acusam a Comissão, no essencial, de não ter tido suficientemente em conta o contexto da infração na fase da fixação do montante da coima. Em especial, consideram, antes de mais, que o montante de base devia ter sido objeto de um ajustamento, nomeadamente atendendo ao âmbito limitado da infração, ou mesmo à ausência de efeitos reais da infração no EEE. Em seguida, sustentam que a infração não afetou a maioria das vendas de cabos elétricos referidas na comunicação de acusações e que o acordo anticoncorrencial em causa não teve qualquer efeito sobre os clientes finais, nomeadamente sobre os preços que lhes foram faturados. Além disso, consideram que a Comissão devia ter tido em conta a supressão progressiva do cartel a partir de 2004. Por último, alegam que circunstâncias de facto exteriores ao cartel, como o custo das matérias‑primas, reduziram os seus efeitos.

225    A Comissão contesta estes argumentos.

226    Em primeiro lugar, quanto ao argumento das recorrentes relativo ao âmbito limitado da infração, importa salientar que, na medida em que assenta na falta de prova da existência do acordo sobre o «território nacional», deve ser julgado improcedente. De facto, como resulta da conclusão constante do n.o 184 supra, as recorrentes não conseguiram pôr em causa a conclusão da Comissão de que participaram num acordo anticoncorrencial que previa, em especial, o acordo sobre o «território nacional». Nestas circunstâncias, importa salientar que o cartel não tinha um âmbito limitado no sentido alegado pelas recorrentes.

227    Além disso, há que salientar, à semelhança do considerando 1001 da decisão recorrida, que a percentagem de 15% se justificava pela própria natureza da infração na qual as recorrentes tinham participado, ou seja, a repartição dos mercados relativos aos cabos elétricos subterrâneos. De facto, tal infração constitui uma das restrições da concorrência mais graves na aceção do n.o 23 das orientações para o cálculo das coimas de 2006, e a percentagem de 15% corresponde à percentagem mais baixa da escala de sanções prevista para tais infrações nessas orientações (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Laufen Áustria/Comissão, C‑637/13 P, EU:C:2017:51, n.o 65 e jurisprudência aí referida).

228    Em segundo lugar, quanto ao argumento da ausência de efeitos do cartel no mercado, há que recordar que, uma vez que a infração declarada na decisão recorrida constitui uma infração pelo objetivo, de acordo com jurisprudência constante, a Comissão não tinha de demonstrar os seus efeitos (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Expedia, C‑226/11, EU:C:2012:795, n.o 35 e jurisprudência aí referida). Além disso, como já foi acima recordado no n.o 178, decorre da jurisprudência que a execução, mesmo que parcial, de um acordo cujo objetivo é anticoncorrencial basta para afastar a possibilidade de se concluir por uma ausência de impacto do referido acordo no mercado (Acórdão de 25 de outubro de 2005, Grupo Danone/Comissão, T‑38/02, EU:T:2005:367, n.o 148).

229    Na réplica, as recorrentes sustentam, todavia, no essencial, que um acordo anticoncorrencial que não foi plenamente executado e que, em todo o caso, não teve qualquer efeito sobre os preços pagos pelos clientes, deve ser considerado menos grave do que um acordo que seja integralmente aplicado e que cause prejuízo aos clientes ao fazer aumentar os preços.

