Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de abril de 2013 — Koda/Comissão
(Processo T‑425/08)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Direitos de autor relativos à execução pública de obras musicais através da Internet, de satélite e de retransmissão por cabo — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.° CE — Repartição do mercado geográfico — Acordos bilaterais entre sociedades de gestão coletiva nacionais — Prática concertada que exclui a possibilidade de conceder licenças multiterritoriais e multirrepertórios — Prova — Presunção de inocência»
1. Recurso de anulação — Fiscalização jurisdicional — Limites do recurso (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 67)
2. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Falta — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 71)
3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração a fornecer pela Comissão — Alcance do ónus probatório (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 85, 131)
4. Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Decisão que declara uma infração mas que não aplica uma coima — Aplicabilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; artigo 6.°, n.° 2, UE; Carta dos Direitas Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1) (cf. n.os 86‑90)
5. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Provas que assentam unicamente na conduta das empresas — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Obrigações da Comissão que contestam a plausibilidade das explicações propostas pelas empresas (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 91 a 95, 101, 154)
6. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Acordos, decisões e práticas concertadas cujos efeitos se mantêm para além da sua cessação formal — Aplicação do artigo 81.° CE (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 117)
7. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Paralelismo de comportamento — Presunção de existência de uma concertação — Limites — Recusa, pelas sociedades nacionais de gestão de direitos de autor, de permissão a um utilizador estabelecido noutro Estado‑Membro para aceder diretamente aos seus repertórios — Infração à concorrência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 130)
Objeto
| Pedido de anulação da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 julho 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC). |
Dispositivo
1) | | O artigo 3.° da Decisão C (2008) 3435 final da Comissão, de 16 de julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/C2/38.698 — CISAC), é anulado no que diz respeito à Koda. |
2) | | O artigo 4.°, n.os 2 e 3, da Decisão C (2008) 3435 final, na medida em que se refere ao artigo 3.° da mesma decisão, é anulado no que diz respeito à Koda. |
3) | | É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) | | A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas da recorrente, com exceção das despesas relacionadas com a intervenção. |
5) | | A International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Koda relacionadas com a intervenção. |
6) | | A Koda e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |