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Recurso interposto em 30 de Maio de 2011 - T&L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão

(Processo T-279/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: T&L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido) e Sidul Açúcares, Unipessoal Lda (Santa Iria de Azóia, Portugal) (representantes: D. Waelbroeck, lawyer, e D. Slater, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível e procedente o presente recurso de anulação do Regulamento 222/2011, do Regulamento 293/2011, do Regulamento 302/2001 e do Regulamento 393/2011, interposto nos termos do artigo 263.º, quarto parágrafo, TFUE e/ou a excepção de ilegalidade, arguida nos termos do artigo 277.º TFUE;

Anular o Regulamento 222/2011 que estabelece medidas excepcionais de introdução no mercado da União de açúcar e de isoglicose extra-quota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2010/2011;

Anular o Regulamento 293/2011 que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades disponíveis de açúcar extra-quota para venda no mercado da União com imposição reduzida sobre os excedentes;

Anular o Regulamento 302/2001 que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/11; e

Anular o Regulamento 393/2011 que fixa os coeficientes de atribuição para a emissão de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais, solicitados entre 1 e 7 de Abril de 2011, e suspende a apresentação desses pedidos de certificados;

A título subsidiário, declarar admissível e procedente a excepção de ilegalidade relativamente aos artigos 186.º, alínea a) e 187.º do Regulamento 1234/2007, declarar ilegais essas disposições, e anular os regulamentos controvertidos, que se baseiam directa ou indirectamente nessas disposições;

Condenar a UE, representada pela Comissão, a indemnizar as recorrentes pelos prejuízos sofridos devido ao facto de a Comissão não ter cumprido as suas obrigações legais, e fixar o montante desta indemnização pelo prejuízo sofrido pelas recorrentes durante o período decorrido entre 1 de Outubro de 2009 e 31 de Março de 2011 em 35,485,746 euros, acrescidos de perdas correntes sofridas pelas recorrentes depois dessa data ou fixar qualquer outro montante que corresponda ao prejuízo sofrido pelas recorrentes, tal como por elas estabelecido no decurso do presente processo, em particular para ter devidamente em conta prejuízos futuros;

Ordenar o pagamento de juros à taxa fixada à época pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou qualquer outra taxa apropriada a determinar pelo Tribunal, a ser paga sobre o montante vencido a partir da data do acórdão do Tribunal até ao pagamento efectivo;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento n.º 1234/20071 e à falta de base legal adequada. Em violação do Regulamento n.º 1234/2007, o Regulamento n.º 222/2011, aqui controvertido, aumenta efectivamente as quotas de produção atribuídas a produtores nacionais. Segundo as recorrentes, a Comissão não dispõe de tal poder e está expressamente obrigada a reduzir as quotas de produção. Contudo, para obter um resultado equivalente, e não obstante a obrigação legal da Comissão de fixar uma imposição sobre os excedentes a um nível dissuasivo, o Regulamento n.º 222/2011 fixa ilegalmente em 0 euros a imposição sobre os excedentes de açúcar extra-quota. Além disso, tentando corrigir as perturbações do mercado causadas por uma insuficiência de importações, o Regulamento n.º 222/2011 e o Regulamento n.º 302/2011 ignoram a prioridade jurídica que o Regulamento n.º 1234/2007 reserva a medidas de importação e às refinarias a tempo inteiro.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação. As recorrentes sustentam que, apesar da identidade química do açúcar de cana e do açúcar de beterraba, os regulamentos controvertidos favorecem produtores nacionais em detrimento de refinarias importadoras.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. Os regulamentos controvertidos destinam-se a combater a escassez no mercado de açúcar na UE, causada por um deficit da importação de açúcar bruto de cana. Contudo, em lugar de resolver o problema autorizando as importações de açúcar bruto de cana necessárias, os referidos regulamentos aumentaram as possibilidades de produção nacional de açúcar. Logo, são manifestamente inadequados e desproporcionados.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima. Segundo as recorrentes, a Comissão assegurou-lhes repetidamente que não aumentaria as quotas de produção e que manteria o equilíbrio entre as partes interessadas. Contudo, os regulamentos controvertidos são claramente concebidos para favorecer a produção interior em detrimento de refinarias importadoras.

Quinto fundamento, relativo à violação dos princípios de diligência e da boa administração. As recorrentes alegam que a Comissão se absteve de agir, apesar dos repetidos avisos de perturbações de mercado, e adoptou depois medidas manifestamente inapropriadas para pôr termo a essas perturbações, o que afectou o equilíbrio estabelecido pelo Conselho entre os diferentes operadores de mercado.

As recorrentes invocam os motivos expostos supra também para pedir a anulação do Regulamento n.º 222/2011 e do Regulamento n.º 302/2011, suscitando a excepção de ilegalidade com base no artigo 277.º TFUE. A título subsidiário, as recorrentes suscitam igualmente a excepção de ilegalidade, nos termos do artigo 277.º TFUE, quanto aos artigos 186.º, alínea a) e 187.º do Regulamento n.º 1234/2007, que constituem a base jurídica dos regulamentos controvertidos.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).