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Acção intentada em 16 de Setembro de 2008 - Nexus Europe / Comissão

(Processo T-424/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Nexus Europe (Ireland) Ltd (Dublim, Irlanda) (Representante: M. Noonan, barrister)

Demandado: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Condenação da Comissão a pagar uma indemnização no montante de 95.418,99 EUR;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 31 de Outubro de 2001, a demandante e a Comissão celebraram um contrato do tipo "Investigação e desenvolvimento tecnológico a custos repartidos", nos termos previstos no Anexo IV ("Regras de participação financeira da comunidade") da Decisão n.° 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) 1, mediante o qual a demandante, em consórcio com outros contratantes, se comprometeu a pôr em prática o projecto MUTEIS IST-2000-30117, destinado a explicar e compreender a diversidade espacial e funcional da economia digital da Europa de uma perspectiva macroscópica e urbana/local. A demandante propôs a Comissão participar no projecto com base no reembolso das despesas do projecto elegíveis através do modelo "Despesas suplementares". Após uma troca de correspondência entre as partes, a Comissão informou a demandante de que tinha de rejeitar temporariamente as despesas gerais e de pessoal apresentadas pela segunda e sugeriu-lhe que reconsiderasse a sua participação, com base numa participação nas despesas elegíveis totais ou numa participação plena com opção de reembolso, no que respeita às despesas gerais, por um montante global. Em 30 de Abril de 2004, a demandante assinou um contrato alterado nos termos referidos.

Para fundamentar o seu pedido de indemnização, a demandante alega que a Comissão excedeu os seus poderes, ou actuou mesmo sem ter poderes para o efeito, quando pretendeu alterar o contrato e invocar o artigo 3.º, n.º 2, do Anexo II do contrato. A demandante alega que, embora a Comissão pudesse ter-se recusado a aceitar o modelo de despesas que a demandante lhe propôs à data da assinatura do contrato, este não contém nenhum cláusula que permita à Comissão alterar o modelo de despesas no decurso de um projecto. Além disso, segundo afirma a demandante, na falta de motivos razoáveis para suspeitar de fraude ou irregularidade financeira pela sua parte, a Comissão não tinha o direito de invocar o artigo 3.º, n.º 2, do Anexo II do contrato para justificar a alteração dos termos do contrato.

A demandante alega ainda que a Comissão violou as suas obrigações, infringindo assim o artigo 1134.º, primeiro parágrafo, do Código Civil belga, segundo o qual os contratos validamente celebrados valem como lei para quem os celebra. Segundo a demandante, o modelo de despesas acordado pelas partes quando da celebração do contrato é que deve prevalecer durante a vigência deste, pelo que a Comissão violou o contrato ao exigir à demandante que alterasse o modelo de despesas acordado pelas partes.

Além disso, a demandante alega que a Comissão violou o princípio da confiança legítima e o princípio da boa administração.

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1 - JO L 26, p. 1.