Language of document : ECLI:EU:T:2016:722

Processo T95/15

Printeos, SA e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu de envelopes normalizados por catálogo e especiais impressos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE — Coordenação dos preços de venda e repartição da clientela — Procedimento de transação — Coimas — Montante de base — Adaptação excecional — Limite máximo de 10% do volume de negócios total — Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 13 de dezembro de 2016

1.      Ato das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade

(Artigo 296.o TFUE)

2.      Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — Procedimento de transação — Aplicabilidade dos princípios decorrentes do direito primário e derivado — Possibilidade de uma fundamentação sucinta — Inexistência

(Artigos 101.o TFUE, 261.o TFUE, 263.o TFUE e 296.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.o, n.o 2, e 31.o; Regulamento n.o 773/2004 da Comissão, artigo 10.o‑A; Comunicações da Comissão 2006/C 210/02, ponto 37, e 2008/C 167/01, ponto 41)

3.      Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance — Possibilidade de a Comissão se afastar das Orientações para o cálculo das coimas —Exigências de fundamentação ainda mais estritas

(Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 37)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 44‑46, 54)

2.      Os princípios que decorrem do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 263.o TFUE, por um lado, e o artigo 261.o TFUE e o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, por outro, como recordados no ponto 41 da comunicação relativa à transação, esses princípios aplicam‑se mutatis mutandis ao dever da Comissão, na aceção do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, de fundamentar a decisão que aplica as coimas adotada por ela no termo de um procedimento de transação, no âmbito do qual a empresa em causa só está obrigada a aceitar o montante máximo da coima proposta. Com efeito, foi à luz das disposições acima referidas do direito primário e derivado que o Tribunal de Justiça salientou a importância especial do dever da Comissão de fundamentar as suas decisões que aplicam coimas em matéria de concorrência e, nomeadamente, explicar a ponderação e a avaliação que fez dos elementos tomados em consideração para determinar o montante da coima, cabendo ao juiz verificar oficiosamente a existência dessa fundamentação.

(cf. n.o 47)

3.      Quando a Comissão decide afastar‑se da metodologia geral exposta nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, mediante as quais se autolimitou no exercício do seu poder de apreciação quanto à fixação do montante das coimas, baseando‑se, como no caso em apreço, no ponto 37 dessas orientações, as exigências de fundamentação impõem‑se ainda com mais força. A este respeito, as orientações enunciam uma regra de conduta indicativa da prática a seguir de que a Comissão não se pode afastar, num caso especial, sem invocar razões que sejam compatíveis, nomeadamente, com o princípio da igualdade de tratamento. Esta fundamentação deve ainda ser mais precisa uma vez que o ponto 37 das orientações se limita a uma referência vaga às especificidades de um dado processo deixando assim uma ampla margem de apreciação à Comissão para proceder a um ajustamento excecional dos montantes de base das coimas das empresas em causa. Com efeito, nesse caso, o respeito pela Comissão das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos processos administrativos, incluindo o dever de fundamentação, assume uma importância ainda mais fundamental.

Daqui resulta que, quando a Comissão fixa as coimas aplicadas às empresas envolvidas num procedimento de transação, baseando‑se no ponto 37 das orientações, está obrigada a explicar de forma suficientemente clara e precisa de que modo pretende fazer uso do seu poder de apreciação, incluindo os diferentes elementos de facto e de direito que toma em consideração para o efeito. Em especial, atendendo à sua obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento na determinação dos montantes das coimas, esse dever de fundamentação engloba todos os elementos pertinentes exigidos para poder apreciar se as empresas em causa, que viram esses montantes de base das suas coimas serem ajustados, se encontram em situações comparáveis ou não, se as referidas situações foram tratadas de modo igual ou desigual e se um eventual tratamento igual ou desigual dessas situações era objetivamente justificado.

Do mesmo modo, a Comissão não cumpre o seu dever de fundamentação se não enuncia as razões pelas quais aplica essas percentagens de redução diferentes às referidas empresas, em especial, quando essas percentagens apresentam desvios claramente diferentes em relação ao volume de negócios total de cada uma dessas empresas e a variação não se explica pelo simples motivo de a Comissão pretender reduzir todos os montantes de base a uma percentagem abaixo do limite de 10% do volume de negócios total.

(cf. n.os 48, 49, 52)