230    A este respeito, deve observar‑se que a maior parte dos argumentos das recorrentes dizem respeito ao critério do impacto concreto no mercado, em especial nos preços pagos pelos clientes finais, que, quando quantificável, podia ser tido em conta pela Comissão na fixação da coima, de acordo com o n.o 1. A das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o [CA] (JO 1998, C 9, p. 3). Ora, de acordo com a própria redação do n.o 22 das orientações para o cálculo das coimas de 2006, aplicáveis aos factos do caso em apreço, a Comissão não tem necessariamente que ter em conta o impacto concreto no mercado, ou a sua ausência, como fator agravante ou atenuante na apreciação da gravidade da infração para efeitos de cálculo da coima. Basta que, como no caso em apreço, e como acima resulta do n.o 222, o nível da proporção do valor das vendas a tomar em consideração, fixado pela Comissão, seja justificado por outros elementos suscetíveis de influenciar a determinação da gravidade nos termos dessa disposição, como a própria natureza da infração, a quota de mercado acumulada de todas as partes em causa e o seu âmbito geográfico. Portanto, na medida em que, com os seus argumentos, as recorrentes visam demonstrar que, por motivos alheios à vontade dos membros do cartel, este não chegou a desenvolver os seus efeitos ou a obter os resultados pretendidos, esses argumentos devem ser julgados improcedentes.

231    Na medida em que deva ser entendida no sentido de que consideram que a Comissão não demonstrou a prática da infração, a argumentação das recorrentes também não pode proceder.

232    De facto, a conclusão a que a Comissão chegou no considerando 1009 da decisão recorrida, de que o cartel foi globalmente executado e a adesão das partes ao cartel era controlada pela troca de folhas de posição e a obrigação de apresentar relatórios, não padece de qualquer erro, como foi acima referido no n.o 178. Além disso, decorre do conjunto das observações destinadas a demonstrar a existência da infração, apresentadas nomeadamente nos n.os 3.3 e 3.4 da decisão recorrida, e não impugnadas de forma circunstanciada pelas recorrentes no âmbito da presente parte, que, após um período inicial de elaboração das regras de um novo acordo sobre a partilha de territórios entre as empresas produtoras de cabos elétricos submarinos e subterrâneos, essas empresas seguiram, globalmente e durante a maior parte do período em causa, as instruções decorrentes do referido acordo, relativas à retirada recíproca dos «territórios nacionais», à partilha dos «territórios de exportação» e à atribuição dos projetos no âmbito da «configuração europeia do cartel».

233    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam, no essencial, que a Comissão devia ter tido em conta o abrandamento significativo do cartel a partir de 2004 na determinação do grau de gravidade. A este respeito, basta salientar o caráter único e continuado da infração declarada pela Comissão, não impugnado de forma especificada pelas recorrentes, e o facto de as provas recolhidas pela Comissão não mencionarem qualquer rutura do cartel durante o período que decorreu até 2009.

234    Em quarto lugar, as recorrentes observam que resulta dos considerandos 998 a 1010 da decisão recorrida que a Comissão aumentou a proporção do valor das vendas em 2% para todas as empresas, por um lado, devido à dimensão da quota de mercado acumulada de todas as empresas e, por outro, devido ao âmbito geográfico da infração. Alegam que o referido aumento, na medida em que se baseia na dimensão da quota de mercado acumulada, não tem fundamento, uma vez que alguns participantes mudaram durante a infração e que, nomeadamente, determinadas empresas aderiram à infração muito depois de 18 de fevereiro de 1999 e terminaram a sua participação antes da data final de 28 de janeiro de 2009.

235    A este respeito, importa salientar que, embora, como sustentam as recorrentes, nem todas as empresas envolvidas tenham participado no cartel durante todo o período em causa, não é menos verdade que, por um lado, durante a maior parte da sua existência, o cartel agrupava os principais produtores europeus e japoneses de cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta e muito alta tensão. Além disso, durante um período considerável, compreendido entre o final de 2001 e 2006, o cartel foi reforçado com a participação de fornecedores europeus de menor dimensão como a Brugg Kabel, a nkt cables, a Safran e a Silec Cable e, no período compreendido entre o final de 2002 e meados de 2005, com a participação de fornecedores sul coreanos. Por outro lado, como salienta a Comissão, sem que as recorrentes o impugnem, o número de atores do mercado em causa que não são destinatários da decisão recorrida é muito reduzido. Nestas circunstâncias, há que considerar, na sequência de uma fiscalização aprofundada, que a Comissão podia concluir, sem cometer qualquer erro, que os destinatários da decisão constituíam a quase totalidade dos produtores de cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta e muito alta tensão. Podia também legitimamente considerar que esse elemento e o do âmbito geográfico quase mundial do cartel, não contestado pelas recorrentes, agravavam a infração e, consequentemente, aumentavam a proporção do valor das vendas em 2%, para ter em conta esses dois elementos.

