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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de abril de 2013 – Koda / Comissão

(Processo T-425/08)1

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicas através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.º CE - Repartição do mercado geográfico - Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais - Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multi-repertórios - Prova - Presunção de inocência»)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Koda (Copenhaga, Dinamarca) (representantes: inicialmente K. Dyekjær e J. Borum, posteriormente J. Borum e C. Karhula Lauridsen, e finalmente J. Borum e G. Holtsø, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e N. Rasmussen, posteriormente F. Castillo de la Torre e U. Nielsen, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) (Zurique, Suíça) (representantes: L. Uusitalo e L. Rechardt, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 julho 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 – CISAC).

Dispositivo

1)    O artigo 3.º da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º [CE] e do artigo 53.º do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 – CISAC), é anulado no que diz respeito à Koda.

2)    O artigo 4.º, n.os 2 e 3, da Decisão C (2008) 3435 final, na medida em que se refere ao artigo 3.º da mesma decisão, é anulado no que diz respeito à Koda.

3)    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas da recorrente, com exceção das despesas relacionadas com a intervenção.

5)    A International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Koda relacionadas com a intervenção.

6)    A Koda e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

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1 JO C 327 de 20.12.2008