Language of document : ECLI:EU:C:2016:209

Processos apensos C‑186/14 P e C‑193/14 P

ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o.
contra

Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd

e

Conselho da União Europeia
contra
Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.° 384/96 — Artigo 3.°, n.os 5, 7 e 9 — Artigo 6.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 926/2009 — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da China — Direito antidumping definitivo — Determinação da existência de uma ameaça de prejuízo — Tomada em consideração de dados posteriores ao período de inquérito»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2016

1.        Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

2.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

3.        Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Tomada em conta de fatores alheios ao dumping

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 3.°, n.° 7)

4.        Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Instituição de direitos antidumping — Requisitos — Prejuízo — Ameaça de prejuízo importante — Prova — Tomada em consideração de dados posteriores ao período de inquérito — Fiscalização jurisdicional

(Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 3.°, n.° 9, e 6.°, n.° 1)

1.        No domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder.

A este respeito, a fiscalização, pelo Tribunal Geral, dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas conclusões não constitui, todavia, uma nova apreciação dos factos que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização não se sobrepõe ao amplo poder de apreciação dessas instituições no domínio da política comercial, antes se limitando a referir se esses elementos são suscetíveis de sustentar as conclusões a que chegaram as instituições.

(cf. n.os 34, 35)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 38‑48)

3.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 54‑56)

4.        Embora resulte efetivamente do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96 que, em princípio, os dados posteriores a um período de inquérito não são tidos em conta para efeitos do inquérito sobre o dumping e o prejuízo, não é menos certo que o legislador da União não quis excluir totalmente essa tomada em consideração.

As instituições da União podem, portanto, ter em conta, em certas circunstâncias, os dados posteriores a um período de inquérito. Essa faculdade é particularmente justificada no âmbito de inquéritos que tenham por objeto, não a constatação de um prejuízo mas a determinação de uma ameaça de prejuízo que, por natureza, implica uma análise prospetiva. Ora, a existência de uma ameaça de prejuízo, da mesma maneira que a existência de um prejuízo, deve ser demonstrada na data da adoção de uma medida antidumping. Além disso, resulta do artigo 3.°, n.° 9, do regulamento de base que a determinação de uma ameaça de prejuízo importante deve ser baseada em factos e não apenas em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas e que a alteração de circunstâncias que crie uma situação em que o dumping cause prejuízo deve estar claramente prevista e iminente. Nestas condições, os dados posteriores ao período de inquérito podem ser utilizados para confirmar ou infirmar as previsões constantes do regulamento provisório e permitir, na primeira hipótese, a instauração de um direito antidumping definitivo.

Todavia, esse recurso aos dados posteriores ao período de inquérito não pode escapar à fiscalização do juiz da União. Embora tal fiscalização deva respeitar o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições da União em matéria de medidas de defesa comercial, o Tribunal Geral não excede, todavia, os limites dessa fiscalização ao verificar se os elementos de prova em que as referidas instituições baseiam as suas constatações corroboram as conclusões a que chegaram.

(cf. n.os 70‑74)