236    Em quinto lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão devia ter excluído o custo das matérias‑primas na determinação da gravidade. No essencial, observam que, para se poder apurar melhor a vantagem económica obtida por cada participante na infração e, portanto, o peso relativo de cada empresa no cartel, as orientações para o cálculo das coimas de 2006 introduziram o conceito de «valor das vendas» relativo aos comportamentos controvertidos. Ora, as recorrentes consideram que, nessas circunstâncias, é necessário assegurar que o valor tomado em consideração reflita fielmente as vantagens retiradas pelos participantes no cartel, nomeadamente em termos de benefícios.

237    A este respeito, basta salientar que, como a Comissão referiu no considerando 976 da decisão recorrida, o Tribunal Geral já afastou um argumento semelhante apresentado no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 14 de maio de 2014, Reagens/Comissão (T‑30/10, não publicado, EU:T:2014:253, n.o 233). De facto, resulta do referido acórdão, bem como da jurisprudência nele referida, que nenhuma razão válida impunha que se calculasse o volume de negócios de um determinado mercado excluindo determinados custos de produção, uma vez que todos os setores industriais suportam custos inerentes ao produto final, que escapam ao controlo do fabricante, mas que, todavia, constituem um elemento essencial da sua atividade global, pelo que não podem ser excluídos do seu volume de negócios quando se fixa o montante de base da coima.

238    Por outro lado, há que salientar que, como o Tribunal de Justiça decidiu no Acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão (C‑272/09 P, EU:C:2011:810, n.o 53), não tomar em consideração o volume de negócios bruto em determinados casos mas tomá‑lo em consideração noutros imporia que se estabelecesse um limite, sob a forma de uma proporção entre o volume de negócios líquido e o volume de negócios bruto, que seria difícil de aplicar e poderia dar origem a litígios intermináveis e irresolúveis, incluindo alegações de discriminação. Nenhum dos argumentos apresentados pelas recorrentes contra tal conclusão, entre os quais o facto de as orientações para o cálculo das coimas de 2006 terem em conta o «valor das vendas» das empresas em causa e não o «volume de negócios», à semelhança das orientações para o cálculo das coimas de 1998, não pode justificar a adoção de um critério jurisprudencial diferente no caso em apreço.

239    Em face do exposto, há que concluir que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade na determinação do montante de base da coima no sentido alegado pelas recorrentes.

240    Por conseguinte, a primeira parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

241    As recorrentes alegam que a diferenciação efetuada pela Comissão entre as empresas europeias e as empresas japonesas no que diz respeito à proporção do valor das vendas considerada para ter em conta a gravidade da infração é contrária ao princípio da igualdade de tratamento.

242    As recorrentes recordam que a proporção do valor das vendas aplicada pela Comissão às empresas europeias era 2% superior à das outras empresas. Para fundamentar esta diferenciação, a Comissão salientou, no considerando 999 da decisão recorrida, que, para além dos mecanismos de atribuição da «configuração A/R do cartel», «determinados projetos relativos ao EEE [tinham sido] objeto de uma repartição suplementar entre os produtores europeus pela configuração europeia do [referido] cartel». Ora, as recorrentes sublinham que, de acordo com a Comissão, «essa outra atuação, que era exclusiva dos produtores europeus, intensific[ara] o prejuízo para a concorrência já causado pelo acordo de repartição dos mercados entre os produtores europeus, japoneses e [sul] coreanos e, portanto, o grau de gravidade da infração» e «[a] distorção adicional causada pela configuração europeia do cartel [justificava] um aumento do grau de gravidade de 2% para as empresas que [tinham participado] nesse aspeto do cartel».

