Language of document :

Recurso interposto em 27 de Julho de 2011 por Livio Missir Mamachi di Lusignano do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de Maio de 2011 no processo F-50/09, Livio Missir Mamachi di Lusignano / Comissão

(Processo T-401/11 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Livio Missir Mamachi di Lusignano (Kerkhove-Avelgem, Bélgica) (representantes: F. Di Gianni, R. Antonini, G. Coppo e A. Scalini, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

-    anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção), de 12 de Maio de 2011, no processo F-50/09, Livio Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, que negou provimento ao recurso interposto por Livio Missir Mamachi di Lusingano ao abrigo do artigo 236.º CE e do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, no qual se pede a anulação da decisão da AIPN, de 3 de Fevereiro de 2009, e a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização dos danos morais e materiais resultantes do homicídio de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano e do homicídio da sua mulher;

-    condenar a Comissão no pagamento, ao recorrente e aos herdeiros de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, representados pelo primeiro, de um montante pecuniário a título de indemnização dos danos morais e materiais sofridos por estes e do dano moral sofrido pela vítima previamente à sua morte;

-    condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca três fundamentos.

1.     O primeiro fundamento tem por base a alegação de que o Tribunal da Função Pública julgou erradamente inadmissível o pedido de indemnização dos danos morais sofridos pelo recorrente, por Alessandro Missir e pelos seus herdeiros.

Em apoio desse fundamento, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal da Função Pública aplicou de forma ilógica, errada e discriminatória a regra denominada como regra da concordância, que exige identidade entre a causa e o objecto apenas entre a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2 do Estatuto e o recurso ao abrigo do artigo 91.º do Estatuto, e não entre o pedido apresentado ao abrigo do artigo 90.º, n.º 1 e a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2. Em segundo lugar, o recorrente alega que a interpretação da regra da concordância feita pelo Tribunal da Função Pública comporta uma limitação ao exercício do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva previsto, inter alia, no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.    O segundo fundamento tem por base a alegação de que o Tribunal da Função Pública considerou erradamente que a Comissão só é responsável por 40% dos danos causados.

Em apoio deste fundamento o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública avaliou erradamente o nexo entre a conduta ilícita da Comissão e as possíveis consequências desse comportamento omissivo pois o dano causado ao funcionário foi uma consequência directa e previsível da conduta negligente da instituição. Além disso, o recorrente defende que, ainda que o dano tenha sido provocado por diversas causas concorrentes, a Comissão deve ser considerada solidariamente responsável pelo homicídio para efeitos da indemnização do dano. Por conseguinte, o pedido de indemnização dos danos apresentado pelo recorrente deve ser julgado procedente em 100%.

3.    O terceiro fundamento tem por base a alegação de que o Tribunal da Função Pública considerou erradamente que a Comissão indemnizou a totalidade do dano pelo qual é responsável no que respeita às prestações estatutárias já efectuadas a favor dos herdeiros de Alessandro Missir.

Em apoio deste fundamento o recorrente alega que, à luz dos princípios decorrentes da jurisprudência comunitária constante, as diversas prestações estatutárias previstas no artigo 73.º não podem concorrer na indemnização do dano por se tratar de prestações que diferem da indemnização do dano de direito comum nas suas causas, pressupostos e finalidade. Por conseguinte, não tendo a Comissão indemnizado na íntegra o dano pelo qual é responsável, deve ser condenada a pagar ao recorrente os montantes suficientes para garantir o pleno ressarcimento dos danos sofridos pelo funcionário assassinado e pelos seus herdeiros.

____________