243    As recorrentes contestam esta diferenciação, por um lado, sustentando que a «configuração europeia do cartel» não foi executada exclusivamente pelas empresas europeias. De facto, decorre da decisão recorrida que as empresas japonesas e sul coreanas participaram no cartel ao mesmo nível que as empresas europeias. Por outro lado, consideram que a Comissão não demonstrou de que forma a referida configuração «intensific[ara] o prejuízo para a concorrência já causado», nem qual era a «distorção adicional» provocada por essa configuração.

244    A Comissão contesta estes argumentos.

245    Há que recordar que, de acordo com jurisprudência constante, cada vez que a Comissão decide aplicar coimas nos termos do direito da concorrência, está obrigada a respeitar os princípios gerais de direito da União, entre os quais consta o princípio da igualdade de tratamento, tal como interpretado pelos órgãos jurisdicionais da União. Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado (v. Acórdãos de 27 de junho de 2012, Bolloré/Comissão, T‑372/10, EU:T:2012:325, n.o 85 e jurisprudência referida, e de 19 de janeiro de 2016, Mitsubishi Electric/Comissão, T‑409/12, EU:T:2016:17, n.o 108 e jurisprudência aí referida).

246    No que diz respeito à apreciação da gravidade do comportamento das empresas europeias em relação ao comportamento das empresas asiáticas, em especial as empresas japonesas, importa recordar que a Comissão qualificou a infração visada pela decisão recorrida como infração única e continuada, constituída por duas configurações: a «configuração A/R do cartel» e a «configuração europeia» do referido cartel. A primeira dessas configurações incluía, por um lado, um acordo sobre o «território nacional» por força do qual as empresas japonesas e sul coreanas se comprometiam a deixar o «território nacional» europeu, reservado aos «membros R» do cartel, comprometendo‑se estes, por sua vez, em troca, a deixar o «território nacional» japonês e sul coreano, e, por outro, uma partilha dos projetos localizados na maior parte do resto do mundo, designada «territórios de exportação». Como acima resulta do n.o 12, a segunda destas configurações visava repartir entre as empresas europeias os projetos localizados no «território nacional» europeu e os projetos atribuídos do lado europeu nos «territórios de exportação».

247    As razões pelas quais a Comissão considerou que as duas configurações do cartel faziam parte de uma única infração são apresentadas nos considerandos 527 a 619 da decisão recorrida. Nesse âmbito, no que diz respeito à condição da existência de um mesmo objetivo único que ligasse as referidas configurações, no considerando 534 da referida decisão, a Comissão concluiu o seguinte:

«A configuração europeia do cartel (bem como a repartição entre as empresas asiáticas) estava subordinada ao acordo global e implementava‑o. De facto, nessas reuniões europeias R, o coordenador europeu transmitia as discussões que ocorriam nas reuniões A/R […]. Para tal, as partes organizavam frequentemente reuniões R pouco tempo depois das reuniões A/R […]. Além disso, nas reuniões R, as partes exprimiam o seu interesse por projetos nos territórios de exportação, projetos que deviam ser discutidos nas reuniões A/R. De igual modo, as partes que participavam nas reuniões A/R eram informadas das principais discussões na [referida configuração]. Assim, [esta] era parte integrante do plano global».

248    A Comissão considerou a maior parte das empresas japonesas e sul coreanas responsáveis pela participação em todo o cartel, incluindo na sua «configuração europeia». Em especial, reconheceu, no que diz respeito a todo o cartel, a responsabilidade das empresas japonesas agrupadas no núcleo duro do cartel, ou seja, a Sumitomo Electric Industries, a Hitachi Cable e a sua empresa comum J‑Power Systems, bem como a Furukawa Electric, a Fujikura e a sua empresa comum Viscas.

249    No entanto, no considerando 537 da decisão recorrida, a Comissão atenuou o nível de participação das várias empresas no cartel. De facto, considerou o seguinte:

«O núcleo duro dos participantes no cartel (Nexans, Pirelli/Prysmian, Furukawa [Electric], Fujikura e Viscas, [Sumitomo Electric Industries], [Hitachi Cable] e [J‑Power Systems]) era o mesmo para os cabos [elétricos subterrâneos e submarinos] e aplicava simultaneamente o princípio [do] território nacional e o acordo sobre a atribuição dos projetos nos territórios de exportação. Enquanto, por razões objetivas, as empresas japonesas e [sul coreanas] não estavam envolvidas na configuração europeia do cartel, a Nexans e a Pirelli/Prysmian estavam ativas nos dois».

250    Foi a partir desta verificação que a Comissão concluiu, no considerando 999 da decisão recorrida, a que os argumentos das recorrentes se referem, que a infração cometida pelas empresas europeias devia ser considerada mais grave do que a cometida pelas empresas japonesas e que, por conseguinte, devido ao seu envolvimento na «configuração europeia do cartel», a proporçãodo valor das vendas das empresas europeias considerada para o cálculo do montante de base da coima devia ser aumentada em 2%.

251    A este respeito, há que considerar que o facto de, como alegam as recorrentes, a participação das empresas japonesas ter sido semelhante à das empresas europeias no que diz respeito à participação na «configuração europeia do cartel», mesmo admitindo que corresponde à verdade, não é suscetível de pôr em causa a conclusão da Comissão de que a repartição dos projetos no EEE constituía um elemento suplementar que merecia ser sancionado com uma percentagem adicional a título da gravidade da infração.

252    Com efeito, por um lado, importa salientar que, para além da «configuração A/R do cartel», no âmbito da qual as empresas europeias e asiáticas acordaram, nomeadamente, não penetrar nos respetivos «territórios nacionais», os produtores europeus, incluindo as recorrentes, repartiram os diferentes projetos de cabos elétricos atribuídos aos «membros R» do cartel. Em especial, como resulta do considerando 73 da decisão recorrida, tal repartição abrangeu quer a atribuição dos projetos nos «territórios de exportação», efetuada no âmbito da referida configuração, quer a atribuição dos projetos obtidos pelos referidos membros nos termos do acordo sobre o «território nacional», ou seja, projetos situados no «território nacional» europeu. Por outro lado, importa salientar que, embora a repartição dos projetos no âmbito dessa configuração e a repartição dos projetos no âmbito da «configuração europeia do cartel» estivessem estreitamente ligadas, como explica a Comissão no considerando 534 da referida decisão, esta última configuração implicou um compromisso suplementar de repartição dos projetos que ia além das regras de atribuição existentes na «configuração A/R do cartel».

253    Além disso, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, não há qualquer dúvida de que a partilha dos projetos de cabos elétricos subterrâneos e submarinos de alta tensão no âmbito da «configuração europeia do cartel» reforçou a violação da concorrência no EEE pela «configuração A/R do referido cartel».

254    Por conseguinte, justificava‑se, como sustenta a Comissão, que a apreciação da gravidade do comportamento dos produtores que participaram na «configuração europeia do cartel», em especial os produtores europeus, refletisse o prejuízo suplementar causado à concorrência no EEE.

255    Daqui decorre que o argumento das recorrentes de que, no essencial, a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar que as empresas japonesas não participaram ao mesmo nível que as empresas europeias na «configuração europeia do cartel» é inconsequente quanto à existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento em relação às recorrentes.

256    De facto, tal argumento, admitindo‑o fundado, seria suscetível de justificar o aumento da percentagem do valor das vendas considerada para calcular a coima aplicada às empresas japonesas.

257    Em contrapartida, essa circunstância é irrelevante quanto à percentagem do valor das vendas imputada às recorrentes para ter em conta a gravidade do seu comportamento, dado que do princípio da igualdade de tratamento não pode resultar qualquer direito à aplicação não discriminatória de um tratamento ilegal (Acórdão de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, EU:T:2002:209, n.o 479).

258    Resulta destas considerações que a segunda parte do presente fundamento deve ser julgada improcedente, bem como o oitavo fundamento na íntegra.

 Quanto ao nono fundamento, relativo ao alegado erro na inclusão de R. na lista das pessoas às quais a decisão recorrida diz respeito

259    As recorrentes salientam que, no anexo II da decisão recorrida, intitulado «Nomes e percursos profissionais de pessoas às quais a presente decisão diz respeito», a Comissão incluiu erradamente o nome de R., membro do conselho de administração da Prysmian e diretor de estratégia do grupo Prysmian. Em especial, sustentam que qualquer referência a R. enquanto pessoa que teve uma determinada relação com a infração é falsa e destituída de fundamento e deve, por conseguinte, ser retirada dos anexos da referida decisão.

260    A Comissão contesta estes argumentos.

261    A este respeito, basta observar que, por um lado, no considerando 759 da decisão recorrida, a Comissão referiu que R. era um dos membros do conselho de administração da Prysmian, por nomeação da Goldman Sachs. Por outro lado, nos anexos I e II da decisão recorrida, o nome de R. aparece referido enquanto pessoa à qual a referida decisão diz respeito.

262    Ora, contrariamente ao que alegam as recorrentes, não resulta de nenhum dos considerandos da decisão recorrida nem dos anexos da referida decisão que a Comissão atribui a R., a título pessoal, a participação no cartel em causa. De facto, nessa decisão, a Comissão não considerou que R. tinha estado pessoalmente envolvido no referido cartel, apenas o referindo na qualidade de empregado de uma das recorrentes. Nestas circunstâncias, há que considerar que a Comissão não cometeu nenhum erro ao incluir o nome de R, nomeadamente no anexo II da referida decisão.

263    Além disso, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência, as investigações e as decisões da Comissão não têm, em princípio, como objetivo demonstrar que determinadas pessoas singulares participaram num cartel, mas demonstrar que determinadas empresas o fizeram, em violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Na decisão recorrida, a Comissão concluiu que foram as recorrentes, nomeadamente, que violaram a referida disposição ao participar num acordo único e contínuo e em práticas concertadas no setor dos cabos elétricos. R. não é referido no artigo 1.o da decisão recorrida como um dos participantes no cartel (v., por analogia, Acórdão de 2 de fevereiro de 2012, EI du Pont de Nemours e o./Comissão, T‑76/08, não publicado, EU:T:2012:46, n.o 159).

264    Daqui decorre que o presente fundamento, na medida em que visa contestar a procedência da conclusão da Comissão relativa à participação de R. no cartel, deve ser julgado improcedente.

265    Por conseguinte, o nono fundamento deve ser julgado improcedente.

266    Tendo em conta o exposto, há que concluir que as recorrentes não conseguiram demonstrar a existência de irregularidades cometidas pela Comissão que justifiquem a anulação da decisão recorrida na parte que lhes diz respeito.

267    Por conseguinte, os pedidos de anulação formulados pelas recorrentes devem ser julgados improcedentes.

 Quanto aos pedidos de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes

268    As recorrentes pedem que o Tribunal Geral reduza o montante das coimas que lhes foram aplicadas de forma a ter em conta os erros cometidos pela Comissão no cálculo dos referidos montantes. De igual modo, pedem que o Tribunal Geral «modifique a coima equitativamente» devido à duração excessiva do procedimento administrativo.

269    Antes de analisar os vários pedidos das recorrentes destinados a obter uma redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas, importa recordar que a fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição que é reconhecida ao juiz da União pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em conformidade com o artigo 261.o TFUE. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada. Porém, impõe‑se realçar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso e recordar que a tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União obedece ao princípio do contraditório. Com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência de fundamentação da decisão recorrida, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos (Acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão, C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.os 130 e 131).

 Quanto ao pedido de redução do montante das coimas aplicadas, em razão dos erros cometidos pela Comissão no cálculo do referido montante

270    No que diz respeito, em primeiro lugar, ao pedido das recorrentes de redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas, de forma a ter em conta os erros cometidos pela Comissão no cálculo do referido montante, há que salientar que, por um lado, os fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio dos pedidos de anulação foram julgados improcedentes e, por outro, não existem elementos que, no caso em apreço, justifiquem uma redução desses montantes. Daqui decorre que o presente pedido deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao pedido de redução do montante das coimas aplicadas, em razão da duração excessiva do procedimento administrativo

271    No que diz respeito, em segundo lugar, ao pedido das recorrentes de redução equitativa do montante das coimas que lhes foram aplicadas, em razão da duração excessiva do procedimento administrativo, basta recordar que, embora a violação do princípio do prazo razoável por parte da Comissão possa justificar a anulação de uma decisão por esta tomada no termo de um procedimento administrativo baseado nos artigos 101.o ou 102.o TFUE quando implique igualmente uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa, tal violação do referido princípio, admitindo que seja demonstrada, não é suscetível de levar a uma redução do montante da coima aplicada (v. Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Villeroy e Boch/Comissão, C‑644/13 P, EU:C:2017:59, n.o 79 e jurisprudência aí referida).

272    Em todo o caso, como acima decorre do n.o 93, no caso em apreço, não se provou que a duração do procedimento administrativo tenha sido excessiva. Daqui decorre que o presente pedido deve ser julgado improcedente, pelo que há que julgar integralmente improcedente os pedidos de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes.

 Quanto às despesas

273    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

274    Tendo as recorrentes sido vencidas na totalidade dos seus pedidos e fundamentos, e tendo a Comissão requerido a sua condenação, há que condená‑las na totalidade das despesas.

275    De acordo com o artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos referidos nos n.os 1 e 2 do referido artigo suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do presente litígio, há que condenar a Goldman Sachs e a Pirelli a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Prysmian SpA e a Prysmian Cavi e Sistemi Srl suportarão as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.

3)      A Goldman Sachs Group, Inc. e a Pirelli & C. SpA suportarão as suas próprias despesas.

Collins

Kancheva

Barents

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de julho de 2018.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Recorrentes e setor em causa

Procedimento administrativo

Decisão recorrida

Infração em causa

Responsabilidade das recorrentes

Coimas aplicadas

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto aos pedidos de anulação

Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao caráter ilegal das inspeções realizadas pela Comissão

– Quanto à forma como decorreu a inspeção

– Quanto à alegada inexistência de base jurídica

– Quanto à alegada violação da decisão de inspeção

– Quanto à impossibilidade de apresentar um pedido de imunidade

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio do prazo razoável

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração

Quanto ao quarto fundamento, relativo à imputação errada à PrysmianCS de responsabilidade no que diz respeito ao período anterior a 27 de novembro de 2001

– Quanto à primeira parte, relativa à violação do princípio da responsabilidade pessoal

– Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e do dever de fundamentação

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 23. o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que a Comissão não determinou as quotaspartes dos codevedores solidários no âmbito da sua relação interna

Quanto ao sexto fundamento, relativo à insuficiência de elementos de prova da existência de uma violação do artigo 101. o TFUE

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à determinação errada da duração da infração

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 23. o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, das orientações para o cálculo das coimas de 2006 e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no que diz respeito ao cálculo das coimas aplicadas

– Quanto à primeira parte, relativa à violação do princípio da proporcionalidade

– Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

Quanto ao nono fundamento , relativo ao alegado erro na inclusão de R. na lista das pessoas às quais a decisão recorrida diz respeito

Quanto aos pedidos de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes

Quanto ao pedido de redução do montante das coimas aplicadas, em razão dos erros cometidos pela Comissão no cálculo do referido montante

Quanto ao pedido de redução do montante das coimas aplicadas, em razão da duração excessiva do procedimento administrativo

Quanto às despesas


*      Língua do processo: inglês.